PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0413677-97.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BOMFIM XAVIER DA HORA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DE PERITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ BONFIM XAVIER DA HORA contra sentença proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido de conversão de benefícios previdenciários em acidentários, bem como declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para os pedidos revisionais, extinguindo-os sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A parte apelante alega nulidade da sentença por dois fundamentos: (a) violação à coisa julgada em razão de decisão anterior que reconhecera o nexo causal; e (b) omissão quanto à análise da impugnação ao perito judicial.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal reside na omissão da sentença quanto à impugnação apresentada contra o perito judicial designado, Dr. Jether R. Martins, por suposta parcialidade. O recurso sustenta que a ausência de manifestação do juízo sobre essa impugnação caracteriza nulidade da sentença, por afronta ao contraditório substancial e ao dever de fundamentação.

III. Razões de decidir

Constatou-se que a impugnação ao perito judicial foi tempestivamente apresentada, com alegações e documentos que indicam possível suspeição.

A sentença, embora tenha adotado o laudo pericial do impugnado como fundamento principal, não apreciou a impugnação, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC e o art. 93, IX, da CF/1988.

A jurisprudência consolidada reconhece a nulidade da decisão que deixa de enfrentar impugnação ao perito, por se tratar de matéria de ordem pública.

Verificada a omissão, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular apreciação da impugnação.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de apreciação da impugnação tempestiva ao perito judicial, especialmente quando fundada em alegações de parcialidade sustentadas por documentos, enseja nulidade da sentença por violação ao contraditório substancial e ao dever constitucional de fundamentação. 2. Deve o juízo de origem analisar a impugnação e, se acolhida, substituir o perito, assegurando nova perícia imparcial."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV; 465, §§ 1º e 2º; 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0720837-31.2021.8.07.0001; TJDFT, 0006326-79.2015.8.07.0001; TJBA, Agravo de Instrumento 8021847-38.2022.8.05.0000.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação de n.º 0413677-97.2012.8.05.0001, originários da Comarca de Saúde, em que é Apelante JOSÉ BONFIM XAVIER DA HORA e Apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que aprecie expressamente a impugnação ao perito judicial, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0413677-97.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BOMFIM XAVIER DA HORA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL de n.º 0413677-97.2012.8.05.0001 interposta por JOSÉ BONFIM XAVIER DA HORA em face da sentença de improcedência (ID. 53021033) proferida no Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar improcedente o pedido de conversão dos benefícios previdenciários em acidentários e declarar a incompetência do juízo estadual para o julgamento dos pedidos revisionais, extinguindo-os sem resolução de mérito.

Em suas razões recursais (ID. 53021055), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade da decisão por violação à coisa julgada e, subsidiariamente, julgados procedentes os pedidos de revisão de cálculos dos benefícios convertidos, com base no art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, bem como determinada a inclusão dos salários-de-contribuição no Período Básico de Cálculo – PBC.

Inicialmente, sustentou a ocorrência de nulidade da sentença por ter desconsiderado a coisa julgada oriunda do processo n.º 0037653-14.2006.8.05.0001, que reconheceu o nexo de causalidade e converteu os benefícios do autor em acidentários, consolidando a competência do Juízo estadual para processar os pedidos revisionais.

Argumentou que houve omissão no enfrentamento da questão nos embargos de declaração interpostos.

Afirmou ainda que a perícia médica judicial que embasou a improcedência carece de imparcialidade, porquanto impugnado o perito por suspeição, além de não refletir o conjunto probatório constante nos autos, especialmente os laudos e relatórios de médicos assistentes e do CESAT.

Aduziu que a sentença deveria ter prosseguido no julgamento do mérito dos pedidos de revisão, pois, sendo os benefícios acidentários por força de decisão judicial transitada em julgado, remanesce a competência da Justiça Estadual para tal finalidade.

Com isso, pediu que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reconhecer a nulidade da sentença por afronta à coisa julgada, determinando-se o regular prosseguimento do feito na origem com o julgamento dos pedidos de revisão; subsidiariamente, requer seja provido o recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos revisional fundados no art. 29, §5º da Lei 8.213/91 e na inclusão dos salários-de-contribuição no PBC".

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme petição de ID 53021055.

É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, data em sistema

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0413677-97.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BOMFIM XAVIER DA HORA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL de n.º 0413677-97.2012.8.05.0001 interposta por JOSÉ BONFIM XAVIER DA HORA em face da sentença de improcedência (ID. 53021033) proferida no Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar improcedente o pedido de conversão dos benefícios previdenciários em acidentários e declarar a incompetência do juízo estadual para o julgamento dos pedidos revisionais, extinguindo-os sem resolução de mérito.

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Apelante dispensada do recolhimento das custas processuais face à gratuidade judiciária.

A controvérsia posta em julgamento cinge-se à análise da apelação interposta por JOSÉ BONFIM XAVIER DA HORA contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA que, acolhendo integralmente as conclusões constantes no laudo pericial judicial, julgou improcedentes os pedidos de conversão de benefícios previdenciários em acidentários, e declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar os pedidos revisionais, extinguindo-os sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

A insurgência recursal é composta por duas teses fundamentais: a) nulidade da sentença por afronta ao instituto da coisa julgada, na medida em que teria ignorado decisão transitada em julgado nos autos do processo n. 0037653-14.2006.8.05.0001, que reconheceu o nexo causal entre a moléstia e a atividade laborativa; b) nulidade da sentença por omissão quanto à análise da impugnação formulada contra o perito judicial, Dr. Jether R. Martins.

Limito-me, por ora, à análise da segunda tese, porquanto a matéria ventilada em sede preliminar possui natureza prejudicial e, caso acolhida, inviabiliza o conhecimento da questão de fundo.

Consta dos autos que, anteriormente à realização da perícia médica designada pelo juízo, o autor apresentou petição intitulada “Impugnação à nomeação do perito judicial”, por meio da qual formulou arguição de suspeição do perito nomeado, Dr. Jether R. Martins. A referida manifestação foi protocolada e autuada com o ID n. 53020950.

No referido petitório, a parte impugnante asseverou:

 

“O perito nomeado, Dr. Jether R. Martins, notoriamente conhecido no meio forense, tem histórico de atuação exclusivamente favorável ao INSS e às empresas, emitindo laudos que invariavelmente concluem pela inexistência de nexo causal, mesmo diante de farta documentação médica em sentido oposto” (ID 53020950, p. 2).

 

E prossegue:

 

“Nas ações em que atua, é regra – e não exceção – o seu parecer ser desconsiderado pelos magistrados, dada a ausência de imparcialidade e comprometimento ético na condução da prova técnica, como atestam diversas decisões judiciais já proferidas, inclusive anexadas a esta impugnação” (ID 53020950, p. 3).

 

Requereu, ao final, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, requer o autor seja acolhida a presente impugnação, para o fim de se declarar a suspeição do perito judicial nomeado, Dr. Jether R. Martins, nomeando-se outro profissional, dentre os cadastrados junto ao juízo, garantindo-se a produção de prova pericial isenta, imparcial e tecnicamente adequada” (ID 53020950, p. 4).

 

Ocorre que a sentença recorrida, conquanto tenha se valido do laudo pericial produzido pelo mesmo perito impugnado como fundamento determinante da improcedência do pedido, não enfrentou minimamente os argumentos e documentos apresentados na impugnação.

Trata-se de vício de natureza formal, pois contraria o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...]”.

A mesma exigência encontra-se positivada no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: […] IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.

E mais: a perícia médica foi realizada e aceita sem qualquer deliberação expressa sobre a impugnação, que sequer foi posta em julgamento ou apreciada por decisão autônoma.

A ausência de pronunciamento judicial sobre a alegação de parcialidade do perito compromete não apenas a regularidade da prova técnica produzida, mas afeta a própria higidez do contraditório substancial, que não se satisfaz com a mera possibilidade formal de manifestação, exigindo efetivo diálogo processual.

No caso concreto, não houve sequer manifestação do juízo sobre os documentos colacionados aos autos pela parte impugnante – consistentes em decisões judiciais desabonadoras, relatórios técnicos de órgãos especializados e provas de vinculação funcional do perito com empresas privadas – elementos que, juntos, tornavam ao menos plausível a arguição de suspeição.

A inércia judicial nesse ponto compromete a lisura do processo e impõe a anulação da sentença, para que se sane o vício procedimental.

Nesta mesma linha intelectiva, precedentes:

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO BANCÁRIO. NOMEAÇÃO DE PERITO . SUSPEIÇÃO. ARGUIÇÃO TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE EXAME. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO . ERROR IN PROCEDENDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1 . A presente hipótese consiste em examinar a eventual ocorrência de error in procedendo no ato do proferimento da sentença. 2. Uma vez que a decisão de indeferimento da substituição do perito designado não é diretamente impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1015 do CPC), afigura-se viável a análise da questão por meio de recurso de apelação (art . 1009, § 1º, do CPC). 3. Nos termos do art. 489, § 1º, inc . IV, do CPC não é considerada suficientemente fundamentada a decisão que ?não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador?. 3.1. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que não é necessário que o julgador aborde todos os argumentos articulados pelas partes, bastando que explicite com clareza as razões que justificam a solução escolhida . 3.2. No caso em exame, no entanto, é perceptível que o Juízo singular não avaliou a arguição de suspeição do perito designado pelo Juízo, que foi articulada nos termos da regra prevista no art. 465, § 1º, inc . I, do CPC, o que evidencia a ocorrência do alegado error in procedendo. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída . (TJ-DF 0720837-31.2021.8.07 .0001 1805837, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/02/2024)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA . PROCEDIMENTO DE NATUREZA ESTÉTICA. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA, FALHA NA EXECUÇÃO DA INTERVENÇÃO ESTÉTICA E IMPERÍCIA NO PROCEDIMENTO DE ANESTESIA DA PACIENTE. LESÕES ESTÉTICAS E SEQUELAS FÍSICAS PERMANENTES. RELAÇÃO JURÍDICA . NATUREZA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS MÉDICOS. AFERIÇÃO. PRISMA SUBJETIVO ( CDC, ART . 14, § 4º; CC, ART. 951). PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO . PEDIDO. REJEIÇÃO SEGUNDO O APURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE . LAUDO TÉCNICO. PROVA INDISPENSÁVEL À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. MÉDICO ANTESTESITA. PERITO SUSPEITO . RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO EXPERTO. ACEITAÇÃO DO ENCARGO EM SEGUIDA. INVIABILIDADE. INTERESSE NA RESOLUÇÃO DA LIDE . LAUDO PARCIAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SITUAÇÕES OBJETIVAS QUE IMPLICAM SUSPEIÇÃO ( CPC, ARTS . 145, I e IV, 148, II, e 149). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA . PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. HIGIDEZ DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA POR PERITO IMPARCIAL. IMPERATIVO LEGAL . PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Conquanto a alegação de suspeição do perito que atua como auxiliar da justiça proveniente da parte deva ser manifestada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação ( CPC, art . 465), a imparcialidade do perito encerra matéria de ordem pública, devendo ser controlada e conhecida de ofício pelo juiz, pois compete-lhe presidir o processo e velar pela sua higidez, competindo-lhe, pois, após deferir a produção de prova técnica, assegurar que seja produzida de forma lídima, e, sobretudo, que seja assegurado o tratamento isonômico aos litigantes, premissa de eficácia da prestação jurisdicional ( CPC, art. 7º). 2. Descerrando o controle de imparcialidade da prova pericial matéria de ordem pública, não se afigura consoante com essa circunstância e com a higidez esperada dos atos processuais que, conquanto não tenha havido impugnação no momento apropriado, a parte, descerrando situação de suspeição do auxiliar da justiça antecedente à nomeação, não possa argui-la, precipuamente se derivada a suspeição imputada de fatos plasmados nos autos, reclamando que fosse objeto de controle judicial por ocasião da nomeação por ter o próprio experto, ao ser inicialmente nomeado, declinado da indicação justamente por nutrir vínculos de amizade e profissional com uma das partes, e, quando houvera manifestação sobre a questão, o decidido já não era passível de devolução a reexame imediato via agravo de instrumento, legitimando que seja examinada no ambiente da apelação ( CPC, arts . 1.009, § 1º, e 1.015). 3 . Abstraída qualquer consideração sobre a higidez moral do perito nomeado pelo juiz, em tendo, ao ser originalmente indicado para o múnus, declinado da nomeação justamente por nutrir laços de amizade e vínculos profissionais com a parte, não está habilitado a, em seguida, assentir com nova nomeação e atuar como auxiliar técnico da justiça, produzindo laudo pericial, pois os fatos que reportaram sua suspeição não são esmaecidos pelo tempo, não podendo a parte contrária, ademais, ser submetida à imposição de ter que assentir com prova determinante para resolução da ação em que está envolvida produzida por quem já se reputara suspeito, notadamente quando o laudo produzido, ao invés de dissipar as dúvidas sobre a imparcialidade do experto, corroboram sua nítida pendência pela resolução da ação favoravelmente à sua antiga amiga. 4. Constatado de forma objetiva que a prova pericial relevante e determinante para resolução da ação fora produzida por experto que, conquanto tecnicamente qualificado, incorre em situações legalmente estabelecidas como aptas a qualificarem suspeição, pois nutria amizade e relação profissional com uma das partes, ensejando a apreensão de que tem interesse na resolução da questão favoravelmente à litigante com qual nutre os vínculos, a constatação impacta vício de nulidade ao processo, por encerrar a produção de prova por perito suspeito error in procedendo e cerceamento de defesa por não ter sido assegurado tratamento isonômico aos litigantes ( CPC, arts. 7º, 145, I e IV, 148, II, e 149) . 5. Apelação conhecida e provida. Preliminar de nulidade acolhida. Sentença cassada . Unânime. (TJ-DF 00063267920158070001 - Segredo de Justiça 0006326-79.2015.8 .07.0001, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 02/12/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada .)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. DETERMINADA A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO VALOR DA AVALIAÇÃO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO NÃO APRECIADA NO JUÍZO A QUO. OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO . RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8021847-38 .2022.8.05.0000, tendo como Agravante GILBERTO SALMEIRO DOS SANTOS, e Agravado, JOSE CALDAS SANTANA NETO . Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80218473820228050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 19/02/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2023)

 

Diante disso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença proferida nos autos, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, com a finalidade de que: a) Apure e decida, de forma expressa, motivada e individualizada, todos os fundamentos contidos na impugnação ao perito judicial (ID 53020950), especialmente quanto aos documentos que apontam eventual parcialidade ou vínculo com parte interessada; b) Caso acolhida a impugnação, promova-se a substituição do perito por profissional diverso, dentre os cadastrados perante a Vara, assegurando às partes o direito de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, conforme preceitua o art. 465, §§ 1º e 2º, do CPC.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4