PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DE PERITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ BONFIM XAVIER DA HORA contra sentença proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido de conversão de benefícios previdenciários em acidentários, bem como declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para os pedidos revisionais, extinguindo-os sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A parte apelante alega nulidade da sentença por dois fundamentos: (a) violação à coisa julgada em razão de decisão anterior que reconhecera o nexo causal; e (b) omissão quanto à análise da impugnação ao perito judicial. II. Questão em discussão A controvérsia recursal reside na omissão da sentença quanto à impugnação apresentada contra o perito judicial designado, Dr. Jether R. Martins, por suposta parcialidade. O recurso sustenta que a ausência de manifestação do juízo sobre essa impugnação caracteriza nulidade da sentença, por afronta ao contraditório substancial e ao dever de fundamentação. III. Razões de decidir Constatou-se que a impugnação ao perito judicial foi tempestivamente apresentada, com alegações e documentos que indicam possível suspeição. A sentença, embora tenha adotado o laudo pericial do impugnado como fundamento principal, não apreciou a impugnação, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC e o art. 93, IX, da CF/1988. A jurisprudência consolidada reconhece a nulidade da decisão que deixa de enfrentar impugnação ao perito, por se tratar de matéria de ordem pública. Verificada a omissão, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular apreciação da impugnação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV; 465, §§ 1º e 2º; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0720837-31.2021.8.07.0001; TJDFT, 0006326-79.2015.8.07.0001; TJBA, Agravo de Instrumento 8021847-38.2022.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação de n.º 0413677-97.2012.8.05.0001, originários da Comarca de Saúde, em que é Apelante JOSÉ BONFIM XAVIER DA HORA e Apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que aprecie expressamente a impugnação ao perito judicial, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0413677-97.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BOMFIM XAVIER DA HORA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
Tese de julgamento: "1. A ausência de apreciação da impugnação tempestiva ao perito judicial, especialmente quando fundada em alegações de parcialidade sustentadas por documentos, enseja nulidade da sentença por violação ao contraditório substancial e ao dever constitucional de fundamentação. 2. Deve o juízo de origem analisar a impugnação e, se acolhida, substituir o perito, assegurando nova perícia imparcial."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A8 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL de n.º 0413677-97.2012.8.05.0001 interposta por JOSÉ BONFIM XAVIER DA HORA em face da sentença de improcedência (ID. 53021033) proferida no Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar improcedente o pedido de conversão dos benefícios previdenciários em acidentários e declarar a incompetência do juízo estadual para o julgamento dos pedidos revisionais, extinguindo-os sem resolução de mérito. Em suas razões recursais (ID. 53021055), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade da decisão por violação à coisa julgada e, subsidiariamente, julgados procedentes os pedidos de revisão de cálculos dos benefícios convertidos, com base no art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, bem como determinada a inclusão dos salários-de-contribuição no Período Básico de Cálculo – PBC. Inicialmente, sustentou a ocorrência de nulidade da sentença por ter desconsiderado a coisa julgada oriunda do processo n.º 0037653-14.2006.8.05.0001, que reconheceu o nexo de causalidade e converteu os benefícios do autor em acidentários, consolidando a competência do Juízo estadual para processar os pedidos revisionais. Argumentou que houve omissão no enfrentamento da questão nos embargos de declaração interpostos. Afirmou ainda que a perícia médica judicial que embasou a improcedência carece de imparcialidade, porquanto impugnado o perito por suspeição, além de não refletir o conjunto probatório constante nos autos, especialmente os laudos e relatórios de médicos assistentes e do CESAT. Aduziu que a sentença deveria ter prosseguido no julgamento do mérito dos pedidos de revisão, pois, sendo os benefícios acidentários por força de decisão judicial transitada em julgado, remanesce a competência da Justiça Estadual para tal finalidade. Com isso, pediu que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reconhecer a nulidade da sentença por afronta à coisa julgada, determinando-se o regular prosseguimento do feito na origem com o julgamento dos pedidos de revisão; subsidiariamente, requer seja provido o recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos revisional fundados no art. 29, §5º da Lei 8.213/91 e na inclusão dos salários-de-contribuição no PBC". Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme petição de ID 53021055. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data em sistema DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0413677-97.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BOMFIM XAVIER DA HORA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL de n.º 0413677-97.2012.8.05.0001 interposta por JOSÉ BONFIM XAVIER DA HORA em face da sentença de improcedência (ID. 53021033) proferida no Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar improcedente o pedido de conversão dos benefícios previdenciários em acidentários e declarar a incompetência do juízo estadual para o julgamento dos pedidos revisionais, extinguindo-os sem resolução de mérito. Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Apelante dispensada do recolhimento das custas processuais face à gratuidade judiciária. A controvérsia posta em julgamento cinge-se à análise da apelação interposta por JOSÉ BONFIM XAVIER DA HORA contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA que, acolhendo integralmente as conclusões constantes no laudo pericial judicial, julgou improcedentes os pedidos de conversão de benefícios previdenciários em acidentários, e declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar os pedidos revisionais, extinguindo-os sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A insurgência recursal é composta por duas teses fundamentais: a) nulidade da sentença por afronta ao instituto da coisa julgada, na medida em que teria ignorado decisão transitada em julgado nos autos do processo n. 0037653-14.2006.8.05.0001, que reconheceu o nexo causal entre a moléstia e a atividade laborativa; b) nulidade da sentença por omissão quanto à análise da impugnação formulada contra o perito judicial, Dr. Jether R. Martins. Limito-me, por ora, à análise da segunda tese, porquanto a matéria ventilada em sede preliminar possui natureza prejudicial e, caso acolhida, inviabiliza o conhecimento da questão de fundo. Consta dos autos que, anteriormente à realização da perícia médica designada pelo juízo, o autor apresentou petição intitulada “Impugnação à nomeação do perito judicial”, por meio da qual formulou arguição de suspeição do perito nomeado, Dr. Jether R. Martins. A referida manifestação foi protocolada e autuada com o ID n. 53020950. No referido petitório, a parte impugnante asseverou: “O perito nomeado, Dr. Jether R. Martins, notoriamente conhecido no meio forense, tem histórico de atuação exclusivamente favorável ao INSS e às empresas, emitindo laudos que invariavelmente concluem pela inexistência de nexo causal, mesmo diante de farta documentação médica em sentido oposto” (ID 53020950, p. 2). E prossegue: “Nas ações em que atua, é regra – e não exceção – o seu parecer ser desconsiderado pelos magistrados, dada a ausência de imparcialidade e comprometimento ético na condução da prova técnica, como atestam diversas decisões judiciais já proferidas, inclusive anexadas a esta impugnação” (ID 53020950, p. 3). Requereu, ao final, nos seguintes termos: “Ante o exposto, requer o autor seja acolhida a presente impugnação, para o fim de se declarar a suspeição do perito judicial nomeado, Dr. Jether R. Martins, nomeando-se outro profissional, dentre os cadastrados junto ao juízo, garantindo-se a produção de prova pericial isenta, imparcial e tecnicamente adequada” (ID 53020950, p. 4). Ocorre que a sentença recorrida, conquanto tenha se valido do laudo pericial produzido pelo mesmo perito impugnado como fundamento determinante da improcedência do pedido, não enfrentou minimamente os argumentos e documentos apresentados na impugnação. Trata-se de vício de natureza formal, pois contraria o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...]”. A mesma exigência encontra-se positivada no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: […] IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. E mais: a perícia médica foi realizada e aceita sem qualquer deliberação expressa sobre a impugnação, que sequer foi posta em julgamento ou apreciada por decisão autônoma. A ausência de pronunciamento judicial sobre a alegação de parcialidade do perito compromete não apenas a regularidade da prova técnica produzida, mas afeta a própria higidez do contraditório substancial, que não se satisfaz com a mera possibilidade formal de manifestação, exigindo efetivo diálogo processual. No caso concreto, não houve sequer manifestação do juízo sobre os documentos colacionados aos autos pela parte impugnante – consistentes em decisões judiciais desabonadoras, relatórios técnicos de órgãos especializados e provas de vinculação funcional do perito com empresas privadas – elementos que, juntos, tornavam ao menos plausível a arguição de suspeição. A inércia judicial nesse ponto compromete a lisura do processo e impõe a anulação da sentença, para que se sane o vício procedimental. Nesta mesma linha intelectiva, precedentes: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO BANCÁRIO. NOMEAÇÃO DE PERITO . SUSPEIÇÃO. ARGUIÇÃO TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE EXAME. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO . ERROR IN PROCEDENDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1 . A presente hipótese consiste em examinar a eventual ocorrência de error in procedendo no ato do proferimento da sentença. 2. Uma vez que a decisão de indeferimento da substituição do perito designado não é diretamente impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1015 do CPC), afigura-se viável a análise da questão por meio de recurso de apelação (art . 1009, § 1º, do CPC). 3. Nos termos do art. 489, § 1º, inc . IV, do CPC não é considerada suficientemente fundamentada a decisão que ?não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador?. 3.1. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que não é necessário que o julgador aborde todos os argumentos articulados pelas partes, bastando que explicite com clareza as razões que justificam a solução escolhida . 3.2. No caso em exame, no entanto, é perceptível que o Juízo singular não avaliou a arguição de suspeição do perito designado pelo Juízo, que foi articulada nos termos da regra prevista no art. 465, § 1º, inc . I, do CPC, o que evidencia a ocorrência do alegado error in procedendo. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída . (TJ-DF 0720837-31.2021.8.07 .0001 1805837, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/02/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA . PROCEDIMENTO DE NATUREZA ESTÉTICA. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA, FALHA NA EXECUÇÃO DA INTERVENÇÃO ESTÉTICA E IMPERÍCIA NO PROCEDIMENTO DE ANESTESIA DA PACIENTE. LESÕES ESTÉTICAS E SEQUELAS FÍSICAS PERMANENTES. RELAÇÃO JURÍDICA . NATUREZA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS MÉDICOS. AFERIÇÃO. PRISMA SUBJETIVO ( CDC, ART . 14, § 4º; CC, ART. 951). PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO . PEDIDO. REJEIÇÃO SEGUNDO O APURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE . LAUDO TÉCNICO. PROVA INDISPENSÁVEL À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. MÉDICO ANTESTESITA. PERITO SUSPEITO . RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO EXPERTO. ACEITAÇÃO DO ENCARGO EM SEGUIDA. INVIABILIDADE. INTERESSE NA RESOLUÇÃO DA LIDE . LAUDO PARCIAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SITUAÇÕES OBJETIVAS QUE IMPLICAM SUSPEIÇÃO ( CPC, ARTS . 145, I e IV, 148, II, e 149). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA . PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. HIGIDEZ DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA POR PERITO IMPARCIAL. IMPERATIVO LEGAL . PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Conquanto a alegação de suspeição do perito que atua como auxiliar da justiça proveniente da parte deva ser manifestada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação ( CPC, art . 465), a imparcialidade do perito encerra matéria de ordem pública, devendo ser controlada e conhecida de ofício pelo juiz, pois compete-lhe presidir o processo e velar pela sua higidez, competindo-lhe, pois, após deferir a produção de prova técnica, assegurar que seja produzida de forma lídima, e, sobretudo, que seja assegurado o tratamento isonômico aos litigantes, premissa de eficácia da prestação jurisdicional ( CPC, art. 7º). 2. Descerrando o controle de imparcialidade da prova pericial matéria de ordem pública, não se afigura consoante com essa circunstância e com a higidez esperada dos atos processuais que, conquanto não tenha havido impugnação no momento apropriado, a parte, descerrando situação de suspeição do auxiliar da justiça antecedente à nomeação, não possa argui-la, precipuamente se derivada a suspeição imputada de fatos plasmados nos autos, reclamando que fosse objeto de controle judicial por ocasião da nomeação por ter o próprio experto, ao ser inicialmente nomeado, declinado da indicação justamente por nutrir vínculos de amizade e profissional com uma das partes, e, quando houvera manifestação sobre a questão, o decidido já não era passível de devolução a reexame imediato via agravo de instrumento, legitimando que seja examinada no ambiente da apelação ( CPC, arts . 1.009, § 1º, e 1.015). 3 . Abstraída qualquer consideração sobre a higidez moral do perito nomeado pelo juiz, em tendo, ao ser originalmente indicado para o múnus, declinado da nomeação justamente por nutrir laços de amizade e vínculos profissionais com a parte, não está habilitado a, em seguida, assentir com nova nomeação e atuar como auxiliar técnico da justiça, produzindo laudo pericial, pois os fatos que reportaram sua suspeição não são esmaecidos pelo tempo, não podendo a parte contrária, ademais, ser submetida à imposição de ter que assentir com prova determinante para resolução da ação em que está envolvida produzida por quem já se reputara suspeito, notadamente quando o laudo produzido, ao invés de dissipar as dúvidas sobre a imparcialidade do experto, corroboram sua nítida pendência pela resolução da ação favoravelmente à sua antiga amiga. 4. Constatado de forma objetiva que a prova pericial relevante e determinante para resolução da ação fora produzida por experto que, conquanto tecnicamente qualificado, incorre em situações legalmente estabelecidas como aptas a qualificarem suspeição, pois nutria amizade e relação profissional com uma das partes, ensejando a apreensão de que tem interesse na resolução da questão favoravelmente à litigante com qual nutre os vínculos, a constatação impacta vício de nulidade ao processo, por encerrar a produção de prova por perito suspeito error in procedendo e cerceamento de defesa por não ter sido assegurado tratamento isonômico aos litigantes ( CPC, arts. 7º, 145, I e IV, 148, II, e 149) . 5. Apelação conhecida e provida. Preliminar de nulidade acolhida. Sentença cassada . Unânime. (TJ-DF 00063267920158070001 - Segredo de Justiça 0006326-79.2015.8 .07.0001, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 02/12/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada .) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. DETERMINADA A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO VALOR DA AVALIAÇÃO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO NÃO APRECIADA NO JUÍZO A QUO. OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO . RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8021847-38 .2022.8.05.0000, tendo como Agravante GILBERTO SALMEIRO DOS SANTOS, e Agravado, JOSE CALDAS SANTANA NETO . Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80218473820228050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 19/02/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2023) Diante disso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença proferida nos autos, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, com a finalidade de que: a) Apure e decida, de forma expressa, motivada e individualizada, todos os fundamentos contidos na impugnação ao perito judicial (ID 53020950), especialmente quanto aos documentos que apontam eventual parcialidade ou vínculo com parte interessada; b) Caso acolhida a impugnação, promova-se a substituição do perito por profissional diverso, dentre os cadastrados perante a Vara, assegurando às partes o direito de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, conforme preceitua o art. 465, §§ 1º e 2º, do CPC. Sala de Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0413677-97.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BOMFIM XAVIER DA HORA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO