PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR CTPS E EXTRATO DO FGTS. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS E DO INADIMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELO EMPREGADOR. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA DELIMITADA POR PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA MOROSIDADE JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO RESTRITO AO PERÍODO IMPRESCRITO - 09/04/2013 a 12/08/2013. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de concessão de auxílio-doença acidentário cumulada com conversão em aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido e reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. O recorrente sustenta que a demora na realização da perícia judicial inviabilizou a adequada aferição da incapacidade e requer a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentária desde a DER até a data da perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenchia os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentária, especialmente quanto à qualidade de segurado e ao período de incapacidade laborativa; e (ii) estabelecer os efeitos da prescrição quinquenal sobre as parcelas postuladas e a extensão temporal do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra a qualidade de segurado do autor, pois o vínculo empregatício registrado na CTPS e corroborado pelo extrato do FGTS comprova que o acidente de trabalho e o início da incapacidade ocorreram durante a vigência do contrato de trabalho, sendo irrelevantes a ausência do vínculo no CNIS e o eventual inadimplemento das contribuições previdenciárias pelo empregador. O laudo pericial, elaborado de forma criteriosa e não impugnado oportunamente, conclui que o autor permaneceu total e temporariamente incapaz entre 12/08/2011 e 12/08/2013, encontrando-se apto ao trabalho na data do exame pericial. Os benefícios por incapacidade possuem natureza continuativa, razão pela qual sua manutenção exige a persistência da incapacidade laborativa, não sendo possível estender o benefício até a data da perícia apenas em razão da duração do processo quando a prova técnica atesta a recuperação da capacidade laboral. A prescrição quinquenal alcança as parcelas anteriores a 09/04/2013, mas subsiste período imprescrito entre 09/04/2013 e 12/08/2013, durante o qual restaram preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentária. As parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 810 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. V. TESE DE JULGAMENTO A ausência de registro do vínculo no CNIS e o inadimplemento das contribuições previdenciárias pelo empregador não afasta a qualidade de segurado quando o vínculo empregatício é comprovado por outros elementos de prova. O auxílio por incapacidade temporária é devido apenas durante o período em que a incapacidade laborativa é efetivamente comprovada pela prova técnica. A morosidade processual não autoriza a prorrogação do benefício além do período de incapacidade reconhecido pela perícia judicial. A prescrição quinquenal impede o pagamento das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, preservando apenas as prestações não prescritas. VI. Dispositivos relevantes citados Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC/2015, art. 937, I; RITJBA, art. 187, I; EC nº 113/2021, art. 3º. VII. Jurisprudência relevante citada STF, Tema 810; STJ, Súmula 111. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000574-96.2018.8.05.0079, em que figura como apelante José Pedroso da Silva e como apelado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença e condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (B91) exclusivamente no período de 09/04/2013 a 12/08/013, observada a prescrição das parcelas anteriores, nos demais termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-96.2018.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE PEDROSO DA SILVA
Advogado(s): KATHERINE LOGRADO PESSOA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Pedroso Da Silva em face da sentença (ID 102716477) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA que, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Doença Acidentário C/C Conversão em Aposentadoria por Invalidez, proposta contra o Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, pronunciando a prescrição das parcelas anteriores a 09/04/2013. O apelante interpôs o presente recurso (ID 102716480) no qual articula, como tese central, que a acentuada morosidade processual — com a perícia judicial realizada apenas 13 anos após o acidente — inviabilizou a correta aferição de sua incapacidade, cujas sequelas teriam se abrandado com o decurso do tempo. Sustenta que o erro administrativo inicial do INSS, ao negar o benefício por questão formal de vínculo, o privou de tratamento e agravou sua condição social. Com base nesses argumentos, pugna pela reforma da sentença para condenar a autarquia à concessão do auxílio-doença acidentário (B91) no período compreendido entre a data de entrada do requerimento - DER (13/07/2012) e a data da perícia judicial (10/06/2024). Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 102716485). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Saliento que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015 c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-96.2018.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE PEDROSO DA SILVA
Advogado(s): KATHERINE LOGRADO PESSOA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal consiste em definir o período durante o qual o autor faz jus ao benefício por incapacidade, diante da conclusão pericial que delimita temporalmente a incapacidade laborativa e dos efeitos da prescrição quinquenal sobre as parcelas postuladas. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigível, e, sobretudo, da incapacidade para o trabalho, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. No tocante à qualidade de segurado, embora o requerimento administrativo tenha sido indeferido sob o fundamento de sua ausência, tal conclusão não prevalece diante das provas produzidas em juízo. A CTPS registra vínculo empregatício do autor com Walter Alves Trindade no período de 01/08/2010 a 30/08/2011, circunstância corroborada pelo extrato analítico do FGTS, que evidencia depósitos relativos às competências compreendidas entre agosto de 2010 e agosto de 2011. Assim, tanto o acidente de trabalho, ocorrido em 08/08/2011, quanto a data de início da incapacidade fixada pela perícia, em 12/08/2011, deram-se na vigência do contrato de trabalho, sendo irrelevantes, para fins de manutenção da qualidade de segurado, tanto a ausência do vínculo no CNIS quanto o eventual inadimplemento das contribuições previdenciárias pelo empregador, circunstâncias que não podem ser opostas ao empregado. No caso em apreço, o elemento central para o deslinde da causa reside na prova técnica produzida em juízo. O laudo pericial (ID 102716467), elaborado de forma criteriosa e não impugnado oportunamente pelas partes, concluiu que o autor, embora tenha sofrido traumatismo craniano, permaneceu total e temporariamente incapaz entre 12/08/2011 e 12/08/2013. O expert concluiu, ainda, que, na data do exame, o autor não apresentava incapacidade laborativa, encontrando-se apto ao trabalho. O argumento do apelante de que a morosidade judicial o prejudicou não merece acolhimento. Os benefícios por incapacidade possuem natureza continuativa, de modo que sua manutenção pressupõe a persistência do estado incapacitante. Cessada a incapacidade, extingue-se o suporte fático que justifica sua concessão, não sendo devido o pagamento do benefício até a data da perícia apenas em razão da duração do processo. No caso, a prova técnica concluiu que a incapacidade laborativa perdurou apenas até 12/08/2013, inexistindo incapacidade na data do exame pericial. Desse modo, incumbia ao autor demonstrar a continuidade do quadro incapacitante, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não procede a pretensão de estender o benefício até a realização da perícia, em 2024, pois isso implicaria reconhecer prestações relativas a período em que restou tecnicamente constatada a aptidão para o trabalho. Embora a perícia conclua pela inexistência de incapacidade atual, reconhece que o autor permaneceu temporariamente incapaz entre 12/08/2011 e 12/08/2013. A sentença acertou ao reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 09/04/2013, correspondente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Contudo, a incapacidade persistiu até 12/08/2013, de modo que subsiste período imprescrito, compreendido entre 09/04/2013 e 12/08/2013, no qual restaram preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentária. Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando parcialmente a sentença, condenar o INSS ao pagamento das parcelas correspondentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (B91), exclusivamente no período compreendido entre 09 de abril de 2013 a 12 de agosto de 2013, observada a prescrição das parcelas anteriores. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, observando-se, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, cuja aplicação sucede ao regime fixado pelo STF no Tema 810. Em razão da reforma da sentença, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. Salvador, data registrada no sistema. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-96.2018.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE PEDROSO DA SILVA
Advogado(s): KATHERINE LOGRADO PESSOA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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VOTO