PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-96.2018.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE PEDROSO DA SILVA
Advogado(s): KATHERINE LOGRADO PESSOA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR CTPS E EXTRATO DO FGTS. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS E DO INADIMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELO EMPREGADOR. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA DELIMITADA POR PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA MOROSIDADE JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO RESTRITO AO PERÍODO IMPRESCRITO - 09/04/2013 a 12/08/2013. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de concessão de auxílio-doença acidentário cumulada com conversão em aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido e reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 

O recorrente sustenta que a demora na realização da perícia judicial inviabilizou a adequada aferição da incapacidade e requer a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentária desde a DER até a data da perícia judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenchia os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentária, especialmente quanto à qualidade de segurado e ao período de incapacidade laborativa; e (ii) estabelecer os efeitos da prescrição quinquenal sobre as parcelas postuladas e a extensão temporal do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prova documental demonstra a qualidade de segurado do autor, pois o vínculo empregatício registrado na CTPS e corroborado pelo extrato do FGTS comprova que o acidente de trabalho e o início da incapacidade ocorreram durante a vigência do contrato de trabalho, sendo irrelevantes a ausência do vínculo no CNIS e o eventual inadimplemento das contribuições previdenciárias pelo empregador.

O laudo pericial, elaborado de forma criteriosa e não impugnado oportunamente, conclui que o autor permaneceu total e temporariamente incapaz entre 12/08/2011 e 12/08/2013, encontrando-se apto ao trabalho na data do exame pericial.

Os benefícios por incapacidade possuem natureza continuativa, razão pela qual sua manutenção exige a persistência da incapacidade laborativa, não sendo possível estender o benefício até a data da perícia apenas em razão da duração do processo quando a prova técnica atesta a recuperação da capacidade laboral.

A prescrição quinquenal alcança as parcelas anteriores a 09/04/2013, mas subsiste período imprescrito entre 09/04/2013 e 12/08/2013, durante o qual restaram preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentária.

As parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 810 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

V. TESE DE JULGAMENTO

A ausência de registro do vínculo no CNIS e o inadimplemento das contribuições previdenciárias pelo empregador não afasta a qualidade de segurado quando o vínculo empregatício é comprovado por outros elementos de prova.

O auxílio por incapacidade temporária é devido apenas durante o período em que a incapacidade laborativa é efetivamente comprovada pela prova técnica.

A morosidade processual não autoriza a prorrogação do benefício além do período de incapacidade reconhecido pela perícia judicial.

A prescrição quinquenal impede o pagamento das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, preservando apenas as prestações não prescritas.

VI. Dispositivos relevantes citados

Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC/2015, art. 937, I; RITJBA, art. 187, I; EC nº 113/2021, art. 3º.

VII. Jurisprudência relevante citada

STF, Tema 810; STJ, Súmula 111.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000574-96.2018.8.05.0079, em que figura como apelante José Pedroso da Silva  e como apelado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença e condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (B91) exclusivamente no período de 09/04/2013 a 12/08/013, observada a prescrição das parcelas anteriores, nos demais termos do voto da Relatora. 


Sala de Sessões, de de 2026.

Presidente


Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-96.2018.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE PEDROSO DA SILVA
Advogado(s): KATHERINE LOGRADO PESSOA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Pedroso Da Silva em face da sentença (ID 102716477) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA que, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Doença Acidentário C/C Conversão em Aposentadoria por Invalidez,  proposta contra o Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, pronunciando a prescrição das parcelas anteriores a 09/04/2013.


O apelante interpôs o presente recurso (ID 102716480) no qual articula, como tese central, que a acentuada morosidade processual — com a perícia judicial realizada apenas 13 anos após o acidente — inviabilizou a correta aferição de sua incapacidade, cujas sequelas teriam se abrandado com o decurso do tempo. Sustenta que o erro administrativo inicial do INSS, ao negar o benefício por questão formal de vínculo, o privou de tratamento e agravou sua condição social. Com base nesses argumentos, pugna pela reforma da sentença para condenar a autarquia à concessão do auxílio-doença acidentário (B91) no período compreendido entre a data de entrada do requerimento - DER (13/07/2012) e a data da perícia judicial (10/06/2024).


Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 102716485).


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Saliento que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015 c/c art. 187, I, do RITJBA. 


Salvador, data registrada no sistema.

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-96.2018.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE PEDROSO DA SILVA
Advogado(s): KATHERINE LOGRADO PESSOA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


A controvérsia recursal consiste em definir o período durante o qual o autor faz jus ao benefício por incapacidade, diante da conclusão pericial que delimita temporalmente a incapacidade laborativa e dos efeitos da prescrição quinquenal sobre as parcelas postuladas.


A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigível, e, sobretudo, da incapacidade para o trabalho, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.


No tocante à qualidade de segurado, embora o requerimento administrativo tenha sido indeferido sob o fundamento de sua ausência, tal conclusão não prevalece diante das provas produzidas em juízo. A CTPS registra vínculo empregatício do autor com Walter Alves Trindade no período de 01/08/2010 a 30/08/2011, circunstância corroborada pelo extrato analítico do FGTS, que evidencia depósitos relativos às competências compreendidas entre agosto de 2010 e agosto de 2011. Assim, tanto o acidente de trabalho, ocorrido em 08/08/2011, quanto a data de início da incapacidade fixada pela perícia, em 12/08/2011, deram-se na vigência do contrato de trabalho, sendo irrelevantes, para fins de manutenção da qualidade de segurado, tanto a ausência do vínculo no CNIS quanto o eventual inadimplemento das contribuições previdenciárias pelo empregador, circunstâncias que não podem ser opostas ao empregado.


No caso em apreço, o elemento central para o deslinde da causa reside na prova técnica produzida em juízo. O laudo pericial (ID 102716467), elaborado de forma criteriosa e não impugnado oportunamente pelas partes, concluiu que o autor, embora tenha sofrido traumatismo craniano, permaneceu total e temporariamente incapaz entre 12/08/2011 e 12/08/2013. O expert concluiu, ainda, que, na data do exame, o autor não apresentava incapacidade laborativa, encontrando-se apto ao trabalho.


O argumento do apelante de que a morosidade judicial o prejudicou não merece acolhimento. Os benefícios por incapacidade possuem natureza continuativa, de modo que sua manutenção pressupõe a persistência do estado incapacitante. Cessada a incapacidade, extingue-se o suporte fático que justifica sua concessão, não sendo devido o pagamento do benefício até a data da perícia apenas em razão da duração do processo. 


No caso, a prova técnica concluiu que a incapacidade laborativa perdurou apenas até 12/08/2013, inexistindo incapacidade na data do exame pericial. Desse modo, incumbia ao autor demonstrar a continuidade do quadro incapacitante, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não procede a pretensão de estender o benefício até a realização da perícia, em 2024, pois isso implicaria reconhecer prestações relativas a período em que restou tecnicamente constatada a aptidão para o trabalho.


Embora a perícia conclua pela inexistência de incapacidade atual, reconhece que o autor permaneceu temporariamente incapaz entre 12/08/2011 e 12/08/2013. A sentença acertou ao reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 09/04/2013, correspondente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Contudo, a incapacidade persistiu até 12/08/2013, de modo que subsiste período imprescrito, compreendido entre 09/04/2013 e 12/08/2013, no qual restaram preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentária.


Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando parcialmente a sentença, condenar o INSS ao pagamento das parcelas correspondentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (B91), exclusivamente no período compreendido entre 09 de abril de 2013 a 12 de agosto de 2013, observada a prescrição das parcelas anteriores.


Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, observando-se, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, cuja aplicação sucede ao regime fixado pelo STF no Tema 810.


Em razão da reforma da sentença, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.


Salvador, data registrada no sistema.

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora