PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA 45 DO STF. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento interposto pelo executado a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030150-36.2025.8.05.0000 em que é agravante o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e em que é agravado MARCIO ANDRE DOS SANTOS BATISTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030150-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: MARCIO ANDRE DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo município réu contra decisão que deferiu cumprimento provisório de sentença para determinar a promoção/progressão funcional da autora conforme reconhecido em sentença. Em suas razões, o agravante alega que a natureza da obrigação impede o seu cumprimento provisório e que a Lei de Responsabilidade Fiscal veda o Poder Público de contrair despesas que não possam ser cumpridas integralmente dentro do período do mandato. Requer, ao fim, que seja reformada a decisão agravada e que seja indeferida a tutela provisória de urgência. Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar probabilidade de provimento do recurso. Em resposta, o agravado alega que pode ocorrer o cumprimento provisório da obrigação de fazer contra a fazenda pública, conforme entendimento do STF no Tema 45 e que não há, no caso, violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Requer, portanto, que seja mantida a decisão. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 29 de maio de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030150-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: MARCIO ANDRE DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 45 da sistemática da repercussão geral, fixou tese de que “a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. Assim, não obstante a sentença que determinou a implementação da parcela adicional à remuneração do servidor autor não tenha, ainda, transitado em julgado, não há óbice à determinação de sua imediata implementação, a teor da tese vinculante acima transcrita. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo executado. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030150-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: MARCIO ANDRE DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
VOTO