PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BANCO QUE NÃO APRESENTOU COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I - Em contratos bancários, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela regularidade das contratações. II - A ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a anulação do contrato e a devolução dos valores descontados indevidamente. III - A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente está prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável. IV - O desconto indevido em benefícios previdenciários de caráter alimentar configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência pacífica do STJ. V - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002876-85.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelada ZULEIDE CERQUEIRA DANTAS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002876-85.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
APELADO: ZULEIDE CERQUEIRA DANTAS
Advogado(s):LUANA RILLARY SANTOS SOUZA, ERCILIA MARIA SANTOS MELO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo juízo da 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZULEIDE CERQUEIRA DANTAS. A autora, ora recorrida, sustentou que, embora nunca tenha solicitado ou contratado cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário do INSS, no valor de R$ 93,27, a partir de junho de 2023, em decorrência do contrato nº 0060090030, o qual refuta como inexistente. Requereu a declaração de inexistência contratual, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a restituição dos valores descontados, no montante de R$ 746,16. A parte ré foi citada regularmente, mas permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia. A sentença de primeiro grau (ID 79142452) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e determinando: (i) a devolução simples dos valores descontados, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso; (ii) a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Nas razões recursais ID 79142674, a recorrente suscita, em preliminar, nulidade absoluta por ausência de citação válida (arts. 105 e 239, § 1º, do CPC), aduzindo que seus procuradores não detinham poderes específicos para receber citação. No mérito, sustenta: (i) a legalidade e validade da contratação digital, com apresentação de documentos e suposta manifestação inequívoca da consumidora; (ii) a inexistência de dano moral indenizável; (iii) a impossibilidade de restituição dos valores; (iv) a necessidade de compensação dos valores eventualmente recebidos; e (v) a redução do valor fixado a título de indenização. A recorrida apresentou contrarrazões (ID 79142680), pugnando pela manutenção integral da sentença. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002876-85.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
APELADO: ZULEIDE CERQUEIRA DANTAS
Advogado(s): LUANA RILLARY SANTOS SOUZA, ERCILIA MARIA SANTOS MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A recorrida litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Preliminar de nulidade por ausência de citação válida A alegação de nulidade da citação não se sustenta diante da constatação de que a parte ré, ora apelante, teve ciência inequívoca da demanda e optou por não apresentar contestação, culminando em sua revelia. Conforme dispõe o art. 239, § 1º, do CPC: "O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Ainda que se questione a ausência de poderes específicos para citação na procuração inicialmente juntada, é fato incontroverso que os autos contaram com o comparecimento processual da parte ré, seja por habilitação processual, seja pela interposição do presente recurso, o que ratifica a ciência inequívoca do feito e afasta o alegado cerceamento de defesa. O argumento apresentado visa apenas procrastinar o deslinde da controvérsia, não havendo qualquer prejuízo demonstrado, o que, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, impede o reconhecimento de nulidade. Rejeito a preliminar. Inicialmente, ressalto que a relação entre as partes é claramente de consumo, conforme previsto no art. 3º, §2º, do CDC, uma vez que envolve a prestação de serviços bancários a uma pessoa física. Assim, a responsabilidade do fornecedor de serviços, no caso o Banco do Brasil, é de natureza objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa para que haja a responsabilização por danos causados ao consumidor. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que os bancos estão submetidos às normas do CDC, como definido no julgamento do REsp 1.061.530/RS. Dessa forma, o banco réu responde objetivamente pelos danos causados à autora, independentemente de dolo ou culpa. No presente caso, a autora alega que não contratou o empréstimo consignado e que não recebeu qualquer valor. Diante dessa afirmação, incumbia ao banco, como parte fornecedora, provar a regularidade da contratação, conforme o princípio da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC. No entanto, a instituição financeira não apresentou prova contundente de que a autora firmou o contrato de empréstimo. Não há nos autos documentos que demonstrem a existência de assinatura da autora no contrato ou qualquer outro meio de prova que evidencie a contratação do empréstimo. O STJ já consolidou o entendimento de que a responsabilidade por fraudes ou irregularidades em contratos bancários recai sobre a instituição financeira, que deve adotar todos os meios necessários para evitar a ocorrência de erros e prejuízos ao consumidor. Em situações semelhantes, em que há descontos indevidos de empréstimos não contratados, os tribunais têm se manifestado no sentido de que a instituição bancária é responsável pelos riscos inerentes à sua atividade (REsp 1.199.782/PR). Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora busca através da presente ação declarar inexistente o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado citado na exordial (nº 816921359), reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3. No presente caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora/apelada, visto que o banco/recorrente não conseguiu provar a regularidade do contrato, pois não procedeu sequer a juntada do citado instrumento contratual (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4. Também não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade da autora/recorrida, porquanto, não consta nos autos comprovante da disponibilização do numerário contratado. 5. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos. 6. Repetição do indébito em dobro - Considerando que o primeiro desconto indevido ocorreu em julho de 2021 (fls. 16), ou seja, posterior à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrida devem ser restituídas em dobro, como bem decidiu o magistrado singular. 7. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 8. Fixação - Considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 9. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco/promovido conhecido e negado provimento. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do banco/promovido, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 15 de março de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02000448220228060111 Jijoca de Jericoacoara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTA FORMALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DO CONTRATO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 132 DO TJPE – FRAUDE PRESUMIDA – DESCONSTITUIÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO. 1. Considerando a ausência do suposto contrato de empréstimo consignado formulado entre as partes, considera-se presumido a fraude bancária, tendo como consequência a invalidação da pactuação, reconhecendo inexistente o débito e a ilicitude dos descontos efetuados. Exegese da súmula nº 132 do TJPE. 2. inexistindo relação contratual apta a autorizar os valores debitados no contracheque da apelante a restituição dos valores descontados deve ser realizada em dobro 3. A realização de descontos indevidos nos rendimentos financeiros da autora somado à inclusão do nome desta no cadastro de inadimplentes, configura ato ilícito a justificar a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. 4. os descontos de valores indevidos no contracheque da apelante somada a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes justifica a fixação dos danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). 5. Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00003143220178173580, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2023, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO EVENTO DANOSO. FRAUDE BANCÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. CONSTATADA COBRANÇA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. DEVOLUÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. Na instrução processual, comprovou-se a falsidade das assinaturas nos contratos (fls. 113/121), por meio de perícia grafotécnica realizada. Assim, de rigor a manutenção da declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a consequente anulação do contrato de nº 010014026395. Dano moral configurado. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falha na prestação do serviço bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação. A consumidora viu-se privada injustamente de parcela de seu benefício previdenciário. E naquele período, sofreu descontos indevidos oriundos de empréstimo não solicitado e com fraude na assinatura do contrato. Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00, dentro de parâmetros razoáveis admitidos pela Turma julgadora. A realização do empréstimo consignado na forma como ocorreu, deixou escancarada um método comercial que não pode ser aceito, vez que afetou diretamente verba alimentar da autora, indispensável à sua sobrevivência. Devolução em dobro mantida. Precedentes da Turma e do TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10028463820208260368 SP 1002846-38.2020.8.26.0368, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/01/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) A ausência de prova por parte do banco, nesse caso, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que justifica a anulação do contrato e a devolução dos valores indevidamente descontados. A repetição do indébito em dobro está prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura ao consumidor o direito de reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, salvo se houver engano justificável por parte do credor. No presente caso, não há elementos que comprovem a existência de erro justificável. Ao contrário, a cobrança indevida foi efetuada com base em um contrato não firmado pela autora, o que caracteriza má-fé por parte da instituição financeira. Assim, é correta a sentença que determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a devolução em dobro é devida quando há cobrança indevida decorrente de má-fé, conforme decidido no AgInt no AREsp 1110103/DF.] Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR EQUIPARADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA QUE TEVE DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA VINCULADA AO INSS. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00011653920208190079 202200159079, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 16/03/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DA DEVIDA PROVA DO DEPÓSITO NA CONTA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A cobrança indevida de empréstimo consignado de pessoa aposentada, ante a inexistência de contrato e/ou autorização para que a instituição financeira pudesse efetivar os descontos diretamente do benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, autorizando, assim, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. 2. A ausência de comprovação da contratação e/ou autorização gera o dever de o requerido indenizar por danos morais, decorrente do ato ilícito praticado. 3. Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade -, e o valor descontado no benefício previdenciário acima de um salário mínimo, a fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais visa a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, sem incorrer em enriquecimento ilícito. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000110-13.2021.8.27.2725, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 22:46:59) (TJ-TO - Apelação Cível: 0000110-13.2021.8.27.2725, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 23/02/2022, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS) Os danos morais estão configurados no presente caso, uma vez que os descontos indevidos incidiram sobre verbas de natureza alimentar, que são essenciais à subsistência da autora. O STJ já pacificou o entendimento de que a retenção de valores de benefícios previdenciários, sem autorização do titular, gera abalo à dignidade e à tranquilidade do consumidor, caracterizando dano moral passível de indenização (REsp 1.159.242/RS). A indenização por danos morais tem caráter compensatório e punitivo, devendo levar em consideração as condições das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação. No caso dos autos, a quantia de R$ 5.000,00 fixada pelo juízo a quo mostra-se adequada, considerando o impacto dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora e a conduta negligente da instituição financeira. Por fim, quanto à tutela de urgência concedida, verifico que o juízo de origem observou corretamente os requisitos do art. 300 do CPC, ao considerar a presença da probabilidade do direito, evidenciada pela irregularidade do contrato, e o perigo de dano, diante dos descontos indevidos no benefício de caráter alimentar. A tutela provisória deve ser mantida para garantir que a autora não continue sofrendo prejuízos até o desfecho final do processo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002876-85.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
APELADO: ZULEIDE CERQUEIRA DANTAS
Advogado(s): LUANA RILLARY SANTOS SOUZA, ERCILIA MARIA SANTOS MELO
VOTO