TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0308154-91.2015.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU:0308154-91.2015.8.05.0001

RECORRENTES: GUSTAVO SILVA DOS SANTOS, MOISÉS DA SILVA SANTOS

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA EM RELAÇÃO ÀS QUALIFICADORAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO

A decisão de pronúncia deve atender ao princípio da motivação das decisões, sem adentrar demasiadamente no mérito, a fim de não invadir a competência do Conselho de Sentença.

Não há que se falar em excesso de linguagem na pronúncia quando o magistrado se limita à análise do juízo de admissibilidade da acusação e das circunstâncias qualificadoras, externando as suas razões de decidir de acordo com o princípio constitucional da motivação da sentença, sem utilização de expressões que demonstrem certeza e sem afirmações que possam interferir no convencimento dos jurados.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0308154-91.2015.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, em que figuram como recorrentes Gustavo Silva dos Santos e Moisés da Silva Santos e recorrido o Ministério Público Estadual.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, pelas razões a seguir enunciadas.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B.S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0308154-91.2015.8.05.0001)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2023.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


 

RELATÓRIO

 

Gustavo Silva dos Santos e Moisés da Silva Santos, por meio da Defensoria Pública, interpuseram recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito do 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Salvador, que pronunciou o primeiro como incurso nos termos do art. 121, §2º, II e III, do CP, e o segundo como incurso nos termos do art. 121, §2º, I e III, do CP.

 

Nas razões de recurso constantes no id. 47472391, os Recorrentes arguiram, preliminarmente, nulidade na pronúncia por excesso de linguagem quanto às qualificadoras, afirmando que a Magistrada de 1º grau extrapolou os limites da análise comedida das qualificadoras na sua decisão, aprofundando-se no seu exame, a ponto de afirmar a sua existência e de se utilizar, inclusive, do verbo “ressair”. Pugnaram pelo provimento do recurso e prequestionaram os artigos 472, parágrafo único, 478, I, e 480, § 3º, todos do Código de Processo Penal.

 

Intimada, a presentante do Ministério Público apresentou as contrarrazões constantes no id. 47472397, pugnando pela rejeição da preliminar e pelo improvimento do recurso, ao argumento de que a pronúncia se utilizou de termos sóbrios “e se observou com cautela para que não houvesse prolongamento argumentativo que ensejasse indevido convencimento dos jurados”. Prequestionou o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, e o artigo 121, §2º, incisos II e III, do Código Penal

 

Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, a Juíza de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 47472398).

 

Em parecer constante no id. 48490469, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B.S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 


 


07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0308154-91.2015.8.05.0001)

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

Conheço do recurso por ser tempestivo, próprio e cabível.

 

Narra a denúncia que, no dia 06/07/2012, na Avenida Joana Angélica, Gustavo Silva dos Santos, Moisés da Silva Santos, Jadson Santos Dória e Francklin Nascimento Pires, agindo com animus necandi e em comunhão de desígnios, atearam fogo em Daniel Pinto dos Santos, ocasionando a sua morte.

 

Consta da denúncia que Gustavo teve um aparelho celular roubado por dois desconhecidos em 01/07/2012 e que, objetivando se vingar, dirigiu-se a um posto de combustível no dia 06/07/2012, a fim de comprar gasolina, e se dirigiu para a sua residência, onde fez uso de entorpecentes, e em seguida se encontrou com Jadson, Francklin e Moisés, que também estavam sob efeito de entorpecentes e aderiram à empreitada criminosa.

 

Segundo a inicial, Jadson pediu um táxi, eles embarcaram no veículo, e, ao chegarem nas proximidades do Colégio Central, saltaram e solicitaram que o taxista os aguardasse. Consta que eles avistaram dois indivíduos e que um deles correu, mas que a vítima não conseguiu correr, sendo que Gustavo e Francklin jogaram combustível no seu corpo, enquanto Jadson a agredia fisicamente, e Moisés acendeu o isqueiro, tendo todos se evadido no táxi após deixar a vítima em chamas.

 

No caso em exame, o processo foi desmembrado e os recorrentes Gustavo e Moisés sustentaram a ocorrência de nulidade processual por excesso de linguagem na decisão de pronúncia, uma vez que ela teria se excedido em expressões e locuções aptas a influenciar o julgamento dos jurados no que toca às circunstâncias qualificadoras.

 

Importante esclarecer, entretanto, que a fundamentação das decisões judiciais é condição inafastável para sua legitimidade, devendo o julgador, na pronúncia, estribar o seu convencimento em argumentação que tangencie, porém não adentre o mérito, sob pena de mácula aos estritos limites da submissão do julgamento dos crimes dolosos contra a vida à Corte Popular, com fulcro no que preleciona o art. 5.º, XXXVIII, da CF.

 

Nestes termos, a alegação de nulidade somente terá cabimento quando a decisão de pronúncia ingressar no exame aprofundado da prova, com fundamentação excessiva e exaustiva, o que não é o caso dos autos, onde a Magistrada a quo, sem se furtar ao exame da prova, e ao mesmo tempo sem valorar a conduta e as qualificadoras imputadas aos acusados, externou as suas razões de decidir, atendendo ao princípio constitucional da motivação da sentença.

 

Em verdade, da leitura da decisão, em relação às qualificadoras imputadas ao recorrente Gustavo, pode-se observar que a Magistrada não se utilizou de nenhuma expressão que denotasse um juízo de certeza ou de nenhuma afirmação categórica e taxativa de que os fatos ocorreram de uma ou de outra forma, utilizando-se, inclusive, das expressões “teria sido praticado”, “subsistem indícios”, “em tese”, “teria sido o autor” e “supostamente”. Vejamos:

 

“No tocante às circunstâncias qualificadoras, em que pese o parquet haver imputado as qualificadoras descritas nos incisos I, II e III, do §2º, do art. 121, do CP, na hipótese, em relação ao acusado Gustavo Silva dos Santos, reputamos mais adequada a tipificação constante dos incisos II e III, do §2º, do art. 121, do CP. A aplicação da qualificadora do motivo fútil se deve ao fato de que o crime teria sido praticado em razão da vítima do crime de homicídio haver roubado o celular de Gustavo anteriormente. Desse modo, subsistem indícios de que o ora denunciado, em tese, além de haver praticado os atos de execução do delito, também teria sido o autor intelectual, planejando a empreitada criminosa. Assim, a motivação da prática do crime ressai flagrantemente desproporcional se cotejada com a ação supostamente praticada”. (id. 47472365)

 

Em relação às qualificadoras imputadas ao recorrente Moisés e aos demais acusados, a decisão de pronúncia excluiu a referente à motivação fútil, por entender que, por ela ser de caráter pessoal, não se comunica aos demais participantes do delito. Manteve, outrossim, a qualificadora do meio cruel e a referente à motivação torpe, utilizando-se, mais uma vez, de expressão que denota incerteza, qual seja, “teriam praticado”, ao afirmar que “A torpeza ressai da atitude dos acusados os quais teriam praticado o crime motivados por sentimento de vingança ao autor do roubo do aparelho celular do codenunciado Gustavo Silva dos Santos ”.

 

Como se vê, não há incursão excessiva no mérito nem manifestação definitiva de ocorrência das qualificadoras imputadas aos acusados, de maneira a induzir o julgamento, sendo que a Magistrada fundamentou a decisão com cuidado, buscando equilíbrio para não apresentar juízo de certeza e, ao mesmo tempo, sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada.

 

Com efeito, o simples fato de a Magistrada ter se utilizado da expressão “ressair” perde completamente qualquer possível relevância, quando confrontado com todas as outras expressões por ela utilizadas e que são denotativas de incerteza, de mera possibilidade.

 

Inconteste, portanto, que não houve nenhum exame aprofundado da prova apto a influir no convencimento dos jurados, de maneira que a decisão recorrida obedeceu ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, limitando-se à motivação mínima necessária ao encaminhamento da questão ao Plenário de Julgamento e reservando ao Tribunal do Júri a análise detalhada do mérito da causa.

 

Assim, constatado que a decisão de pronúncia não ultrapassou os limites da mera análise do juízo de admissibilidade da acusação, não há que se falar em nulidade por excesso de linguagem. Preliminar rejeitada.

 

Ultrapassada a preliminar e havendo, em tese, indícios de autoria e prova da materialidade delitiva (id.47471814), vê-se que a decisão de pronúncia, nos moldes em que foi proferida pelo juízo de origem, é medida que se impõe, sendo inviável, neste momento de aferição, subtrair do julgador natural, que é o Conselho de Sentença, o conhecimento da matéria.

 

Frise-se, por fim, quanto à matéria objeto de prequestionamento, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, sobretudo quando demonstrados, ainda que implicitamente, os fundamentos e os motivos que justificaram as razões de decidir do julgador.

 

Ante o exposto, conheço, rejeito a preliminar suscitada e nego provimento ao recurso, para manter in totum a decisão recorrida.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 

INEZ MARIA B.S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0308154-91.2015.8.05.0001)