PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137344-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEAN NERES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): PEDRO JOSE DOS SANTOS NETO, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros (4)
Advogado(s):THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO, PEDRO JOSE DOS SANTOS NETO

PJ14

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE PEDIÁTRICO HIPERVULNERÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ÓBITO DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelos autores e pela prestadora de serviços de home care contra acórdão que negou provimento às respectivas apelações e deu parcial provimento ao recurso da operadora do plano de saúde apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os autores sustentam omissão quanto à consideração do óbito do paciente e ao enfrentamento de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A prestadora alega omissão quanto à inexistência de responsabilidade solidária e à impossibilidade de sua condenação em razão do inadimplemento contratual da operadora.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do falecimento do paciente, da alegada ausência de responsabilidade solidária da empresa prestadora de home care, da invocada exceção de contrato não cumprido e dos critérios adotados para a fixação da indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão enfrentou suficientemente todas as questões necessárias ao julgamento da controvérsia.

4. O posterior falecimento do paciente não autoriza, por si só, a revisão do quantum indenizatório, diante da ausência de demonstração de nexo causal entre o óbito e os fatos objeto da presente demanda, a qual se restringe aos danos decorrentes da ameaça de interrupção do serviço de home care.

5. A responsabilidade solidária decorre da inserção das rés na mesma cadeia de fornecimento de serviços de saúde (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor), sendo inoponíveis ao consumidor as controvérsias contratuais existentes entre a operadora do plano de saúde e a empresa prestadora do serviço.

5. Mantém-se a indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por se mostrar adequada às circunstâncias do caso concreto, considerada a continuidade da assistência ao paciente por meio de nova cobertura assistencial, inexistindo demonstração de desassistência apta a estabelecer nexo causal com o posterior óbito.

6. O inconformismo das partes com a conclusão adotada pelo órgão julgador não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados, na forma do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Nas relações de consumo envolvendo prestação de serviços de saúde, as controvérsias contratuais existentes entre a operadora do plano de saúde e a empresa prestadora do serviço de home care são inoponíveis ao consumidor, subsistindo a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, inexistindo fundamento para a revisão da indenização por danos morais quando ausente demonstração de nexo causal entre os fatos objeto da demanda e o posterior óbito do paciente. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº  8137344-68.2020.8.05.0001, em que figuram como Embargantes, JEAN NERES DOS SANTOS, EDILMA NERIS SANTOS E SAUDE BAHIA SERVICOS MEDICOS LTDA., e como Embargados CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, JEAN NERES DOS SANTOS, EDILMA NERIS SANTOS E SAUDE BAHIA SERVICOS MEDICOS LTDA  


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões,    de            de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137344-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEAN NERES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): PEDRO JOSE DOS SANTOS NETO, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros (4)
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO, PEDRO JOSE DOS SANTOS NETO

PJ14

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JEAN NERES DOS SANTOS e EDILMA NERIS SANTOS , bem como por SAÚDE BAHIA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., contra o acórdão desta Câmara Cível, que, ao apreciar as apelações interpostas pelas partes, negou provimento aos recursos dos autores e da corré Saúde Bahia Serviços Médicos Ltda., e deu parcial provimento ao recurso de apelação da Central Nacional Unimed – CNU, exclusivamente, para reduzir o valor da indenização por danos morais ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo, no mais, integralmente a sentença recorrida. 

Em suas razões recursais (ID 100782894), os embargantes JEAN NERES DOS SANTOS e EDILMA NERIS SANTOS sustentam que o acórdão incorreu em omissão relevante ao desconsiderar o falecimento do menor, ocorrido no curso da demanda, circunstância que, segundo afirmam, teria repercussão direta na quantificação da indenização por danos morais. 

Alegam, ainda, que o julgamento limitou-se a analisar a controvérsia sob a perspectiva da ameaça de interrupção do tratamento domiciliar (home care), sem considerar que a falha assistencial imputada às rés culminou no óbito da criança, a qual se encontrava em condição de extrema vulnerabilidade clínica. 

Sustentam, por fim, violação ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão deixou de realizar o indispensável cotejo analítico com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados nas razões de apelação, requerendo, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para restabelecimento da indenização fixada na origem ou sua majoração, nos termos do recurso anteriormente interposto.

Por sua vez, a embargante SAÚDE BAHIA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. sustenta, em suas razões recursais (ID 100922701), a existência de omissão quanto ao exame de relevantes teses defensivas deduzidas em sede recursal. 

Aduz, para tanto, que atua exclusivamente como empresa prestadora de serviços técnicos terceirizados, inexistindo qualquer vínculo contratual direto com os consumidores.

Defende, ainda, que a interrupção da prestação do serviço decorreu exclusivamente do inadimplemento reiterado da operadora Unimed Norte Nordeste, cuja dívida junto à prestadora ultrapassava R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), circunstância que teria legitimado a rescisão contratual, nos termos das cláusulas pactuadas entre as empresas e do disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. 

À vista disso, pugna pelo acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento de sua responsabilidade solidária e, por conseguinte, sua condenação nos autos.

Regularmente intimadas, somente SAÚDE BAHIA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e CENTRAL NACIONAL UNIMED – CNU apresentaram contrarrazões (IDs 101721168 e 101359457), nas quais defendem a rejeição integral dos embargos de declaração, sustentando inexistirem quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o que importa relatar.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137344-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEAN NERES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): PEDRO JOSE DOS SANTOS NETO, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros (4)
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO, PEDRO JOSE DOS SANTOS NETO

PJ14

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração.

Os embargos de declaração possuem finalidade meramente integrativa, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, sendo inviável a sua utilização como via transversa de modificação de mérito.

No caso dos autos, não existe omissão ou contradição no acórdão combatido, na medida em que este Colegiado enfrentou, de forma clara, fundamentada e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando os argumentos deduzidos pelas partes na exata medida necessária à formação do seu convencimento.

Inicialmente, examinam-se os aclaratórios opostos por JEAN NERES DOS SANTOS e EDILMA NERIS SANTOS.

Os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de considerar o falecimento do menor na fixação da indenização por danos morais, bem como ao não enfrentar, de forma analítica, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados nas razões recursais.

Não lhes assiste razão.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão ou para provocar novo julgamento da controvérsia.

No tocante ao alegado vício de omissão, verifica-se que o acórdão embargado apreciou suficientemente as circunstâncias relevantes ao deslinde da controvérsia.

Embora o voto condutor não tenha feito referência expressa ao óbito do menor ao examinar a quantificação da indenização, tal circunstância era de pleno conhecimento do Colegiado, tanto que houve regular sucessão processual pelos genitores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil.

Ocorre que o objeto da presente demanda permaneceu delimitado, desde a petição inicial, à reparação dos danos morais decorrentes da ameaça de interrupção do serviço de internação domiciliar (home care), decorrente da conduta das rés no período compreendido entre o final de 2020 e meados de 2021.

Conforme consignado no acórdão embargado, não foi produzida prova apta a demonstrar vínculo causal entre os fatos objeto desta demanda e o falecimento do menor, ocorrido em 06/05/2022, aproximadamente dois anos após os acontecimentos narrados na inicial.

Ao contrário, os próprios autores informaram que, diante da instabilidade da cobertura contratual originalmente disponibilizada, promoveram a contratação de novo plano de saúde, obtendo, inclusive, tutela jurisdicional destinada à continuidade do serviço de home care, circunstância considerada no julgamento do recurso de apelação.

Nessas condições, o arbitramento da indenização levou em consideração o efetivo dano extrapatrimonial reconhecido no processo — consistente na angústia, insegurança e sofrimento experimentados pelos autores diante da ameaça de descontinuidade do tratamento —, sem que os elementos constantes dos autos autorizassem estabelecer relação jurídica entre aquele episódio e o posterior falecimento do paciente.

A pretensão deduzida nos embargos revela, em verdade, inconformismo com os fundamentos adotados para fixação do quantum indenizatório, buscando rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado, finalidade incompatível com a estreita via integrativa prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Também não procede a alegação de omissão quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

O dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil impõe ao julgador o enfrentamento analítico de precedentes dotados de eficácia vinculante, não havendo obrigação de reproduzir exame individualizado de todos os julgados persuasivos invocados pelas partes.

Além disso, o acórdão embargado registrou, ainda que de forma sintética, que os precedentes apontados cuidavam de hipóteses fáticas distintas, caracterizadas pela demonstração de nexo causal direto entre a negativa de atendimento e o resultado morte ou agravamento imediato do quadro clínico, situação diversa daquela evidenciada nos presentes autos.

Verifica-se, portanto, que houve efetivo enfrentamento da questão jurídica submetida ao julgamento, sendo desnecessário que o órgão julgador responda individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Passa-se ao exame dos embargos opostos por SAÚDE BAHIA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.

A embargante afirma existir omissão quanto às teses relativas à sua ilegitimidade passiva e à inexistência de responsabilidade civil, sustentando que atuava como mera prestadora terceirizada e que a interrupção dos serviços decorreu exclusivamente do inadimplemento da operadora Unimed Norte Nordeste.

Também nesse ponto não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

O acórdão enfrentou expressamente a matéria ao reconhecer que a controvérsia se insere em típica relação de consumo, incidindo a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Igualmente foi consignado que eventual inadimplemento contratual existente entre a operadora de saúde e a empresa prestadora constitui relação jurídica interna, incapaz de afastar a responsabilidade perante o consumidor, circunstância que autoriza eventual exercício de direito regressivo entre os corresponsáveis, mas não exclui a solidariedade reconhecida na decisão.

Percebe-se, portanto, que a embargante pretende apenas rediscutir fundamentos já examinados e rejeitados pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.

Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão recorrido, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que a rejeição dos presentes embargos não impede a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de recursos excepcionais, desde que o Tribunal Superior entenda existentes os vícios alegados.

Não há, portanto, necessidade de manifestação expressa e individualizada acerca de todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte, especialmente quando a controvérsia já foi suficientemente apreciada e decidida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por JEAN NERES DOS SANTOS e EDILMA NERIS SANTOS, bem como os embargos de declaração opostos por SAÚDE BAHIA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., mantendo integralmente o acórdão embargado.

É o voto.


Sala de Sessões,   de                 de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator