PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 8012369-92.2023.8.05.0154 Juízo de Origem: Vara Criminal de Luís Eduardo Magalhães Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Apelantes: JOSÉ CARLOS BATISTA SILVA NETO, JEAN SANTOS DE MOURA e NICOLE PEREIRA ALVES Advogados: Cleiton Cristiano Meneses Pinheiro (OAB/BA 37.368), Isis Keiko Kataoka Lima (OAB/BA 63.893), Lionel Bartolomeu Passinho (OAB/BA 58398) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor (a) de Justiça: Indiara Monique Frizon Taparello Procurador (a) de Justiça: Moisés Ramos Marins Assunto: Roubo majorado e associação criminosa DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL AFASTADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIDO QUANTO A DOIS RÉUS E PROVIDO PARA UMA RÉ. DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DO NÚMERO MÍNIMO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas por José Carlos Batista Silva Neto, Jean Santos de Moura e Nicole Pereira Alves contra sentença da Vara Criminal de Luís Eduardo Magalhães/BA, que os condenou pelos crimes de roubo majorado (CP, art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I) e associação criminosa (CP, art. 288, parágrafo único). As reprimendas estabelecidas foram: (a) José Carlos Batista Silva Neto: pena definitiva cumulada de 10 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e 23 dias-multa, em regime inicial fechado, sem concessão do direito de recorrer em liberdade; (b) Jean Santos de Moura: pena definitiva cumulada de 10 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e 23 dias-multa, em regime inicial fechado, sem concessão do direito de recorrer em liberdade; (c) Nicole Pereira Alves: pena definitiva cumulada de 7 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com concessão do direito de recorrer em liberdade. O corréu Davi Santos da Soledade teve a punibilidade extinta em razão do óbito. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao art. 226, do CPP; (ii) definir a suficiência probatória para condenação dos apelantes; (iii) analisar a subsistência da condenação por associação criminosa; (iv) avaliar a incidência da majorante do emprego de arma de fogo; (v) examinar o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto qualificado; (vi) revisar a dosimetria da pena corporal e da pena de multa; (vii) apreciar o direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento dos acusados foi realizado, na fase policial e em juízo, com descrição física pelas vítimas e apresentação de outras pessoas com características semelhantes, sendo corroborado por outras provas, de maneira que se mostra válido, não restando configurada nulidade. 4. As declarações firmes e convergentes das vítimas, somadas aos comprovantes de transferências por Pix e ao depoimento do delegado de polícia responsável pela investigação, constituem prova suficiente para a condenação de José Carlos Batista Silva Neto e Jean Santos de Moura. 5. O recebimento isolado de valores através de Pix, sem prova autônoma de ajuste prévio ou vínculo estável, não é suficiente para imputar a Nicole Pereira Alves coautoria em roubo ou associação criminosa, impondo-se sua absolvição (CPP, art. 386, VII). 6. A ausência do número mínimo legal de três agentes inviabiliza a condenação de José Carlos Batista Silva Neto e Jean Santos de Moura por associação criminosa, impondo absolvição (CPP, art. 386, III). 7. A palavra coerente das vítimas é suficiente para comprovar o emprego de arma de fogo, sendo prescindível sua apreensão ou perícia para a incidência da majorante. 8. A grave ameaça com uso de armas de fogo e a restrição da liberdade das vítimas afastam a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para o de furto qualificado. 9. O deslocamento das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e à restrição da liberdade das vítimas para a primeira fase da dosimetria é legítimo, não configura bis in idem e está em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do CP e com a jurisprudência consolidada do STJ. 10. A redução da pena de multa para 20 dias-multa é devida, para assegurar proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. 11. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, risco de reiteração criminosa e garantia da ordem pública, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e Tese 12. Apelações conhecidas e parcialmente providas para: (i) absolver Nicole Pereira Alves dos crimes dos arts. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, e 288, parágrafo único, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; (ii) absolver José Carlos Batista Silva Neto e Jean Santos de Moura do crime do art. 288, do CP, com fundamento no art. 386, III, do CPP; (iii) reduzir a pena de multa de José Carlos Batista Silva Neto e de Jean Santos de Moura para 20 dias-multa, à razão mínima legal; e (iv) manter a prisão preventiva de José Carlos Batista Silva Neto e Jean Santos de Moura. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas é válido quando precedido de descrição física e corroborado por outras provas consistentes. 2. A palavra firme e convergente das vítimas, somada a provas documentais e testemunhais, é suficiente para sustentar a condenação por roubo majorado. 3. O recebimento isolado de valores em conta bancária não comprova coautoria em roubo nem vínculo em associação criminosa. 4. A ausência do número mínimo de três agentes inviabiliza a condenação por associação criminosa. 5. A palavra das vítimas é suficiente para comprovar o uso de arma de fogo, sendo prescindível a apreensão ou perícia do artefato. 6. A restrição da liberdade das vítimas e o uso de grave ameaça afastam a desclassificação do crime de roubo para o de furto qualificado. 7. O deslocamento de majorantes para a primeira fase da dosimetria é legítimo, não caracteriza bis in idem e está de acordo com o art. 68, parágrafo único, do CP. 8. A proporcionalidade entre pena privativa de liberdade e pena de multa autoriza a redução do quantum desta última. 9. A prisão preventiva deve ser mantida, diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 282, 311, 312, 319, 386, III e VII, 564, V; CP, arts. 49, 68, parágrafo único, 69, 155, §4º, 157, §2º, II e V, §2º-A, I, 288, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.844.494/TO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), 5ª Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.700/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.875.582/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.05.2025, DJEN 19.05.2025. STJ, AgRg no HC n. 720.591/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8012369-92.2023.8.05.0154, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, tendo, como recorrentes, JOSÉ CARLOS BATISTA SILVA NETO, JEAN SANTOS DE MOURA e NICOLE PEREIRA ALVES, e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Procurador (a) de Justiça
ACORDÃO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 8012369-92.2023.8.05.0154 Juízo de Origem: Vara Criminal de Luís Eduardo Magalhães Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Apelantes: JOSÉ CARLOS BATISTA SILVA NETO, JEAN SANTOS DE MOURA e NICOLE PEREIRA ALVES Advogados: Cleiton Cristiano Meneses Pinheiro (OAB/BA 37.368), Isis Keiko Kataoka Lima (OAB/BA 63.893), Lionel Bartolomeu Passinho (OAB/BA 58398) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor (a) de Justiça: Indiara Monique Frizon Taparello Procurador (a) de Justiça: Moisés Ramos Marins Assunto: Roubo majorado e associação criminosa Trata-se de Apelações Criminais interpostas por JOSÉ CARLOS BATISTA SILVA NETO, JEAN SANTOS DE MOURA e NICOLE PEREIRA ALVES, assistidos por advogados constituídos, em face da sentença prolatada pelo Juiz da Vara Criminal de Luís Eduardo Magalhães/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-os pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal (ID 84054507). Para cada apelante, as penas estabelecidas na sentença foram as seguintes: - JOSÉ CARLOS BATISTA SILVA NETO foi condenado à pena definitiva cumulada de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa. O regime inicial de cumprimento é o fechado, e não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, sendo mantida a prisão preventiva; - JEAN SANTOS DE MOURA foi condenado à pena definitiva cumulada de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa. O regime inicial de cumprimento é o fechado, e não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, sendo mantida a prisão preventiva. - NICOLE PEREIRA ALVES foi condenada à pena definitiva cumulada de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. O regime inicial de cumprimento é o semiaberto, e lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. O corréu DAVI SANTOS DA SOLEDADE teve sua punibilidade extinta em razão do óbito, conforme certidão juntada aos autos (ID 84054507). Em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando que na sentença está consignado o necessário para historiar a realidade processual até então desenvolvida, adoto o relatório do referido decisum, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. A sentença condenatória foi proferida nos termos da parte dispositiva, resumidamente descrita na abertura deste relatório. Inconformado com a sentença, o Acusado José Carlos Batista Silva Neto interpôs Recurso de Apelação, requerendo em suas razões recursais, em resumo (ID 84054522): (i) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade processual, decorrente da inobservância do procedimento previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal, para o reconhecimento de pessoas, com a consequente anulação da sentença e de todos os atos processuais dela dependentes; (ii) no mérito, a reforma da sentença, para absolver o apelante da imputações relativas aos crimes de roubo majorado e associação criminosa, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas para a condenação; (iii) subsidiariamente, a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, por ausência de prova segura de sua utilização; (iv) a redução da pena-base ao mínimo legal, por não existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis validamente consideradas, aduzindo, ainda, bis in idem em razão do uso das majorantes do concurso de pessoas e da restrição de liberdade para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, respectivamente, e, depois, aplicar a majorante do emprego de arma de fogo; (v) aplicação da fração mínima (1/3) da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, caso mantida; (vi) revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do apelante, por ausência dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). Igualmente irresignada com a Sentença, a Acusada Nicole Pereira Alves interpôs Recurso de Apelação, requerendo em suas razões recursais, em resumo (ID 84054524): (i) absolvição, sob a fundamentação de ausência de fundamentação do édito condenatório (artigo 93, IX, da Constituição Federal, e artigo 564, V, do Código de Processo Penal), ausência de materialidade delitiva, falta de culpabilidade, de dolo e de ânimo de associação, inexigibilidade de conduta diversa, inexistência de grave ameaça ou violência e ausência de provas (artigo 386, V, VII e IX, do Código de Processo Penal); (ii) exclusão das majorantes do delito de roubo; (iii) subsidiariamente, o acolhimento da tese de desclassificação para o delito de receptação, fixando a pena no patamar mínimo; (iv) deferimento da gratuidade de justiça. Também inconformado com a condenação, o Acusado Jean Santos de Moura interpôs Recurso de Apelação (ID 84054509), requerendo em suas razões recursais, em resumo (ID 84054530): (i) preliminarmente, o reconhecimento e declaração da nulidade do reconhecimento fotográfico e de todo o processo, por descumprimento das formalidades legais previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal, com a consequente anulação da sentença condenatória e absolvição do Apelante; (ii) no mérito, a absolvição dos crimes que lhe foram imputados, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a manifesta insuficiência de provas para embasar a condenação; (iii) alternativamente, postulou a desclassificação do crime de roubo para o de furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal), com a consequente revisão da pena imposta; (iv) sucessivamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, com a redução da reprimenda aplicada ao Apelante, considerando sua primariedade e a ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena-base; (v) revogação da prisão preventiva do Apelante, expedindo-se o competente alvará de soltura, ante a ausência dos pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal. Em contrarrazões recursais, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo improvimento de todos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença penal condenatória (ID 84054533). Encaminhado o caderno processual à Procuradoria de Justiça, esta opinou pelo conhecimento parcial do recurso interposto pela corré Nicole Pereira Alves e pelo conhecimento das demais apelações, e pelo improvimento de todas as insurgências (ID 86861058). Vindo-me os autos conclusos, neles lancei o presente relatório, o qual submeti à censura do eminente Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 8012369-92.2023.8.05.0154 Juízo de Origem: Vara Criminal de Luís Eduardo Magalhães Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Apelantes: JOSÉ CARLOS BATISTA SILVA NETO, JEAN SANTOS DE MOURA e NICOLE PEREIRA ALVES Advogados: Cleiton Cristiano Meneses Pinheiro (OAB/BA 37.368), Isis Keiko Kataoka Lima (OAB/BA 63.893), Lionel Bartolomeu Passinho (OAB/BA 58398) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor (a) de Justiça: Indiara Monique Frizon Taparello Procurador (a) de Justiça: Moisés Ramos Marins Assunto: Roubo majorado e associação criminosa Presentes os requisitos de admissibilidade (tempestividade, interesse recursal e adequação), conheço das apelações. Passo ao exame dos pleitos recursais. I. DESLOCAMENTO DO EXAME DE PRELIMINARES PARA O MÉRITO RECURSAL De início, cumpre consignar que as matérias identificadas como "preliminares" nas razões recursais guardam relação com o próprio mérito recursal e com ele devem ser apreciadas. Com efeito, as preliminares recursais não se confundem com as nulidades, erros de julgamento ou de procedimento do processo originário, relacionando-se, em vez disso, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, sem envolver aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao seu provimento ou improvimento, inclusive para anular o feito na origem ou a decisão nele proferida e objeto de impugnação pela via recursal. Não se cuida, portanto, de temas que devam ser analisados antes do exame da matéria de fundo, razão pela qual não conheço das alegações como preliminar, deslocando sua análise para o mérito do apelo. II. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS A tese inicialmente suscitada pelas defesas refere-se à necessidade de declaração de nulidade processual, em razão da inobservância do procedimento previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal, especificamente quanto aos atos de reconhecimento fotográfico e pessoal dos apelantes José Carlos Batista Silva Neto e Jean Santos de Moura, requerendo, por isso, a anulação da sentença e de todos os atos subsequentes. Consoante se extrai dos autos, na fase policial foi realizado o reconhecimento dos acusados por meio de fotografias, ocasião em que foram apresentadas quatro imagens, dentre as quais as vítimas apontaram José Carlos Batista Silva Neto, Jean Santos de Moura e Davi Santos da Soledade como autores dos fatos (ID 84054072 – Pág. 16 e 18). Ademais, consta nos autos, por meio de gravação inserida no sistema PJe Mídias, a realização do ato de reconhecimento, em juízo, dos acusados José Carlos Batista Silva Neto e Jean Santos de Moura (ID 84054469). Perante o Magistrado de primeiro grau e os defensores das partes, a vítima Fernando Luiz Deicke declarou que os autores apresentavam pele morena, estatura mediana, sendo um mais magro que o outro, ressaltando ainda que um deles possuía lábios carnudos e cabelos mais crespos, enquanto o outro tinha cabelos mais lisos, características que confirmou ao visualizar as imagens. Na primeira sessão de reconhecimento, exibiu-se na tela de audiência três indivíduos numerados, ocasião em que a vítima identificou o de número 3 (três), o réu José Carlos Batista Silva Neto (ID 84054469 - PJe Mídias). Na segunda sessão de reconhecimento, igualmente composta por três pessoas, a vítima apontou o de número 2 (dois), o réu Jean Santos de Moura (ID 84054469 - PJe Mídias). Posteriormente, a vítima Queila Samara Moreira de Oliveira declarou que os agentes eram três indivíduos de pele morena, descrevendo-os como sendo um de compleição magra e rosto alongado; outro de rosto mais arredondado; e o terceiro com lábios salientes. Aduziu não ter observado tatuagens e informou que todos tinham cabelos crespos, cortados rentes. Na primeira sessão de reconhecimento, ao serem apresentadas três pessoas portando números, a depoente identificou o de número 3 (três), o réu José Carlos Batista Silva Neto (ID 84054469 - PJe Mídias). Na segunda sessão, igualmente com três pessoas, a vítima reconheceu o de número 2 (dois), o réu Jean Santos de Moura (ID 84054469 - PJe Mídias). Portanto, no caso concreto, o reconhecimento foi precedido de descrição das características físicas dos autores por ambas as vítimas, o que afasta a hipótese de sugestão unilateral. Ademais, as vítimas confirmaram, em juízo, a identidade dos réus, reafirmando a segurança do reconhecimento realizado. Registre-se, ademais, que o reconhecimento não constitui prova isolada, mas elemento que se soma a outros meios de convicção: (i) as declarações coerentes e convergentes das vítimas, prestadas sob contraditório judicial (PJe Mídias); (ii) os comprovantes de transferências bancárias destinadas à corré Nicole Pereira Alves (ID 84054072 – fls. 21/23), que corroboram a dinâmica criminosa; e (iii) o depoimento do Delegado de Polícia responsável pelo inquérito policial, que confirmou a investigação e a ligação dos acusados aos fatos (PJe Mídias). Diante desse quadro, a alegação de nulidade não encontra sustentação nos autos, pois o ato de reconhecimento dos acusados foi realizado validamente tanto na fase policial quanto em juízo, com descrição física pelas vítimas e colocação de outras pessoas com características semelhantes, bem como corroborado por provas independentes, afastando a alegação de ilicitude. Assim, em estrita observância ao precedente vinculante firmado no Tema 1258 do STJ, conclui-se que o reconhecimento dos réus, aliado às demais elementos coligidos, é válido e pode ser valorado como prova complementar para embasar a condenação. Portanto, há de ser afastada a tese de nulidade do reconhecimento pessoal dos acusados. III. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOS RÉUS JOSÉ CARLOS BATISTA SILVA NETO E JEAN SANTOS DE MOURA QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E V, §2º-A, I, DO CP) As Defesas dos réus José Carlos Batista Silva Neto e Jean Santos de Moura ainda sustentam o argumento de que as provas constantes dos autos seriam frágeis e incapazes de sustentar a condenação de ambos, motivo pelo qual pleiteiam a absolvição com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Acerca dos fatos, narrou a Denúncia (ID 84054095): "(...) Segundo restou apurado, no período compreendido entre 22 de julho de 2023 a 25 de agosto de 2023, os denunciados, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios, associaram-se com o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio. Apurou-se, ademais, que no dia 25 de agosto de 2023, por volta das 09h30min, na Rua dos Afogados, nº 107, bairro Luar do Cerrado, nesta cidade, os denunciados subtraíram para si, com emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo e mediante restrição de liberdade das vítimas, a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e 02 (dois) aparelhos de telefone celular, além de outros objetos como bolsas, sapatos, utensílios domésticos, garrafas de Whisky e um cofre que continha uma quantia aproximada entre R$ 100,00 e R$ 200,00, pertencentes a Fernando Luiz Deicke e Queila Samara Moreira de Oliveira. Emerge dos autos que, no dia e hora acima indicados, a vítima Fernando Luiz Deicke estava em frente à residência lavando seu carro, momento em que os denunciados Davi Santos da Soledade, José Carlos Batista Silva Neto e Jean Santos de Moura desembarcaram de um veículo Marca/Modelo Fiat Strada, cor branca, empunhando armas de fogo e conduziram a referida vítima para dentro de sua própria residência, mantendo-a em cárcere. Ato contínuo, os denunciados vasculharam toda a residência em busca e itens de valor, oportunidade em que subtraíram diversos objetos como bolsas, sapatos, utensílios domésticos, garrafas de Whisky e um cofre que continha uma quantia aproximada entre R$ 100,00 e R$ 200,00. Em seguida, os denunciados se apossaram do aparelho telefone da vítima e mantiveram contato com a sua esposa, a também vítima Queila Samara Moreira de Oliveira, e solicitaram que esta realizasse uma transferência pix para a denunciada Nicole Pereira Alves. Com efeito, a vítima suspeitou da solicitação feita, razão pela qual se deslocou até a sua residência, momento em que também fora rendida pelos denunciados. De posse dos aparelhos telefônicos das vítimas, os denunciados realizaram duas transferências pix para a denunciada Nicole Pereira Alves, sendo uma no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), através da conta bancária da vítima Fernando; e R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) através da conta bancária da vítima Queila, totalizando uma subtração de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Posteriormente, os denunciados amarraram a vítima Fernando com uma corda e o trancaram dentro do quarto do casal, deixando o imóvel em seguida com os bens subtraídos anteriormente e os aparelhos telefônicos das vítimas, cujos modelos não foram precisados. Após relatarem os fatos perante a Autoridade Policial, foram apresentados às vítimas fotografias dos denunciados Davi Santos da Soledade, José Carlos Batista Silva Neto e Jean Santos de Moura, os quais são investigados pela prática de outros delitos contra o patrimônio e contra a liberdade pessoal na cidade de Ourolândia/BA, tendo as vítimas prontamente os reconhecidos. Outrossim, apurou-se que a denunciada Nicole Pereira Alves é companheira do denunciado Jean Santos de Moura, sendo parte integrante da associação criminosa, responsável por receber os valores oriundos das empreitadas criminosas, assim como a companheira do denunciado José Carlos Batista Silva Neto. Ademais, verificou-se que os denunciados são investigados pela prática do delito de extorsão mediante sequestro ocorrido em 22 de julho de 2023, por volta das 06h40min, no povoado de Barragem, Jacobina/BA, consoante pedido de prisão temporária formulado nos autos de nº 8002768-16.2023.8.05.0137, em anexo. Ex positis, estando os denunciados NICOLE PEREIRA ALVES, DAVI SANTOS DA SOLEDADE, JOSÉ CARLOS BATISTA SILVA NETO e JEAN SANTOS DE MOURA incursos nas sanções penais descritas no art. 157, § 2º, inciso II e IV e § 2º-A, inciso I, c/c art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69, CP), (...)” A materialidade do crime imputado aos Apelantes evidencia-se nas provas orais colhidas e nos comprovantes de transferências bancárias (ID 84054072 – fls. 21/23) atestando transferências realizadas para a denunciada Nicole Pereira Alves, sendo uma no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), da conta bancária da vítima Fernando Luiz Deicke, e outra no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), da conta bancária da vítima Queila Samara Moreira de Oliveira, totalizando R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Já quanto à autoria, há prova suficiente de que esta recai sobre os Apelantes. Em Juízo, a vítima Fernando Luiz Deicke afirmou: "(...) estava lavando seu carro em um sábado de manhã em frente à sua residência quando chegou um outro carro branco e três assaltantes o abordaram com duas armas de fogo e o levaram para dentro de casa. Os réus tinham duas armas de fogo, duas pistolas, dois estavam armados e o terceiro não Enquanto sua liberdade era restringida, foram roubados pertences de dentro da casa, como roupas, calçados e bebidas. Além disso, os réus tomaram o celular dele, fizeram ele dizer sua senha do aplicativo bancário e fizeram uma transferência pix para a ré Nicole. Como a vítima tinha o limite de pix baixo em sua conta bancária, os assaltantes ficaram pressionando e fizeram enviar uma mensagem para sua esposa dizendo que estava fazendo uma compra e que precisava que ela também transferisse dinheiro para Nicole. Que sua esposa Queila não acreditou nas mensagens do marido e voltou para casa, ao que foi também rendida, os assaltantes tomaram seu celular, ela informou a senha de seu aplicativo e novamente eles fizeram uma transferência pix para Nicole. Após, os três assaltantes deixaram Fernando amarrado em um quarto e foram embora. Que ficou mais ou menos 1h:10min com os assaltantes. Fernando afirmou ainda que os réus, durante o cárcere, o tempo inteiro o ameaçavam: diziam que caso ele não fizesse o que eles pediam, eles o matariam. Que foram dois PIX um de R$ 1.200,00 seu e R$ 1.000,00 da conta de sua esposa. Que conseguiu estornar o PIX da sua conta, mas não conseguiram estornar o PIX da conta de sua esposa. (...). Que os PIX foram feitos diretamente pelos assaltantes que o obrigaram a abrir o aplicativo do banco. Que não viu os assaltantes ligarem para Nicole. Que confirma que os dois réus apresentados em juízo que praticaram o delito" (Depoimento disponível no PJE Mídias). [Grifei] Em Juízo, a vítima Queila Samara Moreira de Oliveira afirmou: "(...) em um sábado pela manhã, saiu de casa, permanecendo o marido na residência com as crianças. Passado um tempo, ela começou a receber mensagens do marido pedindo que ela fizesse um pix a um terceiro. Ela estranhou porque não era algo que ele costumava fazer. Seu marido insistiu e ela continuou recusando, pois achou que era algum golpe que o marido estava caindo, que achou estranho, até que resolveu voltar para casa. Chegando lá, avistou um carro desconhecido parado em frente à residência, com as portas abertas, que quando chegou no portão viu a torneira que Fernando estava utilizando para lavar o carro também aberta, derramando água. Queila perguntou do lado de fora se estava acontecendo alguma coisa e Fernando falou para ela entrar em casa. Ao entrar, a segunda vítima foi igualmente rendida pelos três assaltantes que lá permaneciam. Além de terem sido os réus que haviam ordenado que Fernando lhe pedisse o pix anteriormente, eles tomaram o celular de Queila e, de posse da senha do aplicativo bancário, fizeram uma transferência pix para a ré Nicole. Que o valor do pix foi de R$ 1.000,00, pois era o que tinha na conta. Que não conseguiu recuperar esse dinheiro. Que no banco ficou sabendo que o pix foi para uma moça de nome Nicole. Que reconhece os réus presentes como as pessoas que praticaram o roubo" (Depoimento disponível no PJE Mídias). [Destaquei] A testemunha Joaquim Rodrigues de Oliveira, Delegado de Polícia Civil, disse em Juízo: "(...) que a partir do registro da ocorrência o setor de investigação procedeu as medidas necessárias e fizeram o relatório policial. Que as vítimas, quando tiveram sua liberdade restringida, foram obrigadas a fazer duas transferências pix, cujo destinatário foi identificado durante o Inquérito Policial como sendo a companheira de um dos réus (Nicole). Que pediu carta precatória para ouvir essa companheira e foi confirmado. Que foi colhido imagens do acusado praticando o crime (...).” (Depoimento disponível no PJE Mídias). [] A ré Nicole Pereira Alves, por seu turno, relatou em seu interrogatório judicial: “que não conhece Jean Santos de Moura, nem José Carlos Batista Silva Neto; que não teve nenhum relacionamento com José Carlos Batista Silva Neto; que na época estava com seu marido; que no dia do acontecido caiu um pix e a conta bloqueou, pois não tinha costume de receber esses valores, só a bolsa mesmo; que depois estornou esse dinheiro que caiu em sua conta; que ninguém ligou para pedir para devolver qualquer valor; que não sabe o motivo pelo qual lhe foi atribuído esse crime; que soube depois, pois sua prima joga no tigrinho e vai para conta da depoente e sua prima soube do bloqueio da conta; que depois recebeu a intimação da polícia; que o valor assim que entrou bloquearam sua conta; que não tive como movimentar sua conta; que depois de alguns dias, 3 a 4 dias, a conta desbloqueou e o valor foi estornado; que não sabe explicar o motivo pelo qual foi colocado esse dinheiro em sua conta; que nunca viu os réus (Interrogatório disponível no PJE Mídias). [Grifei] O réu José Carlos Batista Silva Neto utilizou do direito de permanecer em silêncio em seu interrogatório judicial, conforme registro no PJe Mídias. O réu Jean Santos de Moura também utilizou do direito de permanecer em silêncio em seu interrogatório judicial, conforme registro no PJe Mídias. Do cotejo da prova oral produzida, diversamente do que alegam as Defesas dos acusados José Carlos e Jean, verifica-se que o conjunto probatório é firme e coerente em relação a ambos os apelantes. Com efeito, as vítimas Fernando Luiz Deicke e Queila Samara Moreira de Oliveira prestaram depoimentos em juízo detalhando a forma como foram abordadas por três indivíduos armados, que restringiram sua liberdade, os ameaçaram de morte e realizaram subtração de bens e valores por meio de transferências bancárias, conforme registros audiovisuais do PJe Mídias. Essas declarações encontram suporte nos comprovantes de transferências bancárias nos valores de R$ 1.200,00 e R$ 1.100,00, destinadas à corré Nicole Pereira Alves (ID 84054072 – fls. 21/23), documentos que reforçam a dinâmica criminosa narrada pelas vítimas. No que toca à autoria, ambas as vítimas realizaram reconhecimento dos acusados, por meio do qual identificaram José Carlos Batista Silva Neto e Jean Santos de Moura como dois dos autores do fato e foram categóricas em juízo ao confirmar que os acusados presentes eram os agentes do roubo. Os réus optaram pelo silêncio em interrogatório judicial, portanto, não trouxe qualquer elemento capaz de abalar a força probatória dos relatos das vítimas e dos documentos constantes dos autos. Somam-se a esses elementos o depoimento do Delegado de Polícia Joaquim Rodrigues de Oliveira, que explicou a investigação, confirmando que as vítimas foram mantidas em cárcere pelos acusados José Carlos e Jean e obrigadas a realizar transferências em favor da corré Nicole, circunstância que vincula de modo direto os dois corréus primeiramente citados à empreitada criminosa. Dessa forma, não há falar em insuficiência de provas quanto a José Carlos Batista Silva Neto e Jean Santos de Moura. O acervo probatório é sólido, coerente e suficiente para sustentar a condenação, revelando de modo seguro a materialidade e a autoria delitivas. Assim, forçoso rejeitar a tese de absolvição por insuficiência de provas em favor de José Carlos Batista Silva Neto e Jean Santos de Moura, mantendo a condenação nos exatos termos da sentença de primeiro grau. IV. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA RÉ NICOLE PEREIRA ALVES QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 157, §2º, II E V, §2º-A, I, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) A Defesa da ré Nicole Pereira Alves ventila o argumento de ausência de provas seguras de autoria quanto aos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP) e de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP), motivo pelo qual pleiteia a sua absolvição com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Examinando o acervo, constata-se que o único elemento objetivo que vincula Nicole ao iter criminis dos roubos é a destinação de duas transferências Pix para conta em seu nome, nos valores de R$ 1.200,00 e R$ 1.100,00, realizadas durante a empreitada criminosa a partir dos celulares das vítimas (ID 84054072 – fls. 21/23). Ainda quanto aos elementos subjetivos do tipo de roubo, não emergem dos autos comunicações telefônicas, registros de mensagens, interceptações, vigilância ou qualquer outra prova independente que demonstre que a ré Nicole conhecia os demais corréus, que era efetivamente companheira de algum deles, que houve prévio ajuste, divisão de tarefas ou liame subjetivo entre ela e os executores na prática do roubo em apuração. O dado isolado do crédito de valores, embora seja indício relevante, não demonstra, por si, coautoria/participação no roubo, que exige contribuição dolosa anterior ou concomitante ao resultado, com consciência e vontade dirigidas à subtração mediante violência ou grave ameaça. No caderno probatório, a autoria do roubo em relação à acusada Nicole se constrói exclusivamente a partir da destinação do produto do crime (ID 84054072 – fls. 21/23) No que toca à associação criminosa, a sentença afirma a materialidade deriva dos demais processos em que os réus também figuram no polo passivo (ID 84054507 – Pág. 8). Essa construção probatória – fundada em notícias de outros feitos sem trânsito em julgado – não satisfaz, por si só, a exigência de estabilidade e permanência do vínculo associativo nem individualiza a conduta de Nicole no contexto destes autos. Ausente prova autônoma de estrutura estável, divisão de funções e permanência, a condenação de Nicole por associação também não se sustenta. Para imputar à denunciada Nicole coautoria/participação no roubo, seria necessário demonstrar atuação causal e dolosa no contexto da subtração violenta – o que exige mais do que a mera titularidade da conta beneficiária. O recebimento de valores após a subtração, desacompanhado de prova de prévio ajuste ou de contribuição ao emprego de violência/ameaça, pode, em tese, sugerir delito autônomo. Ausente esse lastro, não há falar em condenação, sob pena de inversão do ônus probatório. No plano fático-probatório destes autos, não há prova independente de que a ré Nicole tenha concorrido para a execução do roubo (antes ou durante), tampouco de que integrasse formação estável com os executores do delito. Registre-se que a comprovação do eventual vínculo da corré Nicole com os demais acusados poderia ter sido obtida por meios de investigação mais incisivos, como a interceptação telefônica, a quebra de sigilo telefônico e bancário, a análise de dados de geolocalização ou até mesmo a verificação de vínculos familiares. Todavia, nenhuma dessas diligências foi realizada, limitando-se a prova exclusivamente ao recebimento de transferências via Pix. À vista do exposto, e considerando o padrão probatório exigido, a prova contra a acusada Nicole é insuficiente para sustentar condenação por roubo majorado e por associação criminosa. Reitere-se que o único dado objetivo – recebimento de transferências por Pix – não supera, isoladamente, a dúvida razoável que beneficia a ré. Em razão dessas considerações, dou acolho os argumentos defensivos para absolver Nicole Pereira Alves das imputações do art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, e art. 288, parágrafo único, todos do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ante a insuficiência de provas de autoria. Prejudicado, por via de consequência, os demais pedidos derivados do apelo da ré. V. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS JOSÉ CARLOS BATISTA SILVA NETO E JEAN SANTOS DE MOURA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CP) Na sentença de primeiro grau, entendeu-se configurada a associação criminosa entre os acusados José Carlos Batista Silva Neto, Jean Santos de Moura e Nicole Pereira Alves, com fundamento na existência de outro processo criminal (n.º 8004880-33.2023.8.05.0112), em que os três figuram como réus, bem como em referência a investigações paralelas. Ressaltou o Juiz sentenciante a existência de divisão de tarefas: José e Jean responsáveis pela execução dos delitos patrimoniais e Nicole incumbida de receber os valores oriundos das transferências Pix (ID 84054507 – Pág. 8/10). Ocorre que, nesta instância revisora, restou reconhecida a absolvição de Nicole Pereira Alves, por insuficiência probatória quanto à sua participação no roubo e na associação criminosa, permanecendo no polo passivo apenas José Carlos Batista Silva Neto e Jean Santos de Moura. O delito de associação criminosa, previsto no art. 288, do Código Penal, exige a união estável e permanente de três ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes. Trata-se de delito autônomo, que tutela a paz pública, não se confundindo com o mero concurso eventual de agentes em um crime isolado. Ausente, portanto, o número mínimo legal de agentes, não há como subsistir a condenação dos réus José Carlos e Jean pelo delito de associação criminosa. Importa frisar que o corréu Davi Santos da Soledade teve sua punibilidade extinta em razão do falecimento (ID 84054507 – Pág. 2) e a sentença sequer o incluiu na fundamentação do art. 288, centrando a análise exclusivamente no trio José Carlos–Jean–Nicole. Com a absolvição de Nicole, desaparece a base fática e jurídica que sustentava a condenação por associação criminosa. Por outro lado, permanece hígido o concurso de pessoas no crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), uma vez que este instituto não exige número mínimo de três agentes, mas apenas a atuação conjunta de dois ou mais indivíduos na execução do delito, circunstância amplamente comprovada nos autos. Diante desse cenário, impõe-se a absolvição de José Carlos Batista Silva Neto e Jean Santos de Moura quanto ao crime do art. 288, do CP, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta, diante da ausência do requisito legal objetivo de pluralidade mínima de três agentes. VI. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, I, CP) As Defesas de José Carlos Batista Silva Neto e Jean Santos de Moura sustentam que a majorante relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I, do CP) deve ser afastada, por ausência de prova idônea quanto à sua utilização durante o crime, requerendo a exclusão da causa de aumento. As Defesas fundamentam-se no argumento de que não foram apreendidas armas de fogo, tampouco realizado laudo pericial para comprovar sua efetiva existência, de modo que a palavra das vítimas não poderia, isoladamente, sustentar a incidência da majorante. Entretanto, diversamente do alegado, o acervo probatório coligido revela de forma suficiente o emprego de arma de fogo na prática do delito. A vítima Fernando Luiz Deicke foi categórica ao afirmar em Juízo que os acusados portavam duas pistolas, que as apontaram contra si e sua esposa, restringindo sua liberdade e ameaçando matá-los caso não atendessem às ordens dadas pelos comparsas. Na mesma linha, a vítima Queila Samara Moreira de Oliveira declarou em juízo que, ao retornar para casa, encontrou os assaltantes ainda no local, ocasião em que foi rendida sob a mira de armas, sendo obrigada a fornecer a senha do aplicativo bancário, circunstância que possibilitou a realização de transferência PIX em favor da corré Nicole Pereira Alves. O depoimento dos ofendidos, prestado de forma firme, coerente e convergente, merece especial relevância, sendo certo que, em crimes patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece a aptidão da palavra da vítima, sobretudo quando harmônica com os demais elementos dos autos, para embasar a condenação e a incidência de circunstâncias que elevem a pena. No caso, as declarações das vítimas encontram respaldo no contexto fático-probatório: a subtração mediante cárcere, as transferências bancárias forçadas (ID 84054072 – fls. 21/23), o reconhecimento dos acusados na fase policial (ID 84054469) e em Juízo e o depoimento judicial da autoridade policial que conduziu a investigação. Ainda que não tenha havido apreensão da arma utilizada ou perícia, diversamente do que alegam as Defesas, a palavra das vítimas é suficiente para caracterizar o emprego de arma de fogo, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas. 5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado de forma irregular, foi corroborado por outras provas robustas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, afastando a alegação de nulidade. 6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo é admitida quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. O reconhecimento pessoal irregular, quando corroborado por outras provas robustas, não enseja nulidade da condenação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83”. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.844.494/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) [Grifei] Portanto, a ausência de apreensão do artefato não descaracteriza a majorante do emprego de arma de fogo, sendo bastante a prova oral consistente e convergente prestada em Juízo. Assim, à vista do conjunto probatório seguro, resta comprovado o emprego de arma de fogo na prática do roubo, não havendo espaço para exclusão da majorante prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal. Diante desse cenário, fica rejeitada a pretensão defensiva, devendo ser mantida a majorante do emprego de arma de fogo, tal como fixado na sentença de primeiro grau. VII. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, DO CP), EM RELAÇÃO AO RÉU JEAN SANTOS DE MOURA A Defesa do réu Jean Santos de Moura ainda sustenta, de maneira subsidiária, a tese de necessidade de desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal) para o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, do Código Penal), com a consequente revisão da pena aplicada, ao argumento de que não teria havido efetivo emprego de violência ou grave ameaça contra as vítimas. Todavia, tal pretensão não merece prosperar. O crime de furto distingue-se do roubo justamente pela ausência de violência ou grave ameaça. No presente caso, as provas colhidas demonstram de forma segura que o delito foi perpetrado mediante uso de armas de fogo e com a restrição da liberdade das vítimas, circunstâncias que configuram, de forma inequívoca, o tipo penal do roubo majorado. A vítima Fernando Luiz Deicke, em juízo, relatou que foi surpreendido em frente à sua residência por três indivíduos armados, sendo imediatamente rendido e conduzido ao interior da casa sob ameaças de morte, permanecendo em cárcere por mais de uma hora, enquanto os agentes subtraíam diversos bens e efetuavam transferências bancárias em favor da corré Nicole. Já a vítima Queila Samara Moreira de Oliveira, por sua vez, confirmou que, ao retornar para casa, foi igualmente rendida sob a mira de armas de fogo, obrigada a fornecer senha bancária e a realizar transferência por Pix do valor de R$ 1.100,00. Tais relatos são firmes, coerentes e convergentes, sendo corroborados pelos comprovantes de transferências bancárias (ID 84054072 – fls. 21/23), que atestam a subtração de valores sob grave ameaça. Importa salientar que a grave ameaça foi elemento essencial da conduta, pois não apenas viabilizou a subtração, mas também garantiu o domínio prolongado sobre as vítimas, que permaneceram em cárcere e sob constante intimidação, situação incompatível com a figura do furto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez comprovado o emprego de violência ou grave ameaça, é inviável a desclassificação do crime de roubo para o de furto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Tribunal de origem, ao manter a condenação das rés, destacou que as agravantes, juntamente com os outros dois corréus, cercaram a vítima, e o corréu HIAGO determinou que o aparelho celular fosse entregue. Além disso, constou dos autos que "os outros três ficaram zombando e impedindo que saísse, sentindo-se por esta razão bastante ameaçada". 3. Assim, verifica-se que, descrita nos autos a grave ameaça exercida pelos agentes contra a vítima, a condenação pelo crime de roubo foi devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.875.582/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025) [Grifei] Portanto, não há dúvida de que a conduta do apelante Jean Santos de Moura se amolda inteiramente ao crime de roubo majorado, sendo inviável a pretendida desclassificação para o delito de furto qualificado. À vista dessas considerações, fica rechaçada a tese subsidiária de desclassificação do delito de roubo para o de furto qualificado, devendo ser mantida a condenação tal como proferida em primeira instância. VIII. DOSIMETRIA DA PENA Quanto à dosimetria, a Defesa dos acusados pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, relativamente ao crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal. Passo à análise do cálculo dosimétrico realizado na origem. RÉU JOSÉ CARLOS BATISTA SILVA NETO A. PRIMEIRA FASE Na sentença, a pena-base foi fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, sendo valoradas negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, nestes termos (ID 84054507 - Pág. 10): “(...) Culpabilidade: diz respeito ao maior ou menor grau de reprovabilidade do agente. O fato de o roubo ter sido cometido com o concurso de quatro pessoas, sendo três os que efetivamente renderam as vítimas e adentraram em sua residência, causou um temor que extrapola o já esperado pelo tipo penal do roubo. Isso porque o número expressivo de agentes, além de intimidar consideravelmente as vítimas, reduz drasticamente sua capacidade de defesa. Por tais motivos, entendo que a circunstância judicial da culpabilidade é desfavorável aos réus, devendo a qualificadora inscrita no art. 157, §2º, II, ser considerada nesta primeira fase da dosimetria da pena para exasperar a pena-base do crime de roubo. Esclareço que não há óbice à utilização do concurso de pessoas para exasperar a pena dos réus simultaneamente à condenação destes pelo crime de associação criminosa. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci: (...) Circunstâncias do crime: refere-se ao modus operandi, aos instrumentos utilizados, tempo e local em que ocorreu o crime etc. O roubo foi perpetrado dentro da residência das vítimas, permanecendo estas como verdadeiras reféns dos réus enquanto eles coletavam objetos de valor na casa e faziam as transferências pix com os celulares de FERNANDO e QUEILA. De acordo com FERNANDO, em seu depoimento em Juízo, ele passou em torno de 1 hora e 10 minutos à mercê dos assaltantes; passar tanto tempo tendo sua liberdade restringida, diferente do quanto alegado pela defesa do réu JEAN, é um período juridicamente relevante e suficiente para caracterizar verdadeiro cárcere. Além disso, durante todo este tempo, FERNANDO narrou que os assaltantes faziam ameaças de morte caso ele e QUEILA não atendessem às suas ordens. Dessa forma, o modus operandi eleito causou ainda mais temor às vítimas do que o já esperado no tipo penal do roubo. Por tais motivos, entendo que as circunstâncias do crime são desfavoráveis aos réus, devendo a qualificadora inscrita no art. 157, §2º, V, ser considerada nesta primeira fase da dosimetria da pena para exasperar a pena-base do crime de roubo. (...)” As duas vetoriais (culpabilidade e circunstâncias) foram negativadas de forma fundamentada, sem incorrer o magistrado de primeiro grau em bis in idem, pois utilizou as majorantes do concurso de pessoas e da restrição de liberdade das vítimas para valorar negativamente, nesta primeira fase, a culpabilidade e as circunstâncias do crime, respectivamente, deixando a causa de aumento do emprego de arma de fogo para a terceira fase, tendo atuado com acerto. Com efeito, o procedimento adotado pelo Juiz sentenciante, de deslocamento de majorantes sobressalentes para a primeira fase da dosimetria, é consagrado nas Cortes do País, sob a diretriz extraída do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não havendo o que se retificar a esse respeito. Nesse sentido: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA MAJORANTE REMANESCENTE PARA A PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Não se desconhece ser plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, a fim de majorar da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. 3. (...) 4. O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 5. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.514.700/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) [Destaquei] Assim, a exasperação da pena-base em virtude do sopesamento negativo da culpabilidade e das circunstâncias do crime, procedida pelo Juiz sentenciante, mostra-se em perfeita consonância com a jurisprudência da Corte Superior do País, razão pela qual não merece ser acolhida a pretensão recursal de afastamento da referida valoração negativa. No que tange à fração de exasperação utilizada, diante da ausência de critério definido em lei, sabe-se que a jurisprudência prevalecente no País tem adotado dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada para o delito e o outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Verifica-se, no caso concreto, que o Juiz sentenciante adotou a fração de 1/6 sobre a pena mínima, por cada circunstância analisada negativamente, fixando a pena-base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, o que se mantém, por observar um dos critérios amplamente aceitos pela jurisprudência e em respeito ao princípio da discricionariedade do julgador, aplicável à dosimetria da pena. Fica rejeitada, portanto, a pretensão de redução da pena-base ao mínimo legal. B. SEGUNDA FASE Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, pelo que a pena intermediária deve ser mantida no mesmo montante fixado para a pena-base. C. TERCEIRA FASE Na terceira fase, foi reconhecida a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), com aplicação do aumento de 2/3, fração legalmente prevista e vinculativa para o julgador, de modo que deve ser ratificada, com manutenção da pena definitiva para o réu José Carlos Batista Silva Neto, relativamente ao delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, CP), em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Tendo em vista que a fixação da pena pecuniária deve guardar as necessárias simetria e proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, em observância ao critério trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal, há de se acolher a pretensão recursal de redução, para redimensionar a pena de multa imposta ao acusado para 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, na forma do art. 49, do Código Penal. D. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E DEMAIS DISPOSIÇÕES Em vista da pena fixada, e em compasso com o disposto no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, confirma-se o regime inicial de cumprimento da pena fechado, fixado na sentença. Possível detração deve ser aferida pelo Juízo das Execuções Penais. Diante da quantidade de pena ora estabelecida, estão desatendidas as disposições dos artigos 44 e 77, do CP, revelando-se incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena. RÉU JEAN SANTOS DE MOURA A. PRIMEIRA FASE No tocante ao corréu Jean Santos de Moura, igualmente condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal), verifica-se que a sentença fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. A fundamentação da dosimetria do réu Jean Santos De Moura da sentença (ID 84054507) reproduz, em essência, os mesmos elementos já analisados neste Voto em relação ao réu José Carlos Batista Silva Neto, pois ambos participaram do mesmo contexto fático e responderam pela conduta em idênticas condições objetivas e subjetivas. Assim, o Magistrado sentenciante igualmente considerou que o delito foi praticado em concurso de agentes, circunstância que acentua o grau de reprovabilidade da conduta, e que as vítimas foram mantidas sob restrição de liberdade por mais de uma hora, mediante ameaças constantes, o que potencializou a gravidade concreta do crime. A técnica de deslocamento das majorantes sobejantes para a primeira fase da dosimetria, como já destacado, encontra amparo no art. 68, parágrafo único, do Código Penal e tem consolidada aceitação na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo nulidade ou bis in idem (STJ - AgRg no AREsp n. 2.514.700/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.). A reprimenda basilar foi majorada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses acima do mínimo legal, acréscimo correspondente a 1/6 sobre a pena mínima, por duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, o que se mantém, por observar um dos critérios amplamente aceitos pela jurisprudência e em respeito ao princípio da discricionariedade do julgador, aplicável à dosimetria da pena. Fica rejeitada, portanto, a pretensão de redução da pena-base ao mínimo legal. B. SEGUNDA FASE Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, a pena intermediária permaneceu inalterada, o que se ratifica. C. TERCEIRA FASE Na terceira fase, foi aplicada a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal), impondo-se o acréscimo legal de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva para o réu Jean Santos de Moura, relativamente ao delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, CP), em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Tendo em vista que a fixação da pena pecuniária deve guardar as necessárias simetria e proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, em observância ao critério trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal, há de se acolher a pretensão recursal de redução, para redimensionar a pena de multa imposta ao acusado para 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, na forma do art. 49, do Código Penal. D. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E DEMAIS DISPOSIÇÕES Considerando o quantum da pena aplicada, o regime inicial de cumprimento deve ser o fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal. A detração do tempo de prisão provisória, acaso existente, deverá ser aferida pelo Juízo da Execução (art. 42, CP). Por idênticas razões às já expostas quanto ao corréu José Carlos, mostram-se inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, previstas nos artigos 44 e 77, do CP. IX. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE As Defesas de José Carlos Batista Silva Neto e Jean Santos de Moura requerem, por fim, a revogação da prisão preventiva de ambos, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores do art. 312, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do mesmo diploma. Extrai-se dos autos que o acusado permaneceu custodiado durante todo o curso do processo, tendo o Juiz de primeiro grau mantido a prisão preventiva na sentença condenatória (ID 84054507), ratificando os termos do decreto preventivo originário, exarado sob o seguinte fundamento (ID 411277625 - 8008296-77.2023.8.05.0154): “Trata-se de representação pela prisão preventiva dos investigados Jean Santos de Moura; José Carlos Batista Silva Neto e Nicole Pereira Alves, formulado pela Autoridade Policial de Luís Eduardo Magalhães (BA), argumentando, em síntese, que os investigados teria envolvimento na prática dos crimes previstos nos art. 157, § 2° inc. I, II e V e Art. 158, § 1°, ambos do Código Penal. Instado a manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 407780124, opinou pelo deferimento e consequentemente a expedição dos mandados de prisão preventiva. Pois bem. A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum. Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP. Sob este aspecto, a Lei 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito à prisão preventiva, bem como às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese do réu estar solto ou preso. No caso em tela, conforme consta da representação, a vítima Fernando Luiz Deicke teria comparecido na Delegacia Polícia, informando que no dia 12/8/23, por volta das 9h, estava lavando seu carro em frente a sua residência, na Rua Afogados, Luar do Cerrado, em Luís Eduardo Magalhães, ocasião em que foi surpreendido com um veículo Fiat/Strada, do qual desembarcaram dois homens armados com pistolas, posteriormente identificados como Jean Santos de Moura e José Carlos Batista Silva Neto. Imediatamente, determinaram que a vítima entrasse na casa e abrisse seu aplicativo bancário para realizar transferências em favor de Nicole Pereira Alves, ressaltando que todo ato foi cometido mediante grave ameaça, tendo em vista a utilização de armas de fogo. Consta ainda que os agentes ficaram cerca de uma hora realizando transações bancárias, inclusive coagiram a vítima para que ele contatasse sua esposa para realizar um PIX. Por sua vez, a Sra. Queila Samara Moreira de Oliveira, esposa da vítima, por suspeitar da situação, decidiu compareceu na residência, momento em que foi rendida pelos representados, que subtraíram seu telefone e realizaram novas transações bancárias em favor de Nicole Pereira Alves. Antes de deixar o local, consta que foram subtraídos telefones, bebidas, roupas, e outros objetos. Por fim, a vítima foi amarrada e fora trancada no quarto, inclusive, a esposa e também os filhos do casal, de 8 anos e 1 ano e 2 meses, foram trancadas no referido cômodo. Desta forma, sendo as infrações imputadas aos Representados punida com a pena de reclusão, e superior a quatro anos, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP e não sendo proporcional a aplicação de medidas cautelares penais, poderá ser decretada a prisão preventiva dos autuados. No que se refere aos demais requisitos, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, os mesmos estão presentes no caso ora apreciado. O primeiro requisito desdobra-se em dois aspectos, quais sejam, “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Já o periculum in mora compreende a “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” (CPP, art. 312). Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai das peças do caderno probatório, está suficientemente comprovado em razão da presença de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, notadamente pelas imagens e gravação do sistema de segurança (i.d. nº 406953716; 406953717), termos de declarações da vítima Fernando Luiz Deicke, termos de declarações das testemunhas, extrato da conta bancária da vítima, além do relatório de investigação criminal, o qual encontra-se devidamente instruído. De igual modo, a materialidade delitiva está demonstrada pelo depoimentos das partes, e respectivos documentos ora acostado aos autos. Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta, de igual modo, presente e expressa-se na garantia da ordem pública (ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal). a) Garantia da Ordem Pública Conforme exposto alhures, verifica-se, neste momento, que para além da gravidade em abstrato do delito, a gravidade concreta da conduta cometida pelos investigados, consistentes nas práticas dos delitos de Roubo Majorado. Todos os atos narrados nos autos, evidenciam a periculosidade dos representados, exteriorizada pela complexidade e pela conduta gravíssima, conforme verifica-se do relatório policial a possível existência de um grupo criminoso envolvido em outros delitos similares, razão pela qual, nesta ocasião, não se revela suficiente a cominação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, do CPP), exsurgindo a necessidade da segregação cautelar. A medida da custódia cautelar visa a evitar que os investigados, continue praticando os crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrarão os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. No caso, trata-se de uma gama de crimes extremamente deletérios para a comunidade, que abalou a paz social, motivo pelo qual a liberação dos representados, neste momento, estimulará a prática de outros delitos e porá em risco a credibilidade da justiça, o que demonstra a necessidade da decretação da prisão preventiva. b) Aplicação da Lei Penal e Conveniência da instrução processual A garantia da aplicação penal (seja ela material ou processual) significa garantir a finalidade útil do processo, qual seja, proporcionar ao Estado o seu direito de punir, aplicando a sanção devida ao réu. Nesse contexto, uma vez que a lei refere-se à aplicação da Lei Penal, resta claro que a prisão preventiva tem por objetivo não apenas garantir que o processo criminal tenha o seu iter procedimental assegurado, mas, de igual forma, que a sentença, eventualmente proferida, não se restrinja a mera retórica sem qualquer efetividade, ante a eventual fuga dos investigados. Analisando os autos, verifica-se elevado risco à instrução processual bem como aplicação da lei penal, tendo em vista que conforme apurado nos autos, os representados possivelmente residiriam fora de Luís Eduardo Magalhães (BA). Restando demonstrada risco à instrução processual e à aplicação da lei penal, razão pela qual urge a decretação da sua segregação cautelar, uma vez que a possível fuga dos investigados para local incerto e não sabido, assim como possível destruição, perdimento, obstrução das provas torna incerta tornará aplicação da lei penal, haja vista a sua nítida intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. c) Das Medidas Cautelares Diversas da Prisão Noutro giro, analisando os requisitos previstos no art. 282, do CPP, denoto que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado. Desta forma, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º), observo que nenhuma das medidas seria suficiente para garantir a aplicação da lei penal, ou garantir a instrução criminal. Portanto, nos moldes do art. 282, §6º, que determina que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)” não vislumbro, ao menos no presente momento processual, saída distinta da prisão preventiva. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos, e atendendo a tudo mais que consta do requerimento, com fundamento nos Art. 311 e 312 do Código de Processo Penal, como forma de assegurar a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e conveniência instrutória, acolho a representação formulada pela Autoridade Policial, bem como do Ministério Público e decreto a prisão preventiva dos investigados JEAN SANTOS DE MOURA; JOSÉ CARLOS BATISTA SILVA NETO E NICOLE PEREIRA ALVES, todos qualificados nos autos” [Destaques do original] Outrossim, a prisão preventiva dos réus foi mantida na sentença condenatória, diante da gravidade concreta das condutas e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi empregado: em plena manhã, em concurso, invadiram a residência das vítimas, restringiram a sua liberdade por mais de uma hora, mantiveram-nas sob ameaça de morte, com uso de armas de fogo, e realizaram transferências bancárias dos valores subtraídos. Esse contexto concretamente grave demonstra elevadas ousadia, articulação e periculosidade social, apontando risco real de reiteração criminosa e de abalo à ordem pública, fundamentos que legitimam a manutenção da custódia dos acusados. Além disso, conforme destacado na sentença, os apelantes já respondiam a investigações por outros crimes patrimoniais e de restrição da liberdade das vítimas, reforçando a probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade da prisão preventiva para acautelar o meio social. Portanto, a concessão do direito de recorrer em liberdade mostra-se incompatível com as circunstâncias do caso, pois representaria risco concreto à ordem pública, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. De outro lado, estando presentes, ao tempo da sentença, os elementos justificadores da prisão preventiva, não há que se falar em sua revogação, sobretudo após a condenação dos acusados, quando os anteriores indícios de materialidade e autoria estão revestidos de certeza. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou o habeas corpus. 2. Caso em que a medida extrema não é decorrência automática da sentença condenatória. A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito, do modus operandi e periculosidade do agente, além do fato de haver permanecido preso durante toda a instrução processual. 3. Há precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção dispondo que a periculosidade do agente, revelada pelo modo de agir, justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (RHC n. 81.343/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/4/2017), além do entendimento de que, [t]endo os pacientes permanecido presos durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau ( HC n. 648.008/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2021). 4. Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no HC: 720591 SP 2022/0024596-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) [Grifei] Desse modo, a manutenção da segregação provisória dos Apelantes encontra-se devidamente justificada, de modo que não merece reparo o quanto decidido na sentença a esse respeito. Ficam mantidos os demais comandos da sentença condenatória recorrida que não foram objeto de insurgência e não comportam revisão de ofício. X. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES para: (i) absolver NICOLE PEREIRA ALVES das imputações dos arts. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (ii) absolver JOSÉ CARLOS BATISTA SILVA NETO e JEAN SANTOS DE MOURA do crime do art. 288 do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal; (iii) manter a condenação de JOSÉ CARLOS BATISTA SILVA NETO e de JEAN SANTOS DE MOURA quanto ao crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal), mantendo-se as penas corporais de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, fixadas para ambos, em regime inicial fechado, com redução das penas de multa aplicadas para e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, na forma do art. 49, do Código Penal; e (iv) manter a prisão preventiva de JOSÉ CARLOS BATISTA SILVA NETO e de JEAN SANTOS DE MOURA, ratificando-se a negativa do direito de recorrerem em liberdade. É como voto. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual se CONHECE e se DÁ PARCIAL PROVIMENTO às Apelações interpostas. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
VOTO