PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-10.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZULEDA DA SILVA NAVARRO
Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, CASSIO SANTOS MACHADO, FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CAPITALIZAÇÃO E JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A Nota de Crédito Comercial é título executivo extrajudicial, conforme os arts. 1º e 5º da Lei 6.840/1980 c/c art. 10 do Decreto-Lei 413/1969, sendo hábil a embasar a execução, desde que acompanhada de demonstrativo analítico que permita a verificação da evolução da dívida.

O título executivo apresentado pelo Banco Apelado atende aos requisitos do art. 783 do CPC, pois é certo (identificação das partes e obrigação), líquido (cálculo possível com base em dados fornecidos) e exigível (vencimento comprovado e inadimplemento configurado).

Os demonstrativos de débito anexados evidenciam a memória de cálculo com a indicação dos encargos, datas e critérios de capitalização, em conformidade com o art. 798, parágrafo único, do CPC.

A capitalização mensal de juros é válida e permitida, desde que expressamente pactuada, conforme autorizado pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e pela Súmula 541 do STJ, sendo essa pactuação verificada nos contratos firmados entre as partes.

A taxa de juros remuneratórios pactuada com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional não está sujeita à limitação da Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF e da jurisprudência consolidada do STJ, exigindo-se prova concreta da abusividade, o que não foi demonstrado.

O pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé deve ser rejeitado, pois não restaram evidenciadas condutas temerárias ou desleais por parte da Apelante, nos moldes do art. 81 do CPC.

Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em grau recursal, conforme prevê o art. 85, § 11, do CPC, fixando-se em 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000233-10.2020.8.05.0141, em que figuram, como Apelante - ZULEDA DA SILVA NAVARRO e, como Apelado - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA,


R/5

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-10.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZULEDA DA SILVA NAVARRO
Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, CASSIO SANTOS MACHADO, FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ZULEDA DA SILVA NAVARRO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA, que, nos autos dos Embargos à Execução de nº 8000233-10.2020.8.05.0141, no qual contende com o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, julgou improcedentes os seus pedidos, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO  IMPROCEDENTE os embargos apresentados, extinguindo o feito com apreciação de mérito (art. 487, I do CPC). Condeno a embargantes nas custas processuais e em honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa. A presente condenação, diante da gratuidade concedida, fica condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC.

P.R.I. e, decorrido o prazo de 15(quinze) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, encaminhe-se cópia da presente para os autos da ação de execução, procedendo-se em seguida com baixa e arquivamento.”


Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 73596643).


Em suas razões recursais (Id. 73596661), a Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como acerca da ausência de juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.


No mérito, a Apelante aduziu, em síntese, que o Banco Embargado, ora Apelado, limitou-se a apresentar cópias das Cédulas de Crédito Bancário nº 27.2015.366.13766 e nº 27.2015.3590.15993, bem como um relatório simples de cálculo, o qual não demonstrou, de forma clara e precisa, os critérios utilizados nem a evolução do valor exigido na presente execução.


Sustentou que o Apelado omitiu informações indispensáveis à apuração do débito, a saber: a) a evolução do contrato durante o período de inadimplência; b) os índices do CDI aplicados mês a mês desde o início da contratação e c) os juros capitalizados no período e sua respectiva evolução.


Argumentou que, diante da ausência da demonstração clara e detalhada da evolução mensal do débito e dos critérios utilizados para apuração do saldo devedor, a execução deve ser declarada nula por iliquidez e incerteza do título executivo.


Ventilou que a capitalização de juros não está expressamente prevista nas cláusulas e condições contratadas, sendo, portanto, ilegal e abusiva sua aplicação sem prévia contratação ou informação clara e adequada ao consumidor.


Defendeu que a revisão dos contratos bancários é permitida diante do desequilíbrio contratual do consumidor, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Ao final, requereu o provimento da presente Apelação para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo-se, de imediato, a nulidade da execução pela ausência de liquidez do título executivo. Subsidiariamente, pleiteou pelo reconhecimento da improcedência dos valores cobrados pelo Banco Apelado; a procedência dos embargos para afastar a incidência da capitalização de juros, a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias divulgadas pelo Banco Central, o reconhecimento da abusividade na cobrança da taxa de abertura de crédito, o afastamento da mora atribuída à ora Apelante e pela condenação do Banco ao pagamento das verbas de sucumbência.


A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 73596669, de forma intempestiva, conforme certificado no Id. 73596667, onde pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé, e, no mérito, pelo desprovimento deste recurso.


Através do despacho de Id. 76926359, a parte Apelante foi intimada para se manifestar acerca da preliminar alçada em sede de Contrarrazões. Contudo, deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de Id. 78793779.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, 06 de junho de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora


R/5

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-10.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZULEDA DA SILVA NAVARRO
Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, CASSIO SANTOS MACHADO, FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por ZULEDA DA SILVA NAVARRO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA, que, nos autos dos Embargos à Execução de nº 8000233-10.2020.8.05.0141, no qual contende com o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, julgou improcedentes os seus pedidos, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos apresentados, extinguindo o feito com apreciação de mérito (art. 487, I do CPC). Condeno a embargantes nas custas processuais e em honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa. A presente condenação, diante da gratuidade concedida, fica condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC.

P.R.I. e, decorrido o prazo de 15(quinze) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, encaminhe-se cópia da presente para os autos da ação de execução, procedendo-se em seguida com baixa e arquivamento.”


Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Verifica-se que o objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando improcedentes os pedidos autorais.


Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção da Sentença guerreada. Explico.


Trata-se, na origem, de Embargos à Execução distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000785-09.2019.8.05.0141, proposta pelo Banco, ora Apelado, com o objetivo de cobrar dívida representada pelas Notas de Crédito Comercial nº 27.2015.366.13766, relativas às operações nº B500001101-003 e B500001101-005, e nº 27.2015.3590.15993, referentes às operações nº B500014801-003 e B500014801-004, no valor total de R$ 35.448,06 (trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e seis centavos).


A Apelante, por sua vez, defende a reforma da sentença, sob fundamento de nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza do título executivo. Sustenta que o Banco Apelado não evidenciou, de forma clara e precisa, os critérios adotados nem a evolução do débito, uma vez que o credor deixou de demonstrar detalhadamente a evolução mensal do saldo devedor, especialmente ao omitir tais informações na memória discriminada do cálculo.


Ademais, aponta que a capitalização de juros não está expressamente prevista nas cláusulas e condições contratuais. Quanto aos juros moratórios, argumenta que, diante do desequilíbrio contratual e da obtenção de lucros excessivos, é cabível a revisão judicial das taxas aplicadas, limitando-as às médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Ressalta, ainda, que deve ser adotado o critério da menor taxa entre a média de mercado divulgada pelo Banco Central e a taxa contratada no mútuo, considerando o período da contratação.


Pois bem. A Cédula de Crédito Comercial e a Nota de Crédito Comercial são títulos executivos extrajudiciais, representativos de operações de empréstimos concedidos às pessoas que se dediquem à atividade comercial ou de prestação de serviços.


Nesse contexto, observadas as regras do art. 10, do Decreto-Lei nº 413/1969, e dos art. 1º e 5º, da Lei Federal nº 6.840/1980, a Nota de Crédito Comercial, acompanhada do demonstrativo de cálculo, constitui instrumento hábil à execução.


No que se refere aos requisitos para a cobrança de crédito por meio de Ação Executiva, dispõe o artigo 783 do Código de Processo Civil que esta deve se fundamentar em título que contenha obrigação certa, líquida e exigível.


Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.


Com efeito, conforme entendimento doutrinário, a certeza deve ser compreendida como a necessária definição dos sujeitos, bem como a natureza e a individualização do objeto do direito exequendo representado no título executivo. Assim, a certeza tem por finalidade identificar os legitimados ativos e passivos na execução, precisar a espécie da obrigação e determinar sobre qual bem recairão os atos executórios.


A liquidez, por sua vez, refere-se à possibilidade de apurar o quantum debeatur de forma direta e precisa, seja pela simples leitura do documento, seja por meio de cálculos aritméticos baseados nas informações nele constantes.


Já a exigibilidade corresponde à inexistência de qualquer impedimento à eficácia imediata da obrigação, resultante do inadimplemento e da ausência de termo, condição suspensiva ou contraprestação pendente, podendo ser comprovada pelo simples transcurso da data de vencimento.


No caso em apreço, a Ação de Execução originária está fundada em Nota de Crédito Comercial (Ids. 26566737, 26567022 e 26567141 da Ação Executiva nº 8000785-09.2019.8.05.0141), acompanhada dos respectivos demonstrativos analíticos de débito (Ids. 26566773, 26566954, 26567170 e 26567186), em estrita observância ao disposto no art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois indicam todos os encargos aplicados, os termos iniciais e finais, bem como a capitalização.


Dessa forma, verifica-se que os títulos de crédito em questão não apresentam qualquer vício que os torne ilíquidos, incertos ou inexigíveis.


Quanto à capitalização de juros, cumpre esclarecer que a capitalização com periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos firmados a partir de 31 de março de 2000, conforme dispõe a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada entre as partes. Além disso, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.


Na situação sob análise, considerando que o contrato foi firmado em 2017, ou seja, após a referida data, e que a capitalização mensal de juros foi claramente acordada pelas partes, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade, devendo ser mantida a sua aplicação.


Outrossim, no que se refere à taxa de juros remuneratórios contratada, conforme entendimento majoritário, quando praticada por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, essa taxa está submetida a regramento próprio previsto na legislação específica aplicável.


Não se pode admitir que a parte Apelante tenha usufruído dos frutos do capital que lhe foi disponibilizado e, posteriormente, pretenda que o Estado intervenha em suas relações jurídicas para anular ato válido, sob o argumento de proteção amparada por lei social.


É cediço, ainda, que, diante de reiteradas decisões deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, não se aplicam às instituições financeiras os preceitos previstos no Decreto-Lei nº 22.626/33.


Logo, não havendo limitação legal expressa de juros e inexistindo atualmente qualquer controle superior, além de as instituições financeiras não estarem sujeitas às limitações da Lei de Usura, os encargos devidos são aqueles expressamente previstos no contrato.


Registra-se que:


"A Lei nº 4595/64, que rege a política econômico - monetária nacional, ao dispor em seu Artigo 4º, IX, que cabe ao CMN limitar as taxas de juros, revogou nas operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro, salvo exceções legais, as restrições que previam teto máximo. A Lei de Usura não se aplica aos Bancos. O CMN, com apoio na Lei 4595, liberou os juros e taxas bancárias, e o STF, na Súmula 596, consagrou essa liberação nas operações realizadas por Instituições Financeiras"

(TJRJ/Apelação Cível 1171/98 - Relator: Des. Severiano Aragão/Confira ADV 86 589).


De acordo com a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento de que, para que a taxa contratada seja considerada abusiva, é necessário que ultrapasse 1,5 vez (uma vez e meia) a taxa média de mercado, conforme estabelecido na Súmula 382 e na tese julgada sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil — Tema 25.


Nesse sentido, conforme consignado pelo magistrado de primeiro grau, “Diante da ampla variação dos índices de juros praticados pelas instituições financeiras, adotar patamar inferior ao dobro para reconhecimento da abusividade significaria tolher de forma excessiva a variação decorrente do livre mercado, tornando abusiva grande parte dos juros praticados, afetando de modo indevido e perigoso o próprio sistema financeiro, o que não deve ser o escopo do Judiciário, devendo este atuar apenas pontualmente e nos casos de juros completamente descabidos para a realidade do mercado” (Id. 73596643).


O Juízo a quo destacou também que, “ainda que não se tenha trazido aos autos a taxa média de mercado, tomando-se o dobro da média como limite aceitável para que se reconhecesse a abusividade dos juros da nota de crédito em discussão, a taxa média de mercado teria que ser inferior a 1% ao mês, o que, por óbvio, está longe de ser algo verificável na realidade” (Id. 73596643).


Corroborando com o exposto, destaca-se o entendimento dos Tribunais pátrios:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CONTRATO BANCÁRIO - NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXECUTIVIDADE. - A Cédula de Crédito Comercial e a Nota de Crédito Comercial são títulos executivos extrajudiciais, representativos de operações de empréstimos concedidos às pessoas que se dediquem a atividade comercial ou de prestação de serviços - Observadas as regras do art. 10, do Decreto-Lei nº 413/1969, e dos arts. 1º e 5º, da Lei Federal nº 6 .840/1980, a Nota de Crédito Comercial, acompanhada do Demonstrativo de Conta Vinculada, constitui instrumento hábil à execução.

(TJ-MG - AC: 10313150250196001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 07/06/2018, Data de Publicação: 19/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL - TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% AO ANO - CAPITALIZAÇÃO DE TAIS JUROS - POSSIBILIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ELEVADA DE 1% (UM POR CENTO) AO ANO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - OCORRÊNCIA. A nota de crédito comercial é título executivo, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.840/80 c/c o art . 10 do Decreto-Lei nº 413/69. Não havendo regulamentação específica pelo Conselho Monetário Nacional, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que, tratando-se de nota de crédito comercial, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada a 1% ao mês, conforme previsto no Decreto nº 22.626/33. A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros (Súmula 93 do STJ) . É vedada a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial. No termos do disposto no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 413/69, "em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano".

(TJ-MG - AC: 10570120016946001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 09/08/2019)


Desta forma, diante da ausência de plausibilidade das argumentações recursais, forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos.


No tocante ao requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé, sabe-se que tal sanção deve ser aplicada quando uma das partes utiliza o processo de maneira abusiva ou desleal, praticando atos vedados pela lei, de acordo com os princípios da boa-fé e da lealdade processual.


De acordo com o art. 81, caput do CPC, a parte que litiga de má-fé responderá pelos danos processuais que causar à outra parte. Por sua vez, o art. 142 do CPC amplia essa questão ao definir que é proibido às partes e seus procuradores praticarem atos que violam a boa-fé processual e que são expressamente vedados por lei.


No entanto, na presente situação, não se deve aplicar a multa por litigância de má-fé, uma vez que não há elementos suficientes que comprovem a intenção dolosa do Apelante em alterar a verdade dos fatos, provocar incidentes infundados ou utilizar o processo para fins escusos.


Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.


Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devidos pela Apelante devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Todavia, a exigibilidade da verba deve ser suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.


Em razão do desprovimento deste recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida à Apelante.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/5