PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045658-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS SOARES BOMFIM
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REITERAÇÃO DE DEMANDA IDÊNTICA. LITISPENDÊNCIA. MULTA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO AO ADVOGADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NOTIFICAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS BRASIL. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de apreciar pedido de condenação da parte impetrante por litigância de má-fé, em mandado de segurança no qual se pleiteia a majoração da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para as referências IV e V, apesar da existência da ação ordinária nº 8095964-31.2021.8.05.0001, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, sem indicação de fato novo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de condenação por litigância de má-fé; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte impetrante e ao seu patrono nos próprios autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
O acórdão embargado omite-se quanto ao exame do pedido de condenação por litigância de má-fé, expressamente suscitado, configurando vício sanável por meio de embargos de declaração.
A parte impetrante renova mandado de segurança com idênticas partes, causa de pedir e pedido, sem fato novo, mesmo diante da existência de ação ordinária em curso, o que evidencia litispendência e reiteração indevida de demanda.
O ajuizamento reiterado de demandas idênticas, com o objetivo de ampliar as chances de êxito ou obter vantagem indevida, caracteriza uso do processo para finalidade ilegal, atuação temerária e conduta manifestamente protelatória, nos termos do art. 80, III, V e VII, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação de multa por litigância de má-fé em hipóteses de reiteração de demandas idênticas, como forma de coibir abuso do direito de petição e preservar a boa-fé objetiva e a regularidade da prestação jurisdicional (STJ, AgInt na Rcl 47096/MT).
A multa por litigância de má-fé deve ser aplicada exclusivamente à parte, sendo incabível sua extensão ao advogado nos próprios autos, conforme entendimento do STJ, que condiciona eventual responsabilização do patrono à apuração em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994 (STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT).
A conduta processual do patrono pode ensejar comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração na esfera ético-disciplinar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.

Tese de julgamento:

A reiteração de demanda idêntica, sem fato novo e diante de ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, configura litigância de má-fé por uso abusivo do processo.
A multa prevista no art. 81 do CPC aplica-se exclusivamente à parte litigante de má-fé, sendo vedada sua imposição ao advogado nos próprios autos.
A eventual responsabilidade do patrono por conduta processual inadequada deve ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994, sem prejuízo de comunicação à OAB.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 79, 80, III, V e VII, e 81, § 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 47096/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 03.09.2024, DJe 05.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes segundos embargos de declaração opostos nos autos do Mandado de Segurança nº 8045658-56.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargado CARLOS SOARES BOMFIM.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em conhecer e acolher o integrativo, nos termos do voto do relator.  

 

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045658-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS SOARES BOMFIM
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão (id. 98310320), que conheceu e acolheu os declaratórios anteriormente manejados no bojo do mandado de segurança impetrado por CARLOS SOARES BOMFIM, nos seguintes termos:

“[...] o voto é no sentido de CONHECER E ACOLHER o declaratório, para reconhecer a litispendência e extinguir o feito sem resolução do mérito, denegando-se a segurança, nos termos do art. 485, inc. V do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009”.

Em suas razões recursais (id. 99239563), o embargante sustentou haver o aresto incorrido em omissão quanto à condenação da parte autora nas penas por litigância de má fé.

Ao final, requereu o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja aplicada multa por litigância de má-fé à parte autora e ao seu patrono, bem como determinada a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, em razão de suposto descumprimento de dever profissional.

Em parecer conclusivo, o Ministério Público reiterou o pronunciamento emitido no id. 69763929, acerca da falta de interesse primário a justificar sua participação, id. 99518629. 

Contrarrazões constante no id. 99520549.

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045658-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS SOARES BOMFIM
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REITERAÇÃO DE DEMANDA IDÊNTICA. LITISPENDÊNCIA. MULTA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO AO ADVOGADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NOTIFICAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS BRASIL. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de apreciar pedido de condenação da parte impetrante por litigância de má-fé, em mandado de segurança no qual se pleiteia a majoração da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para as referências IV e V, apesar da existência da ação ordinária nº 8095964-31.2021.8.05.0001, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, sem indicação de fato novo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de condenação por litigância de má-fé; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte impetrante e ao seu patrono nos próprios autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
O acórdão embargado omite-se quanto ao exame do pedido de condenação por litigância de má-fé, expressamente suscitado, configurando vício sanável por meio de embargos de declaração.
A parte impetrante renova mandado de segurança com idênticas partes, causa de pedir e pedido, sem fato novo, mesmo diante da existência de ação ordinária em curso, o que evidencia litispendência e reiteração indevida de demanda.
O ajuizamento reiterado de demandas idênticas, com o objetivo de ampliar as chances de êxito ou obter vantagem indevida, caracteriza uso do processo para finalidade ilegal, atuação temerária e conduta manifestamente protelatória, nos termos do art. 80, III, V e VII, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação de multa por litigância de má-fé em hipóteses de reiteração de demandas idênticas, como forma de coibir abuso do direito de petição e preservar a boa-fé objetiva e a regularidade da prestação jurisdicional (STJ, AgInt na Rcl 47096/MT).
A multa por litigância de má-fé deve ser aplicada exclusivamente à parte, sendo incabível sua extensão ao advogado nos próprios autos, conforme entendimento do STJ, que condiciona eventual responsabilização do patrono à apuração em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994 (STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT).
A conduta processual do patrono pode ensejar comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração na esfera ético-disciplinar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.

Tese de julgamento:

A reiteração de demanda idêntica, sem fato novo e diante de ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, configura litigância de má-fé por uso abusivo do processo.
A multa prevista no art. 81 do CPC aplica-se exclusivamente à parte litigante de má-fé, sendo vedada sua imposição ao advogado nos próprios autos.
A eventual responsabilidade do patrono por conduta processual inadequada deve ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994, sem prejuízo de comunicação à OAB.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 79, 80, III, V e VII, e 81, § 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 47096/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 03.09.2024, DJe 05.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022.


Na forma do 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

Nesse sentido, vale a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

Reexaminando os autos, especialmente o acórdão embargado (id. 98310320), verifica-se a existência de omissão quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.

Nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, a litigância de má-fé configura-se quando a parte se vale do processo de forma abusiva, com o intuito de obter vantagem indevida, retardar o andamento do feito ou prejudicar a parte contrária.

No caso concreto, verifica-se que a parte impetrante, ora embargado, renovou a impetração em face do Secretário de Administração do Estado da Bahia, pleiteando a majoração da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para as referências IV e V, não obstante a existência da ação ordinária nº 8095964-31.2021.8.05.0001, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, sem a indicação de fato novo, circunstância que impõe o reconhecimento da litispendência, matéria que, inclusive, foi expressamente suscitada pelo Estado da Bahia nos primeiros embargos de declaração (id. 82471822), ao apontar a existência da referida ação.

Com efeito, o ajuizamento reiterado de demandas idênticas, com o propósito de ampliar as chances de êxito ou obter vantagem indevida, enquadra-se nas hipóteses previstas nos incisos III, V e VII do art. 80 do CPC, por evidenciar o uso do processo para finalidade ilegal, atuação temerária e caráter manifestamente protelatório.

Leia-se o dispositivo legal: 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração de demandas idênticas, sem justificativa plausível, caracteriza abuso do direito de petição e autoriza a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, como forma de resguardar a boa-fé objetiva e a regularidade da prestação jurisdicional. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. IDENTIDADE DE PARTE, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM A RCL N . 46.920/MT. CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL/TEMA REPETITIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO . AUSÊNCIA. ATUAÇÃO TEMERÁRIA. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Alegação de que não houve litispendência, pois, na primeira reclamação (46.920/MT), o pedido era de aplicação do Tema Repetitivo n. 970; e nesta, de aplicação das teses prolatadas nos apelos nobres que ensejaram o referido tema afastado . Hipótese em que as partes, a causa de pedir e o pedido de ambas as reclamações é igual - aplicação de tese/tema repetitivo ao mesmo caso de origem. 2. Não é cabível reclamação para compelir os Tribunais de apelação a adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tema firmado em julgamento repetitivo. Precedentes . 3. Cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé em virtude da atuação temerária do reclamante, ao manejar duas reclamações idênticas e completamente inadmissíveis, caracterizando abuso do direito de petição. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na Rcl: 47096 MT 2024/0043467-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/09/2024).

Nesse contexto, verifica-se que o acórdão embargado deixou de enfrentar expressamente a questão suscitada, permanecendo omisso quanto à condenação da parte autora por litigância de má-fé. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da litigância de má-fé da parte impetrante, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.

Por outro lado, não merece acolhimento o requerimento de condenação do patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no AREsp nº 1.722.332/MT, firmou orientação no sentido de que as sanções por litigância de má-fé, previstas nos arts. 79 e 80 do CPC, destinam-se exclusivamente às partes, não sendo possível sua extensão ao advogado que atua na causa, cuja eventual responsabilização deve ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994. Veja-se:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994 . Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)

Assim, diante da ausência de previsão legal que autorize a aplicação direta de multa por litigância de má-fé ao patrono nos próprios autos, deve ser afastado o pedido formulado nesse sentido.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, a fim de reconhecer a litigância de má-fé da parte impetrante e condená-la ao pagamento de multa processual, nos termos do art. 81, § 2º do CPC, em 01 (um) salário-mínimo, considerando-se o valor irrisório dado a causa.

Diante da conduta processual verificada nos autos, especialmente quanto à atuação do patrono da parte embargada, determino a comunicação à Seccional competente da Ordem dos Advogados do Brasil, para que adote as providências cabíveis no âmbito ético-disciplinar.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/05