PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135482-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, DANIELA LOPES ROCHA
APELADO: SIDINELIA LOPES VAZ e outros
Advogado(s):DANIELA LOPES ROCHA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS. APELO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM NORMATIVA ESPECÍFICA. COMPOSIÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. INAPLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DUPLICIDADE DOCUMENTAL. DIVERGÊNCIA DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. MÁ-FÉ OU NEGLIGÊNCIA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. APELO DA CONSUMIDORA NÃO PROVIDO QUANTO À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Os Juros cobrados respeitam o limite máximo estabelecido na Instrução Normativa PRES/INSS nº 125/2021. 

2. Diferença percentual compreende IOF e demais custos legítimos do contrato relativos ao Custo Efetivo Total (CET).

3. Precedente do STJ (REsp nº 1.061.530/RS) inaplicável a empréstimos consignados.

4. Não há valores a restituir por ausência de abusividade ou cobrança indevida de juros.

5. Apresentação de contratos distintos para a mesma operação causa insegurança e enseja a indenização por danos morais.

6. A divergência documental abala a confiança do consumidor.

7. A conduta do banco extrapola o mero dissabor.

8. Manutenção da indenização por danos morais e do valor correspondente, pois observada a razoabilidade e a proporcionalidade no arbitramento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8135482-23.2024.8.05.0001, em que são partes BANCO C6 CONSIGNADO S/A e SIDINELIA LOPES VAZ.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER de ambas as apelações, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por SIDINELIA LOPES VAZ, nos termos do voto do Relator.


Salvador, Bahia.



Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135482-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, DANIELA LOPES ROCHA
APELADO: SIDINELIA LOPES VAZ e outros
Advogado(s): DANIELA LOPES ROCHA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO C6 CONSIGNADO S/A e por SIDINELIA LOPES VAZ contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucesões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Irecê/BA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, autuada sob o número 8135482-23.2024.8.05.0001.


Na exordial (ID 88687225), a Autora, SIDINELIA LOPES VAZ, narrou ter celebrado contrato de empréstimo consignado nº 010120097567 com o BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 19 de janeiro de 2023, no valor de R$ 1.159,80 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), a ser pago em 84 parcelas fixas de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos). Aduziu, em síntese, que a taxa de juros pactuada (de 2,14% a.m. segundo o contrato apresentado pelo Banco) não correspondia à efetivamente aplicada (2,32% a.m., conforme seus próprios cálculos) e que ambas seriam abusivas por excederem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN), de 1,63% a.m. Requereu a revisão contratual para adequação à taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do Réu em danos morais no importe de R$ 15.000,00.


Em sede de contestação (ID 88687246), o BANCO C6 CONSIGNADO S/A arguiu preliminar de inépcia da inicial e ausência dos requisitos para a tutela de urgência, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a regularidade das taxas de juros aplicadas, afirmando que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei da Usura, que o empréstimo consignado possui regulamentação própria (Instrução Normativa INSS 28/2008 e INSS 125/2021, com limite de 2,14% ao mês). Defendeu a legalidade da capitalização de juros e a inexistência de comissão de permanência, de dano material a justificar repetição de indébito e de dano moral.


Em sede de réplica (ID 88687253), a Autora apresentou como "fato novo" a existência de dois contratos com o mesmo número, data e assinatura digital, porém com condições financeiras e valores liberados distintos (um com R$ 1.350,47 de valor liberado e parcelas de R$ 37,00, e outro, o que a Autora alegou ter recebido, com R$ 1.159,80 e parcelas de R$ 31,50), o que, em sua visão, evidenciaria fraude e má-fé da instituição financeira.


O Juízo a quo, em sua sentença (ID 88687325), acolheu parcialmente os pedidos da Autora. Reconheceu a relação de consumo e a inversão do ônus da prova. Entendeu que a taxa de juros pactuada de 2,14% ao mês (presente no contrato da parte Ré, ID 88687247) já estava acima do limite legal estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 (1,80% ao mês) e que a taxa efetivamente aplicada (2,32% ao mês, conforme cálculo baseado nas condições do contrato que a Autora alegou ter recebido) era superior à contratada. Determinou a revisão do contrato para adequação à taxa média de mercado da época da contratação (1,63% ao mês) e o recálculo das parcelas para R$ 25,45. Condenou o Banco à restituição em dobro de R$ 229,90 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, fundamentando esta última na "existência de 02 (dois) contratos diferentes com o mesmo número, data e assinatura digital, mas com condições distintas", caracterizando "falha grave no dever de informação e transparência" e "má-fé contratual".


Inconformado, o BANCO C6 CONSIGNADO S/A interpôs a presente Apelação (ID 88687327), reiterando os argumentos de sua contestação, notadamente a legalidade dos juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET) à luz da regulamentação específica (Instrução Normativa PRES/INSS nº 125/2021, que fixou o limite de 2,14% a.m.) e a inaplicabilidade da taxa média de mercado do BACEN para empréstimos consignados, pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais.


De igual modo, a Autora, SIDINELIA LOPES VAZ, apresentou Recurso de Apelação (ID 88687334), buscando a majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob a alegação de que o valor fixado seria ínfimo e não cumpriria o caráter punitivo-pedagógico, reforçando a "fraude contratual" decorrente da apresentação de contratos divergentes.


O Apelante/Apelado (BANCO C6 CONSIGNADO S/A) apresentou contrarrazões (ID 88687339) refutando as teses recursais da Autora e pugnando pela manutenção integral da sentença no tocante à condenação por danos morais, embora buscando a reforma no que tange aos juros.


Regularmente intimada a tal mister no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 29/07/2025, a Apelante/Apelada (SIDINELIA LOPES VAZ) não ofereceu contrarrazões no prazo que lhe foi consignado.


Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, RESTITUO os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 22 de agosto de 2022.

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135482-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, DANIELA LOPES ROCHA
APELADO: SIDINELIA LOPES VAZ e outros
Advogado(s): DANIELA LOPES ROCHA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO


CONHEÇO das apelações interpostas, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade recursal. Os recursos são da espécie correta para impugnar a decisão prolatada (art. 1.009 do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015), os Apelantes são partes legitimadas e detentoras do interesse recursal (art. 996, CPC). Inexistindo causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer (arts. 999 ou 1.000, CPC), e sendo sua forma adequada (art. 1.010, CPC) e tempestivos (§5º, art. 1.003, CPC), conforme pormenorizados fundamentos que se seguem.


I. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO C6 CONSIGNADO S/A


O cerne da insurgência recursal do BANCO C6 CONSIGNADO S/A reside na revisão dos juros remuneratórios e na exclusão da condenação por danos morais e repetição de indébito.

 

Dos Juros Remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET)


A r. sentença de primeiro grau fundamentou a ilegalidade da taxa de juros na premissa de que a taxa de 2,14% ao mês estaria acima do limite de 1,80% ao mês, conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.


Contudo, é imperioso esclarecer que, para os contratos de empréstimo consignado firmados após 09/12/2021, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 125, de 9 de dezembro de 2021, que alterou o art. 13, inciso II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, estabeleceu o limite máximo para taxas de juros remuneratórios em 2,14% ao mês.


Conforme os autos, o contrato em questão foi celebrado em 06/01/2023 (ID 88687254, Pág. 15), ou seja, em data posterior à vigência da INSS nº 125/2021. Deste modo, a taxa de juros remuneratórios de 2,14% ao mês prevista para a operação encontra-se em estrita conformidade com o limite legal estabelecido pela norma específica aplicável à época da contratação.


Ademais, no que tange à alegação de que a taxa efetivamente aplicada seria de 2,32% ao mês (cálculo da Autora, endossado pela sentença), cumpre sublinhar que tal percentual não corresponde, tecnicamente, à taxa de juros remuneratórios pura. A distinção entre a taxa de juros nominal e o Custo Efetivo Total (CET) é fundamental. Consoante a Resolução CMN nº 4.881/2020, o CET compreende todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito, incluindo, além dos juros remuneratórios, tarifas, tributos (como o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF) e seguros. A diferença entre o percentual indicado pela sentença (2,32%) e a taxa de juros nominal (2,14%) diz respeito precisamente ao acréscimo de IOF e demais custos inerentes à operação, que integram o CET. A avaliação da abusividade dos juros remuneratórios deve ser feita de forma isolada, excluindo-se a incidência do IOF e de outros custos legítimos.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme a Súmula 596/STF. Outrossim, o empréstimo consignado foi expressamente excluído da delimitação do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, que trata da aplicação da taxa média de mercado como parâmetro de abusividade, justamente por possuir regulamentação própria e caráter social.


Sendo assim, considerando que a taxa de juros remuneratórios de 2,14% ao mês, pactuada no contrato e utilizada como base para a operação, respeitou o limite legal vigente à época (Instrução Normativa INSS/PRES nº 125/2021), e que o percentual aparentemente superior reflete a inclusão de encargos devidos que compõem o CET, não se vislumbra qualquer abusividade nos juros ou no custo da operação.


Da Repetição de Indébito


Diante da constatação de que os juros remuneratórios e os demais encargos da operação estavam em conformidade com a legislação aplicável à época da contratação e que o aparente excedente se refere a custos legítimos que compõem o CET, não há valor a ser restituído à consumidora. A sentença, ao determinar a restituição em dobro com base em uma suposta ilegalidade da taxa de juros, incorreu em erro de direito.


Portanto, ACOLHO integralmente as razões do Apelante quanto a este ponto, reformando a sentença para afastar a condenação à repetição de indébito.


Dos Danos Morais


O Apelante busca a exclusão da condenação por danos morais, alegando inexistência de ato ilícito. Contudo, a análise detida dos autos revela conduta que, por sua gravidade, transcende o mero dissabor e justifica a manutenção da condenação.


Conforme robustamente demonstrado na instrução processual, e corretamente apontado pela r. sentença e pela própria Autora em seu recurso, houve a apresentação de dois contratos diferentes para a mesma operação de crédito, ambos portando o mesmo número, data e assinatura digital, porém com condições financeiras e valores divergentes. O contrato apresentado pelo Banco (ID 88687247) difere significativamente daquele que a Autora alegou ter recebido (ID 88687254), este último corroborado pelo extrato bancário (ID 88687255) e pelo histórico de empréstimos consignados (HISCON - ID 88687230).


Essa duplicidade documental, com a sobreposição de contratos que deveriam ser únicos, configura uma falha gravíssima no dever de informação e transparência, elementos basilares da boa-fé objetiva nas relações de consumo (art. 422, Código Civil, e art. 6º, III, CDC). A instituição financeira, como parte hipersuficiente e detentora do controle da documentação, tem o dever inarredável de garantir a unicidade e a clareza dos termos contratuais. A incerteza quanto ao real teor do contrato, provocada pela própria conduta do Banco, gera insegurança jurídica, angústia e abalo à tranquilidade do consumidor, mormente se considerada a vulnerabilidade da Autora, beneficiária de LOAS INSS e com problemas de saúde.


A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independe de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. O dano moral, neste contexto, não se fundamenta na discrepância sobre a cobrança dos juros — questão que restou aclarada como legal — mas, sim, no fato de o banco ter apresentado múltiplos contratos para a mesma dívida, o que aponta para a manipulação da assinatura digital dos consumidores ou, no mínimo, uma gestão documental falha e negligente. Tal conduta macula a confiança e a integridade da relação, justificando a reparação a título de danos morais.


Assim, nego provimento ao apelo do BANCO C6 CONSIGNADO S/A no tocante à exclusão da condenação por danos morais.


II. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CONSUMIDORA


A Apelante busca a majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), argumentando que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em primeiro grau é ínfimo e não cumpre o caráter punitivo-pedagógico da medida.


A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa para a vítima.


O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo, embora não represente o montante pleiteado pela Autora, revela-se em patamar adequado para reparar o abalo experimentado pela consumidora e para cumprir a função desestimuladora da conduta ilícita, sem se converter em fonte de enriquecimento indevido. A r. sentença demonstrou ter ponderado todos os elementos essenciais para a quantificação, não se vislumbrando qualquer desproporção que justifique a sua majoração. A indenização não visa compensar uma perda financeira decorrente dos juros, mas sim o profundo abalo na segurança jurídica e a má-fé contratual demonstrada pela apresentação de documentos contraditórios.


Dessa forma, nego provimento ao apelo de SIDINELIA LOPES VAZ.


Diante do exposto, e em harmonia com a fundamentação supra, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO interposta pelo BANCO C6, para:


a) Reformar a fundamentação da sentença no que tange à legalidade da taxa de juros pactuada e aplicada, reconhecendo que a taxa de 2,14% ao mês está dentro do limite legal previsto pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 125/2021, e que o percentual superior indicado se refere a custos legítimos da operação, conforme Custos Efetivos Totais (CET).


b) Afastar a condenação à repetição de indébito, haja vista a conformidade dos juros e encargos com a legislação vigente.


Por conseguinte, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta por SIDINELIA LOPES VAZ, mantendo inalterado o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido dos juros moratórios, nos termos do julgado. 


Considerando a sucumbência recíproca, MAJORO os honorários advocatícios para 20 (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a distribuição conforme a sentença, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o BANCO C6 CONSIGNADO S/A e 20% (vinte por cento) para SIDINELIA LOPES VAZ. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade para a Autora nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


É como voto.


Salvador/BA, (Data Registrada Eletronicamente).

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator