PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0529356-04.2019.8.05.0001/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADRIANO SANTANA DA SILVA
Advogado(s): ANDRE DOS SANTOS FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PARA COMBATER ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE, MANTENDO SUA CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA QUE VISA O MERO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA, ESTANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO E AMPARADO NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NA REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO OU À REDISCUSSÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº. 0529356-04.2019.8.05.0001 opostos em face do acórdão proferido na Apelação de mesmo número, em que figura como Embargante ADRIANO SANTANA DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora, nos seguintes termos:

 

 

 

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0529356-04.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADRIANO SANTANA DA SILVA
Advogado(s): ANDRE DOS SANTOS FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANO SANTANA DA SILVA, por meio de seu advogado constituído, em face do acórdão prolatado nos autos da apelação criminal de nº. 0529356-04.2019.8.05.0001, que julgou não provido o apelo, mantendo a condenação da embargante pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal a uma pena de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, mais o pagamento de 13 (treze) dias multa.

 

Sustenta a defesa do embargante que o acórdão prolatado por este Colegiado incorre em omissão por não ter analisado “de forma clara e detalhada” o pedido de fixação do regime aberto ao réu, “limitando-se a afirmar que o regime semiaberto estava de acordo com as disposições do Código Penal”, segundo se infere da petição de ID 74189373.

 

Desta forma, pugna pelo acolhimento dos Embargos Declaração para:

 

 

“Que seja suprida a omissão quanto à análise da possibilidade de cumprimento da pena em regime aberto, considerando as circunstâncias específicas do caso e os elementos apresentados pela defesa.

Que seja esclarecida a fundamentação utilizada para a manutenção do regime semiaberto, detalhando se foram considerados todos os elementos pertinentes ao caso, especialmente aqueles que poderiam justificar a alteração para o regime aberto.

Que seja reavaliada a aplicação do princípio da insignificância, com a devida manifestação sobre a pertinência ou não de sua aplicação no caso concreto, considerando a alegação de que o crime foi praticado com grave ameaça.

Que seja explicitada a análise sobre a possibilidade de desclassificação do crime para receptação culposa ou furto tentado, com a devida fundamentação sobre a inviabilidade dessas desclassificações conforme os elementos dos autos.

Que sejam esclarecidos os critérios utilizados para a fixação da pena no mínimo legal e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, detalhando se foram considerados todos os elementos apresentados pela defesa que poderiam justificar tais alterações.”

 

 

Conclusos os autos para apreciação, é o relatório.

 

 

DECIDO

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0529356-04.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADRIANO SANTANA DA SILVA
Advogado(s): ANDRE DOS SANTOS FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

De início, cumpre asseverar que os presentes Embargos de Declaração comportam conhecimento vez que preenchido o requisito de admissibilidade, tratando-se de aclaratórios tempestivos.

 

Consoante se observa da argumentação tecida pela Defesa do Embargante na inicial de ID 74189373, a existência de omissão no acórdão vergastado reside no fato de o colegiado não ter sopesado a contento o motivo pelo qual não fixou o regime aberto para o cumprimento de pena do réu, aproveitando para pleitear a reavaliação de todas as teses defensivas suscitadas nas razões de apelação.

 

Depreende-se do acórdão embargado, entretanto, o seguinte teor:

 

 

Apelação Criminal de nº. 0529356-04.2019.8.05.0001, - ID 73739362:

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBO. ART. 157, § 2º, INCISO II DO CPB. RECORRENTE CONDENADO A UMA PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, SENDO CADA DIA-MULTA FIXADA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO FATO. INSURGÊNCIAS RECURSAIS: 

1 – NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NA FORMA DO ART. 386, INCISO VII DO CPP. NÃO PROVIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE LOGROU COMPRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. A AUTORIA FOI COMPROVADA PELO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, VERSÃO CONFIRMADA PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.  

2 – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA OU FURTO TENTADO. DECOTE DA MAJORANTE PELO CONCURSO DE AGENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. COMPROVADA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO REVELA-SE INVIÁVEL AS DESCLASSIFICAÇÕES ALMEJADAS. ADEMAIS, NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA EM CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA.  

3 - FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO PROVIMENTO. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO E A PENA FIXADA NA SENTENÇA, QUE JÁ FOI ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL COMINADO AO TIPO, SENDO, ADEMAIS, CONCEDIDO O DIREITO DE O RÉU RECORRER EM LIBERDADE, NÃO MERECE PROVIMENTO A INSURGÊNCIA.  

4 – APELAÇÃO CONHECIDA E JULGADA NÃO PROVIDA, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU INTEGRALMENTE.  

[...]

 

2 - Da fixação da pena no mínimo legal. Da alteração do regime de cumprimento para o aberto. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Do direito de recorrer em liberdade e da isenção das custas processuais:  

  

Os pedidos subsidiários realizados pela defesa do réu não merecem provimento, na medida em que a pena base do recorrente já foi fixada no mínimo legal cominado ao tipo, estando o regime aplicado de acordo com a determinação constante no Código Penal.   

Extrai-se da sentença que:   

  

“Passo a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.   

Culpabilidade é normal à espécie. Ostenta bons antecedentes. Nenhuma informação foi coletada a respeito da sua personalidade. A sua conduta social foi bem referenciada pelas testemunhas de defesa, não havendo qualquer outro elemento apresentado em sentido oposto. O motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias e consequências do crime foram próprias do tipo. A vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do delito.   

Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Não há atenuantes nem agravantes. Há a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, pois este réu agiu em comunhão de desígnios com o corréu Joan para praticar a conduta criminosa.  

Assim, procedo o acréscimo de 1/3. Não há causa de diminuição de pena. Resta, portanto, definitiva a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.  

Em vista da pena imposta, por critérios objetivo e subjetivo, incabíveis as benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.  

A sanção privativa de liberdade ora aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, b, do Código Penal. Frente ao resultado do julgamento, e por não se encontrarem presentes em relação ao Sentenciado os requisitos e pressupostos legais ensejadores de decreto preventivo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ADRIANO, ainda, ao pagamento das custas processuais.” 

  

 

Até mesmo o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade já foi atendido pela magistrada sentenciante, não havendo reparos a serem feitos. 

Por fim, quanto às custas, incumbirá ao Juízo das Execuções Penais a sua análise. 

Ante todo o exposto, considerando os fundamentos trazidos no bojo deste decisum, o voto é pelo conhecimento e não provido o apelo interposto pela Defesa, mantendo-se a sentença recorrida nos seus exatos termos.  

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, o voto pelo qual CONHECE e JULGA NÃO PROVIDO o presente recurso.” 

 

 

 

Conforme se verifica do excerto acima transcrito, a matéria objeto da apelação criminal interposta pelo Embargante restou suficientemente enfrentada pelo Colegiado, não havendo que se falar em omissão do acórdão, mas sim em descontentamento da parte com o provimento jurisdicional conferido ao caso.

 

Malgrado o embargante se insurja contra o acórdão afirmando que o provimento jurisdicional se limitou “a afirmar que o regime semiaberto estava de acordo com as disposições do Código Penal”, a determinação do regime prisional deve decorrer exatamente do próprio Código Penal, pois foi o legislador quem previamente estabeleceu na redação do art. 33, § 2º, alínea ‘b’ do Código Penal o regime semiaberto para os condenados a pena superior a 4 (quatro) anos, como é o caso do embargante.

 

O crime pelo qual o requerente foi condenado se deu com emprego de grave ameaça à vítima, cuidando-se de roubo circunstanciado com pena superior a quatro anos, de modo que não há omissão a ser suprida.

 

O caráter integrativo dos Embargos de Declaração não se presta a revolvimento probatório por puro inconformismo da parte, sendo expresso o cabimento do recurso horizontal, segundo previsão do art. 619 do Código de Processo Penal.

 

Cita-se, na oportunidade, os ensinamentos do Professor Guilherme de Souza Nucci:

 

 

“Reavaliação das provas e dos fatos: impossibilidade. Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração dos fatos, nem tão pouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 2ª ed., São Paulo, Editora RT, 2013, p. 834).

 

 

Neste mesmo sentido, cita-se julgados do STJ sobre o tema:

 

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLA-RAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDIS-CUSSÃO DO JULGADO. INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO AGRAVO REGI-MENTAL, INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE.

1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com funda-mento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.

2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconfor-mismo ou à rediscussão do julgado.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou pro-cessual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, refe-rentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015). [...]. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus arti-gos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental" (AgRg no HC n. 767.465/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.196.697/SC, relator Ministro Antonio Sal-danha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)

 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO RE-GIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO. OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE-FENSIVA QUE CONFIGURA NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, QUE OBSTA A ANÁLISE, AINDA QUE SE TRATE DE NULIDADE ABSOLUTA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem tam-

bém ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendi-mento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, re-curso de revisão.

II - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fun-damentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de deci-dir. Precedentes.

III - Ainda que reconhecido erro material quanto ao noticiado trânsito em julgado da condenação, disso não se desume a possibilidade de atribuição de efeitos modifi-cativos, notadamente porque, em que pese os argumentos defensivos, a tese de coação sobre as testemunhas sequer foi efetivamente analisada pela Corte de ori-gem, o que obsta a análise por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância..

IV - Outrossim, colhe-se do parecer ministerial de cúpula a indicação de robusto arcabouço probatório produzido de forma independente à impugnada neste writ, que legitimariam a prolação de acórdão condenatório cuja desconstituição na via eleita demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita.

V - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante.

Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar erro material consistente na afirmação de que a condenação transitou em julgado, sem efeitos modificativos.

(EDcl no AgRg no HC n. 674.596/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)

 

 

Ante o exposto, tendo em vista que a interposição dos presentes Embargos de Declaração não obedece às hipóteses legais de cabimento previstas do art. 619 do CPP, não restando caracterizada a existência de omissão aventada no acórdão ora questionado vota-se pela REJEIÇÃO dos Aclaratórios, acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, o voto pelo qual REJEITA os Embargos de Declaração, à vista do não preenchimento dos requisitos do art. 619 do CPP.

 

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora