PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040636-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALESSANDRA MARIANE BORBOREMA CUSTODIO
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA
Advogado(s):LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. ACORDO HOMOLOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 


I. Caso em exame

 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação aos cálculos das custas processuais remanescentes, fixadas sobre o valor originário da causa, com rateio entre as partes, em razão de acordo homologado na fase de cumprimento de sentença. 

 

II. Questão em discussão

 

2. As questões em discussão consistem em verificar: (I) a existência de omissão quanto à compensação de custas anteriormente recolhidas; (II) a aplicabilidade da isenção prevista no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil; (III) a existência de contradição ou obscuridade na adoção do valor da causa como base de cálculo das custas remanescentes; e (IV) a correção do rateio das despesas processuais diante do silêncio do acordo homologado.

 

III. Razões de decidir

 

3. A compensação de valores anteriormente recolhidos a título de custas constitui providência administrativa a ser realizada pela serventia competente no momento da elaboração dos cálculos finais, não interferindo nos critérios jurídicos definidos no acórdão embargado. 


4. O benefício previsto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil aplica-se exclusivamente às hipóteses de transação celebrada antes da prolação da sentença, não alcançando acordo firmado na fase de cumprimento de sentença.

  

5. Inexiste contradição ou obscuridade na adoção do valor originário da causa como base de cálculo das custas remanescentes, por corresponder à dimensão econômica da controvérsia submetida à prestação jurisdicional e integralmente solucionada mediante transação homologada. 


6. O silêncio do acordo quanto à responsabilidade pelas despesas processuais atrai a incidência da regra prevista no art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo o rateio igualitário das custas entre os transatores.

 

7. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

 

IV. Dispositivo e tese

 

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Tese de julgamento: “A transação celebrada na fase de cumprimento de sentença não autoriza a incidência da isenção prevista no art. 90, § 3º, do CPC; permanecendo o acordo silente quanto às despesas processuais, impõe-se o rateio igualitário das custas remanescentes entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.”  

Código Civil, artigo 843. 

Dispositivos legais citados: arts. 90, §§ 2º e 3º, 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; art. 843 do Código Civil. 

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8040636-80.2025.8.05.0000/1, em que figura como embargante ALESSANDRA MARIANE BORBOREMA CUSTODIO e como embargada CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

                   PRESIDENTE

 

 

 

  MARTA MOREIRA SANTANA

     Juíza Substituta de 2º Grau

                        Relatora

 

 

 

 

  PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento aos Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040636-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALESSANDRA MARIANE BORBOREMA CUSTODIO
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRA MARIANE BORBOREMA CUSTODIO contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pela recorrente, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação aos cálculos das custas processuais remanescentes e determinou sua incidência sobre o valor originário da causa, com rateio entre as partes.

 

Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

Aduz, inicialmente, a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de compensação dos valores anteriormente recolhidos a título de custas processuais durante a tramitação do processo de conhecimento, afirmando que a matéria foi expressamente suscitada no agravo de instrumento e não teria sido enfrentada pelo Colegiado.

 

Alega, ainda, omissão relativamente à incidência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, defendendo que a celebração de acordo entre as partes deveria acarretar a dispensa do recolhimento das custas processuais remanescentes. 

 

Sustenta, ademais, a existência de contradição e obscuridade na definição da base de cálculo das custas, argumentando que a transação homologada não extinguiu integralmente a relação contratual entre as partes, permanecendo saldo devedor a ser quitado, razão pela qual as custas deveriam incidir apenas sobre o proveito econômico efetivamente obtido com o acordo, correspondente ao valor de R$ 119.755,14.

 

Por fim, afirma haver contradição na aplicação do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o silêncio do acordo quanto às despesas processuais não autorizaria a divisão proporcional das custas, em observância ao disposto no art. 843 do Código Civil, que determina interpretação restritiva dos negócios jurídicos de transação.

 

Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, sustentando que a pretensão recursal traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

     MARTA MOREIRA SANTANA

                         JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU 

                                       RELATORA

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040636-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALESSANDRA MARIANE BORBOREMA CUSTODIO
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

V O T O

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. 

 

Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. 


 

No caso concreto, a embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a incidência das custas processuais remanescentes sobre o valor originário da causa e determinando o respectivo rateio entre as partes. Todavia, após detido exame das razões recursais e do teor do julgado embargado, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 


Inicialmente, alega a embargante que o acórdão teria sido omisso ao não apreciar o pedido de compensação das custas já recolhidas ao longo da tramitação processual.

 

A insurgência não merece acolhimento.

 

O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia submetida ao julgamento, delimitando os critérios jurídicos aplicáveis à cobrança das custas processuais remanescentes. A aferição de pagamentos já efetuados, bem como eventual compensação de valores anteriormente recolhidos, constitui providência de natureza administrativa e operacional a ser realizada pela unidade responsável pela elaboração dos cálculos e pela emissão da guia de recolhimento, não interferindo na definição da base de cálculo ou da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais. 

 

Com efeito, a existência de recolhimentos pretéritos não afasta a incidência das custas remanescentes nem modifica os critérios jurídicos fixados no acórdão, razão pela qual inexiste a alegada omissão. 

 

Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Referido dispositivo estabelece que, havendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Trata-se, contudo, de norma excepcional, cuja incidência pressupõe a celebração do acordo na fase de conhecimento, antes da prolação da sentença.

 

Na hipótese dos autos, verifica-se que a autocomposição foi celebrada após o trânsito em julgado da sentença, já na fase de cumprimento de sentença, circunstância que afasta, por completo, a incidência da regra isencional invocada. 

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os benefícios previstos no art. 90, § 3º, do CPC restringem-se às hipóteses expressamente contempladas pelo legislador, não admitindo interpretação extensiva para alcançar acordos celebrados em fase executiva ou de cumprimento de sentença. 

 

Portanto, não há omissão a ser suprida, mas mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado.

 

Também não prospera a alegação de contradição e obscuridade quanto à manutenção do valor originário da causa como base de cálculo das custas remanescentes.

 

O acórdão embargado consignou, de forma clara e coerente, que a transação homologada extinguiu integralmente a demanda judicial, solucionando a controvérsia que envolvia toda a relação jurídica discutida nos autos. 

 

Ainda que o acordo tenha previsto condições específicas para quitação do saldo devedor remanescente e concessão de descontos recíprocos, é certo que a atividade jurisdicional desenvolvida ao longo do processo esteve vinculada ao valor econômico da pretensão deduzida em juízo, representada pelo valor atribuído à causa.

 

Nesse contexto, a adoção do valor da causa como parâmetro para incidência das custas remanescentes mostra-se compatível com a extensão da atividade jurisdicional prestada, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado. 

 

Conforme reiteradamente reconhece a jurisprudência, as custas processuais possuem relação direta com a movimentação da máquina judiciária e não necessariamente com o proveito econômico final obtido por uma das partes em razão de acordo posteriormente celebrado.

 

Por fim, igualmente não se verifica a alegada contradição decorrente da aplicação do art. 90, § 2º, do CPC. 


O termo de transação homologado judicialmente permaneceu silente quanto à responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais remanescentes. Nessa hipótese, incide a regra expressamente prevista no art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, inexistindo estipulação diversa, as despesas processuais serão divididas igualmente entre os transatores. 

 

A aplicação da referida norma não configura interpretação ampliativa do negócio jurídico nem afronta o disposto no art. 843 do Código Civil. Ao contrário, representa mera incidência da disciplina legal destinada justamente a suprir a omissão das partes quanto à repartição das despesas processuais. 

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça.

 

 “O acordo celebrado pelas partes foi silente quanto à responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, o que, por força do art. 90, § 2º, do CPC, impõe o dever de divisão igualitária.” (TJBA, Apelação Cível nº 8003100-14.2022.8.05.0138, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, publicado em 11/05/2026). 

 

 

Assim, a irresignação da embargante revela mera pretensão de rediscutir matéria já enfrentada e decidida pelo Colegiado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaraçã.

 

 

A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para promover novo julgamento da causa ou manifestar simples inconformismo da parte com a solução adotada pelo órgão julgador, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC.

 

 

Dessa forma, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 

 

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. 

 

Advirto a embargante de que a eventual oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 

 

É como voto.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

               JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU

                                   RELATORA