PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508941-25.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Elizabete Cordeiro dos Santos
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.

Especificamente acerca da suposta omissão apontada, cumpre esclarecer que o acórdão invectivado expressamente declinou todos os fundamentos necessários para rechaçar a pretensão da embargante, calcado em precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, que obstam o reconhecimento da possibilidade de arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública quando ela litiga em face do ente que integra.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0508941-25.2017.8.05.0080, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada Elizabete Cordeiro dos Santos.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Outubro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508941-25.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Elizabete Cordeiro dos Santos
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra o ACÓRDÃO que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que deixou de condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Alegou a existência de omissão quanto ao art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/1994, e o art. 134 da Constituição Federal, aduzindo ainda a superação da súmula 421 do STJ.

Aduz possuir autonomia funcional, administrativa e financeira em relação ao Poder Executivo, passando a ser órgão constitucional independente, sem qualquer subordinação.

Aponta que “embora a controversa Súmula nº 421 do STJ tenha sido publicada no ano de 2010, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/04 e da Lei Complementar 132/09, o referido enunciado sumular utilizou como principal precedente a decisão prolatada no Resp 493.342/RS de 2003, anterior às alterações normativas acima indicadas. Aliás, ao se verificar todos os precedentes fundamentadores da Súmula combatida, constata-se que todos são anteriores à Lei Complementar 132 de 17/10/2009 (que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/94)”.

Sustenta que não paira dúvida alguma de que a Defensoria Pública tem o direito de receber as verbas sucumbenciais, independentemente de quem as deve, nos termos do disposto no art. 4º, inciso XXI na Lei Complementar Federal nº 80/1994, incluído pela Lei Complementar nº 132/09 e qualquer decisão em sentido contrário viola frontalmente tal dispositivo.

Defende a inaplicabilidade do art. 381 do CC, pois não há que se falar em confusão, haja vista que se operaria na prática apenas uma transferência de recursos, destinados exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública e capacitação profissional de seus membros e servidores.

Pugnou, ao final, pelo pelo recebimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes e prequestionatórios, para sanar a omissão apontada e determinar o pagamento da verba sucumbencial.

Regularmente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 22739091), pugnando pleo não provimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 Salvador/BA, 26 de setembro de 2022.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Presidente/Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508941-25.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Elizabete Cordeiro dos Santos
Advogado(s):  

 

VOTO

A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC.

Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão.

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do recurso de apelação.

Assim, não se pode olvidar que a embargante deixou de apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, contrariando o quanto disposto no artigo 1.022 do CPC pátrio:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema:

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO COMANDO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes [...]

4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1012733/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.

1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/1973, porquanto as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.

[…] (AgRg nos EDcl no AREsp 156.306/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CORTE DE ORIGEM AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE FOI A EXEQUENTE QUEM DEU CAUSA À OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão.

2. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide ou se notório o caráter de infringência do julgado. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.[…] (AgRg no REsp 1439379/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014)

 

AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 111/STJ. APLICABILIDADE À PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL 1.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.

[…] (AgRg nos EDcl no AREsp 263.790/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014)

 

Especificamente acerca da suposta omissão apontada, cumpre esclarecer que o acórdão invectivado expressamente declinou todos os fundamentos necessários para rechaçar a pretensão da embargante, calcado em precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, que obstam o reconhecimento da possibilidade de arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública quando ela litiga em face do ente que integra.

Ademais, cumpre asseverar que não há o que ser esclarecido na decisão, pois apesar de alegar a embargante que os precedentes citados são anteriores à edição da Lei Complementar n° 132/2009, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência ao julgar o tema de recurso repetitivo n° 433, em 12/04/2011, tendo fixado a seguinte tese “não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”, reafirmando assim a tese fixada no tema n° 128 e estampada na Súmula 421.

Em verdade, apesar da nobreza da argumentação, a recorrente visa exclusivamente a modificação do resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inviável através da via processual eleita.

Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração.

 Salvador/BA, 26 de setembro de 2022.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça