PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de fornecimento de água e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00. A interrupção no abastecimento, por mais de 40 dias, restou comprovada por laudo pericial, faturas, registros administrativos e relatório de abastecimento emergencial via carros-pipa. A parte autora também interpôs recurso adesivo visando à majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se houve falha na prestação do serviço que justifique a indenização por danos morais e se o valor arbitrado mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o art. 37, §6º da CF e art. 14 do CDC. Comprovada a falha e o nexo causal, impõe-se a obrigação de indenizar. 4. A interrupção prolongada e injustificada de serviço essencial, sem medidas eficazes para mitigar os efeitos, configura falha grave na prestação do serviço. 5. O desabastecimento de água, serviço essencial à dignidade da pessoa humana, por período superior a 40 dias, configura dano moral presumido, conforme orientação do STJ. 6. O valor de R$ 6.000,00 fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando majoração ou redução. 7. Apelação e Recurso Adesivo desprovidos. Tese de julgamento: "1. A interrupção prolongada e injustificada no fornecimento de água configura falha na prestação do serviço público essencial, ensejando dano moral presumido. 2. O valor de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais é razoável diante das peculiaridades do caso, não havendo justificativa para sua majoração ou redução." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 11.445/2007, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1961825/MG, Segunda Turma, j. 22.08.2022; Súmula 597/STJ (por analogia quanto à responsabilidade objetiva). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO 8021485-96.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante/recorrida EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA – e recorrente/apelado JADILSON MACHADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO e ao RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021485-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, MILA LEITE NASCIMENTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JADILSON MACHADO
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
ACORDÃO
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA – e por JADILSON MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de reparação por danos morais, ajuizada por este sob a alegação de que, durante o período compreendido entre 28 de janeiro de 2021 e 13 de março do mesmo ano, sofreu com a interrupção do fornecimento regular de água em sua unidade residencial situada na Rua Vicente Celestino, n.º 508, Condomínio Vila Imperial, bairro Marechal Rondon, em Salvador/BA. Sustenta que a má-prestação do serviço lhe ocasionou transtornos, forçando-o a recorrer à compra de água mineral para suprir necessidades básicas, como cozinhar e higienizar-se. Ingressou com a ação pleiteando indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A EMBASA, citada, apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa e, no mérito, sustentando que inexistiu desabastecimento no período alegado, e que eventuais interrupções estariam amparadas pelo permissivo do art. 40 da Lei n.º 11.445/2007, diante da necessidade de realização de reparos emergenciais. Alegou ainda que o autor não sofreu diretamente os prejuízos narrados, pois as reclamações foram formalizadas pelo condomínio, e não individualmente por ele. Após instrução processual, sobreveio sentença julgando procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da sentença, acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Houve ainda condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais, a EMBASA reitera os fundamentos expendidos na contestação, em especial a ausência de responsabilidade por força da excludente legal do art. 14, §3º, do CDC, bem como a ausência de comprovação de danos individualizados. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório. No Recurso Adesivo, o autor visa a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), aduzindo que o quantum fixado não é condizente com a gravidade da lesão experimentada. Intimadas as partes, apenas o autor apresentou contrarrazões à apelação. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021485-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, MILA LEITE NASCIMENTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JADILSON MACHADO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA – e por JADILSON MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de reparação por danos morais, ajuizada por este sob a alegação de que, durante o período compreendido entre 28 de janeiro de 2021 e 13 de março do mesmo ano, sofreu com a interrupção do fornecimento regular de água em sua unidade residencial situada na Rua Vicente Celestino, n.º 508, Condomínio Vila Imperial, bairro Marechal Rondon, em Salvador/BA. Sustenta que a má-prestação do serviço lhe ocasionou transtornos, forçando-o a recorrer à compra de água mineral para suprir necessidades básicas, como cozinhar e higienizar-se. Ingressou com a ação pleiteando indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A EMBASA, citada, apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa e, no mérito, sustentando que inexistiu desabastecimento no período alegado, e que eventuais interrupções estariam amparadas pelo permissivo do art. 40 da Lei n.º 11.445/2007, diante da necessidade de realização de reparos emergenciais. Alegou ainda que o autor não sofreu diretamente os prejuízos narrados, pois as reclamações foram formalizadas pelo condomínio, e não individualmente por ele. Após instrução processual, sobreveio sentença julgando procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da sentença, acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Houve ainda condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais, a EMBASA reitera os fundamentos expendidos na contestação, em especial a ausência de responsabilidade por força da excludente legal do art. 14, §3º, do CDC, bem como a ausência de comprovação de danos individualizados. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório. No Recurso Adesivo, o autor visa a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), aduzindo que o quantum fixado não é condizente com a gravidade da lesão experimentada. Intimadas as partes, apenas o autor apresentou contrarrazões à apelação. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021485-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, MILA LEITE NASCIMENTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JADILSON MACHADO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
VOTO