PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE 11,43% APLICADO EM 2023. LEI Nº 9.870/99 E DECRETO Nº 3.274/99. PLANILHA DE CUSTOS INCOMPLETA E DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E AUDITABILIDADE. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO ID DO DOCUMENTO RECONHECIDO E SANADO. ANÁLISE DA PLANILHA CORRETA (ID 86861599) QUE MANTÉM A CONCLUSÃO PELA ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE SUBSTITUTIVO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Embargos de Declaração opostos pela IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra Acórdão (ID 90422890) que negou provimento à Apelação e manteve sentença que julgou abusivo o reajuste de 11,43% aplicado às mensalidades escolares em 2023. A Embargante alega erro material na indicação do documento analisado, afirmando que o Acórdão teria examinado a planilha de custos de 2022 (ID 86861451) quando deveria ter analisado a planilha referente a 2023 (ID 86861599), o que supostamente geraria omissão quanto à prova determinante. Pleiteia o reconhecimento do erro, a análise da planilha correta e, consequentemente, efeitos infringentes para reformar o mérito e reconhecer a regularidade do reajuste. Subsidiariamente, requer o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve erro material na transcrição do ID do documento analisado no Acórdão embargado; (ii) definir se a correção do erro material e a consequente análise da planilha de custos de 2023 (ID 86861599) justificam a concessão de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, reconhecendo a regularidade do reajuste de 11,43%; (iii) determinar se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 1º, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.870/1999 e art. 371 do Código de Processo Civil. Assiste razão à Embargante quanto ao erro material na transcrição do ID do documento. Conforme verificado nos autos, a planilha de custos apresentada para justificar o reajuste de 2023 consta sob o ID 86861599 (datada de 08/12/2022), e não sob o ID 86861451, que corresponde à planilha de custos de 2022 (datada de 30/11/2021, anexa à contestação). Impõe-se, portanto, a correção do erro material. Todavia, o erro material não implica automática concessão de efeitos infringentes ou anulação do julgamento. A análise detida da planilha correta (ID 86861599) revela a persistência das mesmas deficiências formais quanto à transparência e à adequada comprovação da variação de custos que justificaria o percentual aplicado. O Acórdão embargado assentou que a planilha de custos não continha todas as informações exigidas pelo Anexo do Decreto nº 3.274/99, faltando dados precisos sobre faturamento, controle acionário, indicadores globais, componentes de custos e valores do ano base e do ano de aplicação, impedindo análise minuciosa e transparente da real variação de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99. A planilha de ID 86861599, embora mais recente, não supre as deficiências apontadas. A despeito da nomenclatura adequada e do preenchimento de campos formais, persiste a falta de transparência essencial para vincular o aumento de 11,43% à elevação das despesas operacionais com a clareza e auditabilidade exigidas pela legislação de regência. A simples existência de documento intitulado "planilha de custos" não convalida automaticamente o reajuste. É o seu conteúdo, sua inteligibilidade e confrontabilidade que chancelam a legalidade do aumento. O princípio da autonomia universitária encontra limite na legislação de consumo e nas normas específicas do setor educacional, exigindo-se observância da transparência e da boa-fé objetiva na relação com o discente, parte vulnerável do contrato. A incompletude manifesta de informações claras e auditáveis na planilha (seja ID 86861451 ou ID 86861599) impede o exercício do contraditório e da fiscalização pelo aluno, conduzindo à presunção de arbitrariedade do reajuste promovido. Por consequência, o Acórdão agiu com acerto ao manter a aplicação do INPC, índice oficial que reflete a variação inflacionária, como medida mitigatória da abusividade, nos termos da jurisprudência consolidada. Quanto ao prequestionamento, todas as matérias de ordem legal suscitadas pela Embargante foram expressamente analisadas e confrontadas no Acórdão embargado. Este Colegiado não incorreu em omissão ou obscuridade sobre a aplicabilidade dos arts. 1º, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.870/1999 e do art. 371 do Código de Processo Civil. O Acórdão debruçou-se sobre a legislação federal e a dogmática processual, concluindo que a documentação apresentada pela IES não observou os requisitos impostos pelas normas de regência com a clareza necessária. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: O erro material na transcrição do ID de documento referenciado no Acórdão deve ser sanado quando devidamente demonstrado, passando-se a considerar, para fins de fundamentação, o documento correto efetivamente analisado. A correção de erro material na indicação de documento não acarreta, por si só, efeitos infringentes quando a análise do documento correto revela a manutenção das mesmas deficiências que fundamentaram a decisão embargada. A planilha de custos apresentada para justificar reajuste de mensalidade escolar deve observar os requisitos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99 e do Decreto nº 3.274/99, demonstrando com transparência, clareza e auditabilidade a proporcionalidade entre a variação de custos e o percentual de reajuste aplicado. A incompletude formal e material da planilha de custos, com ausência de dados precisos sobre faturamento, controle acionário, indicadores globais e componentes detalhados de despesas, impede a comprovação da variação de custos e conduz à presunção de abusividade do reajuste, justificando a aplicação do INPC como índice substitutivo. O princípio da autonomia universitária não afasta a incidência da legislação consumerista e das normas específicas do setor educacional, impondo-se a observância da transparência e da boa-fé objetiva na relação com o discente. Não há omissão no Acórdão quando as matérias suscitadas foram expressamente analisadas e confrontadas, ainda que o resultado não tenha sido favorável à parte embargante, estando devidamente prequestionadas para fins recursais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, art. 1º, §§ 1º e 3º; Decreto nº 3.274/99, Anexo; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, III, e 51, IV; CPC, arts. 371, 1.022 e 1.024, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.835.019/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1.783.637/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.11.2018; STJ, REsp 1.523.240/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.09.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001709-63.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e como apelada YASMIM GOMES LIMA FREIRE E SA. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001709-63.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: YASMIM GOMES LIMA FREIRE E SA
Advogado(s):ANTONIO ELIOMAR FREIRE DE SA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 91277249) opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra o Acórdão (ID 90422890) proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação. O Acórdão combatido manteve a Sentença de primeiro grau que considerou abusivo o reajuste de 11,43% aplicado pela Instituição de Ensino Superior às mensalidades do curso de Medicina para o ano de 2023, determinando sua redução para 5,93%, correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado em 2022, além de condenar a Apelante à restituição dos valores pagos em excesso na forma simples e à majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação. Sustenta a Embargante, em síntese, a ocorrência de manifesto erro material e omissão no Acórdão prolatado. Afirma que este Colegiado incorreu em erro ao analisar a legalidade do reajuste aplicado, pois fundamentou sua conclusão em documento diverso daquele que, de fato, embasaria o aumento questionado. A Embargante argumenta que o documento de (ID 86861451) refere-se à planilha de custos para o reajuste aplicado em 2022, sendo a planilha correta para o reajuste de 2023 (objeto da lide) a de (ID 86861599). Alega que esta última planilha conteria "todos os campos e informações que o v. acórdão apontou como faltantes", em estrita conformidade com o Anexo do Decreto nº 3.274/99 (ID 91277249, pág. 11). Requer, nesse desiderato, que seja sanado o erro material e suprida a omissão, atribuindo-se efeitos infringentes aos Embargos para reformar o Acórdão e dar provimento à Apelação, julgando improcedentes os pedidos da exordial. Requer, por fim, o prequestionamento dos Arts. 1º, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.870/1999 e do Art. 371 do Código de Processo Civil. Apesar de devidamente intimada, a Embargada YASMIM GOMES LIMA FREIRE E SA não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme Certidão (ID 92023590). Solicito inclusão em pauta para julgamento, na forma dos artigos 931 e 934 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, ressaltando que, por ser Embargos de Declaração, não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001709-63.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: YASMIM GOMES LIMA FREIRE E SA
Advogado(s): ANTONIO ELIOMAR FREIRE DE SA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e processualmente adequado à finalidade que visa, comportando, portanto, conhecimento. Ademais, a ausência de contrarrazões da parte Embargada não impede seu regular processamento. Cinge-se a controvérsia veiculada nestes aclaratórios à suposta ocorrência de erro material e omissão no Acórdão (ID 90422890), com a assertiva de que esta Corte, ao analisar a legalidade do reajuste da mensalidade para 2023, teria se utilizado da planilha de custos diversa (ID 86861451, referente a 2022) e, por conseguinte, deixado de analisar o documento pertinente (ID 86861599, referente a 2023), o que macula a fundamentação do julgado e gera omissão quanto à prova determinante para o deslinde da causa. Procede o Embargante em redarguir a indicação do ID do documento de análise, o que será elucidado adiante. Noutro giro, contudo, é inócuo buscar a reforma do mérito do julgado, eis que a análise detida da documentação referida no Acórdão e da própria planilha suscitada nos embargos revela a persistência das deficiências formais quanto à transparência e à correta comprovação da variação de custos, tisnando de abusividade o reajuste praticado. Pois bem, assiste razão à Embargante ao pontuar o erro material na transcrição da referência do ID do documento no excerto do Acórdão destacado no relatório, onde consta o (ID 86861451). Conforme se verifica nos autos, a planilha de custos apresentada pela IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. para justificar o reajuste de 11,43% aplicado em 2023 está sob o (ID 86861599), e não sob o (ID 86861451). O documento de (ID 86861451) é, na verdade, um anexo à contestação do processo, contendo a planilha de custos de 2022 (datada de 30/11/2021). Já o documento de (ID 86861599), que a IES afirma embasar o reajuste de 2023, está datado de 08/12/2022. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do erro material na transcrição do ID dentro da fundamentação do Acórdão. Não obstante, esse erro material, de per si, não implica a automática concessão de efeitos infringentes, tampouco a anulação do julgamento por omissão, pois o cerne da convicção deste Colegiado reside na ausência de lastro probatório para o reajuste, o que se mantém mesmo com a devida análise da planilha de (ID 86861599). Nesse sentido, a Embargante alega que, se analisada a planilha correta (ID 86861599), seria comprovada a regularidade do reajuste aplicado. Contudo, em uma detida reanálise dos autos e examinando a dita planilha apontada como correta, constato que a conclusão pela abusividade do reajuste se mantém incólume e robusta. O Acórdão, ao negar provimento à Apelação, assentou a tese de que: "A Lei n.º 9.870/99, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares, é clara ao estabelecer as condições para o reajuste das mensalidades. O artigo 1º, § 3º, da referida lei, permite o acréscimo ao valor total anual de montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo. [...] Contudo, a análise da citada planilha de custos revela que, embora apresente dados de pessoal e despesas gerais, ela não contém todas as informações exigidas pelo Anexo do Decreto n.º 3.274/99, como dados precisos sobre o faturamento, o controle acionário da instituição, os indicadores globais [...], bem como os componentes de custos (despesas) e os valores do ano base (mensalidade atual) e do ano de aplicação (mensalidade proposta). Tal incompletude impede uma análise minuciosa e transparente da real variação de custos que justificaria o percentual aplicado." (Trecho adaptado do ID 90422890, pág. 29). Ao confrontar o teor da planilha de (ID 86861599), a qual o Embargante denomina como a correta e completa, verifica-se que esta apenas substituiu a planilha anterior, mas a idiossincrasia da falta de transparência persiste na essência da documentação. A despeito da nomenclatura adequada e do preenchimento de campos formais, o cerne da questão reside na comprovação da proporcionalidade do reajuste, conforme exige a Lei nº 9.870/99. A planilha mais recente (ID 86861599) aponta, de fato, a variação de custos para 2023, mas falha em proporcionar a auditabilidade necessária para vincular o aumento de 11,43% à elevação das despesas operacionais da IES, com a clareza e detalhe que se espera de um documento que visa justificar um aumento unilateral. O Acórdão fez expressa menção à necessidade de apresentação de "planilha de custos detalhada, conforme modelo do Decreto n.º 3.274/99" (ID 90422890, pág. 16, ementa). Portanto, a despeito da mudança do ID da planilha considerada, o substrato fático e a fundamentação jurídica que guiaram este julgador para a conclusão da abusividade não se alteram. O Acórdão expressamente indicou a persistente ausência de clareza nos "indicadores globais", mesmo na análise da documentação apresentada. O que se buscou, e o que não se alcançou com a prova carreada, é a demonstração inequívoca e transparente de que o percentual de reajuste aplicado é apenas um reflexo da elevação dos custos e despesas, conforme o mandamento cogente da legislação que disciplina a matéria. A Embargante tentou tergiversar a análise para um erro meramente formal de citação do ID do documento, mas o mérito do julgado, que concluiu pela falta de demonstração transparente e pormenorizada da variação dos custos, permanece como um sustentáculo legal robusto. A simples existência de um documento intitulado "planilha de custos" não é supedâneo automático para a convalidação do reajuste. É o seu conteúdo, sua inteligibilidade e sua confrontabilidade que chancelam a legalidade do aumento. O princípio da autonomia universitária, embora eloquente, não é absoluto e encontra o seu limite na legislação de consumo e nas normas específicas do setor educacional, exigindo-se a observância da transparência e da boa-fé objetiva na relação com o discente, parte vulnerável do contrato. A incompletude manifesta de informações claras e auditáveis na planilha (seja o ID 86861451 ou ID 86861599), impede o exercício do contraditório e da fiscalização pelo aluno, conduzindo à presunção de arbitrário o reajuste promovido. Por consectário lógico, o Acórdão agiu com pragmatismo e em consonância com o ordenamento jurídico ao manter a aplicação do INPC, índice oficial que reflete a variação inflacionária, como medida mitigatoria da abusividade. Por derradeiro, quanto ao pleito de prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, como se nota, todas as matérias de ordem legal suscitadas pela Embargante foram expressamente analisadas e confrontadas, ainda que o resultado final não lhe tenha sido o beneplácito esperado. Este Colegiado não incorreu em omissão ou obscuridade sobre a aplicabilidade dos arts. 1º, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.870/1999 e do art. 371 do Código de Processo Civil. Ao revés, o Acórdão se debruçou sobre a legislação federal e a dogmática processual, concluindo que a documentação apresentada pela IES, (seja o ID 86861451 ou ID 86861599), não observou os requisitos impostos pelas normas de regência com a clareza necessária, o que fundamentou a desnecessidade de reverter a decisão de mérito proferida. Ante exposto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração e, em consequência, sanar o erro material contido no Acórdão hostilizado, passando a considerar, para fins de argumentação, a planilha de custos de (ID 86861599) e não a de (ID 86861451), contudo, uma vez que a análise da planilha de (ID 86861599) demonstra a persistência da ausência de justificação transparente e pormenorizada da variação dos custos para o reajuste de 11,43%, se mantém incólume a conclusão pela abusividade do aumento e a condenação nos termos do Acórdão anterior. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001709-63.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: YASMIM GOMES LIMA FREIRE E SA
Advogado(s): ANTONIO ELIOMAR FREIRE DE SA
VOTO