PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000130-06.2015.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RITA CAVALCANTE e outros (2)
Advogado(s): DEUSDETE BARBOSA DA SILVA FILHO
APELADO: MARIA ALVES CAVALCANTE
Advogado(s):REBECA GOMES DO VALE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTO DIREITO SUCESSÓRIO SEM DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA ALEGADA FILIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FILIAÇÃO BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA POST MORTEM NÃO RESPALDADA PELA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS ANTES DO RECONHECIMENTO FORMAL DA PATERNIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença da Vara Cível da Comarca de Itiúba/BA que julgou improcedente a Ação Cautelar Inominada proposta por supostos filhos — um alegadamente biológico e duas alegadamente socioafetivas — do falecido Anael Alves Cavalcante, buscando o reconhecimento da condição de herdeiros e a consequente proibição de alienação de imóvel pertencente ao espólio. Os apelantes alegaram que a apelada, herdeira legítima, estaria tentando vender o único bem deixado pelo de cujus, sem a partilha com os demais sucessores de fato.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a postulação de direitos sucessórios com fundamento em vínculo de filiação biológica e socioafetiva post mortem antes da prolação de sentença que reconheça tais vínculos; (ii) estabelecer se é cabível, na ausência de tal reconhecimento formal, a concessão de medida cautelar para impedir a alienação de bem integrante do suposto espólio.

III. Razões de decidir

O exercício de direitos hereditários depende do prévio reconhecimento judicial da qualidade de herdeiro, ou da apresentação de justo título para postular direito sucessório, sendo inadmissível o ajuizamento de ações patrimoniais fundadas exclusivamente em alegações de filiação biológica ou socioafetiva desprovidas de tal comprovação inequívoca de filiação.

A existência de ação de averiguação de paternidade em curso não constitui, por si só, fundamento jurídico suficiente para reconhecer direitos sucessórios, tampouco para conceder medida cautelar de natureza possessória ou inibitória em nome dos supostos herdeiros.

A ausência de certidões, decisões judiciais ou qualquer documento que comprove o vínculo de filiação inviabiliza o deferimento do pedido formulado na cautelar inominada, tornando a pretensão prematura e juridicamente inadequada.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A condição de herdeiro, seja por vínculo biológico ou socioafetivo, deve ser previamente reconhecida em ação própria, sendo inviável a obtenção de efeitos patrimoniais decorrentes da sucessão antes de tal reconhecimento judicial.

A ausência de justo título impede o ajuizamento de ação cautelar com pretensão de tutela possessória ou de preservação patrimonial sobre bens do suposto espólio.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784 e 1.798.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AI nº 20170206312, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., j. 17.04.2018; TJ-MT, AI nº 1015725-34.2020.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 04.04.2023; STJ, REsp 1.947.330-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 07.05.2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000130-06.2015.8.05.0132, em que figuram como Apelantes MIGUEL ALVES CAVALCANTE e outros e Apelada MARIA ALVES CAVALCANTE.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Local e data registrados pelo sistema.



PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000130-06.2015.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RITA CAVALCANTE e outros (2)
Advogado(s): DEUSDETE BARBOSA DA SILVA FILHO
APELADO: MARIA ALVES CAVALCANTE
Advogado(s): REBECA GOMES DO VALE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MIGUEL ALVES CAVALCANTE e outros contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Itiúba que, nos autos da Ação Cautelar Inominada movida contra MARIA ALVES CAVALCANTE, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. A sentença foi proferida com o seguinte dispositivo: 

 

“(...) . Desse modo, não há como deferir os pleitos formulados na inicial, vez que lhes falta justo titulo para pleitear direitos sucessórios. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas e honorários, em face da gratuidade da Justiça. Sentença publicada em audiência, intimados os presentes. Registre-se. Após arquivem-se. Nada mais havendo a constar mandou o MM Juiz, que encerrasse o presente termo que, depois de lido e achado firme vai por todos assinado.”

 

Inconformados, através do recurso adunado ao ID. 74604091,  os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a paternidade socioafetiva entre os autores e o falecido Anael Alves Cavalcante, com os consequentes efeitos jurídicos no âmbito sucessório, incluindo a vedação da alienação do imóvel comum e a abertura de inventário para partilha de bens.


Aduzem os apelantes que são filhos – biológico e socioafetivos – do falecido Anael Alves Cavalcante. Especificamente, Miguel Alves Cavalcante seria filho biológico do falecido com sua companheira Amélia Alves Cavalcante, com quem viveu em união estável. Já Maria Rita Cavalcante e Marineuza Quinto de Oliveira Souza teriam sido adotadas informalmente pelo falecido desde a tenra idade, sendo criadas em seu lar, com ampla convivência familiar, afeto e dependência mútua, o que caracterizaria, segundo sustentam, posse do estado de filho.


Argumentam que, após o falecimento de Anael, a apelada, Maria Alves de Souza, agiu à revelia dos demais, tentando vender o único bem remanescente – um imóvel localizado na Rua Hamilton Pitanga, nº 45, Projeto Sertanejo I, em Itiúba –, no valor estimado de R$ 50.000,00, cujo uso e rendimentos vinham sendo partilhados entre os herdeiros de fato.

Sustentam que a sentença combatida desconsiderou provas relevantes, inclusive a não inquirição de testemunhas arroladas pelos autores, cuja oitiva, segundo alegam, seria fundamental para demonstrar a existência da paternidade socioafetiva, inclusive com depoimento da própria filha da apelada em apoio à tese dos apelantes.


Invocam, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana, da afetividade e da vedação à discriminação entre os tipos de filiação, em conformidade com o artigo 227, § 6º, da Constituição Federal e os artigos 1.593 e 1.596 do Código Civil, bem como jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto à multiparentalidade e à filiação socioafetiva, inclusive post mortem.


Defendem a possibilidade de concessão de tutela de urgência para impedir a alienação do imóvel enquanto não solucionada a lide, diante da presença do fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos dos artigos 798 e 799 do CPC.


Sob tais argumentos, pugnam que seja dado provimento ao recurso para que seja concedida liminarmente a proibição da venda do imóvel sob pena de nulidade do negócio jurídico por desobediência à decisão judicial; seja informado ao Cartório dos Feitos Cíveis/Imóveis da existência de gravame para negociação do imóvel localizado na Rua Hamilton Pitanga, nº 45, no bairro Projeto Sertanejo I, na Cidade de Itiúba (BA); sejam os autores reconhecidos como filhos e herdeiros legítimos de Anael Alves Cavalcante; seja determinado judicialmente a abertura de inventário para a partilha dos bens existentes do espólio de Anael Alves Cavalcante.



Instada a apresentar contrarrazões a Apelada quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 74604099.

É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, pois estão atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada em sistema 


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000130-06.2015.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RITA CAVALCANTE e outros (2)
Advogado(s): DEUSDETE BARBOSA DA SILVA FILHO
APELADO: MARIA ALVES CAVALCANTE
Advogado(s): REBECA GOMES DO VALE

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. 


A insurgência recursal volta-se contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itiúba, a qual, após análise detida do conjunto fático-probatório encartado nos autos, julgou improcedente a Ação Cautelar Inominada proposta pelos ora apelantes em desfavor de MARIA ALVES CAVALCANTE, ao fundamento de ausência de justo título a amparar o pleito de reconhecimento de direitos sucessórios sobre bem imóvel deixado por Anael Alves Cavalcante, falecido.


Os apelantes, na peça recursal, reiteram os fundamentos apresentados na exordial, afirmando serem filhos – biológico e socioafetivos – do falecido Anael Alves Cavalcante. Sustentam que o primeiro apelante, Miguel Alves Cavalcante, seria filho biológico do de cujus, fruto da relação havida com Amélia Alves Cavalcante. As demais recorrentes, Maria Rita Cavalcante e Marineuza Quinto de Oliveira Souza, alegam terem sido criadas pelo falecido desde tenra idade, em uma relação afetiva e de dependência que se assemelharia à filiação, o que lhes garantiria o reconhecimento da paternidade socioafetiva, ainda que post mortem.


Aduzem que a apelada, Maria Alves Cavalcante, teria adotado conduta tendente a alienar, de forma unilateral, o único bem integrante do suposto espólio, qual seja, um imóvel situado na Rua Hamilton Pitanga, nº 45, Projeto Sertanejo I, Itiúba-BA, estimado em R$ 50.000,00, cuja renda vinha sendo dividida, segundo os apelantes, de forma informal entre os "herdeiros de fato".


Pleiteiam, por conseguinte, o reconhecimento judicial da condição de herdeiros do falecido, com fundamento no vínculo de filiação biológica e/ou socioafetiva, e, por consequência, a concessão de tutela jurisdicional que impeça a alienação do bem e determine a abertura de inventário.


Todavia, a pretensão deduzida nos autos esbarra em óbice jurídico intransponível: a ausência de justo título hábil a legitimar os apelantes ao exercício de direitos hereditários em nome próprio. É imperioso reconhecer que é exigido o  prévio e formal reconhecimento da condição de herdeiro legítimo, seja por vínculo consanguíneo ou socioafetivo, para se intentar a obtenção de efeitos patrimoniais dela decorrentes.


O Código Civil, ao tratar da sucessão legítima, estabelece, em seu artigo 1.784, que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Por sua vez, o artigo 1.798 do mesmo diploma legal exige, para a configuração da herança, a existência de vínculo jurídico apto a legitimar a pretensão dos supostos herdeiros.


No caso dos autos, os documentos de identificação pessoal acostados pelos Autores (ID’S 74603732 a 74603735) revelam, de forma cristalina, que os apelantes não possuem vínculo de filiação formal com o falecido Anael Alves Cavalcante, tampouco com Maria Borges Cavalcante, suposta genitora. Não há nos autos certidões de nascimento, sentença judicial ou qualquer outro meio idôneo que comprove o alegado vínculo de filiação.


Ainda que se invoque a existência de vínculo socioafetivo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impõe como requisito indispensável a instauração de ação própria e específica de reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, com observância do contraditório e ampla defesa, e produção probatória robusta. 


A simples alegação de convivência afetiva, por mais nobre que seja a motivação subjacente, não é suficiente, por si só, para legitimar o pleito sucessório, mormente quando inexistente sentença de reconhecimento de filiação ou qualquer outra manifestação judicial nesse sentido. Com efeito, observa-se que os Apelantes informam ao ID 74604097 que está em curso Processo de Averiguação de Paternidade tombado sob o nº 8000-59-2023/805.0132, por eles ajuizado. Contudo, não foi informado em que fase o referido processo se encontra, se já houve prolação de sentença ou decisão reconhecendo o vínculo alegado; n’outro giro, em consulta à numeração processual informada, não foi possível obter qualquer informação sobre a tramitação do referido feito.


Volvendo ao presente caso, o que se verifica é que os apelantes buscam a tutela jurisdicional sem qualquer documento que corrobore o seu direito sucessório alegado, e antes de obterem o reconhecimento judicial da condição de herdeiros, o que torna prematura, temerária e juridicamente inadequada a pretensão formulada na presente ação cautelar inominada. De fato, a sentença combatida não poderia ter outro desfecho senão a improcedência, como corretamente concluiu o juízo de origem.


Por tudo quanto exposto, e à míngua de qualquer elemento concreto apto a comprovar o vínculo de filiação alegado entre os apelantes e o falecido Anael Alves Cavalcante, revela-se absolutamente improcedente o pedido calcado em direito decorrente da sucessão, notadamente o de proibição da venda de imóvel de titularidade do de cujus pela herdeira legítima, ré da presente ação.


Consequentemente, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida, por seus próprios e bem lançados fundamentos, que encontram respaldo na legislação civil e na jurisprudência dominante.


A corroborar:


DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. PRAZO QUE SOMENTE SE INICIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE. SUSCITADA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. INVIABILIDADE . AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO TITULAR DO DIREITO PORQUE DEPENDIA DO RECONHECIMENTO DE SUA PATERNIDADE. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO AGRAVADO A COMPENSAÇÃO POR DESPESAS COM A MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS BENS PERTENCENTES AO ACERVO DO ESPÓLIO. DESCABIMENTO. PARTES QUE AGIRAM DE BOA-FÉ . DECISÃO A QUO QUE CONDENOU O AGRAVADO TÃO SOMENTE A COMPENSAR OS AGRAVANTES PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. DECISUM QUE CARECIA DE MODIFICAÇÃO NESTA PARTE, TENDO EM VISTA QUE O RECORRIDO TAMBÉM DEVERIA SER CONDENADO PELO PERÍODO QUE NÃO PODE DISPOR DE SEUS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS QUANTO À CONDENAÇÃO DO AGRAVADO A COMPENSAR PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. O direito de ajuizar a petição de herança somente surge com o trânsito em julgado da sentença de procedência da ação declaratória de paternidade, de modo que, antes da confirmação da condição de herdeiro, não se pode falar em possibilidade de pleitear direito sucessório, nem da ocorrência de prescrição. 2. O instituto do usucapião consiste na aquisição da propriedade por meio da prescrição, isto é, requer a omissão do titular do direito no prazo previsto em lei . 3. Não se pode falar em usucapião, no caso concreto, pois, embora verdadeiro detentor do direito à posse e propriedade do quinhão hereditário, o agravado estava impedido de exercer tais atributos porque isso dependia do reconhecimento de sua paternidade, ou seja, estava ausente o justo título que hoje lhe garante tal prerrogativa. 4. Fosse devido o ressarcimento, pelo agravado, das despesas de manutenção e conservação dos bens, o recorrido também teria direito – em tese – de perceber compensação pelo período durante o qual ficou impossibilitado de dispô-los; porém, nenhum dos pagamentos se mostra devido, por nenhuma das partes, in casu, justamente porque todos os envolvidos agiram de boa-fé . 5. Todavia, não mostra possível reformar a decisão na parte em que o Juízo condenou o agravado a compensar as benfeitorias necessárias aos agravantes porque se trata de agravo de instrumento interposto apenas por estes últimos, sendo vedada a reformatio in pejus. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .


(TJ-RN - AI: 20170206312 RN, Relator.: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 17/04/2018, 2ª Câmara Cível)


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Herança c/c Nulidade de Inventário Negativo – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – insurgência contra decisão que não acolheu as prejudiciais – prazo prescricional – sentença com TRÂNSITO em julgado que reconheceu a PATERNIDADE - INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA - decisão mantida – recurso DESprovido. “A prescrição da ação de petição de herança ou de nulidade da partilha – que para a autora terá o mesmo efeito –, em se tratando de filho ainda não reconhecido, somente tem início a partir do reconhecimento da paternidade, por sentença transitada em julgado, momento em que surge para ele a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios. ( REsp. 1947330-SP (2021/0206855-5), Rel . MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE – publicada em 07/05/2022) Se é a partir do trânsito em julgado do reconhecimento da paternidade, que surge para o filho ainda não reconhecido a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios, também não há que se falar em decadência do direito da Apelada. Referida preliminar não merece ser acolhida, vez que a Apelada, em sua petição inicias descreve a situação fática e os fundamentos jurídicos de forma clara, preenchendo dos requisitos do art. 319 do CPC.


(TJ-MT - AI: 10157253420208110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/04/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023)



Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

RELATOR