PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036453-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IZAURA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): ISMAEL RIBEIRO FARIAS
IMPETRADO: DIRETOR DO HOSPITAL GERAL DE VITORIA DA CONQUISTA - HGVC e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO NEUROCIRÚRGICO DE URGÊNCIA. OMISSÃO ESTATAL. FILA DE REGULAÇÃO. INAPLICABILIDADE EM SITUAÇÕES GRAVES. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. EXCLUSÃO DE ASTREINTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar internamento e realização de procedimento neurocirúrgico de urgência na rede pública estadual, diante de quadro clínico grave caracterizado por lesão craniana expansiva com compressão encefálica, tendo sido deferida liminar para imediata admissão hospitalar e realização da cirurgia, posteriormente cumprida pelo Estado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à realização de procedimento neurocirúrgico urgente com base em prova pré-constituída; (ii) estabelecer se subsiste interesse processual após o cumprimento da liminar; (iii) determinar se são devidas astreintes diante do cumprimento da obrigação de fazer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A prova documental pré-constituída demonstra, de forma suficiente, a gravidade do quadro clínico e a urgência do tratamento, afastando a alegação de inadequação da via eleita.

4. O mandado de segurança admite apreciação quando os elementos constantes dos autos evidenciam, de plano, risco à saúde e à vida, sem necessidade de dilação probatória.

5. O interesse processual subsiste mesmo após o cumprimento da liminar, pois a medida possui natureza provisória e exige confirmação por decisão de mérito.

6. A ausência de negativa formal da Administração não afasta o interesse de agir quando configurada omissão estatal diante de situação urgente e grave.

7. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de assegurar tratamento adequado, inclusive internação e cirurgia, em tempo compatível com a gravidade do caso.

8. A invocação genérica da fila de regulação não prevalece quando há prova de urgência e risco concreto de agravamento ou óbito.

9. A omissão estatal resta caracterizada pela demora incompatível com a urgência médica, legitimando a intervenção judicial para garantir o tratamento.

10. As astreintes possuem natureza coercitiva e instrumental, sendo indevidas quando comprovado o cumprimento da obrigação sem resistência injustificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 11. Segurança concedida.

Tese de julgamento: 1. O direito à saúde impõe ao Estado o dever de assegurar tratamento médico urgente quando comprovada a gravidade do quadro clínico por prova pré-constituída. 2. A existência de fila de regulação não afasta a tutela jurisdicional em hipóteses de urgência comprovada e risco à vida. 3. O cumprimento de medida liminar não implica perda do objeto do mandado de segurança, subsistindo o interesse no julgamento de mérito. 4. As astreintes devem ser excluídas quando a obrigação de fazer é cumprida sem resistência injustificada.


 

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº.  8036453-03.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante  IZAURA RIBEIRO DA SILVA e impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036453-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IZAURA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): ISMAEL RIBEIRO FARIAS
IMPETRADO: DIRETOR DO HOSPITAL GERAL DE VITORIA DA CONQUISTA - HGVC e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Izaura Ribeiro da Silva contra ato apontado como ilegal atribuído ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário da Saúde do Estado da Bahia e ao Diretor do Hospital Geral de Vitória da Conquista – HGVC, ao argumento de omissão estatal na adoção das providências necessárias ao seu internamento e à realização de procedimento neurocirúrgico de urgência.

Narra a impetrante que, contando 67 anos de idade, é portadora de quadro clínico grave, com histórico de câncer e presença de lesão craniana em evolução, sustentando que buscou atendimento junto ao Hospital Geral de Vitória da Conquista para realização de intervenção cirúrgica, mas não obteve o adequado encaminhamento terapêutico, embora houvesse indicação médica de urgência.

Afirma que, após a realização de exames, foi novamente recomendada sua internação pela emergência do HGVC, com brevidade, para submissão a cirurgia, diante do risco concreto de agravamento do quadro e de morte.

Requereu, assim, a concessão de medida liminar para determinar aos impetrados que providenciassem imediatamente sua admissão na emergência do HGVC para internamento e realização do procedimento cirúrgico, ou, subsidiariamente, que este fosse custeado em unidade da rede privada. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança.

A liminar foi deferida determinando-se que os impetrados, no prazo de 48 horas, providenciassem a admissão da impetrante na emergência do HGVC para internamento, a fim de ser submetida imediatamente ao procedimento cirúrgico indicado no relatório médico, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.

Regularmente intimado, o Estado da Bahia ingressou no feito e apresentou manifestação defensiva. Em preliminar, sustentou: (a) a ilegitimidade passiva do Governador do Estado, ao argumento de que a gestão concreta das ações relacionadas ao atendimento pleiteado caberia à pasta da saúde; (b) a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria dilação probatória e eventual produção de prova técnica; (c) a ausência de interesse processual, em razão da inexistência de negativa formal da Administração; e (d) a perda superveniente do objeto, ao argumento de que a impetrante já foi submetida à intervenção neurocirúrgica no dia 27/06/2024, conforme informações anexadas. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, afirmando que a cirurgia é padronizada no SUS e se submete ao sistema de regulação e à fila de espera, conforme critérios de classificação de risco. Ao final, requereu, subsidiariamente, caso mantida a ordem judicial, a observância do Tema 1033 do STF para eventual ressarcimento de rede privada, bem como a exclusão ou redução da multa cominatória.

Posteriormente, a impetrante peticionou requerendo o prosseguimento do feito, sustentando que o cumprimento da liminar não acarretaria perda do objeto do mandado de segurança, por se tratar de provimento provisório, postulando, ao final, a confirmação da medida liminar em julgamento definitivo. Requereu, ainda, a condenação dos impetrados ao pagamento das astreintes fixadas, ao argumento de descumprimento da ordem judicial.

A autoridade coatora prestou os informes solicitados

Em parecer de id. 96620088, a douta Procuradoria de Justiça registrou a desnecessidade de intervenção do Parquet no feito.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC.

Salvador, 01 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036453-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IZAURA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): ISMAEL RIBEIRO FARIAS
IMPETRADO: DIRETOR DO HOSPITAL GERAL DE VITORIA DA CONQUISTA - HGVC e outros (3)
Advogado(s):  


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança.

A controvérsia cinge-se a verificar se a impetrante demonstrou direito líquido e certo à obtenção, junto à rede pública estadual de saúde, de internamento e realização de procedimento neurocirúrgico de urgência, bem como se subsiste interesse processual para o julgamento de mérito após o cumprimento da medida liminar, além da possibilidade de manutenção das astreintes anteriormente fixadas.

De início, examino as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.

Não prospera a preliminar de inadequação da via eleita.

O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito invocado e não comporta dilação probatória.

Na hipótese, porém, a documentação médica já coligida aos autos mostrou-se suficiente, desde a apreciação liminar, para evidenciar a gravidade concreta do quadro clínico da impetrante e a urgência do tratamento reclamado. A própria decisão concessiva da liminar assentou, com base no relatório médico acostado, a existência de lesão craniana expansiva, com compressão encefálica e risco de agravamento clínico, dados bastantes para a análise da pretensão mandamental.

Não se está diante de controvérsia que dependa de prova pericial superveniente para a constatação do direito vindicado, mas sim de situação em que os documentos já apresentados demonstram, de plano, a necessidade de pronta atuação estatal na tutela da saúde e da vida da paciente.

Também não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse processual. Embora o ente estatal sustente não haver negativa formal da Administração, a impetração descreve quadro de omissão estatal apto a justificar o manejo do writ, e a decisão liminar foi expressa ao consignar ser despicienda a exigência de prova de recusa formal quando o conjunto documental já revela a urgência da necessidade médica e a persistência de espera incompatível com a gravidade do caso. Em demandas dessa natureza, sobretudo quando envolvem risco concreto à saúde e à própria vida, o interesse de agir decorre da necessidade de tutela jurisdicional útil e adequada para afastar a omissão administrativa e assegurar a efetivação do direito fundamental à saúde.

Igualmente não se sustenta a alegação de perda do objeto. O cumprimento a liminar, com a realização do procedimento neurocirúrgico indicado, não conduz, por si só, à extinção do feito sem resolução do mérito. Isso porque a providência antecipatória ostenta natureza provisória, impondo-se o exame definitivo da pretensão deduzida para definição da juridicidade da atuação estatal e para confirmação, ou não, da ordem concessiva. A própria impetrante, em petição posterior, manifestou interesse no regular prosseguimento do writ e na confirmação do provimento liminar, o que evidencia a subsistência da utilidade do pronunciamento jurisdicional final.

No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, embora a insurgência do ente estatal aponte que a gestão concreta dos serviços de saúde se concentra na autoridade administrativa da área, a solução da controvérsia dispensa maior aprofundamento sobre o ponto, uma vez que o mérito pode ser apreciado com base na responsabilidade estatal pela prestação do serviço de saúde, notadamente em mandado de segurança voltado à efetivação de direito fundamental, sem prejuízo de se reconhecer que a execução administrativa da ordem judicial recai, em termos práticos, sobre os órgãos e gestores diretamente incumbidos da política pública sanitária.

Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito.

A Constituição Federal, em seu art. 196, assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas voltadas à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma linha, a decisão liminar proferida nestes autos destacou que os entes públicos estão compelidos a assegurar o tratamento médico adequado a todos que dele necessitem, abarcando internação, cirurgia e demais procedimentos indispensáveis, dentro da urgência que o caso reclamar.

Na hipótese, o acervo documental evidencia que a impetrante apresentava quadro de extrema gravidade, com histórico oncológico e progressão de lesão craniana, tendo sido registrada a urgência de internação e de realização de procedimento neurocirúrgico. A decisão de id. 63590429 consignou, de forma clara, que os documentos médicos apontavam “importante aumento da lesão expansiva occipital”, com sinais de compressão encefálica, circunstância apta a demonstrar a relevância da fundamentação e o perigo da demora. Tais elementos revelam que a impetrante não se encontrava em mera expectativa de atendimento eletivo, mas em situação concreta de risco, incompatível com postergação indefinida do procedimento sob o argumento genérico de submissão à fila de regulação.

É certo que o Estado da Bahia sustenta a necessidade de observância do sistema de regulação e da lista única, sob pena de violação à isonomia entre os usuários do SUS. Todavia, embora a regulação constitua instrumento legítimo de organização do acesso às vagas e aos serviços públicos de saúde, ela não pode ser manejada de forma mecânica ou dissociada da análise individualizada da gravidade do quadro clínico do paciente. Em hipóteses como a presente, nas quais há prova documental robusta da urgência do tratamento e do risco de agravamento ou de óbito, a invocação abstrata da fila de espera não tem o condão de afastar a tutela jurisdicional, sob pena de esvaziamento do núcleo essencial do direito fundamental à saúde.

A omissão estatal, ademais, restou caracterizada pelo fato de a paciente já se encontrar aguardando providência cirúrgica reputada urgente, sem que houvesse atendimento adequado em tempo compatível com a gravidade da enfermidade. Nessa perspectiva, correta se mostrou a liminar ao determinar a imediata admissão da impetrante na emergência do HGVC para internamento e submissão ao procedimento indicado, porquanto fundada em elementos concretos extraídos da documentação médica e em consonância com a proteção constitucional da vida e da saúde.

Assim, o conjunto probatório constante dos autos evidencia a existência de direito líquido e certo da impetrante à obtenção do tratamento cirúrgico urgente prescrito, razão pela qual a segurança deve ser concedida para confirmar a liminar anteriormente deferida.

Resta examinar, por fim, a questão relativa às astreintes.

Embora tenha a impetrante requerido a condenação dos impetrados ao pagamento da multa cominatória fixada na decisão liminar, entendo que tal pretensão não merece acolhimento. Isso porque o próprio Estado da Bahia informou, em sua defesa, que a paciente foi submetida à intervenção neurocirúrgica em 27/06/2024, demonstrando, assim, o cumprimento da obrigação de fazer determinada judicialmente. Ainda que a prestação estatal não tenha ocorrido no exato contexto desejado pela impetrante, não se extrai dos autos resistência contumaz, recusa deliberada ou comportamento de desobediência apto a justificar a consolidação da multa coercitiva. Ao revés, a obrigação material foi satisfeita, alcançando-se a finalidade primordial da tutela jurisdicional, qual seja, a efetivação do tratamento necessário.

As astreintes possuem natureza instrumental e meio coercitivo destinado a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, não se confundindo com indenização automática em favor da parte. Uma vez comprovado o adimplemento da obrigação de fazer, sem demonstração de resistência injustificada que recomende a subsistência da sanção, mostra-se cabível a exclusão da multa, especialmente quando sua manutenção conduziria a resultado desvinculado da função processual que lhe é própria. Nessa linha, assiste razão ao Estado da Bahia ao postular o afastamento da penalidade, devendo a confirmação da liminar ocorrer apenas quanto à obrigação principal efetivamente satisfeita.

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida, para ratificar o direito da impetrante ao internamento e à realização do procedimento cirúrgico indicado, ao tempo em que EXCLUO as astreintes fixadas na decisão liminar, diante do cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado da Bahia, sem resistência apta a justificar a manutenção da multa cominatória.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

Sala de Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora