PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081689-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LEANDRO DE SA LEITE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CANABIDIOL (CBD). TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO PARA CASSAR A TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A PATOLOGIA INDICADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161 E 1.234 DO STF. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame:

 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento do Estado da Bahia, cassando a decisão de primeiro grau que havia deferido a tutela de urgência para o fornecimento de medicamento à base de Canabidiol (CBD) a paciente diagnosticado com Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão, Transtornos de Personalidade e Estresse Pós-Traumático.

 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar as teses dos Temas 6 e 1.234 do STF, argumentando que a Lei Estadual nº 14.932/2025 teria incorporado o Canabidiol à política de saúde da Bahia, afastando a necessidade de preenchimento dos requisitos para fármacos não padronizados. Defende, ainda, a imprescindibilidade do tratamento diante do risco de suicídio e da falha das terapias convencionais, bem como a flexibilização da consulta ao NATJUS em casos de urgência.

II. Questão em discussão:

 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a existência da Lei Estadual nº 14.932/2025 afasta a aplicação das teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 (distinguishing); (ii) se foram preenchidos os requisitos cumulativos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; e (iii) se a gravidade do quadro clínico do paciente, por si só, autoriza a concessão da tutela de urgência à margem dos precedentes vinculantes.

III. Razões de decidir:

 4. O julgamento monocrático que deu provimento ao recurso do ente público encontra amparo no art. 932, V, "b", do CPC, porquanto a decisão de primeiro grau estava em confronto com acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos (Temas 6 e 1.234).

5. A Lei Estadual nº 14.932/2025 não configura uma incorporação automática e irrestrita do Canabidiol para todas as patologias. A própria lei estabelece uma série de critérios técnicos e procedimentais para o seu fornecimento, cuja análise compete à autoridade sanitária. Ademais, a regulamentação administrativa existente no âmbito do Estado da Bahia, materializada na Nota Técnica CIMBAHIA nº 21/2020 e no Parecer Técnico nº 0065/2026, restringe a dispensação do fármaco a casos específicos de epilepsia farmacorresistente, condição clínica diversa da apresentada pelo agravante.

6. Uma vez que o medicamento não é padronizado pelo SUS para o tratamento de Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão, a análise do pedido submete-se, obrigatoriamente, aos requisitos cumulativos fixados pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral.

7. No caso concreto, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento de todos os requisitos: (a) não demonstrou a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC; (b) não comprovou a impossibilidade de substituição por todas as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS; e (c) não apresentou evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados ou meta-análises) que atestem a eficácia e segurança do Canabidiol para sua condição específica, conforme exigido pelo STF.

8. A existência de parecer desfavorável do NATJUS e de nota técnica da SESAB reforça a ausência de respaldo técnico-científico para a indicação terapêutica, o que impede o Poder Judiciário de determinar o fornecimento do fármaco, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à racionalidade do sistema de saúde.

IV. Dispositivo:

 9. Agravo interno conhecido e não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8081689-41.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LEANDRO DE SA LEITE e como agravado ESTADO DA BAHIA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081689-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LEANDRO DE SA LEITE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por LEANDRO DE SA LEITE, contra decisão monocrática (ID 99083295) que deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado pelo ESTADO DA BAHIA para cassar a decisão de primeiro grau que havia deferido tutela de urgência determinando o custeio e fornecimento do medicamento Canabidiol para tratamento de transtorno misto de ansiedade e depressão apresentado pelo agravado.

Em suas razões recursais (ID 103603339), o agravante relata que é portador de transtorno misto de ansiedade e depressão, transtornos de personalidade e estresse pós-traumático, apresentando quadro clínico grave, com insônia persistente, alucinações e ideação suicida ativa. Afirma que houve falência terapêutica dos medicamentos fornecidos pelo SUS, tais como Risperidona, Fluoxetina, Amitriptilina e Lítio, razão pela qual foi prescrito o uso de Óleo de Canabidiol.

Enfatiza que a decisão monocrática teria desconsiderado a existência da Lei Estadual nº 14.932/2025, a qual instituiu política estadual de fornecimento gratuito de CBD, circunstância que afastaria a incidência do Tema 06 do STF, por já existir política pública estadual específica acerca do medicamento. Argumenta que a exigência de demonstração de ilegalidade da não incorporação pela CONITEC configuraria contrassenso jurídico, diante da incorporação do canabidiol pelo Estado da Bahia

Discorre sobre a imprescindibilidade do tratamento encontra-se demonstrada pela gravidade do quadro psiquiátrico e pela ausência de resposta aos tratamentos convencionais. Afirma que a exigência de ensaios clínicos randomizados e meta-análises não pode prevalecer em hipóteses de risco iminente de suicídio, bem como que o parecer do NATJUS possui natureza meramente instrumental, não podendo se sobrepor ao direito à vida e à urgência clínica evidenciada nos autos.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, com a reforma da decisão monocrática para restabelecimento da tutela de urgência deferida na origem ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado.

Recurso próprio, tempestivo. 

Em contrarrazões (ID 105745784), o Estado da Bahia afirma que o Canabidiol não integra a política pública de assistência farmacêutica do SUS e não possui respaldo científico suficiente quanto à eficácia e segurança para tratamento da condição clínica apresentada pelo recorrente. Pontua que o NATJUS constitui importante instrumento técnico-científico de assessoramento ao Poder Judiciário, sendo seus pareceres dotados de presunção de imparcialidade e idoneidade técnica, sendo o apresentado no caso desfavorável ao fornecimento do medicamento pleiteado.

Ressalta que não houve comprovação dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 06, 1.161 e 1.234, especialmente quanto à imprescindibilidade clínica do tratamento, inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e comprovação científica da eficácia do medicamento, não tendo o agravante se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Ao final, pugna pelo desprovimento do Agravo Interno e manutenção integral da decisão agravada.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(assinado eletronicamente) 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081689-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LEANDRO DE SA LEITE
Advogado(s):  

 

VOTO


Como relatado, cuida-se de Agravo Interno com o objetivo de reformar adecisão monocráticaquenegou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, pelo qual pretendia a reforma da decisão que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo dado em alienação à instituição financeira autora da ação originária. 

De proêmio, inexistindo razões para retratação, mantenho a decisão agravada, uma vez que a agravante não trouxe fatos ou argumentos novos com suficiente força para desconstituir a decisão alvejada e alterar o entendimento ali firmado. 

Na origem, o ora agravado ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, alegando apresentar diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo, transtornos específicos da personalidade, para quem foi prescrito tratamento com o uso de Óleo CBD, 10 gotas de 12 em 12 horas. 

O Juízo a quo, ao analisar o pedido de tutela provisória de urgência, deferiu o pleito com os seguintes fundamentos:


 "[...]Nos casos como este, não se justifica que, diante de uma situação de urgência envolvendo agravamento do seu quadro clínico, necessitando urgentemente da realização do tratamento com o medicamento indicado, de modo a garantir uma maior eficácia ao quadro clínico apresentado. 

Patente a urgência da situação, com destaque inclusive para novas complicações clínicas apresentadas, a fumaça do bom direito não se questiona, dado o direito constitucional à saúde, positivado em normas específicas em nossa ordem constitucional. 

[...]


É necessário também ressaltar, ademais, que a concessão da tutela requerida não trará à parte ré efeitos irreversíveis, já que, tendo para ela um significado meramente material e econômico, os prejuízos, eventualmente verificados à dimensão patrimonial, poderão ser recompostos. "

O argumento principal do agravante reside na tese de que a Lei Estadual nº 14.932/2025 teria promovido uma incorporação do Canabidiol no âmbito do sistema de saúde baiano, o que afastaria a necessidade de observância dos rigorosos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento de medicamentos não padronizados. Contudo, tal interpretação não encontra amparo em uma análise sistemática da legislação e dos atos normativos que regem a matéria.

Com efeito, a referida lei estadual, embora represente um avanço na discussão sobre o uso terapêutico de derivados da Cannabis, não pode ser interpretada como um cheque em branco para o fornecimento irrestrito e automático do fármaco para toda e qualquer patologia.

A própria norma estabelece, em seus artigos 4º, 6º, 7º e 8º, uma série de condicionantes e critérios técnicos para a sua concessão, delegando à Secretaria de Saúde do Estado (SESAB) a análise do cumprimento desses requisitos. Trata-se, portanto, de uma norma de eficácia contida, cuja aplicabilidade depende de uma avaliação administrativa casuística, e não de uma incorporação ampla e genérica.

Nesse sentido, a atuação da SESAB materializa a política pública desenhada pelo legislador. E, no caso concreto, os documentos técnicos emitidos pelo próprio Estado da Bahia são elucidativos. A Nota Técnica CIMBAHIA Nº 21/2020 (ID 98744191) e o Parecer Técnico nº 0065/2026, juntado aos autos com as contrarrazões do Estado (ID 105745785), são explícitos ao informar que a dispensação de produtos à base de Canabidiol, no âmbito estadual, foi implementada administrativamente apenas para o tratamento de epilepsia farmacorresistente associada a síndromes específicas (Dravet, Lennox-Gastaut e Complexo Esclerose Tuberosa).

Para a condição clínica do agravante – Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão –, o Canabidiol permanece como um tratamento não padronizado e não incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde, seja em âmbito federal ou estadual. A tentativa de distinguishing promovida pelo agravante não se sustenta, pois a premissa fática de que o medicamento está incorporado para o seu caso é inexistente. Desse modo, a controvérsia deve, sim, ser analisada sob a ótica dos precedentes vinculantes que disciplinam o fornecimento excepcional de fármacos não constantes das listas do SUS.

A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.471/RN (Tema 6 da Repercussão Geral), que estabeleceu os seguintes requisitos cumulativos, cujo ônus probatório incumbe à parte autora:

 "(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação [...]; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS [...]; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado [...]; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento."

Imprescindível, portanto, examinar a questão à luz dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgado paradigma, notadamente ao estabelecer, no item que versa sobre a análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS, que:

 "Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.

 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.

4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.

4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS."


Sucede que as Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61 do STF, editadas em decorrência do julgamento do Tema 1234, reforçam a necessidade de observância dos acordos interfederativos e dos requisitos materiais, senão vejamos:


 "Súmula Vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais) devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)."

"Súmula Vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)."


Nesse contexto, a aplicação imediata das teses firmadas pelo STF é imperativa como método de tutela da segurança jurídica e igualdade.

A decisão agravada não observou integralmente estas diretrizes. Além disso, o exame da petição inicial não se nota qualquer impugnação quanto à ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação.

Tampouco a inicial é escoltada por documentação que respalde, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise.

Com a mesma premissa, no Tema 1.161, a Corte Suprema fixou tese no sentido de que "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS." 

 No caso do Canabidiol, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA instituiu procedimento específico para autorização de importação da substância, nos termos da RDC nº 327/2019, que disciplina a fabricação, a importação e a comercialização de produtos à base de Cannabis para fins medicinais no território nacional.

A referida regulamentação autoriza a comercialização desses produtos em farmácias e drogarias, sem manipulação, mediante apresentação de prescrição médica, além de exigir a comprovação do esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro.

Todavia, a análise realizada pela CONITEC concluiu pela não incorporação do Canabidiol às políticas públicas do SUS, em razão da inexistência de evidências científicas conclusivas quanto à sua eficácia e segurança, conforme os parâmetros estabelecidos no Tema 6 do STF, bem como em virtude do elevado custo do tratamento.

Com efeito, a ausência de estudos científicos robustos acerca da eficácia e da segurança dos produtos derivados de Cannabis para fins medicinais constituiu, precisamente, o fundamento que impediu o registro definitivo desses produtos como medicamentos perante a agência reguladora, resultando apenas na concessão de autorização sanitária excepcional, sujeita a rigorosos requisitos de comercialização, prescrição e dispensação.

Ademais, o juízo a quo embora tenha instado o NATJUS, suas conclusões não possuem embasamento técnico sobre eficácia técnica do fármaco. Embora o parecer do NATJUS não possua caráter vinculante, sua finalidade é justamente subsidiar o julgador com informações técnico-científicas imparciais, prevenindo decisões baseadas apenas em relatórios particulares e garantindo que o direito à saúde seja efetivado de modo racional, equitativo e sustentável.

O decisum farpeado decisão combatida não verificou se os estudos apresentados atendem ao rigor metodológico imposto pelo Tema 6. Também não analisou o ato administrativo de não incorporação, tampouco verificou se houve pedido de incorporação do tratamento perante a CONITEC ou se há mora na apreciação, conforme determina o Tema 06, item 2, alínea "b".

A supressão dessa etapa indispensável violou o contraditório substancial (art. 5º, LV, CF) e impediu o efetivo controle judicial sobre a correção dos atos administrativos sanitários, circunstância que impõe o reconhecimento da nulidade da decisão, ante a fundamentação insuficiente e desconforme com os arts. 489, §1º, V e VI, e 927, §1º, do CPC.

Nesse sentido:


Ementa: DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NAS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61, E NOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL . CONFIGURAÇÃO. CANABIDIOL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO ÀS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS . RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado descumprimento dos Temas 6 e 1.234 (Súmulas Vinculantes 61 e 60, respectivamente) do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa aos precedentes vinculantes indicados como violados. III. Razões de decidir 3. O fornecimento de medicamento não incorporado às listas de dispensação do SUS é excepcional e exige a comprovação, pela parte autora, da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec . 4. Na hipótese, o beneficiário não preencheu os requisitos obrigatórios para o fornecimento do medicamento, além disso, há parecer desfavorável do NatJus e manifestação da Conitec contrária à incorporação do canabidiol ao SUS para tratamento de TEA. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Súmulas Vinculantes 60 e 61. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366 .243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 1.234 de RG); Rcl 75 .047 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 19/3/2025; Rcl 74.960 AgR/SP, Rel . Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26/3/2025.(STF - Rcl: 00000000000000082623 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/10/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2025 PUBLIC 13-10-2025)

 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TEMAS 6, 500, 1.161 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS, DE EFICÁCIA, EFETIVIDADE E SEGURANÇA (TEMA 6, ITEM 2, D). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DA CONITEC. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte tem reconhecido a incidência das Súmulas Vinculantes 60 e 61 e das teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral em hipóteses envolvendo produtos à base de canabidiol, sejam fitofármacos ou fitoterápicos, inclusive quando a discussão perpassa o Tema 1.161. Precedentes. 2. O acórdão reclamado identificou: (i) a inexistência, até o momento, de estudos com alto nível de evidência que comprovem, a longo prazo, a segurança e a eficácia de canabinoides para TEA; (ii) a avaliação específica da CONITEC sobre canabinoides no Relatório de Recomendação de PCDT para Comportamento Agressivo no TEA, concluindo pela necessidade de ensaios clínicos randomizados e de melhor qualidade metodológica; e (iii) a não incorporação do canabidiol para epilepsia refratária, com atuação técnica regular da Comissão, sem indicativos de ilegalidade. 3. Competia ao agravante comprovar, nas instâncias ordinárias, a eficácia e a segurança do medicamento, com base em evidências científicas de alto nível, o que não ocorreu. 4. Não é cabível a reanálise de fatos e provas em sede de reclamação constitucional. 5. Agravo não provido.” (Rcl 81697 AgR, Rel. Min. FLAVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 05-11-2025, DJe de 10-11-2025)


A ausência de comprovação dos requisitos cumulativos estabelecidos em precedente vinculante é um óbice intransponível ao deferimento da medida pleiteada. A decisão monocrática, ao cassar a tutela de urgência, nada mais fez do que aplicar o direito de forma correta e alinhada à jurisprudência pacificada da mais alta Corte do país.

Diante do exposto, voto no sentido NEGARPROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão agravada, sem prejuízo de ulterior imposição de multa, em caso de oposição de Embargos de Declaração protelatórios, na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. 

Salvador/Ba, data registrada no Sistema. 


Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)