PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515591-54.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE e outros (2)
Advogado(s): ROGER ARTUR BURATTO, MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA
APELADO: MARCUS VINICIUS BORGES DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s):MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA, ROGER ARTUR BURATTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANO MORAL. RECURSO INTERPOSTO POR QUINTAS IMPERIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,  DESPROVIDO.   RECURSO APRESENTADO POR LILIAN SIONARA ESTRELA FRANCA BORGES DE SOUZA e MARCUS VINICIUS BORGES DE SOUZA PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA DE 10% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, CORRIGIDOS PELO IGP-M E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TÊRMOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por QUINTAS IMPERIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, LILIAN SIONARA ESTRELA FRANCA BORGES DE SOUZA e MARCUS VINICIUS BORGES DE SOUZA, contra sentença proferida pela 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Sentença que declarou a rescisão do contrato e determinou a devolução integral e imediata dos valores pagos, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora, afastando o pedido de indenização por danos morais e aplicação de cláusula penal moratória.

QUINTAS IMPERIALEMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA alegou nulidade do processo pela inobservância do prazo legal para audiência de conciliação e pleiteou, no mérito, a substituição do índice de correção monetária, aplicação do regime de patrimônio de afetação para restituição e honorários recíprocos.

LILIAN SIONARA e MARCUS VINICIUS, em recurso adesivo, pleitearam a aplicação da cláusula penal moratória e indenização por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença em razão do não cumprimento do interstício mínimo para audiência de conciliação; (ii) a substituição do índice de correção monetária; (iii) a aplicação da cláusula penal moratória em favor dos adquirentes; e (iv) a possibilidade de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

No tocante à nulidade da audiência de conciliação, o procedimento adotado, embora tenha desrespeitado o prazo mínimo, não ensejou prejuízo concreto, sendo inaplicável a nulidade processual em conformidade com o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief).

Sobre o índice de correção monetária, o IGP-M foi validamente estipulado no contrato, sem abusividade, não havendo justificativa para sua substituição pelo INPC, conforme preceitua o art. 421 do Código Civil.

Quanto ao regime de patrimônio de afetação, embora este proteja o patrimônio da SPE, ele não desobriga a restituição integral e imediata das parcelas, conforme entendimento da Súmula 543 do STJ.

Em relação à cláusula penal moratória, esta pode ser aplicada mesmo na resolução contratual, por se tratar de penalidade compensatória devida em caso de inadimplemento. A conduta da ré ao descumprir o prazo de entrega justifica a imposição da penalidade, em prol da segurança e boa-fé na relação de consumo.

Quanto ao dano moral, a mera frustração decorrente do inadimplemento contratual não configura abalo à personalidade dos autores que justifique reparação extrapatrimonial. É necessário um sofrimento que transcenda o mero descumprimento contratual, situação não evidenciada nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

RECURSO INTERPOSTO POR QUINTAS IMPERIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,  DESPROVIDO.  RECURSO APRESENTADO POR LILIAN SIONARA ESTRELA FRANCA BORGES DE SOUZA e MARCUS VINICIUS BORGES DE SOUZA PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA DE 10% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, CORRIGIDOS PELO IGP-M E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TÊRMOS.

Tese de julgamento: "É cabível a aplicação da cláusula penal moratória em favor do adquirente na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento da construtora, desde que a cláusula penal tenha função compensatória e seja destinada a reparar prejuízos decorrentes de atraso substancial na entrega."

Dispositivos relevantes citados

Código Civil, art. 421; art. 475.

Código de Processo Civil, art. 335; art. 344; art. 355.

Súmula 543 do STJ.

Jurisprudência relevante citada

TJ-MG - AC: 51742250420208130024, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 16/03/2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.° 0515591-54.2018.8.05.0080, originária da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana – BA, apelantes e apelados QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LILIAN SIONARA ESTRELA FRANCA BORGES DE SOUZA e MARCUS VINICIUS BORGES DE SOUZA .

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso pelo apelante QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Adesivo interposto por LILIAN SIONARA ESTRELA FRANCA BORGES DE SOUZA e MARCUS VINICIUS BORGES DE SOUZA nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao recurso interposto pelo Apelante Quintas Imperial - Empreendimentos e Participações Ltda, e deu-se provimento parcial ao Recurso Adesivo interposto por Lilian Sionara Estrela França Borges de Souza e Marcus Vinícius Borges de Souza, à unanimidade.

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515591-54.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE e outros (2)
Advogado(s): ROGER ARTUR BURATTO, MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA
APELADO: MARCUS VINICIUS BORGES DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA, ROGER ARTUR BURATTO

 

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de Apelações Cíveis Simultâneas interpostos por QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LILIAN SIONARA ESTRELA FRANCA BORGES DE SOUZA e MARCUS VINICIUS BORGES DE SOUZA, irresignados com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana – BA, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO cumulada com RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 0515591-54.2018.8.05.0080, nos seguintes termos:


"Inicialmente cumpre salientar que a alegada nulidade processual apontada pela segunda ré, diante da suposta ausência de interstício mínimo para a audiência de conciliação designada nos autos, já fora afastada por este juízo (ID 94350761), não tendo sido conhecido o agravo interposto acerca da referida decisão (ID 94350787).Conforme preceitua o art. 335, I do CPC o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não ocorra a autocomposição. In casu, conforme certidão exaradas nos autos, ID 94350786, as rés não apresentaram defesa. Considerando que as rés não contestaram o feito, decreto-lhes a revelia, com base no art. 344 do CPC, passando ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do mesmo diploma legal. Cuidam os autos de ação, na qual a parte autora alega que houve atraso na entrega do imóvel por parte das rés, pretendendo a rescisão do contratual sem qualquer ônus para o comprador, com a restituição integral das parcelas pagas, e condenando-se as rés ao pagamento de indenização pelo dano moral ocasionado e ao pagamento de multa e juros de mora previstos no contrato. Ressalte-se, por oportuno, que o contrato firmado entre as partes se deu no bojo de uma relação de consumo e pode ser enquadrado na modalidade “contrato de adesão”. Sobre o tema leciona Joseane Suzart Lopes da Silva: “A singularidade que caracteriza os contratos de adesão exige o uso de regras específicas de interpretação, uma vez que os consumidores, ao ingressarem na relação contratual, acreditam na boa-fé das operadoras e que não atuarão de modo ilícito, não se inteirando sequer dos contratos que, muitas vezes, nem lhes são entregues.” (SILVA, Joseane Suzart Lopes da. Planos de saúde e boa-fé objetiva. 2ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p. 493).Não há controvérsia acerca da celebração do contrato entre as partes e da pontualidade da parte autora no cumprimento de suas obrigações, sendo incontroverso, ainda, o atraso na entrega do imóvel. Ademais, embora conste em cláusula contratual que a construtora não se responsabiliza pela demora ocasionada por eventual caso fortuito, força maior ou outros fatos extraordinários, isso não exclui a responsabilidade da acionada, tendo em vista que tais acontecimentos decorrem do risco da atividade exercida, que é reconhecido pela doutrina como fortuito interno. SERGIO CAVALIERI FILHO ensina que o fortuito interno: “assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento (...)”; se o fato se deu durante a prestação do serviço, “não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável”.1O atraso na entrega da obra está demonstrado nos autos, ainda que se considerasse o prazo de tolerância de 180 dias previsto no contrato, o que caracteriza o inadimplemento contratual por parte da demandada. Dispondo sobre a resolução contratual, o Código Civil dispõe, em seuart. 475, verbis:"Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. "Dessarte, não há como não reconhecer, no caso em análise, que a parte demandada restou inadimplente com as suas obrigações contratuais, sendo legítimo o direito da parte acionante de desfazer o negócio celebrado. Como corolário da rescisão contratual, devem as partes retornar ao status quo ante, com a imposição do dever de devolução imediata dos valores pagos pelos autores, sem qualquer dedução, devidamente atualizado. Quanto à devolução dos valores pagos pelos acionantes, deverá ocorrer de forma integral e imediata (não parcelada). Sobre o assunto, faz-se oportuna a transcrição do Enunciado da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Súmula nº 543:   Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. "Porém, considerando que a ação em questão busca a rescisão, cujo intento é voltar as partes ao status quo ante, não há como acolher o pedido de inversão da cláusula penal moratória. Conforme orientação doutrinária, a multa contratual pode apresentar natureza moratória e compensatória. A parte inocente pode escolher a resilição do contrato ou o seu cumprimento, conforme preconiza o artigo 475 do Código Civil. Os contratos da espécie contemplam, normalmente, as duas situações. Cuidando-se de resolução do contrato, necessário o retorno das partes ao estado anterior à contratação. Nesse diapasão, não há que se falar em inversão de multa moratória em favor do consumidor, uma vez que a aplicação de tal encargo pressupõe o cumprimento do contrato e não a sua rescisão.(...)Por tais razões, inacolhe-se o pleito de indenização por danos morais, no caso específico dos autos, em virtude da ausência de comprovação de qualquer situação de fato que extrapole os aborrecimentos comuns e dissabores cotidianos, conforme acima explicitado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial para :a) Confirmar os termos da tutela de urgência deferida; b) Declarar a rescisão do contrato e; c) Condenar as rés, solidariamente, a restituir a parte autora todas as parcelas pagas, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M a partir de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação em 29/01/2019.Condeno, ainda, as requeridas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I. Feira de Santana, 21 de março de 2022.Antonio Gomes de Oliveira Neto. Juiz de Direito."(ID 34340302).

O primeiro recurso foi interposto por QUINTAS IMPERIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – SPE que alega, em síntese: “A decisão ora recorrida julgou procedente a Ação, declarando rescindido o Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes e condenando as Rés do processo, solidariamente, a restituírem aos Autores, ora Recorridos, as parcelas por estes àquelas pagas, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M a partir de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação em 29.01.2019, e ainda as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre a condenação. A Segunda Recorrente opôs embargos de declaração para elidir a omissão quanto à fixação de honorários proporcionais em vista da procedência apenas parcial da ação, tendo sido rejeitados sem justificativa plausível, apenas com menção genérica de descabimento”. (ID 34340311).

Sustenta ainda: “Desde a primeira citação recebida pela Segunda Recorrente (Quintas Imperial), esta denunciou o desrespeito da designação da audiência de conciliação frente ao art. 334, do CPC, porquanto feita sem cumprimento dos requisitos temporais de antecedência mínima de 30 dias do despacho citatório (17.12.2018, Id 94350726) até a data da audiência (06.02.2019), e de antecedência mínima de 20 dias da consignação da citação (29.01.2019, Id 94350731 e 94350733) em relação à data da audiência, mediante petição de 01.02.2019 (Id 94350736).Dita regra regulatória do interstício legal para a audiência de conciliação não é facultativa para as partes nem para o juiz, mas literal e absolutamente obrigatória, havendo plena nulidade quando de sua inobservância.”. (ID 34340311).  

Requer: ”Seja decretada a nulidade da sentença por não cumprir o devido rito processual em face da infração ao art. 334, do CPC, na inobservância dos interstícios mínimos legais para as audiências ocorridas ;b)  Seja decretada a nulidade da sentença por indevida supressão da fase instrutória ao julgar antecipadamente o mérito a despeito do grave prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa; E, caso evolua o Recurso, no mérito: a)  Seja revista a sentença para definir que a devolução dos valores pagos deverá ser a partir do caixa da Recorrente (Empreendimento) por estar segregado do caixa da primeira Ré em função do sistema do patrimônio de afetação, e, após, para modular a devolução dos valores pagos pelos Recorridos em função da situação patrimonial decorrente do patrimônio de afetação do Empreendimento, na medida em que haja recursos e que sua disponibilidade não repercuta substancialmente nos cronogramas das obras;b)  Seja revista a sentença para fixar, como índice para o cálculo da correção monetária dos valores pagos, o INPC;c)  Seja revista a sentença para haver a fixação de honorários de sucumbência recíproca, a serem rateados entre os Recorridos e as Rés na proporção correspondente a cada sucumbência, inclusive conforme o que for decidido no presente Recurso”. (ID 34340311).

LILIAN SIONARA ESTRELA FRANCA BORGES DE SOUZA e MARCUS VINICIUS BORGES DE SOUZA, apresentaram Recurso Adesivo.

No mérito, narra: “Os recorrentes, com a anuência das recorridas, em outubro/2013, através de um “Instrumento Particular de Termo de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações”, tiveram cedidos direitos e obrigações, decorrente de um contrato adesivo firmado em novembro/2011, para aquisição do lote Chácara n° 16, Quadra G, com uma área privativa de 1.800,00m2 , localizado no empreendimento imobiliário denominado “CONDOMÍNIO QUINTAS IMPERIAL”, cuja incorporação imobiliária está registrada sob o nº1 da matrícula de n°55.389 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1° Ofício da Comarca de Feira de Santana – BA, pelo preço de venda de R$119.700,00 (cento e dezenove mil e setecentos reais). O prazo para entrega do empreendimento com a conclusão das obras de infraestrutura foi estimado em de 30 (trinta) meses a contar do primeiro dia de janeiro de 2012, admitindo-se uma tolerância de 180 dias do referido limite (cláusula 15). Assim, o prazo para entrega adicionando a variação de 06 (seis) meses, acabou em janeiro de 2015. Contudo, até a presente data (04/07/2022) o empreendimento não foi entregue”. (ID 34340322).

Salienta: “O atraso injustificado, que esgotou todos os prazos, desrespeita o contrato assinado entre as partes, devendo, portanto incidir multa contratual por descumprimento, prevista na cláusula 10, §1º, de 10% (dez por cento), que incidirá sobre o valor do imóvel, atualizado segundo os índices da época da rescisão. O preço total do imóvel à época da aquisição foi de R$119.700,00 (cento e dezenove mil e setecentos reais), com entrada no valor de R$6.300,00, pago de uma só vez e o saldo devedor pago nos termos da Cláusula 4.1 e 4.2, conforme promessa particular de compra e venda já juntado ao processo”.(ID 34340322)

Pontua: “Jamais se pode esquecer neste momento os princípios que devem ser regidas as relações contratuais como a ora se discute neste feito como a boa-fé objetiva, função social e equilíbrio contratual. Não se está diante de uma situação em que foi vendido um produto que não fora entregue no prazo ajustado, o empreendimento simplesmente não foi concluído. . Todos os transtornos causados aos recorrentes, com capital imobilizado, projetos defeitos, privações, inegavelmente geraram aos mesmos e sua família prejuízos de ordem material e moral de grande monta. É o projeto desfeito, privações financeiras para honrar o pagamento das parcelas para compra do empreendimento, etc.”(ID 34340322)

Requer: “seja dado provimento ao presente recurso para reformar parcial da sentença prolatada pelo Juízo a quo, para que as recorridas também sejam condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais causados aos recorrentes, ao pagamento da multa contratual estabelecida na Cláusula 10, parágrafo primeiro, e consequentemente, sejam majorados os honorários sucumbenciais”. (ID 34340322).

QUINTAS IMPERIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - SPE, apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo sob ID 34340327.

MARCUS VINICIUS BORGES DE SOUZA e sua esposa LILIAN SIONARA ESTRELA FRANÇA BORGES DE SOUZA apresentaram contrarrazões, sob ID 40331517.

Os feitos se encontram em condições de proferir voto, portanto, solicito suas inclusões em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.


 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

G


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515591-54.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE e outros (2)
Advogado(s): ROGER ARTUR BURATTO, MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA
APELADO: MARCUS VINICIUS BORGES DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA, ROGER ARTUR BURATTO

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos.

Tratam-se de recursos de Apelações Cíveis Simultâneas interpostos por QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LILIAN SIONARA ESTRELA FRANCA BORGES DE SOUZA e MARCUS VINICIUS BORGES DE SOUZA , irresignados com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana – BA, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO cumulada com RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 0515591-54.2018.8.05.0080.

Passo à análise ao recurso interposto por QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACÕES LTDA. 

Inicialmente, observa-se que o pleito de substituição do índice de correção monetária (do IGP-M para o INPC) carece de amparo legal específico neste contexto, uma vez que o índice aplicado pela sentença – IGP-M – corresponde ao disposto no contrato celebrado entre as partes e não se encontra revestido de ilegalidade ou abusividade. Ainda que o INPC seja amplamente utilizado pelo Tribunal para correção de valores, não há vedação quanto à utilização do IGP-M, razão pela qual a sentença se encontra em consonância com as práticas jurídicas permitidas.

No que tange à aplicação do regime de patrimônio de afetação, entendo que tal regime não exime a empresa do dever de devolução integral dos valores pagos, conforme expressamente decidido na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a restituição integral das parcelas quando a culpa pela rescisão do contrato é atribuída exclusivamente ao promitente vendedor.

Neste sentido, os valores devidos devem ser restituídos aos adquirentes de forma imediata e integral, considerando-se o inadimplemento contratual imputado à apelante, decorrente do longo atraso na entrega do imóvel.

RECURSO DESPROVIDO.

Passo à análise do Recurso Adesivo interposto por LILIAN SIONARA ESTRELA FRANCA BORGES DE SOUZA e MARCUS VINICIUS BORGES DE SOUZA.

Quanto ao recurso adesivo dos autores, assiste-lhes razão quanto à aplicação da cláusula penal. A sentença, ao afastar a multa moratória, não considerou a finalidade da cláusula penal moratória, que, embora geralmente destinada a compensar o adimplemento tardio, também pode ser aplicada em casos de rescisão contratual, especialmente quando o inadimplemento do promitente vendedor gera prejuízos significativos ao consumidor.

Neste contexto, a cláusula penal se apresenta como um mecanismo compensatório, assegurando ao adquirente uma reparação pelos danos resultantes do inadimplemento.

A cláusula penal moratória pode ser aplicada em favor do consumidor mesmo em hipóteses de resolução contratual, notadamente quando há atraso injustificado e substancial por parte da construtora. O inadimplemento absoluto por parte do fornecedor viola os direitos do consumidor, gerando-lhe perda patrimonial e frustração legítima de expectativa.

Com efeito, aplicação da cláusula penal no caso em apreço se justifica, tanto pela violação do prazo contratual de entrega quanto pela necessidade de dissuadir práticas comerciais que resultem em atraso injustificado na conclusão de empreendimentos imobiliários.

No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, ressalto que, embora a frustração e o desconforto causados pelo inadimplemento contratual sejam evidentes, não restou configurada a situação excepcional capaz de ensejar dano moral indenizável.

O inadimplemento contratual, ainda que relevante, não gera automaticamente o dever de reparação extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de ofensa a direitos de personalidade ou a comprovação de abalos anormais ao equilíbrio emocional, o que não se verifica nos autos.

No que tange à majoração dos honorários sucumbenciais, embora os honorários tenham sido fixados em 15% sobre o valor da condenação, observa-se percentuais superiores podem ser estabelecidos em casos de elevada complexidade e duração do processo.

Tal percentual deve ser ajustado, tendo em vista a majoração possuir caráter pedagógico, de modo a desestimular práticas contratuais abusivas por parte das rés, além de valorizar a atuação técnica do advogado como essencial à administração da justiça.

Sobre a matéria, colhe-se jurisprudência em análoga razão determinante:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 543 DO STJ. RESTITUIÇÃO AO "STATUS QUO ANTE". CLAUSULA PENAL. PAGAMENTO DEVIDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. Demonstrado que a construtora deu causa ao atraso, há que ser reconhecida sua responsabilidade pela rescisão contratual, sendo devida a restituição integral e imediata, ou seja, em parcela única, dos valores pagos pelo adquirente, entre os quais a comissão de corretagem e a cláusula penal pactuada. Nas hipóteses de responsabilidade civil contratual é aplicável o disposto no art. 405, do CC, contando-se os juros de mora desde a citação.(TJ-MG - AC: 51742250420208130024, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 16/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023)”.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo apelante QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Adesivo interposto por LILIAN SIONARA ESTRELA FRANCA BORGES DE SOUZA e MARCUS VINICIUS BORGES DE SOUZA somente para determinar  a aplicação da cláusula penal moratória de 10% sobre o valor do imóvel, corrigidos pelo IGP-M e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. 

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

G