PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045723-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELENILTON VALENTINO DOS SANTOS
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS POR FORÇA DA PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a decadência e extinguiu o Mandado de Segurança sem resolução de mérito. O Recorrente, policial militar transferido para a reserva remunerada, busca a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos, no percentual de 125%, correspondente à remuneração do posto de 1º Tenente, sob o fundamento de que a parcela possui natureza genérica e deve observar a regra da paridade.

 

II. Questão em discussão

 

2. Verifica-se a necessidade de definir se a ausência de pagamento da referida gratificação configura ato único de efeitos concretos (sujeito à decadência) ou omissão continuada em relação de trato sucessivo.

3. Analisa-se se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), regulamentada pela Lei Estadual nº 7.990/2001 e pela Resolução COPE nº 153/2014, possui natureza genérica, o que autorizaria sua extensão aos inativos por força da garantia constitucional da paridade.

 

III. Razões de decidir

 

4. A ausência de pagamento de vantagem remuneratória que o servidor inativo julga devida configura omissão administrativa continuada. Por se tratar de prestação de caráter alimentar que se renova mensalmente, a lesão ao suposto direito também se renova a cada pagamento a menor. Afasta-se a decadência e a prescrição do fundo de direito, aplicando-se o entendimento de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

5. A matéria não se submete ao Tema 1017 do Superior Tribunal de Justiça, pois o Recorrente não busca o reconhecimento de direito não concedido enquanto estava na ativa, mas sim a readequação de seus proventos com base na paridade e na extensão de gratificação concedida de forma genérica a todos os militares da ativa.

6. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) perdeu seu caráter de retribuição por trabalho específico e passou a ser paga de forma indiscriminada a todos os policiais militares em atividade, conforme atestado por documentação oficial do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia.

7. Reconhecida a natureza genérica da parcela, impõe-se sua extensão aos servidores inativos, em respeito ao princípio da paridade previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal (redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003) e no artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. O cálculo deve observar o percentual correspondente ao posto sobre o qual os proventos do militar são calculados.

 

IV. Dispositivo e tese

 

8. Agravo Interno provido para afastar a decadência. No mérito do Mandado de Segurança, segurança concedida para determinar a implantação da gratificação.

Tese de julgamento: "1. A omissão no pagamento de gratificação de caráter genérico a servidor inativo configura relação de trato sucessivo, não se sujeitando à decadência do mandado de segurança. 2. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza genérica e deve ser estendida aos policiais militares inativos com direito à paridade, no percentual correspondente ao posto ou graduação que serve de base para seus proventos."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, § 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, 102, 110-B e 121; Lei nº 12.016/2009, art. 23.

 

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Mandado de Segurança Cível nº: 8045723-51.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante HELENILTON VALENTINO DOS SANTOS e, como agravados ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB).

ACORDAM os juízes membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme o voto da Relatora.

 

Salvador, data do sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2° grau - RELATORA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045723-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELENILTON VALENTINO DOS SANTOS
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Helenilton Valentino dos Santos contra a decisão monocrática de ID 83934178, que acolheu a prejudicial de decadência suscitada pelo Estado da Bahia e extinguiu, sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o Mandado de Segurança impetrado em face de ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia (SAEB).

 

O Impetrante narrou ser policial militar estadual transferido para a reserva remunerada no ano de 2002 (BGO de ID 65962416).

 

Esclareceu que, por força da legislação aplicável à época de sua inativação, seus proventos passaram a ser calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente da Polícia Militar.

 

Argumentou que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), instituída pela Lei Estadual nº 7.990/2001 e regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, vem sendo paga de forma indiscriminada a todos os oficiais e praças em atividade, perdendo sua natureza de retribuição por função específica para se tornar um aumento salarial disfarçado de caráter genérico.

 

Com base nessa premissa fática, o Impetrante defendeu que a exclusão dos servidores inativos do recebimento dessa vantagem viola o princípio constitucional da paridade, previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, bem como a regra do artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

 

Postulou, liminar e definitivamente, a condenação da autoridade impetrada a revisar seus proventos para incluir a CET no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente.

 

Juntou aos autos documentos pessoais, contracheques recentes demonstrando a ausência da verba (ID 65962408) e cópias de certidões do Departamento de Pessoal da Polícia Militar indicando o pagamento da CET a todo o efetivo ativo (ID 65962410).

 

O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido por meio das decisões de IDs 66497428 e 66723372.

 

Naquela oportunidade, o juízo reconheceu a hipossuficiência financeira do Impetrante e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, mas negou o provimento de urgência sob o fundamento de que não havia risco de dano irreparável ou ineficácia da medida final, além de observar as restrições legais para a concessão de liminares que esgotem o objeto da ação ou impliquem aumento de despesas públicas.

 

Regularmente notificado, o Secretário da Administração do Estado da Bahia apresentou informações (ID 67247975), sustentando que atua nos estritos limites da legalidade e que a conduta administrativa está respaldada na legislação vigente, não havendo ofensa a qualquer direito do Impetrante.

 

O Estado da Bahia interveio no processo e apresentou defesa (ID 67247976). Inicialmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça.

 

Em sede de questões prejudiciais e preliminares, suscitou: a) a ocorrência de decadência, argumentando que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança deveria ser contado a partir do ato de aposentadoria; b) a prescrição do fundo de direito, invocando o Tema 1017 do Superior Tribunal de Justiça; c) a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, sob o argumento de que o Impetrante não demonstrou ter recebido a CET enquanto estava na ativa; e d) a existência de litispendência ou necessidade de suspensão em virtude da tramitação de Mandado de Segurança Coletivo (Processo nº 8036675-10.2020.8.05.0000).

 

No mérito, defendeu que a CET possui natureza condicional e transitória, vinculada ao efetivo desempenho de atividades específicas, não sendo devida a inativos que não cumpriram os requisitos legais para sua incorporação, e apontou limitações orçamentárias (artigo 169, § 1°, I e II, da Constituição Federal).

 

O Ministério Público do Estado da Bahia, instado a se manifestar, apresentou o parecer de ID 79848758.

 

O órgão ministerial concluiu pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito como fiscal da ordem jurídica, uma vez que a demanda envolve interesses exclusivamente patrimoniais e individuais de partes capazes, opinando pela não intervenção.

 

O Impetrante apresentou manifestação sobre a defesa do Estado (ID 80779619), rebatendo todas as preliminares e prejudiciais.

 

Destacou que a demanda trata de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a omissão a cada mês em que os proventos são pagos a menor. Afirmou que não pertence à associação impetrante do mandado de segurança coletivo citado e reiterou que a pretensão não exige dilação probatória, pois se baseia na natureza jurídica genérica da gratificação.

 

Sobreveio a decisão monocrática de ID 83934178, datada de 06 de junho de 2025. O provimento judicial rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, mas acolheu a preliminar de decadência suscitada pelo Estado da Bahia.

 

A decisão fundamentou que o Impetrante foi transferido para a reserva no ano de 2002 e jamais havia percebido a CET, caracterizando a omissão originária do ato de inativação como um ato único de efeitos concretos.

 

Assim, concluiu que o prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, já havia transcorrido há mais de vinte anos.

 

O processo foi extinto sem resolução de mérito.

 

Inconformado, o Impetrante interpôs o presente Agravo Interno (ID 84595637).

 

Em suas razões recursais, defende a inocorrência da decadência.

 

Argumenta que o entendimento adotado na decisão monocrática está desatualizado e diverge da jurisprudência consolidada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Colaciona precedentes, a exemplo do MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000 e do MS nº 8014440-10.2024.8.05.0000, conforme ID 84595638, que reconhecem a relação de trato sucessivo em casos idênticos, nos quais a lesão se renova mensalmente em virtude do não pagamento de vantagem devida por força da paridade constitucional.

 

No mérito, repisa que a CET possui caráter genérico, sendo paga indistintamente aos militares da ativa, o que gera o direito líquido e certo à sua extensão aos inativos. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão terminativa e, desde logo, conceder a segurança pleiteada.

 

Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (Despacho de ID 84726768), o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a Certidão de decurso de prazo de ID 91912016, datada de 08 de outubro de 2025.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, data informada no sistema.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2° grau - RELATORA 


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045723-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELENILTON VALENTINO DOS SANTOS
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


O recurso interposto é tempestivo, tendo sido observado o prazo legal de 15 dias, previsto no artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

 

A parte Agravante é isenta do recolhimento de preparo, uma vez que lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça na decisão inicial deste processo, benesse que se estende a todas as fases recursais.

 

Estão presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o Agravo Interno deve ser conhecido.

 

A controvérsia central trazida a este órgão colegiado pelo Agravo Interno reside na adequação da decisão monocrática que extinguiu o Mandado de Segurança sob o fundamento de que o direito à impetração foi fulminado pela decadência.

 

A decisão agravada considerou que, como o Impetrante foi transferido para a reserva no ano de 2002 e jamais recebeu a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), a ausência da verba configuraria um ato único de efeitos concretos consolidado na data da inativação.

 

Contudo, procedendo a uma análise aprofundada da natureza da pretensão e alinhando-me ao entendimento majoritário e pacificado desta Seção Cível de Direito Público, constato que a decisão monocrática merece reforma.

 

A demanda não tem por objetivo desconstituir ou anular o ato original de transferência para a reserva remunerada.

 

O que o Impetrante questiona é uma omissão contínua e reiterada da Administração Pública Estadual, que, mês a mês, deixa de incluir em seus proventos uma vantagem remuneratória que passou a ser paga de forma genérica a todos os policiais militares em atividade.

 

Quando a Fazenda Pública deixa de pagar uma vantagem pecuniária que deveria compor os proventos do servidor em virtude de uma regra de paridade, não estamos diante de uma recusa expressa e formal que consolida a situação jurídica em um único momento. Trata-se de uma relação de trato sucessivo.

 

A cada mês que o Estado da Bahia emite o contracheque do Impetrante sem o percentual da CET devido por equiparação aos militares da ativa, ocorre uma nova violação ao alegado direito líquido e certo.

 

Esse entendimento encontra respaldo na lógica estabelecida pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que, embora trate de prescrição, reflete a natureza sucessiva da lesão:

 

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

 

A mesma lógica afasta a decadência de 120 dias prevista no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, pois o prazo se renova periodicamente a cada pagamento incompleto.

 

Ademais, é imperativo afastar a alegação do Estado da Bahia de que o caso estaria abarcado pelo Tema 1017 do Superior Tribunal de Justiça. A tese fixada no referido tema trata da configuração do ato de aposentadoria como negativa expressa de direitos que o servidor alegava possuir enquanto estava em atividade, mas que não foram concedidos.

 

No presente caso, o Agravante não busca o reconhecimento de um direito não concedido durante seu serviço ativo. Ele postula o reajuste de seus proventos de inatividade com base em vantagem atualmente paga aos ativos, fundamentando seu pedido no princípio da paridade, cuja natureza exige a constante atualização dos vencimentos dos inativos sempre que a remuneração dos ativos for modificada.

 

A jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público já pacificou o entendimento de que é devida a extensão do pagamento aos inativos, com base na paridade entre vencimentos e proventos:

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. GAP - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. MUDANÇA PARA O NÍVEL V. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTE IMPETRANTE QUE REÚNE CONDIÇÕES LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCESSÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. PRINCÍPIO DA PARIDADE. APLICABILIDADE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 11. A GAP nas referências IV e V, do mesmo modo que ocorreu com a GAP nos demais níveis, está sendo paga de forma indistinta a todos os policiais militares que se encontram em atividade, restando confirmado que a referida gratificação possui caráter genérico, devendo, assim, ser estendida nas mesmas condições aos policiais que se encontram na inatividade e aos pensionistas. 12. Destarte, é devida a extensão do seu pagamento aos inativos e pensionistas, com base na paridade entre vencimentos e proventos, mormente porquanto, observados os arts. 42, §1º e 142, §3º, inciso X da Constituição Federal, a referida paridade para os policiais militares do Estado da Bahia encontra previsão expressa no art. 121, c/c o art. 16, II da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), sendo que o primeiro dos dispositivos referidos tem semelhante redação à do texto original do art. 40, §4º da CF. (...) 18.          Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do presente voto condutor.    ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8021612-66.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante, MARINALVA (...), e como Impetrado, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.  Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.    Presidente     Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora     Procurador(a) de Justiça   (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8021612-66.2025.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 03/12/2025)


Portanto, diante da caracterização da omissão administrativa continuada envolvendo prestação de caráter alimentar, afasto as prejudiciais de decadência do direito de impetração e de prescrição do fundo de direito.

 

Superada a questão prejudicial que fundamentou a extinção prematura do processo, e considerando que a causa encontra-se madura para julgamento, com todos os elementos documentais necessários já inseridos nos autos e contraditório devidamente exercido, passo à análise do mérito da ação mandamental, nos moldes autorizados pela legislação processual civil contemporânea.

 

As questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia na contestação devem ser superadas.

 

A alegação de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois avaliar se o Impetrante precisava ou não comprovar o recebimento prévio da CET exige a definição sobre a natureza genérica ou específica da gratificação, o que será feito adiante.

 

Igualmente, a alegação de litispendência ou necessidade de suspensão em virtude de Mandado de Segurança Coletivo (Processo nº 8036675-10.2020.8.05.0000) não prospera.

 

Conforme o artigo 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e a sistemática de tutela coletiva, a existência de ação coletiva não inibe o direito subjetivo de ação individual para a proteção de direito líquido e certo.

 

O impetrante individual apenas não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da ação coletiva caso opte por prosseguir com sua demanda particular. Não há obrigatoriedade de extinção ou suspensão do feito individual imposta por lei neste cenário.

 

Adentrando o núcleo da controvérsia, a questão cinge-se a determinar a natureza jurídica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), instituída pela Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares).

 

Originalmente, a redação do artigo 110-B da referida lei previa a concessão da CET no limite máximo de 125% com o objetivo de compensar o trabalho extraordinário, remunerar o exercício de atribuições que exigissem habilitação específica ou demorados estudos, ou fixar o servidor em determinadas regiões.

 

A leitura isolada do texto legal sugere, de fato, tratar-se de uma vantagem de natureza transitória e condicional, atrelada ao desempenho de atividades específicas e diferenciadas.

 

No entanto, a realidade administrativa consolidada no Estado da Bahia demonstrou um profundo desvirtuamento dessa finalidade legal.

 

A edição da Resolução do Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) nº 153/2014 estabeleceu a obrigatoriedade do pagamento da CET a todos os oficiais e praças em atividade, variando apenas os percentuais mínimos garantidos de acordo com a graduação.

 

A documentação acostada a este processo, bem como o entendimento consolidado no âmbito desta Seção Cível de Direito Público, atestam, de forma inequívoca, que o pagamento da CET tornou-se universal e incondicionado para os policiais em atividade.

 

O referido órgão atestou oficialmente que não há instauração de processo revisional, tampouco avaliação individual de desempenho ou verificação de condições especiais de labor para a concessão da gratificação.

 

A certidão (ID 65962410, pág. 25), afirma expressamente que todos os oficiais em atividade percebem a CET no percentual de 125%, e que todos os policiais militares que desempenham atividades nos setores da corporação a recebem.

 

Diante dessa constatação fática e documental incontestável, é forçoso reconhecer que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho perdeu o seu caráter condicional e específico. A Administração Pública Estadual transformou a parcela em um verdadeiro aumento salarial genérico e linear, dissimulado sob a nomenclatura de gratificação, concedido a todo o efetivo militar em serviço ativo.

 

Essa prática administrativa gera repercussões diretas no regime previdenciário dos servidores estaduais que ingressaram no serviço público sob a égide da regra da paridade.

 

O artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, na sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, garantia mantida pelas regras de transição vigentes, bem como o artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), asseguram aos inativos a revisão de seus proventos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos militares em atividade.

 

A lei estadual é categórica ao determinar a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos policiais militares em atividade.

 

Sendo a CET uma vantagem de caráter genérico, concedida indistintamente a todos os servidores ativos, sua exclusão dos contracheques dos inativos configura uma grave violação ao princípio da paridade, caracterizando a ilegalidade e o abuso de poder por parte da autoridade impetrada.

 

A exigência de requisitos temporais prévios de recebimento (cinco anos contínuos ou dez interpolados), previstos na legislação estadual para a incorporação de vantagens condicionais, torna-se inaplicável quando a própria Administração converte a natureza da verba em aumento geral de remuneração.

 

Definido o direito do Impetrante à percepção da verba, resta determinar o parâmetro para o cálculo.

 

Os documentos carreados aos autos, notadamente o ato de inativação (BGO de ID 65962416), comprovam que o Impetrante, embora tenha ocupado a graduação de Sargento, foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente da Polícia Militar, direito expressamente garantido pelo artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 aos militares com mais de trinta anos de serviço.

 

A remuneração integral de um posto engloba o soldo base e as vantagens genéricas a ele vinculadas. Conforme a já mencionada Resolução COPE nº 153/2014 e as informações do Departamento de Pessoal da PMBA, todos os oficiais da ativa (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel) recebem a CET no percentual máximo de 125%.

 

Por uma questão de coerência normativa e respeito à paridade, se os proventos do Impetrante são calculados com base na remuneração de 1º Tenente, a gratificação genérica a ser incorporada deve corresponder ao mesmo percentual atribuído aos oficiais que ocupam esse posto na ativa, qual seja, 125%.

 

Pagar um percentual inferior ao da base de cálculo da aposentadoria esvaziaria o próprio comando legal que garantiu o provento correspondente à patente superior.

 

Por fim, os argumentos do Estado da Bahia relativos à ofensa aos limites de despesa com pessoal previstos no artigo 169 da Constituição Federal não são aptos a afastar o direito do Impetrante.

 

Os efeitos patrimoniais decorrentes da concessão desta ordem mandamental retroagirão à data da impetração do Mandado de Segurança, em estrita observância ao que dispõem as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, restando à parte buscar as parcelas anteriores à ação pela via administrativa ou em ação ordinária própria de cobrança.

 

Para o adimplemento dos valores devidos desde a impetração, o Estado da Bahia deverá observar a sistemática instituída pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Assim, sobre os valores retroativos incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, índice este que engloba, simultaneamente, a correção monetária e os juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.

 

Adverte-se que eventuais valores que, porventura, já tenham sido pagos administrativamente a título da mesma gratificação durante o período de apuração deverão ser devidamente abatidos na fase de cálculos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

 

Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do Agravo Interno e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática de ID 83934178, afastando a decadência e a prescrição do fundo de direito.

 

Estando a causa madura para julgamento, no mérito do Mandado de Segurança, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante e determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos de inatividade do Impetrante.

 

O pagamento deverá ocorrer no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar sobre o qual seus proventos são calculados.

 

Condena-se o Estado da Bahia ao pagamento das parcelas retroativas vencidas desde a data da impetração deste Mandado de Segurança, acrescidas de correção monetária e juros de mora computados, de forma conjunta, pela taxa SELIC, conforme preceitua o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, autorizada a dedução de eventuais valores pagos administrativamente a idêntico título no período.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação contida no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas processuais já recolhidas pelas partes conforme o andamento do feito.

 

É como voto.

 

Salvador, data informada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2° grau - RELATORA