PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO INSTRUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DEFINITIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento à Apelação para determinar a exibição de documentos, com inversão do ônus da prova, mantendo pendente o exame do pedido indenizatório. II. Questão em discussão Definir a existência de omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais e quanto à necessidade de explicitação da cassação da Sentença e do retorno dos autos à origem. III. Razões de decidir 1. O provimento possui natureza instrumental, não havendo definição definitiva de sucumbência, razão pela qual a fixação de honorários deve ser postergada para a sentença final. 2. Configurada omissão parcial quanto ao comando dispositivo, impondo-se o esclarecimento da cassação da Sentença e do retorno dos autos para regular instrução. IV. Dispositivo e tese Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o dispositivo. Tese: em provimento recursal de natureza instrutória, a verba honorária deve ser fixada apenas ao final da demanda, inexistindo sucumbência consolidada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração 8075022-36.2025.8.05.0001, em face do Acórdão proferido no Recurso de Apelação, tendo como embargante DAIANA ROBERTA ROCHA MELO, e embargado MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER dos embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075022-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAIANA ROBERTA ROCHA MELO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s):JULIANO RICARDO SCHMITT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por DAIANA ROBERTA ROCHA MELO contra o Acórdão que deu parcial provimento à Apelação, para determinar a exibição dos documentos relativos à conta digital, supostamente aberta em seu nome, com inversão do ônus da prova, mantendo suspensa a análise do pedido de indenização por danos morais. A Embargante sustenta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando que houve êxito recursal e resistência injustificada da parte Ré, razão pela qual requer a condenação da Embargada ao pagamento da verba honorária, com atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 07 de fevereiro de 2026 Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075022-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAIANA ROBERTA ROCHA MELO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Depreende-se do Acórdão (ID. 94937483) a seguinte Decisão: “(...) Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do Recurso de Apelação, para reformar a Sentença e determinar a exibição dos documentos relativos à conta supostamente aberta em nome da Autora, incluindo o contrato, documentos de identificação, comprovantes de endereço, dados de IP e demais registros relacionados à operação, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. (...)” No caso concreto, o Embargante traz a insurgência quanto à fixação de honorários. O Acórdão embargado limitou-se a reformar a Sentença e determinar a exibição de documentos, com inversão do ônus da prova, mantendo pendente o exame do pedido indenizatório, com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução. Trata-se, portanto, de provimento de natureza instrumental, que não resolve definitivamente o mérito da demanda, inexistindo sucumbência consolidada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em situações como esta, a fixação da verba honorária deve ser reservada para a sentença final, quando definida a parte vencedora, não havendo falar em honorários nesta fase processual. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. (...) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE FATOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA LIDE POR TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. (...) NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1 .022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 466-473, e-STJ): "Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, entendo que a sentença deve ser cassada, de ofício . Explico. Quando da instrução processual, o Magistrado de primeiro grau não saneou o feito e prolatou desde logo a sentença, por entender que a realização das provas requeridas era desnecessária ao deslinde da controvérsia. Porém, entendo que houve cerceamento de defesa das partes. (...) Assim, quanto à determinação das provas requeridas, não se pode olvidar que a prova é dirigida ao juiz, pelo que somente ele poderá aquilatar a necessidade de sua produção, podendo rejeitar o pedido quando se tratar de matéria de direito. Porém, não é esse o caso dos autos, pois a resolução da controvérsia existente entre as partes demanda conhecimentos técnicos específicos, revelando-se imprescindível a produção de prova pericial, para que possa ser apurado os níveis de odores na região e na residência dos autores, bem como os supostos danos ambientais causados pela ETE São Jorge. Neste ínterim, cabível a declaração de nulidade da sentença, posto que configurado o cerceamento de defesa. (...) Diante disso, voto no sentido de declarar, de ofício, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, onde deverá ser oportunizada a produção das provas requeridas pelas partes, notadamente a pericial e, por fim, dar por prejudicado o recurso de apelação interposto". (...) 7. O art. 85, § 11, do CPC/2015, ao prescrever que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", estabeleceu uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais . 8. In casu, o Tribunal de origem decretou a nulidade da sentença e, por conseqüência, da condenação em honorários, razão pela qual são indevidos os honorários recursais. 9. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 1430062 PR 2019/0010081-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA CASSADA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1. 022 do CPC). 2. Não há que se falar em majoração de honorários em caso de cassação, pelo Colegiado, de sentença proferida em primeiro grau. A uma, porque o decisum foi extirpado do mundo jurídico, e, por decorrência, anulados todos os seus efeitos. E, a duas, porque caberá ao juízo da origem, por ocasião do novo pronunciamento estabelecer tal verba. 3. Deste modo, ausentes, no acórdão recorrido, os vícios de contradição ou erro material apontados pela parte embargante. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ-DF 07040803620208070020 1712694, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2023) Todavia, assiste razão parcial à Embargante quanto à necessidade de aclaramento do dispositivo. Embora implícito na fundamentação, o Acórdão não consignou expressamente a cassação da Sentença, ao optar pela expressão “reforma da Sentença”, enfim, o que implica no retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução, providência que se impõe para conferir precisão ao comando decisório. Assim, os embargos merecem parcial acolhimento, exclusivamente para integrar o dispositivo, sem efeitos modificativos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para esclarecer que a Sentença restou cassada e que os autos devem retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução, com a colheita da exibição dos documentos e, exame do mérito, mantidos inalterados os demais termos do Acórdão. É como voto. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, 07 de fevereiro de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075022-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAIANA ROBERTA ROCHA MELO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
VOTO