PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013002-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZORILDA ALVES PINTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Declínio de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Critério do valor da causa. Inaplicabilidade. Tema repetitivo nº 1.029 do STJ. Observância obrigatória. Provimento. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva (Mandado de Segurança Coletivo), declinou da competência para uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa (R$ 100,00) seria inferior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecido pela Lei nº 12.153/2009.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a execução individual de título executivo judicial formado em ação coletiva, que tramitou sob o rito ordinário, pode ser deslocada para o Juizado Especial da Fazenda Pública exclusivamente em razão do reduzido valor do crédito exequendo, à luz do Tema Repetitivo nº 1029 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese jurídica no Tema 1029, assentou a impossibilidade de propor, perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a execução de título executivo formado em ação coletiva processada pelo rito comum ordinário, vedando, outrossim, a imposição do rito sumaríssimo ao juízo comum da execução.

4. A competência para o cumprimento de sentença coletiva é funcional e absoluta, sendo determinada pela natureza do título e pelo rito da fase de conhecimento, o que afasta a incidência do critério meramente quantitativo (valor da causa) previsto na Lei nº 12.153/2009.

5. O dever de observância aos precedentes qualificados (art. 927, inciso III, do CPC) sobrepõe-se a argumentos genéricos de eficiência administrativa ou pragmatismo jurídico baseados nos arts. 20 e 21 da LINDB. O acúmulo de acervo processual nas Varas Fazendárias não autoriza o descumprimento de tese vinculante das Cortes Superiores.

6. Manifesta convergência de entendimento entre as partes, tendo o Estado da Bahia aderido expressamente à pretensão recursal da exequente.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 

7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e fixar a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para o processamento do feito.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013002-75.2026.8.05.0000, em que é agravante ZORILDA ALVES PINTO e, como agravado, ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013002-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZORILDA ALVES PINTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Cuida-se de recurso de apelação interposto por ZORILDA ALVES PINTO em face da decisão prolatada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n°. 8057406-48.2025.8.05.0001, ajuizada em face do agravado, ESTADO DA BAHIA, determinou a remessa dos autos à Vara do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, considerando que o valor da causa é inferior à 60 (sessenta) salário mínimos, nos seguintes termos:


“Ex positis, como encontram-se, in casu, conjugados os reportados requisitos, procedo, nesta medida, a declinação da competência, remetendo o feito ao crivo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública a que a distribuição tocar.” (ID 500860431)


Em suas razões recursais (ID 99826958), alega a recorrente, em síntese, que o decisum viola seu direito de ação, porquanto, embora persiga a cobrança de quantia abaixo do teto dos juizados, o processamento da ação perante o Juizado Especial ou a Justiça Comum é uma opção dada ao autor. 


Ao final, pugna pelo provimento do recurso.


Indeferimento do efeito suspensivo - ID 99984504.


Contrarrazões no ID 100655947.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.


É o relatório.


Salvador/BA, 24 de março de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator 

 


 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013002-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZORILDA ALVES PINTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, a insurgência recursal cinge-se à definição da competência jurisdicional para o processamento e julgamento de execução individual decorrente de título executivo judicial formado em sede de ação coletiva. O juízo de primeiro grau, ao declinar da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, pautou-se exclusivamente no critério do valor da causa (R$ 100,00), sob o argumento de que a competência dos referidos juizados seria absoluta para demandas cujo montante não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009. No entanto, tal interpretação ignora a natureza jurídica do título executivo em questão e a tese vinculante estabelecida pela Corte Superior de Justiça.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais representativos da controvérsia (REsp 1.804.186/SC e REsp 1.804.188/SC), fixou a tese jurídica referente ao Tema Repetitivo nº 1029, estabelecendo diretriz de observância obrigatória por todos os órgãos do Judiciário nacional, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania é cristalina ao assentar:

Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente". EXAME DO TEMA REPETITIVO 2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (§ 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 3. Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011). 4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência é absoluta. Apenas como exemplo: REsp 1.537.768/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019. 5. A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação. 6. O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em Ações Coletivas. 7. Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados. 8. O art. 27 da Lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, os quais se examinam a seguir. 9. A Lei 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo". 10. Já o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças". 11. Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC, estabelece (grifos acrescentados): "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem". 12. Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011), de a execução individual de sentença coletiva poder ser proposta no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo". 13. Nota-se que a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. 14. Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de juízos com a mesma competência. 15. Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), aplicada subsidiariamente à Lei 12.153, ora em exame: "Nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF. Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução" (REsp 1.648.895/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7.5.2019, DJe 13.5.2019; grifo acrescentado). 16. Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum. 17. O Cumprimento da Sentença coletiva deve obedecer o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015; e o fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em Requisição de Pequeno Valor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015). DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/21015. 20. O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 21. Essa compreensão está dissonante da aqui estabelecida, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.804.186/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 11/9/2020.)

A tese supramencionada é fundamentada na incompatibilidade entre o sistema dos Juizados Especiais — regido pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual — e a complexidade inerente à liquidação e execução de sentenças genéricas exaradas em ações coletivas. Tais processos, comumente tramitados sob o rito ordinário, envolvem a análise de direitos metaindividuais e exigem ritos procedimentais mais densos, que extrapolam a competência executória limitada dos Juizados. Ressalte-se que a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, § 1º, inciso I, exclui expressamente da competência dos Juizados as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que atrai a exclusão lógica da execução individual derivada desses mesmos títulos.

No caso concreto, o cumprimento de sentença em exame (nº 8057406-48.2025.8.05.0001) deriva de um Mandado de Segurança Coletivo ajuizado em face do ESTADO DA BAHIA, processo que tramitou integralmente pelo procedimento comum ordinário perante a Vara da Fazenda Pública. A natureza do título judicial originário, portanto, afasta a incidência do critério meramente quantitativo do valor da causa para fins de fixação de competência. Admitir o deslocamento para o Juizado Especial apenas pela modicidade do valor individual pleiteado configuraria burla ao sistema de precedentes e violação direta à ratio decidendi do Tema 1029/STJ, que prioriza a natureza do título e o rito da ação de conhecimento sobre o proveito econômico individual da execução.

O próprio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio de suas Seções Cíveis Reunidas e Câmaras isoladas, tem aplicado rigorosamente o entendimento firmado pelo STJ em situações idênticas à presente, inclusive envolvendo o sistema de Juizados Especiais desta Capital. A orientação desta Corte é no sentido de que a liquidação e o posterior cumprimento de título judicial formado em ação coletiva devem obrigatoriamente tramitar perante a Justiça Comum, independentemente do montante pecuniário envolvido.

Desta forma, verifica-se que o magistrado de piso incorreu em error in judicando ao atribuir peso determinante ao valor da causa em detrimento da regra de competência funcional absoluta estabelecida pela natureza do título executivo coletivo. A decisão agravada, ao desconsiderar o caráter vinculante do precedente do STJ, vulnera a segurança jurídica e a unidade do ordenamento processual. Portanto, assiste razão à agravante quando pleiteia a manutenção do feito na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, juízo perante o qual a execução individual deve ser regularmente processada.

Adentrando na análise da fundamentação adotada pelo juízo singular, observa-se que a decisão recorrida buscou amparo nos artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), evocando o princípio do consequencialismo jurídico para justificar o deslocamento da competência para o sistema dos Juizados Especiais. Sob tal ótica, o magistrado de origem ponderou que a eficiência da prestação jurisdicional e a racionalização dos recursos do sistema de Justiça autorizariam o redirecionamento da demanda, especialmente diante do notório acúmulo de processos nas Varas da Fazenda Pública comum desta Capital. No entanto, é imperioso registrar que a aplicação do pragmatismo e do consequencialismo jurídico não confere ao julgador uma autorização em branco para desconsiderar regras de competência funcional ou para afastar a incidência de teses jurídicas firmadas em sede de recursos repetitivos pelos Tribunais Superiores.

A doutrina e a jurisprudência pátrias têm balizado que a análise das consequências práticas da decisão, embora relevante para a modernização da hermenêutica jurídica, não pode servir de subterfúgio para a criação de exceções procedimentais que contrariem o sistema de precedentes vinculantes. A segurança jurídica, pilar do Estado Democrático de Direito, exige que as decisões sejam previsíveis e fundamentadas em critérios normativos objetivos. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a mera alusão genérica a valores jurídicos abstratos ou à eficiência administrativa, sem a demonstração analítica de como tais reflexos superariam a obrigatoriedade de observância das normas processuais, não se sustenta como fundamentação idônea para o afastamento de precedentes qualificados.

O dever de observância aos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos, insculpido no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, constitui norma de ordem pública dirigida à uniformização da jurisprudência e à garantia da isonomia entre os jurisdicionados. A racionalidade do sistema judicial brasileiro advém justamente do respeito à autoridade das decisões tomadas pelas Cortes de Cúpula, as quais visam evitar que situações idênticas recebam tratamentos discrepantes em diferentes juízos. Portanto, ao afastar a aplicação do Tema 1029 do STJ sob a justificativa de otimização do acervo processual, a decisão agravada acabou por vulnerar a própria eficiência que pretendia proteger, uma vez que gera insegurança jurídica e fomenta a interposição de recursos desnecessários para a correção de erro procedimental manifesto.

Ademais, é cediço que o volume de trabalho ou a precariedade da estrutura administrativa das Varas Fazendárias não constituem critérios legais para a fixação ou modificação de competência jurisdicional. A competência para processar a execução individual de sentença coletiva é funcional e absoluta, definida pela natureza do título executivo judicial e pelo rito percorrido na fase de conhecimento, conforme reiteradamente decidido pelas Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça. A redistribuição indiscriminada de processos para o sistema de Juizados, motivada apenas pela busca de celeridade estatística, desvirtua a finalidade dos referidos órgãos e sobrecarrega o sistema especial com demandas que, por lei, lhe são estranhas.

Por fim, é oportuno destacar a relevante convergência de entendimento entre as partes neste recurso. O ESTADO DA BAHIA, em suas contrarrazões, aderiu expressamente à tese da agravante, reconhecendo que a tentativa de impor o rito sumaríssimo à execução de título coletivo contraria diretamente a orientação vinculante do STJ. Quando o próprio ente público executado — que, em tese, poderia se beneficiar de um rito mais célere ou simplificado — pugna pela observância do procedimento comum ordinário e pela manutenção da competência da Vara de Fazenda Pública, reforça-se a conclusão de que a decisão interlocutória de piso divorciou-se da legalidade estrita e da melhor exegese jurisprudencial. Portanto, não subsistem fundamentos jurídicos que sustentem a manutenção do declínio de competência ora guerreado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão recorrida, para anular a determinação de remessa dos autos ao sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, declarando a competência definitiva do Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para o regular processamento e julgamento do cumprimento individual de sentença coletiva tombado sob o nº 8057406-48.2025.8.05.000.


É o voto.


Sala de Sessões, de de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA