PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. IDEC. PRELIMINAR DE ERRO NA VIA RECURSAL REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. TEMA 948/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUBSTITUTIVA. DISTINGUISHING DO RE 573.232/STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROTESTO INTERRUPTIVO. AUTENTICIDADE DE EXTRATO COMPROVADA POR PERÍCIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS BASEADA EM PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução é recorrível por agravo de instrumento, não por apelação. 2. O STJ, no TEMA 948, estabeleceu que em ação civil pública proposta por associação na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para liquidação e execução todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. 3. Há distinção (distinguishing) entre ação coletiva representativa (art. 5º, XXI, CF) e ação civil pública substitutiva (CDC), não se aplicando à segunda os precedentes do STF sobre associações. 4. A perícia documental homologada após contraditório faz coisa julgada quanto à autenticidade dos extratos apresentados. 5. A Medida cautelar de protesto ajuizada por legitimado coletivo pode interromper prescrição em favor dos substituídos em ações de direitos individuais homogêneos. 6. Os Cálculos homologados em consonância com precedentes consolidados do STJ (REsp 1.392.245/DF e REsp 1.370.899/SP) quanto a juros moratórios, remuneratórios e correção monetária. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8028796-73.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante BANCO BRADESCO S.A. e Agravada MARIA RAILDA SOUSA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028796-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA RAILDA SOUSA SILVA
Advogado(s):PEDRO FONTES MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0552336-47.2016.8.05.0001, ajuizada por MARIA RAILDA SOUSA SILVA, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante. O MM. Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença objeto do recurso (ID 497096324), fixou o valor devido no quantum apurado pelo perito do juízo no montante de R$ 426.323,55 (quatrocentos e vinte e seis mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), na data em que foi feito o depósito do valor executado, acrescido de 10% a título de honorários advocatícios, determinando a expedição de alvará em favor da autora com as correções legais e a devolução do valor remanescente ao Banco Bradesco S.A., arquivando-se os autos com a devida baixa. A sentença fundamentou-se na homologação de laudo pericial contábil (ID 461479871 e complementar ID 490117025) que aplicou os critérios definidos na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7 proposta pelo IDEC, reconhecendo apenas a incidência de juros de mora a contar da citação na ACP, sem incidência de juros remuneratórios por ausência de condenação expressa, e com atualização dos planos econômicos posteriores, tudo em consonância com os precedentes do STJ, especialmente o Recurso Repetitivo REsp 1.392.245/DF. Nas razões recursais (ID 82766723), o BANCO BRADESCO S.A. sustenta preliminarmente a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando probabilidade de provimento e risco de prejuízo irreparável com o levantamento indevido de valores. No mérito, sustenta que a agravada não era associada ao IDEC à época da propositura da Ação Civil Pública, invocando o precedente do STF no RE 573.232/SC, que estabeleceu que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva proposta por associação civil somente alcança os filiados constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento, defendendo ainda a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Alega que a conta poupança nº 007.375.3.019, Agência 1019-7, Tucano/BA, indicada na execução, estaria em nome de terceiro (Ricardo Simoes da Silva), não da agravada, conforme sequência numérica das contas abertas na agência à época, argumentando que a conta se encontrava com saldo zerado desde 1988. Argumenta que a Medida Cautelar de Protesto nº 1079579-83.2014.8.26.0100, ajuizada pelo IDEC em 21/08/2014, não teria o condão de interromper o prazo prescricional em favor da agravada, pois nos termos do art. 204 do CC, a interrupção é ato pessoal que beneficia apenas aquele que o promoveu. Acrescenta que o prazo quinquenal iniciou-se em 25/08/2009 (trânsito em julgado da ACP) e encerrou-se em 24/08/2014, sendo a presente ação ajuizada apenas em 24/08/2016. Defende que a execução carece de liquidação prévia por arbitramento, por se tratar de título executivo genérico de sentença coletiva que demanda apuração não apenas do quantum debeatur, mas também do cui debeatur, invocando o art. 509, II do CPC e precedentes do STJ que exigem "liquidação imprópria" para verificação da titularidade do crédito. Invoca a tese de incorreções nos critérios de correção monetária, que deveriam obedecer aos índices aplicáveis da própria caderneta de poupança, conforme arts. 12 da Lei 8.177/1991 e 7º da Lei 8.660/1993, sustentando violação à coisa julgada e impossibilidade de aplicação de honorários advocatícios e multa do art. 523, §1º do CPC. Ao final, requereu o provimento do agravo de instrumento. Esta relatoria deferiu o efeito suspensivo no ID 82850840. MARIA RAILDA SOUSA SILVA apresentou contrarrazões tempestivas, arguindo preliminarmente o não conhecimento do recurso por erro grosseiro na via recursal eleita, sustentando que a decisão recorrida constitui sentença que determinou expressamente o arquivamento dos autos com a devida baixa, sendo cabível apenas apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Em sede meritória, invoca a desafetação do TEMA 948 pelo STJ no julgamento dos REsp 1.438.263, 1.361.872 e 1.362.022, que fixou a tese de que em ação civil pública proposta por associação na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para liquidação e execução todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. Sustenta que a perícia documental (ID 412481242) confirmou a autenticidade do extrato da conta apresentado, tendo o juízo homologado o laudo na decisão ID 439592592 após o devido contraditório, com o banco deixando precluir o prazo para apresentação de laudo de assistente técnico. Argumenta que a Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo IDEC teve efeito erga omnes, interrompendo a prescrição para todos os poupadores beneficiários, e subsidiariamente invoca a prescrição vintenária com base no art. 2.028 do CC/2002 e precedentes do próprio TJBA. Aduz que o título executivo possui liquidez suficiente, com base no percentual de 42,72% fixado no REsp 175.746/SP/STJ, seguindo o procedimento de cumprimento de sentença dos arts. 513/527 do CPC, e não liquidação de sentença. Afirma que os cálculos foram homologados com base em laudo pericial imparcial elaborado por expert do juízo, e não em cálculo aritmético da exequente, respeitando o contraditório e os precedentes do STJ sobre juros moratórios desde a citação na ACP. Pugnou, ao final, pelo desprovimento do instrumental, na hipótese de afastamento da preliminar de não conhecimento. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028796-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA RAILDA SOUSA SILVA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, deve-se examinar a preliminar suscitada pela agravada quanto ao erro na via recursal eleita. A agravada sustenta que a decisão recorrida constitui sentença, pois determinou expressamente "Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos com a devida baixa", sendo cabível apenas apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Contudo, analisando detidamente a decisão de ID 497096324 do processo de origem, observo que se trata de julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença. O magistrado acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo banco, fixou o valor devido em R$ 426.323,55, determinou a expedição de alvará em favor da autora e a devolução do valor remanescente ao banco. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC é expresso ao estabelecer que "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.". A decisão não extinguiu o processo executivo por questões de mérito (art. 924 do CPC), mas apenas resolveu o incidente da impugnação, definindo os valores devidos e determinando providências para satisfação do crédito. O arquivamento determinado é mera consequência do cumprimento da obrigação, não configurando extinção propriamente dita. A distinção é relevante: quando a impugnação é julgada procedente para extinguir a execução (por exemplo, por pagamento, prescrição ou inexigibilidade do título), a decisão tem natureza de sentença; quando apenas define valores ou rejeita alegações, mantendo o prosseguimento para satisfação do crédito, constitui decisão interlocutória. Sobre o tema o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/2015 . DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES . 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" ( REsp 1.698 .344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). 2 . Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente porque o ato judicial recorrido na origem não foi denominado de sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1901120 MA 2020/0270738-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015 . DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art . 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts . 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art . 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015 . 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6 . No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art . 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ . 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018). Portanto, rejeito a preliminar de não conhecimento. Conforme decisão de ID 82766781, foi deferido efeito suspensivo ao presente recurso, considerando a probabilidade de provimento e o risco de dano grave representado pelo levantamento da quantia de R$ 426.323,55. Tal decisão deve ser reavaliada, neste momento, à luz do exame das razões e provas apresentadas pelas partes. A questão central reside na legitimidade da agravada para executar sentença proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7, ajuizada pelo IDEC em face do extinto BANEB. O agravante fundamenta sua irresignação no RE 573.232/SC, julgado pelo STF, que estabeleceu: "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.". Todavia, a controvérsia foi superada pelo julgamento do STJ nos REsp 1.438.263/SP, 1.361.872 e 1.362.022, todos sob o regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), que fixou a seguinte tese para o TEMA 948: "Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.". O STJ estabeleceu distinção fundamental (distinguishing) entre as situações julgadas pelo STF e o caso concreto das ACPs de consumo. No caso concreto, a ACP foi proposta pelo IDEC com fundamento na Lei 7.347/85 e no CDC (arts. 81, 82 e 91), caracterizando típica ação substitutiva em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores lesados pelos expurgos inflacionários do Plano Verão. Não se trata, portanto, de ação representativa fundada no art. 5º, XXI, da CF, mas de substituição processual autorizada pela legislação consumerista, onde a associação atua em nome próprio na defesa de direitos alheios. O art. 91 do CDC é claro ao estabelecer que "Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.". Consequentemente, os efeitos da sentença de procedência beneficiam todos os consumidores prejudicados e seus sucessores, independentemente de filiação à associação promovente, conforme expressamente previsto no art. 103, III, do CDC: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. A legitimidade ativa da agravada está, portanto, assegurada pela tese vinculante do TEMA 948/STJ. O agravante alega que a conta poupança nº 007.375.3.019, Agência 1019-7, Tucano/BA, estaria em nome de terceiro (Ricardo Simoes da Silva), não da agravada. Contudo, os autos demonstram que foi realizada perícia documental específica (ID 412481242) por expert nomeado pelo juízo, que concluiu pela autenticidade do extrato apresentado pela poupadora. O magistrado singular, após analisar o laudo e as manifestações das partes, homologou a conclusão pericial na decisão de ID 439592592: "no que pese o quanto alegado pelo réu, entendo por acolher integralmente o laudo pericial apresentado que constatou como verdadeiro o extrato da conta apresentada pela autora. Existe prazo a ser obedecido pelas partes, referente a juntada de laudo de assistente técnico e o réu não cumpriu, não podendo ser acolhido o seu pleito de extensão desse prazo.". Verifica-se que o banco teve oportunidade de apresentar laudo de assistente técnico para impugnar a perícia, mas não o fez no prazo legal. A homologação do laudo pericial, após regular contraditório, faz coisa julgada no processo quanto à matéria fática analisada. Além disso, a sentença agravada determinou nova perícia contábil (ID 461479871 e complementar ID 490117025), que confirmou os cálculos com base nos extratos considerados autênticos. Não há como rediscutir, nesta fase recursal, questão já definitivamente resolvida por prova pericial homologada. O agravante sustenta prescrição quinquenal, alegando que a Medida Cautelar de Protesto nº 1079579-83.2014.8.26.0100, ajuizada pelo IDEC em 21/08/2014, não teria eficácia interruptiva em favor da agravada. Fundamenta sua tese no art. 204 do Código Civil. O agravante invoca o caráter pessoal da interrupção da prescrição, argumentando que apenas aproveitaria ao IDEC. Contudo, a questão deve ser analisada sob a ótica específica das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos. O IDEC, na qualidade de substituto processual de todos os consumidores lesados pelos expurgos inflacionários, ajuizou a medida cautelar em benefício da coletividade representada. O próprio agravante reconhece que a medida foi ajuizada em 21/08/2014, antes do termo final do prazo prescricional (24/08/2014). A citação do executado ocorreu por edital em 11/09/2014, conforme informado pela agravada. Em se tratando de direitos individuais homogêneos decorrentes de ação coletiva, a medida cautelar de protesto ajuizada pelo legitimado coletivo produz efeitos em favor de todos os substituídos, especialmente quando visa preservar direito já reconhecido em sentença transitada em julgado. Subsidiariamente, aplica-se a prescrição vintenária. Com base no art. 2.028 do CC/2002, que estabelece: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.". O prazo prescricional era vintenário pelo art. 177 do CC/1916. Na data da entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003), já havia transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada, mantendo-se o prazo de 20 anos. Logo, na hipótese, a prescrição não se configura. O agravante sustenta a necessidade de conversão para liquidação por arbitramento, invocando a "liquidação imprópria" para apuração do cui debeatur. O art. 509 do CPC prevê três modalidades de liquidação: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. No caso concreto, a sentença da ACP fixou critérios objetivos de cálculo: percentual de 42,72% para janeiro/1989 (IPC), conforme definido no REsp 175.746/SP do STJ. Tais parâmetros permitem liquidação por cálculos aritméticos. A questão da titularidade do crédito (cui debeatur) foi resolvida pela perícia documental que confirmou a autenticidade dos extratos. Não há necessidade de arbitramento quando os elementos probatórios são suficientes para definir tanto o quantum quanto a titularidade. O magistrado agiu corretamente ao determinar perícia contábil para elaboração dos cálculos, observando os critérios definidos na sentença coletiva e verificando a documentação apresentada. O valor final de R$ 426.323,55 foi apurado por perícia contábil (ID 461479871), com laudo complementar (ID 490117025) após manifestação das partes. O magistrado fundamentou sua decisão na homologação do trabalho pericial, que observou rigorosamente os critérios definidos pelos precedentes do STJ. Nestes termos, em face do exposto VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, cassando o efeito suspensivo anteriormente concedido e mantendo integralmente o decisum agravado. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028796-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA RAILDA SOUSA SILVA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
VOTO
I. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
II. DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO
III. DO MÉRITO.
A) Da Legitimidade Ativa - Aplicação do TEMA 948/STJ.
B) Da Autenticidade da Conta Poupança
C) Da Prescrição
D) Da Desnecessidade de Liquidação por Arbitramento.