PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505888-32.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR
APELADO: MARIVALDO SOUZA SILVA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPACHO DETERMINANDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. TRANSCURSO DE PRAZO IN ALBIS. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PERTINENTES AO ATO DE CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

Caso em Análise:

1. Trata-se de apelação interposta por BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, diante da ausência de recolhimento das custas necessárias à citação no prazo assinalado. 

Questão em Discussão:

2. A controvérsia recai sobre a regularidade processual da citação do réu e a preclusão decorrente do não recolhimento tempestivo das custas processuais pela parte autora. 

 Razões de Decidir: 

3. O prazo conferido pelo juízo de origem foi suficiente para que o apelante efetuasse o recolhimento das custas. A posterior juntada de comprovantes foi realizada de forma extemporânea e por terceiros estranhos à relação jurídica.

4. A citação é pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido do processo, sendo inviável seu prosseguimento sem a triangularização da relação processual.

5. A sentença foi proferida de acordo com o art. 485, inc. IV, do CPC, inexistindo irregularidade. 

Tese e Dispositivo:

6. É imprescindível o recolhimento tempestivo das custas processuais para citação do réu. A ausência de comprovação tempestiva enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição válida do processo.  

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 0505888-32.2017.8.05.0146 em que figuram como apelante, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e, apelado, MARIVALDO SOUZA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sala das Sessões,  03 de  fevereiro   de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505888-32.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR
APELADO: MARIVALDO SOUZA SILVA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação interposta pela BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1.ª VARA CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO, que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n.º 0505888-32.2017.8.05.0146, promovida em desfavor de MARIVALDO SOUZA SILVA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, diante da ausência de recolhimento das custas pertinentes ao ato citatório requerido pelo autor (ID 73328644).

 

A apelante alega, na exordial, que celebrou contrato de financiamento com o apelado para a aquisição de um bem móvel, com cláusula de alienação fiduciária, vinculando o bem ao cumprimento das obrigações contratuais. No entanto, o apelado deixou de efetuar o pagamento das parcelas acordadas, configurando, assim, o inadimplemento contratual. 

 

Frustradas as tentativas de citação do demandado, após as buscas por meio dos sistemas judiciais, a parte autora foi intimada para recolher as custas pertinentes ao ato citatório requerido, no interregno de 15 (quinze) dias. 

 

O autor deixou transcorrer o prazo in albis, conforme Certidão de Decurso de Prazo (ID 73328641).

 

Ato contínuo, em sede de sentença (ID 73328644), fora EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a liminar deferida, a fim de que pudesse surtir seus devidos e legais efeitos, cujo entendimento fora no sentido de que “o feito carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o ônus do recolhimento das custas dos atos processuais requeridos é do autor, e este não o fez no prazo assinalado”.

 

Irresignado, o apelante interpôs Recurso de Apelação, aduzindo que o banco apelante realizou o regular andamento do feito, porquanto, as custas de citação restaram devidamente recolhidas de forma tempestiva, pugnando, assim, o conhecimento do recurso e para que ao final lhe seja dado provimento, a fim de determinar o prosseguimento do feito.

 

Afirmou que, “o banco recorrente, possui interesse na regular tramitação do feito, posto que, objetivo da lide restou alcançado com a apreensão do bem móvel”.

 

Alega, ainda, que, “nenhuma irregularidade é verificada na conduta do recorrente, que procedeu o recolhimento das custas a fim de perfectibilizar o ato citatório”.

 

Por fim, então, pugna “seja conhecido o presente recurso, para que ao final lhe seja dado provimento, a fim de determinar o prosseguimento do feito”.

 

Não tendo havido triangularização da relação processual, não houve apresentação de contrarrazões pelo Apelado.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 

 

Salvador/BA, 21 de  janeiro de 2025. 

 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505888-32.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR
APELADO: MARIVALDO SOUZA SILVA
Advogado(s): 


VOTO


 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:     

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito:

 

O cerne da presente apelação consiste em analisar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, por ausência de recolhimento das custas necessárias ao ato citatório no prazo assinalado pelo juízo. O apelante sustenta que procedeu ao regular recolhimento das custas de forma tempestiva, pugnando pela reforma da sentença para permitir o prosseguimento do feito.

 

Alega a apelante, no recurso, que realizou o regular andamento do feito, porquanto, as custas de citação restaram devidamente recolhidas de forma tempestiva dia 08 de outubro de 2024, pugnando, assim, pela anulação da sentença.

 

Afirmou que, “a recorrente realizou as medidas cabíveis na tentativa de localização do réu, para efetivação de sua citação, uma vez que impulsionou os autos, requerendo a citação do recorrido, tendo inclusive recolhido as custas para viabilização do ato citatório conforme descrito alhures, id 470654191”.

 

Alega, ainda, que, “o banco recorrente, possui interesse na regular tramitação do feito, posto que, objetivo da lide restou alcançado com a apreensão do bem móvel”.

 

E, que, “o pleito confere os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não merecendo prosperar a extinção do feito”.

 

Por fim, então, pugna “seja conhecido o presente recurso, para que ao final lhe seja dado provimento, a fim de determinar o prosseguimento do feito”.

 

O recurso não comporta provimento. 

 

De proêmio, cumpre esclarecer, conforme consignado em sede de sentença, que, o presente processo foi protocolado em 26/10/2017, não havendo sequer a devida citação do réu/apelado, pois o autor/apelante não indicou endereço apto à este fim. Ademais, apesar das diversas oportunidades oferecidas por este juízo para que o autor indicasse os endereços do réu, promovendo as buscas por meio dos sistemas judiciais, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus processual em recolher as custas pertinentes ao ato de citação.

 

Ou seja, embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer, in albis, o prazo concedido para recolhimento das custas pertinentes ao ato citatório recolhido, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC, e, tornando sem efeito a liminar deferida.

 

Compulsando os autos verifica-se que, fora proferida decisão pelo Juízo a quo, determinando que a parte autora recolhesse, antecipadamente, as custas pertinentes ao ato citatório requerido, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para tanto, conforme ID 73328638.

 

Consoante certidão de publicação (ID 73328640) da referida decisão, esta foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/09/2024, de modo que o prazo findaria em 10/10/2024.

 

Ato contínuo, conforme certidão de ID 73328641, restou consignado que “a parte autora, por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, foi intimada e deixou decorrer "in albis" o prazo legal para recolher as custas processuais pendentes (...)”.

 

Pois bem.

 

Tão somente após a referida certidão, fora acostada aos autos, em 23/10/2024, uma petição acompanhada de DAJE e respectivo comprovante de pagamento, alegando se tratar da 'juntada da inclusa guia de custas, devidamente recolhida'.

 

Ocorre que, além da referida juntada ter sido realizada de forma extemporânea, e, portanto, já preclusa, observa-se que o recolhimento foi feito por terceiros estranhos à lide. Com efeito, a petição foi apresentada em nome da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, enquanto o DAJE foi recolhido em nome do BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ: 59.588.111/0001-03), ambos alheios à presente demanda, onde figura como autora a BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ: 01.149.953/0001-89).

 

Imperioso destacar que o recolhimento das custas processuais constitui obrigação pessoal da parte que deu causa à instauração do processo, não sendo admissível seu pagamento por quem não integra a relação processual, salvo nas hipóteses legalmente previstas de sucessão processual, o que não é o caso dos autos.

 

Verifica-se, portanto, que o prazo deferido pelo juízo a quo foi extenso e mais do que o suficiente para que o Banco Apelante pagasse e comprovasse nos autos o recolhimento das custas. Não tendo cumprido a determinação tempestivamente, não caberia sequer a comprovação posterior, que nunca foi feita pelo Apelante, vez que, conforme documentação juntada, refere-se a parte alheia à presente demanda.

 

Cumpre ressaltar que, embora tenha sido efetivada a apreensão do veículo objeto da lide em 27/03/2019, tal circunstância não dispensa a necessidade de citação do réu. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo imprescindível para a perfectibilização da relação jurídica processual e exercício do contraditório e ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas. Assim, mesmo tendo alcançado o objetivo material da apreensão, o processo não pode prosseguir sem a devida triangularização da relação processual.

 

Ademais, não é possível interpretar a norma como se não implicasse em preclusão conjunta da oportunidade de comprovação do recolhimento. Do contrário, nunca haveria a estabilização de nenhuma decisão judicial de reconhecimento da ausência do pagamento de custas.

 

Nesse contexto, ficou evidenciado que o apelante deixou de impulsionar de forma efetiva o prosseguimento do feito, com o devido recolhimento das custas atinentes ao ato citatório, e o magistrado a quo decidiu conforme as regras processuais pertinentes à matéria.

 

Desse modo, é perceptível que o julgador foi cuidadoso antes de extinguir o feito, tornando injustificável a alteração do entendimento exposto na sentença.

 

Palmilham de mesmo sentido, os arestos abaixo colacionados:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, INCISO IV, CPC/73. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS RELATIVAS À CITAÇÃO POR PRECATÓRIA. GREVE DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA QUE NÃO IMPEDIA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO REALIZADO APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1 - Limita-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença impugnada ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 267, IV, do CPC/73, por ausência de recolhimento das custas para citação dos executados. 

2  - Com efeito, observa-se dos autos que foi oportunizado prazo para a parte exequente proceder o recolhimento de custas, o qual todavia transcorreu sem que o autor se desincumbisse do ônus que lhe competia.

3 - Ao contrário do asseverado pelo Recorrente, a greve dos serventuários da justiça, ocorrida entre os dias 30/07 a 07/08/2015 não configura justo impedimento para o recolhimento das custas de citação pelo exequente, tampouco enseja a devolução do prazo para recolhimento. Isto porque, além de ter consistido em paralisação parcial, importante observar que o DAJE é expedido pela rede mundial de computadores sem intervenção dos servidores, bem como o pagamento se dá também pela internet, conforme bem apontado pelo Magistrado a quo. Verifica-se, assim, que o Apelante ajuizou a ação de execução de origem, porém não diligenciou para que a citação se efetivasse, uma vez que não promoveu o pagamento das custas devidas, atraindo, portanto, o disposto no artigo 267, IV do Código de Processo Civil/73.

4 - Além disso, ao contrário do sustentado nas razões do Apelo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte estadual tem entendido no sentido de que, em casos como o presente, não há que se falar em intimação pessoal da parte, porquanto esta providência é restrita às hipóteses previstas nos incisos II e III, do artigo 267, do CPC/73, ao teor do §1º do mesmo dispositivo legal, entendimento este que restou mantido com a vigência no CPC/2015. 

5 - Desse modo, forçoso concluir que, não tendo a parte autora procedido ao recolhimento das custas processuais nas oportunidades que lhe foram dadas e considerando, ainda, que é dispensável a sua intimação pessoal antes da prolação do aresto extintivo, escorreita a sentença que aplicou o artigo 267, IV, do CPC/73.

6 - Por último, deve-se esclarecer que nem mesmo a juntada extemporânea do comprovante de recolhimento das custas processuais dá ensejo à modificação do decidido, tendo em vista que o pagamento só foi realizado após a publicação da sentença, quando sobre a questão já tinha se operado a preclusão.

7 - Dessa forma, da análise acurada dos autos, verifica-se que agiu com acerto o Juiz monocrático ao extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do CPC/73, ante o não pagamento das despesas processuais relativas à citação via carta precatória. 

8 - Recurso conhecido e não provido.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0009354-11.2008.8.05.0113, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 22/10/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROBREZA.  INÉRCIA DA PARTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Diante da inércia da parte autora após intimação para recolhimento das custas para citação dos réus ou para comprovação de hipossuficiência econômica, é devida a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 290 e 485, ambos do Código de Processo Civil, procedendo-se ao cancelamento da distribuição da petição inicial.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0166570-51.2006.8.05.0001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 27/05/2019).

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA A EFETIVAÇÃO DE CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. DECURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. APELO IMPROVIDO.

1. Constatando que o Apelante não pagou as custas inerentes à carta precatória, o juízo a quo determinou a sua intimação para sanar o vício. Após a fluência in albis do prazo designado, resta preclusa a possibilidade de comprovação do recolhimento. Inteligência do art. 257 do CPC-1973, norma aplicável ao caso;

2. Considerando que o Apelante encontra-se representado por advogados, não é requisito de validade da extinção que o despacho consignasse um aviso sobre a possibilidade de extinção do feito por ausência de pagamento. Trata-se de efeito ex lege;

3. A extinção do feito por ausência do pagamento de custas não requer a intimação pessoal da parte. Apenas as hipóteses de inércia é que desafiam esse tipo de intimação, conforme dispunha o § 1.º do art.  267 do CPC-1973. A jurisprudência do STJ é nesse mesmo sentido: "Nos termos do art. 267, § 1.º, do CPC, é necessária a intimação pessoal da parte quando a extinção do processo decorre do fato de ficar ele parado durante mais de um ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir" (AgRg no AgRg no REsp 1161395/RS);

4. Apelo improvido. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência do recolhimento das custas;

5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0010071-22.2006.8.05.0039, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 21/03/2018).

 

Desse modo, forçoso concluir que, não tendo a parte autora procedido ao recolhimento das custas processuais nas oportunidades que lhe foram dadas, escorreita a sentença que aplicou o art. 485, inc. IV, do CPC.

 

3. Conclusão: 

 

Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC.

 

É como voto. 

 

Salvador/BA,  03 de  fevereiro   de 2025.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23