PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra acórdão que desproveu recurso interposto contra sentença de parcial procedência, a qual condenou o réu à devolução dos valores compensados indevidamente do cheque n. 301030, bem como à restituição dos encargos referentes à devolução de outros cheques mencionados na inicial, além do pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com atualização monetária desde o evento danoso e juros de mora desde a citação. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais e morais reconhecidos; (ii) estabelecer o regime de atualização monetária e de juros moratórios a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A omissão no acórdão embargado fica evidenciada diante da ausência de enfrentamento expresso da matéria relativa ao termo inicial dos encargos legais sobre os danos reconhecidos, ponto suscitado nas razões recursais e essencial à integralidade da prestação jurisdicional. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais e morais deve ser fixado na data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.688.800/RS). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, com incidência de juros moratórios calculados com base na Taxa Selic, consoante o disposto no §1º do art. 406 do Código Civil, decotando-se o índice de atualização monetária anteriormente utilizado. Embargos acolhidos em parte. Tese de julgamento: A omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre danos materiais e morais deve ser suprida, fixando-se a citação como marco inicial, nos casos de responsabilidade contratual. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores devidos devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA, com aplicação da Taxa Selic como juros moratórios, conforme os arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 405 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.800/RS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.04.2025, DJEN de 28.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501717-83.2018.8.05.0150, em que figuram como apelante ALESSANDRA COUTINHO COPQUE e outros e como apelada ITAU UNIBANCO S.A. e outros. Salvador, Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501717-83.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA COUTINHO COPQUE e outros
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO, ENY BITTENCOURT
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s):ENY BITTENCOURT, AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO, YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra o acórdão (ID 81489645), que julgou desprovido o recurso interposto contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o Réu a devolver à autora os valores referentes à compensação do cheque n. 301030, bem como à restituição dos encargos decorrentes da devolução dos demais cheques apontados na inicial, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data da ocorrência, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Nas razões dos embargos de declaração (ID 82252511), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de observar que, nos casos de responsabilidade contratual, a correção monetária sobre os danos materiais deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e não desde a data da ocorrência, como decidido. Argumentou, ainda, que os juros de mora incidentes sobre os referidos danos deveriam ter como termo inicial a citação, com base no artigo 405 do Código Civil e entendimento jurisprudencial consolidado. Aduziu que o julgado também se mostrou omisso ao determinar, quanto à indenização por danos morais, a incidência de juros de mora desde a citação, ao passo que, segundo entendimento do STJ, esses devem incidir a partir da data do arbitramento judicial do valor, sob pena de configurar-se mora do devedor apenas após a fixação do montante indenizatório. Ressaltou jurisprudência nesse sentido, especialmente no que se refere ao REsp nº 903.258/RS, da 4ª Turma do STJ. Por fim, alegou que o acórdão manteve a condenação com base na incidência do INPC e de juros moratórios de 1% ao mês, sem considerar a superveniência da Lei nº 14.905/24, que alterou os critérios de correção das dívidas civis e comerciais. Requereu, portanto, o provimento do recurso, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a omissão apontada, com a consequente alteração do julgado, fixando-se os critérios de atualização monetária e dos juros conforme os fundamentos indicados. Nas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 82716820), a parte embargada refutou os argumentos da parte embargante, alegando que o acórdão embargado apreciou e decidiu expressamente sobre os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora tanto dos danos materiais quanto dos danos morais, nos exatos moldes da jurisprudência pacificada do STJ, não se verificando, assim, qualquer omissão. Sustenta também que a fixação da correção monetária e dos juros nos termos da sentença está de acordo com os entendimentos consagrados das Cortes Superiores, inclusive a Súmula 54 do STJ. Em relação à alegada inaplicabilidade do INPC e da taxa de juros de 1% ao mês, defendeu que a Lei nº 14.905/24 não possui efeito retroativo, não sendo possível sua aplicação aos critérios já definidos em decisão anterior à sua vigência. Ao final, requer o desprovimento do recurso e, alternativamente, a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão do suposto caráter protelatório dos embargos. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral. Salvador/BA, 19 de maio de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501717-83.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA COUTINHO COPQUE e outros
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO, ENY BITTENCOURT
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO, YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra o acórdão (ID 81489645), que julgou desprovido o recurso interposto contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o Réu a devolver à autora os valores referentes à compensação do cheque n. 301030, bem como à restituição dos encargos decorrentes da devolução dos demais cheques apontados na inicial, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data da ocorrência, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir da presente decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente. De fato, conforme se observa, a matéria relativa ao termo inicial da incidência dos encargos legais sobre os danos reconhecidos foi suscitada de forma expressa nas razões recursais, e seu enfrentamento explícito é necessário para a integralidade da prestação jurisdicional. Assim, reconhece-se a existência de omissão no acórdão quanto a tal ponto, sendo imperioso o seu suprimento. No que concerne aos danos materiais e morais, reconhecidos em virtude da compensação indevida do cheque n. 301030 e dos encargos referentes à devolução dos demais cheques fraudulentos, reputa-se pertinente o enquadramento da obrigação na seara da responsabilidade contratual. Nesse contexto, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Destaca-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DOS DEFEITOS CONSTRUTIVOS E DOS DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. 2. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu pela existência de vícios construtivos e pela caracterização dos danos morais, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que, no caso de responsabilidade contratual, em que existe um negócio jurídico prévio entre as partes, os juros de mora incidem desde a data da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Não obstante se tratar de matéria de ordem pública, a correção monetária sujeita-se à preclusão consumativa quando já decidida no processo e não impugnada no momento próprio. Precedentes. 6. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese recursal já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.688.800/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Grifo acrescido Dessa forma, merece reforma a sentença, no trecho que determinou a incidência de juros sobre os danos materiais, desde o evento danoso, eis que deve ser estabelecido desde a citação. Ademais, a correção monetária e os juros deverão ser atualizados pela SELIC (§1º do art. 406 do CC), a partir da data da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024 (inciso II de seu art. 5º) Ante todo o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada, dar parcial provimento ao apelo do Réu, modificando em parte a sentença, apenas para estabelecer que os juros sobre a indenização por danos materiais incidam desde a citação, bem assim que a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), incidirão sobre os valores devidos correção monetária pelo IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501717-83.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA COUTINHO COPQUE e outros
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO, ENY BITTENCOURT
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO, YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA
VOTO