PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR AGRESSÃO DE TERCEIRO. NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO AUTOR DIRETO, RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RETIFICAÇÃO EX OFFÍCIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO n.º 0564938-02.2018.8.05.0001, em que figura como APELANTE MICHEL VLADIMIR DOS SANTOS SANTANA e como APELADA JOSILMA PIEDADE SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação e, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, apenas quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar a redistribuição dos honorários sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, mantendo-se íntegra nos demais termos, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564938-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MICHEL VLADIMIR DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s):
APELADO: JOSILMA PIEDADE SANTOS
Advogado(s):CAIO SAMPAIO BAHIA NASCIMENTO, FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA JUNIOR, RAMON FERREIRA DOS SANTOS DA ASSUNCAO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1.Recurso de Apelação interposto por MICHEL VLADIMIR DOS SANTOS SANTANA contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSILMA PIEDADE SANTOS.
2.A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, mas rejeitou o pedido de danos materiais.
3.O Apelante alega excludente de responsabilidade civil por suposta agressão de terceiro que resultou na perda do controle do veículo, contesta a existência de danos morais e requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão central consiste em verificar se estão configurados os elementos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal) e se a alegada agressão de terceiro constitui excludente de responsabilidade.
5.Subsidiariamente, discute-se a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais diante da parcial procedência dos pedidos autorais (danos morais acolhidos e danos materiais rejeitados).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.Estão configurados todos os elementos da responsabilidade civil: conduta (atropelamento), dano (lesões corporais com sequelas permanentes comprovadas por laudo pericial médico-legal) e nexo causal entre o evento e as lesões.
7.A alegação de excludente de responsabilidade por agressão de terceiro não prospera, pois o Apelante não logrou produzir qualquer prova que corrobore sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC.
8.Ainda que admitida a veracidade da alegação, tal circunstância não possui o condão de excluir a responsabilidade do condutor pelos danos causados, visto que predomina em matéria de responsabilidade civil o princípio da obrigatoriedade do causador direto em reparar o dano.
9.Aplica-se ao caso a previsão do art. 930 c/c 188, do CC: "se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado".
10.O dano moral, em casos de lesões corporais com sequelas permanentes, é presumível, dispensando maior comprovação do sofrimento experimentado pela vítima. O valor de R$ 10.000,00 fixado pelo juízo de origem revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
11.Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, verifica-se sucumbência recíproca, pois a parte Autora teve seu pedido de danos morais acolhido, mas foi sucumbente quanto ao pleito de indenização por danos patrimoniais. Por outro lado, a parte ré não obteve êxito no pleito de exclusão da responsabilidade.
12.A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos, aplicando-se a regra do art. 86 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13.Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais para reconhecer a sucumbência recíproca.
14.Verbas sucumbenciais redistribuídos na proporção de 50% para cada parte, mantendo-se íntegra a sentença nos demais termos.
V. CITAÇÕES
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, 927, 930; CPC, arts. 86, 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 00005963020118050148, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, 4ª Câmara Cível, j. 26/11/2014; TJ-PR, APL 00085359220198160045, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 12/08/2024; TJ-BA, APL 01788770320078050001, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, 2ª Vice-Presidência, j. 17/04/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.434.979/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11/11/2019.
ACÓRDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MICHEL VLADIMIR DOS SANTOS SANTANA contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSILMA PIEDADE SANTOS. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e condeno o réu a indenizar a autora, pelos danos morais sofridos, na quantia de R$10.000,000, com acréscimo de juros moratórios desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 16). (grifo acrescido) Irresignado, o apelante sustenta em suas razões recursais (ID. 75974039) que o acidente decorreu de agressão sofrida por terceiro, circunstância que resultou na perda do controle do veículo e caracterizaria excludente de responsabilidade nos termos do artigo 188 do Código Civil. Argumenta que não restou demonstrada sua culpa ou dolo, bem como o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos suportados pela vítima. Aduz ainda que não ficou comprovada a ocorrência de danos morais, devendo o pedido indenizatório ser julgado improcedente. Quanto aos ônus sucumbenciais, sustenta que houve sucumbência mínima de sua parte, uma vez que a apelada também não obteve êxito no pedido de danos materiais, devendo arcar integralmente com as custas e honorários, conforme disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requer ainda a fixação de honorários recursais sucumbenciais em favor do FAJDPE/BA no percentual de 20% do valor da condenação. Ao final, postula a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado no ID. 80916088. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. RM10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564938-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MICHEL VLADIMIR DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s):
APELADO: JOSILMA PIEDADE SANTOS
Advogado(s): CAIO SAMPAIO BAHIA NASCIMENTO, FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA JUNIOR, RAMON FERREIRA DOS SANTOS DA ASSUNCAO
RELATÓRIO
Salvador, data registrada no sistema.
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso de apelação versa sobre ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 30 de março de 2018, no qual a Apelada foi atropelada pelo Apelante, vindo a sofrer múltiplas lesões corporais. A controvérsia central reside na alegação de excludente de responsabilidade civil por suposta agressão de terceiro, bem como na existência e extensão dos danos morais e na distribuição dos ônus sucumbenciais. De início, verifica-se que o Apelante alega inexistência de danos morais passíveis de indenização, sob o argumento de que a Autora, ora Apelada, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a culpa, o dolo e o nexo de causalidade, e que o acidente decorreu de agressão sofrida por terceiro que resultou na perda do controle do veículo. Tal argumentação, contudo, não prospera. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra inequivocamente a ocorrência do evento danoso e suas consequências. Isto é, as razões apresentadas, tanto na contestação quanto no Apelo, atestam a ocorrência do evento danoso, vejamos: “O Réu e um desafeto se encontraram em um determinado lugar e por conta disso houve iniciou-se uma confusão. Em um determinado momento, após a confusão, o Réu resolvendo sair do local com seu auto móvel, ao passar no carro por um quebra-molas, foi surpreendido com um soco pelo desafeto, ainda no interior e, por conta da agressão e ferimentos, perdeu o controle do carro, acabando por atingir a Autora.” (grifo acrescido) No que tange às consequências do evento danoso, a Apelada apresentou boletim de ocorrência, laudo pericial médico-legal que atestou "politraumatismo com lesão de membro inferior esquerdo que ainda limita mobilidade", bem como relatórios médicos que comprovam o tratamento necessário e as sequelas permanentes decorrentes do acidente. (ID´s. 75972995; 75972996; 75972997; 75972998; 75972999) Estão, portanto, configurados todos os elementos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal. Neste ponto, em que pese constar na alegação de excludente de responsabilidade civil, pelo fato do acidente ter decorrido de agressão por terceiro, o apelante não logrou, contudo, produzir qualquer prova que corrobora sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, II, do CPC. Ademais, ainda que se admitisse a veracidade da alegação, tal circunstância não possui o condão de excluir a responsabilidade do condutor pelos danos causados, visto que predomina em matéria de responsabilidade civil o princípio da obrigatoriedade do causador direto em reparar o dano, não sendo a alegada participação de terceiro suficiente para excluir tal responsabilidade. Ademais, incide no caso presente a previsão contida nos termos do art. 930 c/c 188, do CC: "se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado". Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. COLISÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DO RÉU, ENVOLVIDO DIRETAMENTE NO ACIDENTE. DIREITO DE REGRESSO. POSSIBILIDADE . ART. 188, II, C/C ARTS. 929 E 930, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA . PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I- Restou clara a existência de nexo causal entre a ação do agente e o dano sofrido, independentemente, outrossim, da alegação de culpa de terceiro . II-Em matéria de responsabilidade civil, predomina o princípio da obrigatoriedade do causador direto em reparar o dano. A culpa de terceiro não exonera o autor direto do dano do dever jurídico de indenizar. III- Nos termos do art. 930 c/c 188, do CC, "se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado". "A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano" (art. 188, inciso I). IV-Segundo entendimento acolhido na jurisprudência, os acidentes, inclusive determinados pela imprudência de terceiros, são fatos previsíveis e representam um risco que o condutor de automóveis assume pela só utilização da coisa, não podendo os atos de terceiros servir de pretexto para eximir o causador direto do dano do dever de indenizar. V-Se o Autor optou por acionar o causador direto do dano e tendo este afirmado a culpa de terceiro, equiparando ao fortuito excludente de sua responsabilidade, não há como excluí-lo desta ação e condenar desde logo o terceiro, vez que não há lide entre o Autor e o terceiro . VI- Verifica-se que o veículo sofreu perda total, decorrente do acidente, sendo que os documentos especificam o valor do prejuízo sofrido, que não foi impugnado, especificamente, pela Apelada. VII- Estando plenamente configurada situação ensejadora de dano material e, portanto, a responsabilização da Ré/Apelada quanto ao pagamento da indenização respectiva, impondo-se a reforma da sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00005963020118050148, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2014) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONJUNTA DE IMPROCEDÊNCIA. ATROPELAMENTO DO FILHO DOS AUTORES EM ACOSTAMENTO. CULPA DE TERCEIRO RECONHECIDA NO JUÍZO CRIMINAL EM ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. INDEPENDÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA DE DIREITO PRIVADO (ART. 935, CC). TERCEIRO QUE, AO DIRIGIR NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, DESENCADEOU A REAÇÃO DO RÉU. DESVIO PELO ACOSTAMENTO. CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ÓBITO. ESTADO DE NECESSIDADE (ART. 188, II, CC) . ATUAÇÃO QUE, PARA RESGUARDAR O PATRIMÔNIO E A SI PRÓPRIO, CAUSOU DANO INJUSTO A OUTREM. NEMINEM LAEDERE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR DIRETO, RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO (ARTS. 929 E 930, CC). DEVER DE INDENIZAR PATENTEADO. DANO MORAL. ÓBITO DO FILHO. MONTANTE FIXADO EM R$ 30 .000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VALOR QUE TOMA EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE CULPA (LEVÍSSIMA). DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE DPVAT (SÚMULA 246/STJ) . DESPESAS COM FUNERAL. RESSARCIMENTO DEVIDO, PRESUMIDO O RATEIO ENTRE OS AUTORES PARA EVITAR BIS IN IDEM. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS DEMANDAS . INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO RÉU POR INTEIRO (ART. 86, CPC). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-PR 00085359220198160045 Arapongas, Relator.: substituto carlos henrique licheski klein, Data de Julgamento: 12/08/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024) Dito isto, o artigo 188 do Código Civil, invocado pelo Apelante, referente às excludentes de ilicitude, não se aplica ao caso uma vez que não restou comprovada a atuação em legítima defesa ou por absoluta necessidade da conduta que resultou no atropelamento. Feitas as devidas considerações, sabe-se que o dano moral, em casos de lesões corporais com sequelas permanentes, é presumível, dispensando maior comprovação do sofrimento experimentado pela vítima. Quanto ao quantum indenizatório estabelecido para os danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo de origem revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Nesta linha: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FREADA BRUSCA. PASSAGEIRO QUE ENCONTRAVA-SE NO INTERIOR DO COLETIVO. LESÕES EM MEMBRO INFERIOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . A Apelada encontrava-se dentro do veículo de transporte coletivo de propriedade de empresa segurada pela Apelante, sofrendo lesões após freada brusca do automóvel. II. Os documentos médicos acostados atestam as lesões sofridas pela Apelada em razão do acidente, consistente em fratura do platô tibial direito (perna direita). III . Tratando-se de acidente envolvendo concessionária de serviço público de transporte aplica-se a responsabilidade objetiva, tanto por força do art. 37, § 6º da Constituição Federal, como por incidência do art. 14, do CDC. IV . Dano material demonstrado, no valor de R$ 268,51 (duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), referente a compra de medicamentos relacionados ao acidente V. Danos morais configurados. Considerando a gravidade do evento, observa-se que não há que se falar em excesso na indenização fixada pelo magistrado a quo em R$ 10.000,00 (Dez mil reais), estando o valor de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 01788770320078050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/04/2024) (grifo acrescido) Por fim, o Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para afastar a sua condenação em verbas sucumbenciais, sob o argumento de que sucumbiu apenas em parte mínima do seu pedido, afirmando que ser mister a Apelada arcar integralmente com as custas e honorários. Não merece guarida a tese recursal. Isto porque, o Apelante não pode ser considerado vencedor da maior parte de seus pedidos defensivos, uma vez que sucumbiu no principal objeto da demanda, qual seja, a responsabilidade pelos danos morais causados à vítima. Ressalta-se aqui, que a improcedência do pedido de danos materiais formulado pela autora decorreu da insuficiência probatória quanto à extensão dos prejuízos patrimoniais, e não do reconhecimento da ausência de responsabilidade civil do réu, tanto é que a Autora foi exitosa no pleito de condenação em danos morais. Não se configura, portanto, a hipótese prevista no artigo 86, parágrafo único, do CPC, que pressupõe sucumbência mínima para justificar a atribuição integral dos ônus à parte adversa. Contudo, nota-se que a sentença não observou adequadamente a sucumbência recíproca ocorrida. Isto é, no presente caso, verifica-se que a parte Autora teve seu pedido de danos morais acolhido, mas foi sucumbente quanto ao pleito de indenização por danos patrimoniais. Por outro lado, a parte ré não obteve êxito no pleito de exclusão da responsabilidade sobre evento danoso e por conseguinte, de improcedência dos pleitos autorais. Assim, uma vez formulados dois pedidos na inicial – restituição dos prejuízos patrimoniais e condenação em danos morais – e sendo acolhido um deles, com rejeição do outro, caracterizado está que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico que: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. (omissis) 2. A distribuição dos ônus sucumbências deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos. (omissis) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.434.979/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019. Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada de ofício para reconhecer a sucumbência recíproca e redistribuir os honorários de acordo com o êxito de cada parte. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação e, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, apenas quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar a redistribuição das verbas sucumbenciais, na proporção de 50% para cada parte, mantendo-se íntegra nos demais termos. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564938-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MICHEL VLADIMIR DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s):
APELADO: JOSILMA PIEDADE SANTOS
Advogado(s): CAIO SAMPAIO BAHIA NASCIMENTO, FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA JUNIOR, RAMON FERREIRA DOS SANTOS DA ASSUNCAO
VOTO
Relator