PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070568-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOYOLA CONSTRUCOES EIRELI
Advogado(s): LUIS FERNANDO SUZART PINTO
AGRAVADO: ALEX SANDRO MEDEIROS GODOY DE FREITAS
Advogado(s):ADILSON NUNES ROCHA, DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ENFRENTADO. OMISSÃO CONFIGURADA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INSUFICIENTE PARA ATESTAR HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DE IMÓVEL DE VALOR EXPRESSIVO QUE CONTRAINDICA IMPOSSIBILIDADE DA EMPRESA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE NEGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070568-16.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LOYOLA CONSTRUCOES EIRELI e como apelada ALEX SANDRO MEDEIROS GODOY DE FREITAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e ACOLHER EM PARTE o presente embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070568-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOYOLA CONSTRUCOES EIRELI
Advogado(s): LUIS FERNANDO SUZART PINTO
AGRAVADO: ALEX SANDRO MEDEIROS GODOY DE FREITAS
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA, DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração do autor contra o acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. O acórdão recorrido fundamentou-se na legalidade da retificação de ofício do valor da causa promovida pelo magistrado de primeiro grau, sob o argumento de que o montante indicado de R$ 60.000,00 era irrisório diante da dimensão econômica do imóvel rural litigioso, uma fazenda de 35 hectares às margens da rodovia federal BR-116. Outrossim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o julgado colegiado assentou que a pretensão de isenção ou redução de custas deveria ser objeto de requerimento incidental perante o juízo de origem, sob a alegação de circunstâncias novas supervenientes à retificação do valor da causa.

Em suas razões recursais, aduz que o Colegiado se omitiu por completo quanto à tese de que o imóvel objeto da ação possessória de origem (matrícula nº 4.843) é inteiramente distinto daquele avaliado no processo conexo nº 8000609-30.2023.8.05.0225 (escritura nº 4.959), o que inviabilizaria a transposição de dados econômicos pela via da prova emprestada. Aponta, ademais, omissão quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, asseverando que o benefício já havia sido expressamente negado na origem, o que devolveu a matéria ao Tribunal, sendo desnecessária a instauração de novo incidente na instância primeva. Defende que a sua situação de hipossuficiência restou devidamente comprovada por meio da Declaração de Informações do Simples Nacional (PGDAS-D), a qual atesta faturamento e movimentação financeira equivalentes a zero, caracterizando a sua inatividade fiscal. Por fim, insurge-se contra a ausência de manifestação acerca do pedido subsidiário de recolhimento das custas processuais ao final do processo.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, o embargado não se manifestou.

É o relatório.

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado.



Salvador/BA, 9 de julho de 2026.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070568-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOYOLA CONSTRUCOES EIRELI
Advogado(s): LUIS FERNANDO SUZART PINTO
AGRAVADO: ALEX SANDRO MEDEIROS GODOY DE FREITAS
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA, DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque o presente recurso não exige preparo.

A embargante alega que o acórdão foi omisso ao deixar de examinar a tese fática de que o imóvel objeto da lide é inteiramente diverso daquele avaliado na ação conexa, o que obstaria a utilização da prova emprestada para fins de retificação do valor da causa.

Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre a alegada diversidade de matrículas e escrituras imobiliárias entre as demandas (matrícula nº 4.843 na ação de origem e escritura nº 4.959 no processo conexo).

O artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Na hipótese dos autos, a ação de origem consiste em interdito proibitório que visa resguardar a posse de uma fazenda com área de 35 hectares, situada às margens da rodovia federal BR-116.

Ainda que se admita a distinção registral entre os imóveis mencionados pela embargante, o valor atribuído inicialmente à causa de R$ 1.000,00, bem como a pretensão de fixação no patamar de R$ 60.000,00 com base em valor histórico de aquisição, revelam-se manifestamente irrisórios e desprovidos de qualquer correspondência com a realidade econômica do bem cuja proteção possessória se busca. O proveito econômico em ações possessórias deve guardar relação com o valor venal do imóvel ou com a expressão econômica do direito defendido.

Nesse cenário, o arbitramento promovido pelo juízo de primeiro grau no valor de R$ 1.100.000,00 mostra-se razoável e condizente com as características geográficas, extensão territorial e localização do imóvel rural em disputa. A utilização de parâmetros de avaliação de áreas vizinhas ou assemelhadas, ainda que situadas em processos conexos, serve como legítimo elemento de convicção para o arbitramento judicial autorizado pelo artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo ofensa às regras da prova emprestada previstas no artigo 372 do mesmo diploma.

Além disso, a empresa embargante aponta omissão e contradição no acórdão ao determinar que o pedido de gratuidade da justiça fosse formulado de forma incidental perante o juízo de primeiro grau, sustentando que o benefício já havia sido indeferido na decisão agravada de ID 526481085, integrando o próprio mérito do agravo de instrumento.

De fato, assiste razão à embargante neste ponto. O acórdão embargado incorreu em equívoco ao determinar a apreciação da gratuidade da justiça ao juízo de origem sob a premissa de que se tratava de fato novo, o presente juízo incorreu em erro ao utilizar-se de premissa factual equivocada, que o pedido de gratuidade teria sido feito somente antes da primeira decisão que alterou o valor da causa, não considerando a petição de reconsideração posterior que foi rejeitada pela decisão agravada. Assim, a matéria foi devidamente devolvida ao Tribunal para exercício do julgamento de mérito.

Acerca do pedido de gratuidade de justiça, conforme inteligência do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade para as pessoas jurídicas não é presumido, devendo ser demonstrado por documentos financeiros carreados aos autos.

No caso concreto, a empresa se limitou a apresentar somente dois documentos, notadamente a Declaração de Informações do Simples Nacional (PGDAS-D) e o respectivo recibo de entrega. Os documentos, entretanto, somente apresentam recorte de um único mês, destacando que não houve rendimentos.

A documentação financeira apresentada pela pessoa jurídica recorrente é insuficiente para comprovar sua impossibilidade cabal de pagar as despesas do processo. Além disso, a circunstância de litigar em torno de imóvel de elevado valor também contraindica a eventual concessão do benefício.

Dessa forma, não tendo a pessoa jurídica se desincumbido de comprovar sua hipossuficiência financeira, o benefício da gratuidade de justiça deve ser negado.

Ante o exposto, voto para ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, sanando a omissão em torno da questão da gratuidade, sem modificação da conclusão do julgamento anterior.


Salvador/BA, 9 de julho de 2026.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator