PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506731-98.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSEFA CECILIA DO AMOR DIVINO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto por Município contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, não suprida após intimação específica da Fazenda Pública.

II. Questão em discussão

  1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo interno impugnam suficientemente o fundamento da decisão agravada; (ii) saber se a ausência de indicação do CPF da parte executada, não regularizada após intimação, autoriza a extinção da execução fiscal, apesar da Súmula nº 558 e do Tema Repetitivo nº 876 do STJ; (iii) saber se o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, aplica-se às execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência; e (iv) saber se a exigência do CPF da parte executada viola a autonomia administrativa e tributária do Município.

III. Razões de decidir

  1. O agravo interno apresenta dialeticidade suficiente, pois, embora parte das razões recursais trate de fundamentos estranhos à decisão agravada, o Município impugna o núcleo do pronunciamento ao sustentar que o CPF não constitui requisito da execução fiscal e que resolução do CNJ não poderia criar exigência não prevista em lei federal.
  2. A execução fiscal não foi extinta em razão do reduzido valor do crédito, da ausência de interesse de agir, do abandono da causa ou da não localização da parte devedora ou de bens penhoráveis. São impertinentes, portanto, os argumentos relativos ao Tema nº 1.184 do STF, à legislação municipal sobre créditos de baixo valor e ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
  3. A Súmula nº 558 e o Tema Repetitivo nº 876 do STJ foram firmados em contexto normativo anterior à inclusão do art. 1º-A na Resolução CNJ nº 547/2024. Esses precedentes afastam o indeferimento da petição inicial exclusivamente pela falta de CPF ou CNPJ, mas não impedem a incidência de norma procedimental superveniente após a concessão de oportunidade específica para regularização do vício.
  4. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada e estabelece expressamente sua aplicação em qualquer fase do processo.
  5. A indicação do CPF não constitui formalidade sem finalidade prática. O dado permite a individualização adequada da parte executada, reduz o risco de direcionamento de atos executivos contra pessoa diversa e viabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de localização, citação e constrição patrimonial.
  6. A extinção não decorreu de indeferimento imediato da petição inicial. O Município foi previamente intimado para informar o CPF da executada e permaneceu inerte, deixando de sanar irregularidade necessária ao regular desenvolvimento da execução.
  7. A aplicação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções em curso não configura retroatividade vedada. Nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual possui aplicação imediata, respeitados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas.
  8. A exigência do CPF não viola a autonomia municipal. A norma do CNJ não extingue o crédito tributário, não concede remissão e não interfere na competência do Município para constituir, inscrever ou cobrar administrativamente seus créditos. A disciplina limita-se ao processamento judicial da execução fiscal.
  9. Incumbe ao ente tributante obter os dados cadastrais necessários à identificação da pessoa contra a qual pretende direcionar atos de citação e constrição. Regularizada a identificação da devedora, permanece possível o ajuizamento de nova execução fiscal, desde que não consumada a prescrição.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno conhecido e não provido. Mantida integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação e preservou a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito. Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante da ausência de angularização da relação processual e de constituição de advogado pela parte executada.

Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, não suprida pela Fazenda Pública após intimação específica, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 possui aplicação imediata às execuções fiscais em curso, conforme o art. 14 do CPC. 3. A exigência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada disciplina o processamento judicial da execução fiscal e não viola a autonomia administrativa ou tributária do ente federado. 4. A extinção da execução por ausência de identificação adequada da parte executada não extingue o crédito tributário nem impede o ajuizamento de nova demanda, desde que não consumada a prescrição.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14 e 485, IV; Lei nº 6.830/1980, arts. 6º e 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 558; STJ, Tema Repetitivo nº 876; TJBA, Apelação Cível nº 0504225-84.2016.8.05.0113, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publicação em 07.05.2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506731-98.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSEFA CECILIA DO AMOR DIVINO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, a qual extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal nº 0506731-98.2018.8.05.0004, ajuizada em face de Josefa Cecilia do Amor Divino para cobrança de crédito de IPTU no valor de R$ 1.508,10.


A sentença extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pois o Município, embora intimado para fornecer o CPF da executada, permaneceu inerte ou informou não dispor do dado cadastral.


Na apelação, o ente público sustentou a desnecessidade de indicação do CPF, invocando a especialidade da Lei de Execuções Fiscais e a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça.


Em decisão monocrática de 07/04/2026, esta Relatoria manteve a extinção do feito, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, destacando que a ausência do CPF inviabiliza o regular processamento da execução no sistema eletrônico e a adoção de medidas de citação e constrição patrimonial. Consignou-se, ainda, não haver afronta à Súmula 558 do STJ, pois a extinção foi precedida de intimação para emenda da petição inicial.


No agravo interno, o Município defende a suficiência dos requisitos previstos no art. 6º da Lei nº 6.830/1980 e sustenta a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, em razão da autonomia municipal e da Lei Municipal nº 166/2023, que estabelece limite de um salário-mínimo para a extinção das execuções fiscais. Alega, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e requer, subsidiariamente, a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.


A Secretaria da Terceira Câmara Cível certificou a impossibilidade de intimação da agravada para apresentar manifestação, diante da ausência de angularização da relação processual na origem.


Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Salvador, (data e assinatura digital)


Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506731-98.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSEFA CECILIA DO AMOR DIVINO
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VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.


A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a ausência de indicação do CPF da executada, não suprida após intimação do Município, autoriza a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025.


Embora parte significativa das razões recursais esteja dissociada do fundamento adotado na decisão monocrática, por abordar a extinção de execução fiscal de baixo valor, a aplicação do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, a autonomia municipal, o abandono da causa e a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, o agravante impugna minimamente o núcleo do pronunciamento recorrido, ao sustentar que a indicação do CPF da executada não constitui requisito da execução fiscal e que ato normativo do Conselho Nacional de Justiça não poderia estabelecer exigência não prevista na legislação federal.


Há, portanto, dialeticidade suficiente para o conhecimento do recurso.


Inicialmente, cumpre delimitar o fundamento efetivamente adotado no pronunciamento agravado.


A execução fiscal não foi extinta em razão do reduzido valor do crédito, da ausência de interesse de agir à luz do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, do abandono da causa ou da não localização da devedora ou de bens penhoráveis.


A decisão monocrática manteve a sentença porque o Município não informou o CPF da executada, apesar de previamente intimado para regularizar a qualificação do polo passivo, incidindo o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024.


Mostram-se, por conseguinte, impertinentes os argumentos referentes ao limite de R$ 10.000,00, à Lei Municipal nº 166/2023, à autonomia do ente federado para definir os créditos considerados de baixo valor e à aplicação retroativa do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal.


A legislação municipal invocada disciplina a política administrativa de cobrança e o valor a partir do qual o ente público considera conveniente o ajuizamento ou o prosseguimento das execuções fiscais. A controvérsia destes autos, diversamente, refere-se à adequada identificação da parte executada e à regularidade do processamento da demanda judicial.


Pela mesma razão, não se aplicam os precedentes invocados pelo agravante acerca da prevalência da legislação municipal na definição dos créditos de baixo valor, pois não guardam correspondência com a causa determinante da extinção.


O precedente proferido na Apelação nº 8001800-02.2020.8.05.0004 também não altera essa conclusão. Naquele julgamento, examinou-se a ausência de endereço completo do executado, embora o Município tivesse fornecido as informações constantes de seus cadastros, situação distinta da ausência do CPF e, ademais, analisada antes da edição da Resolução CNJ nº 617/2025, que incluiu o art. 1º-A na Resolução CNJ nº 547/2024.


Tampouco se aplica o art. 40 da Lei nº 6.830/1980.


O referido dispositivo disciplina a suspensão da execução quando a parte devedora não é localizada ou quando não são encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. No caso, a extinção não decorreu da frustração de diligências de citação ou de pesquisa patrimonial, mas da ausência de dado cadastral reputado indispensável à identificação da executada e ao regular desenvolvimento do processo.


Também são impertinentes os precedentes relativos à extinção por abandono da causa. A sentença foi fundada no art. 485, IV, do CPC, e não no inciso III, além de ter sido precedida de intimação específica do Município para informar o CPF da executada.


Delimitadas essas questões, passa-se ao exame da obrigatoriedade da indicação do CPF.


É certo que o art. 6º da Lei nº 6.830/1980 estabelece requisitos simplificados para a petição inicial da execução fiscal e que a Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça dispõe:


“A petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.”


O entendimento também foi consolidado no julgamento do Tema nº 876 dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça assentou que a indicação do CPF ou do CNPJ do devedor não integra os requisitos originários previstos no art. 6º da Lei de Execuções Fiscais.


Esses precedentes, contudo, foram formados em contexto normativo anterior à inclusão do art. 1º-A na Resolução CNJ nº 547/2024.


A Resolução CNJ nº 617, de 12 de março de 2025, acrescentou o referido dispositivo, nos seguintes termos:


“Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.”


Cuida-se de disciplina procedimental superveniente, especificamente destinada ao processamento das execuções fiscais no âmbito do Poder Judiciário, que determina expressamente a extinção dos feitos sem indicação do CPF ou CNPJ e estabelece sua incidência em qualquer fase processual.


A exigência não constitui mera formalidade desprovida de finalidade prática. A indicação do CPF permite a adequada individualização da parte executada, reduz o risco de direcionamento dos atos executivos contra pessoa diversa da devedora e viabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de localização, citação e constrição patrimonial.


A hipótese concreta apresenta, ainda, circunstância que reforça a manutenção da decisão agravada, pois o processo não foi extinto imediatamente em razão da deficiência originária da petição inicial. O Município foi previamente intimado para suprir a ausência do CPF da executada e, mesmo assim, não apresentou o dado necessário ao prosseguimento da execução.


Não se trata, portanto, do simples indeferimento da petição inicial com fundamento em requisito extraído subsidiariamente do Código de Processo Civil, hipótese examinada pela Súmula nº 558 e pelo Tema nº 876 do Superior Tribunal de Justiça, mas da incidência de norma procedimental superveniente, após a concessão de oportunidade específica para saneamento da irregularidade.


Nesse sentido, esta Corte, ao julgar a Apelação nº 0504225-84.2016.8.05.0113, assentou que a ausência de indicação do CPF ou CNPJ, não suprida pela Fazenda Pública após intimação específica, compromete a individualização do polo passivo e a realização das diligências eletrônicas de localização e constrição patrimonial, autorizando a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024:


APELAÇÃO CÍVEL n. 0504225-84.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO APELADO: VALQUIRIA RIBEIRO GUSMÃO Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÕES CNJ N.º 547/2024 E 617/2025. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Itabuna contra sentença que, nos autos de execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, mesmo após intimação específica para regularização, nos termos das Resoluções CNJ n.º 547/2024 e 617/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado configura vício apto a ensejar a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se as Resoluções CNJ n.º 547/2024 e 617/2025 podem fundamentar a exigência desse dado como pressuposto para o regular desenvolvimento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A indicação do CPF/CNPJ do executado constitui dado essencial à adequada individualização do polo passivo e à viabilização de diligências eficazes de localização e constrição patrimonial. A ausência desse dado compromete a efetividade da execução fiscal, sobretudo quando frustradas tentativas de citação e de localização por meio de sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário. O art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 617/2025, impõe a obrigatoriedade da indicação do CPF/CNPJ, autorizando a extinção do feito quando inviabilizados atos essenciais. A extinção não decorre de indeferimento liminar, mas da inércia da Fazenda Pública após intimação específica para suprir vício sanável indispensável ao prosseguimento do feito. A diligência para obtenção de dados junto ao Cartório de Registro de Imóveis pode ser realizada diretamente pela exequente, não havendo violação ao dever de cooperação judicial. A ausência de regularização do vício configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indicação do CPF/CNPJ do executado constitui requisito essencial ao desenvolvimento válido da execução fiscal, especialmente quando necessária à realização de diligências patrimoniais. 2. A inércia da Fazenda Pública em suprir a ausência de qualificação do executado, após intimação específica, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. As Resoluções do CNJ podem estabelecer diretrizes procedimentais voltadas à efetividade da execução fiscal, inclusive quanto à exigência de dados mínimos para o processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, §1º, 485, IV, 931 e 937; Lei nº 6.830/1980, art. 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados no caso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504225-84.2016.8.05.0113, em que figura como apelante MUNICIPIO DE ITABUNA, e como apelada VALQUIRIA RIBEIRO GUSMÃO. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 07-239 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0504225-84.2016.8.05.0113,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 07/05/2026 )


Não prospera, igualmente, a alegação de aplicação retroativa da norma.


Nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, a norma processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior.


A incidência do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 sobre execução anteriormente ajuizada não configura retroatividade vedada, mas aplicação imediata da disciplina procedimental vigente no momento da decisão.


O próprio parágrafo único do dispositivo estabelece sua aplicação em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial, não restringindo sua incidência às execuções distribuídas após a publicação da Resolução CNJ nº 617/2025.


Também não há violação à autonomia municipal.


O Município permanece competente para constituir, inscrever, protestar, parcelar, transacionar e cobrar administrativamente seus créditos, assim como para estabelecer, nos limites constitucionais e legais, sua política fiscal e os parâmetros de eficiência para o ajuizamento das execuções.


A norma do Conselho Nacional de Justiça não extingue o crédito tributário, não concede remissão nem interfere na competência do ente federado para definir os critérios administrativos de cobrança. Limita-se a disciplinar requisito relacionado ao processamento das execuções fiscais perante o Poder Judiciário.


A obtenção dos dados cadastrais necessários à correta identificação dos contribuintes insere-se, ademais, entre as providências administrativas que incumbem ao próprio ente tributante. Não se mostra razoável transferir ao Poder Judiciário o ônus de identificar a pessoa contra a qual a Fazenda Pública pretende direcionar atos de citação e constrição patrimonial.


A extinção processual não alcança a existência, a liquidez ou a exigibilidade do crédito tributário. Regularizada a identificação da executada, permanece possível o ajuizamento de nova execução fiscal, desde que não consumada a prescrição.


Desse modo, os argumentos apresentados no agravo interno não afastam o fundamento adotado na decisão monocrática, devendo ser mantida a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação.


 


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora