PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000764-89.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: DEISINARA BARBOSA OLIVEIRA
Advogado(s):ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR/CONSTRUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS.  DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.


O atraso na entrega de loteamento adquirido em construção configura inadimplemento contratual. Assim sendo, impõe-se a restituição do valor pago, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.


No caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel, o prejuízo do consumidor é presumido, sendo devida a indenização por lucros cessantes, correspondendo a aluguéis mensais, conforme entendimento pacificado no Tema Repetitivo 996 - STJ, mantidos no percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel.


O atraso na entrega de loteamento adquirido na planta e, consequentemente, a necessidade de ingressar com ação judicial para formalizar o distrato, configura nítido desperdício de tempo útil do consumidor, configurando o dever de indenizar pelo dano moral sofrido. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000764-89.2021.8.05.0229, em que figura como apelante LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA e apelada DEISINARA BARBOSA OLIVEIRA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000764-89.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: DEISINARA BARBOSA OLIVEIRA
Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA

rc03

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA contra sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus (id 49081335) que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DESINARA BARBOSA OLIVEIRA, julgou procedente o pedido, para:


“[...] a) condeno a acionada a restituir ao autor os valores pagos, acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso; b) condeno a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a presente data; c)condeno a acionada ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, consistente em 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, desde outubro de 2020, até a data desta rescisão, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde quando deveriam ter sido pagos e juros de 1% ao mês, desde a citação.

No tocante às verbas sucumbenciais, condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art.  85 do CPC, em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação.”


O réu, ora apelante, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos da sentença id.


Irresignado, o apelante (id 49081346) sustenta a inexistência de ato ilícito, sob o fundamento de que a apelada não comprovou a suspensão, interrupção ou abandono das obras do empreendimento; além do que, “há previsão contratual de prazo de tolerância (cláusula 16.2, itens “a” e b“), para entrega do empreendimento, originados de acontecimentos que podem gerar o atraso na entrega das obras, sem existir culpa do Loteamento Portal Residence II, o que afasta a sua responsabilidade”.


Prossegue sustentando que durante o período de obras houveram fortes chuvas que impediram a continuidade dos trabalhos por diversos dias úteis, sendo, também, de conhecimento público que a pandemia de Covid-19 impactou diretamente no setor da construção civil, com a restrição de circulação, a suspensão de algumas atividades econômicas e,ainda, a redução na oferta de insumos.


Logo, “[...] o estado de calamidade ocasionado pela disseminação do Covid-19, é inconteste que a suspensão temporária das atividades causou grande atraso nas obras de infraestrutura do Loteamento Portal Residence II, descaracterizando a responsabilidade deste pelo descumprimento da obrigação”.


Sustenta, ainda, a impossibilidade de aplicação da tese jurídica do fortuito interno ao caso em análise, “[...] já que embora a condição climática de chuva com precipitações médias fosse um risco assumido pelo Loteamento, a constância dessas chuvas, em níveis torrenciais e por um prazo extenso não era previsto pelos meteorologistas, quiçá pela empresa e nem teria como ser ao tempo da contratação”.

 

Alega, também, a inexistência de danos materiais, visto que, “[...] a indenização a título de lucros cessantes não se funda em mera ilação, mas, ao contrário, em prova concreta de que a vítima, em decorrência do ato ilícito, deixou de integrar ao seu patrimônio rendimentos que já eram certos”, não tendo a apelada se desincumbido desse ônus.

 

Impugna a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, primeiro porque a apelada não praticou ato ilícito e, em segundo, porque eventual atraso na entrega do loteamento configura mero aborrecimento que não se enquadra no conceito de dano moral indenizável; sucessivamente, caso seja mantida a condenação pugna pela redução do valor indenizatório, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Preparo realizado, nos termos do documento id 49081347 / 49081348.


Em contrarrazões, a apelada (id 49081352) requereu o não provimento da apelação, sob o fundamento de que houve o abandono do empreendimento, sem que fossem iniciadas as obras mínimas de infraestrutura do loteamento, não tendo a pandemia de covid-19 contribuído para o inadimplemento, pois, o contrato teve início no ano de 2018 com previsão de conclusão em abril/2020.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 07 de junho de 2024.



Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000764-89.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: DEISINARA BARBOSA OLIVEIRA
Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada aos princípios e regras estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições.


Desta forma, caracterizada a relação de consumo entre as partes, impõe-se a aplicação das normas de ordem pública e interesse social do CDC, especialmente, através do reconhecimento dos princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor. 


O princípio da vulnerabilidade previsto no art. 4º, I, do CDC norteia toda a existência e aplicação das regras consumeristas, sendo 


“[...] aquele que estabelece a presunção absoluta de fraqueza ou debilidade do consumidor no mercado de consumo, de modo a fundamentar a existência de normas de proteção e orientar sua aplicação na relação de consumo. Poderá, todavia, variar quanto ao modo como se apresenta em relação a cada consumidor, em face de suas características pessoais e suas condições econômicas, sociais ou intelectuais”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 201.


As partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda para aquisição do Lote 46, na Quadra 04, do Loteamento Portal Residence, sendo previsto o início das obras em abril/2018 e prazo de entrega determinado para abril/2020 (contrato - id 49080448), sendo prevista ainda cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, estendendo o prazo de entrega até outubro/2020; no entanto, até a data do ajuizamento, ocorrido em abril/2021, não havia nenhum sinal de continuidade das obras, em verdade, o local encontrava-se com aspecto de abandonado, consoante se infere das fotografias colacionadas no id 49080451.


Observa-se, ainda, que a apelante, ao contestar o feito, absteve-se de apresentar cronograma de andamento e/ou conclusão da construção do empreendimento, limitando-se a defender a existência de excludentes de  responsabilidade pelo inadimplemento, quais sejam, a ocorrência de chuvas fortes na região do loteamento e a pandemia de covid-19.


Acrescente-se o fato de que até a data de interposição deste recurso, em abril de 2023, não há informações nos autos acerca da conclusão das obras do empreendimento. 


Assim sendo, com relação ao argumento de atraso da obra em razão das fortes chuvas que assolaram a região, tem-se que as matérias jornalísticas sobre o período de chuva e o relatório técnico (id 49081297), não são aptos a demonstrar a relação de causalidade entre o referido evento climático e a paralisação das obras de infraestrutura do loteamento ao longo de todos esses anos; ademais, as chuvas fortes, embora inevitáveis, são eventos previsíveis, integrando, portanto, o risco do negócio. 


A alegação de excludente de responsabilidade por causa da pandemia do coronavírus, também, não merece prosperar.


Não se desconhece os impactos ocasionados na economia devido às medidas restritivas que visavam impedir a disseminação do COVID-19, no entanto, o apelante não comprovou como tais medidas o atingiram diretamente. 


Registre-se que as obras do empreendimento tinham previsão de início para abril/2018 e término em abril/2020, sendo que o decreto que reconheceu a pandemia no Brasil data de março/2020, desta forma, as obras do empreendimento deveriam estar em fase final de execução quando a pandemia teve início, no entanto, como já dito, as fotografias demonstram um empreendimento com aspecto de abandonado, sem a realização de qualquer obra de infraestrutura.


Por oportuno, relembre-se que durante a pandemia do COVID-19, a atividade da construção civil foi considerada serviço essencial, não sendo completamente suspensa, mas sim regulada em conformidade com as normas sanitárias vigentes à época.


Assim sendo, diante do inadimplemento contratual da apelante, impõe-se o dever de reparar os danos materiais sofridos pelos apelados, consubstanciados tanto na devolução dos valores pagos quanto em lucros cessantes decorrentes da não-fruição do bem.


Nessa direção, no que tange à restituição dos valores pagos, a sentença encontra-se em consonância com o teor da Súmula 543 do STJ:

Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.


Por sua vez, a condenação ao pagamento de indenização por lucro cessante, não merece reforma e, também, encontra-se em harmonia com os termos do Tema Repetitivo 996 - STJ que


“[...] No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”.


Inclusive, a sentença fixou percentual à título de lucros cessantes em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. “CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA”. LEGALIDADE. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES. VALOR E TERMO A QUO. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. CLÁUSULA PENAL. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TEMA Nº 970 DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

É praxe nos contratos que envolvem a complexa construção de um empreendimento a previsão contratual de prazo de tolerância. Cláusula redigida de forma clara. Ilegalidade inocorrente, na espécie. Inteligência do art. 54, § 3º, do CDC. 

O atraso na entrega de imóvel adquirido em construção configura inadimplemento contratual e causa danos de ordem material, consubstanciado nos lucros cessantes decorrentes da não-fruição do bem, que são devidos da data em que deveria ter sido entregue até a entrega das chaves e devem corresponder a alugueis mensais, equivalentes a 0,5% do valor atualizado do imóvel. 

Não há falar em aplicação da cláusula penal concomitantemente com os lucros cessantes, de acordo com a tese firmada pelo STJ nos Temas de nº 970 e 971.

O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta também causa danos de ordem moral, consubstanciados na frustração das expectativas do promitente comprador. Indenização por dano moral devida, em montante que atenda à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela autora por parte das requeridas (efeito pedagógico da medida), além de considerar a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. 

Reformada, substancialmente, a sentença, há ajustes a fazer no que toca à distribuição dos ônus de sucumbência. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida. Grifo Nosso. (Apelação n.º 0530948-25.2015.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relatora : Desª. Telma Laura Silva Britto)


Com relação ao dano moral, a sentença não merece retoque. 


Registre-se que me filio ao conceito de dano moral trazido pelo Ministro Luis Felipe Salomão na ocasião do julgamento do REsp nº 1.245.550/MG:


“dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.” 


Em casos como o presente, portanto, não se revela necessário comprovar a dor ou o padecimento do ofendido, bastando, para que o dano indenizável se configure, a “ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social”.


O atraso na entrega de loteamento adquirido na planta e, consequentemente, a necessidade de ingressar com ação judicial para formalizar o distrato, configura nítido desperdício de tempo útil da consumidora.


É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social, desta forma, não há que se falar em redução da indenização. Nessa direção:

 

“A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302.



Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Honorários majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC.



Sala de sessões,