PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700134-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADILSON TELES JUNIOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. AUTORIA DEMONSTRADA POR PROVA INDICIÁRIA PRECISA E CONCORDANTE. ARREMESSO DE ENTORPECENTES PELA JANELA DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS. EMBALAGENS DE ACONDICIONAMENTO IDÊNTICOS AOS RECIPIENTES DA DROGA APREENDIDA. NEXO OBJETIVO IRREFUTÁVEL. INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL DO RÉU COMO ELEMENTO DE CORROBORAÇÃO. VERSÃO DEFENSIVA INVEROSSÍMIL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da sentença que absolveu Adilson Teles Júnior da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, sob o entendimento de que o acervo probatório não se revelou suficiente para a formação de convicção segura acerca da autoria delitiva. O réu foi flagrado em residência situada no bairro da Liberdade, onde foram apreendidos 90 porções de cocaína (massa bruta total de 66,89g) e 13 porções de crack (15,17g), além de microtubos e sacos plásticos vazios idênticos aos utilizados para acondicionar o entorpecente, caderno de anotações e insumos de embalagem. O Ministério Público sustenta que a absolvição destoa do conjunto probatório, pois a materialidade foi comprovada por laudo pericial definitivo e a autoria pode ser extraída dos depoimentos dos policiais civis, das circunstâncias do flagrante e do interrogatório extrajudicial do acusado. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, destacando que a materialidade restou sobejamente comprovada pelos laudos periciais e pelo auto de apreensão; que a autoria emerge do encadeamento entre o arremesso da sacola verificado pelos policiais e a estrutura doméstica de mercancia; que a falta de memória de um dos agentes opera como neutralidade probatória, sem aptidão para desconstituir as demais declarações convergentes; que a admissão extrajudicial de prática de tráfico e a titularidade dos insumos de acondicionamento pelo próprio acusado constituem elemento relevante de corroboração; e que a versão defensiva apresentada em juízo encontra resistência nos elementos objetivos dos autos, de modo que a absolvição fundada em dúvida não se mostra a solução juridicamente mais adequada ante o encadeamento probatório existente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a absolvição do réu se sustenta diante do conjunto probatório produzido na instrução, ou se a autoria delitiva restou demonstrada com o grau de certeza exigido para a condenação; (ii) estabelecer, em caso de reforma da sentença, os parâmetros de dosimetria aplicáveis, incluindo a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada por laudo pericial definitivo que atestou a natureza ilícita das substâncias apreendidas (cocaína e crack), constantes da Lista F-1 da Portaria n. 344/98 da SVS, corroborado pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação provisória, configurando ponto incontroverso nos autos.

4. A absolvição não se sustenta diante do encadeamento lógico dos elementos de prova colhidos na instrução. Embora nenhum dos policiais tenha identificado visualmente o rosto de quem arremessou a sacola, a prova indiciária é grave, precisa e concordante: os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, confirmam de forma convergente que a sacola contendo o entorpecente foi arremessada pela janela da residência do acusado; o local não tinha casas ao redor, apenas muro e ribanceira nos fundos, afastando a hipótese de livre circulação de terceiros; e os recipientes internos (vazios) eram idênticos em cor, tamanho e espécie aos utilizados para acondicionar o entorpecente apreendido, estabelecendo nexo objetivo irrefutável entre a droga e o domicílio do réu. O interrogatório extrajudicial do acusado reforça o quadro condenatório: na fase policial, o apelado admitiu ter comercializado drogas e integrado a facção BDM, reconhecendo como seus os microtubos e sacos plásticos apreendidos no interior do imóvel, exatamente os recipientes idênticos aos utilizados na embalagem da droga. 

5. Preenchidos os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006: o réu é primário, sem antecedentes criminais, e não há prova segura, produzida sob o crivo do contraditório judicial, de integração a organização criminosa na acepção técnica da Lei n. 12.850/2013, nem de dedicação habitual e estruturada a atividades criminosas. A admissão extrajudicial de vínculo pretérito com facção, isoladamente, é insuficiente para afastar a minorante. Aplica-se a causa de diminuição na fração máxima de 2/3.

6. A pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, com regime inicial aberto e substituição por duas penas restritivas de direitos a serem especificadas pelo juízo das execuções penais, nos termos dos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença absolutória e condenar Adilson Teles Júnior pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fixação da pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, reconhecida a minorante do art. 33, § 4º, na fração de 2/3, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c"; 43; 44; 59; 65, III, "d"; 68; CPP, art. 386, II; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 42; Portaria SVS/MS n. 344/1998.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.148.673/PA, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; TJ-BA, Apelação n. 8037467-82.2025.8.05.0001, rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, 2ª Câmara Criminal – 2ª Turma, j. 11.09.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0700134-36.2021.8.05.0001, proveniente do Juízo de Direito da 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA, em que figuram como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, o ADILSON TELES JÚNIOR.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700134-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADILSON TELES JUNIOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença de ID. 96588917 que absolveu ADILSON TELES JÚNIOR da imputação constante da denúncia, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, julgando improcedente a pretensão punitiva estatal em relação ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Consta da denúncia (ID. 96587879) que, na data de 14 de janeiro de 2020, por volta das 15h30min, policiais civis vinculados ao Núcleo de Inteligência do Departamento de Polícia Metropolitana – DEPOM se deslocaram para averiguar denúncia anônima registrada sob o número 205.1.2020, proveniente da Superintendência de Inteligência, que relatava a ocorrência de tráfico de drogas em uma casa de dois pavimentos, de cor branca, com laje cor-de-rosa, situada na Avenida Correia, São Laurêncio, no bairro da Liberdade, nesta cidade, ao lado de um estabelecimento denominado Bar do Reggae. Segundo o relato, os supostos autores da prática delituosa seriam as pessoas de nomes JÚNIOR, vulgo "QUIABÃO", ROBSON, WILLIAN, vulgo "CHOLA", e uma mulher de nome CAMILA.

Ao chegarem ao local indicado, os policiais civis foram recepcionados por "Quiabão", posteriormente identificado como Adilson Teles Júnior, que se encontrava na residência com sua companheira, a Sra. Camila Santos Silva.

Ato contínuo, após obterem a permissão dos moradores, os agentes públicos ingressaram no imóvel, ocasião em que flagraram o réu guardando, no quintal da casa, abaixo da janela, uma sacola preta, marca Nike, contendo em seu interior: 90 (noventa) porções de cocaína, distribuídas em microtubos de plástico, dois na cor lilás e o restante na cor azul, com massa bruta total de 66,89g (sessenta e seis gramas e oitenta e nove centigramas), e 13 (treze) porções de crack, distribuídas em pequenos sacos plásticos incolores, totalizando a massa bruta de 15,17g (quinze gramas e dezessete centigramas). Foram encontrados também no interior do imóvel 55 (cinquenta e cinco) pinos vazios, vários sacos plásticos de tamanhos variados, um recipiente de pó Royal, uma carteira de identidade em nome de Adilson Teles Júnior, a quantia de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais) em notas trocadas e um caderno com anotações, conforme demonstram o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação presentes nos autos.

Interrogado pela Autoridade Policial, o denunciado afirmou que vendia substâncias entorpecentes e que integrava a facção BDM (Bonde do Maluco), mas que havia deixado de comercializar drogas após uma discussão com sua companheira, esclarecendo que Camila Santos Silva não possuía envolvimento com o tráfico. Na ocasião, negou a propriedade das drogas apreendidas no quintal, admitindo, contudo, ser o dono dos microtubos e sacos plásticos vazios, bem como do fermento Royal. As substâncias apreendidas foram periciadas, sendo confirmadas como cocaína.

A denúncia foi recebida em 20 de julho de 2023 (ID. 400462071), após o denunciado haver apresentado defesa preliminar por intermédio da Defensoria Pública (ID. 399637177).

Em sede de alegações finais (ID. 483915554), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado no crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a materialidade restou demonstrada pelo laudo pericial definitivo e que os depoimentos das testemunhas de acusação identificaram o acusado como autor dos crimes noticiados na denúncia. 

A defesa, em suas alegações finais (ID. 487490582), requereu a absolvição por ausência de provas da autoria, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, além de, para a hipótese de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Sobreveio a sentença ora impugnada, que absolveu o acusado com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, por entender que o acervo probatório não se revelou suficiente para demonstrar, com a certeza necessária, a autoria delitiva. O juízo a quo consignou que as drogas foram localizadas em área externa ao imóvel, em terreno com vegetação de fácil acesso a terceiros; que nenhum dos policiais conseguiu identificar com segurança o autor do arremesso da sacola; que o imóvel possuía dois pavimentos habitados por pessoas distintas, ampliando o universo de possíveis agentes; e que nenhum material ilícito foi encontrado no interior da residência do acusado, circunstâncias que, em conjunto, impediriam a formação de um juízo condenatório, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID. 96588919) e apresentou suas razões, sustentando que a absolvição não se harmoniza com o conjunto probatório, porquanto a materialidade estaria demonstrada pelo laudo pericial e a autoria poderia ser extraída do contexto do flagrante e dos depoimentos dos policiais em juízo, considerados idôneos, além da correlação entre a droga apreendida e os itens encontrados no imóvel e das declarações extrajudiciais atribuídas ao acusado, requerendo a reforma da sentença para que o réu seja condenado nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Em contrarrazões de ID. 96588929, o acusado, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, rechaçou os argumentos ministeriais e pugnou pelo não provimento do recurso, com manutenção integral da sentença absolutória, ao argumento de que a prova judicial é incapaz de vincular, com segurança, o material ilícito ao acusado, sobretudo porque não foi encontrado no interior do imóvel, havendo ainda contradições e imprecisões nos depoimentos policiais e ausência de identificação segura do autor do arremesso das drogas, devendo prevalecer o in dubio pro reo.

Por fim, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID. 98280845) pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, para reforma da sentença e condenação do réu pela imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob os seguintes fundamentos: a materialidade delitiva restou sobejamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de constatação provisória e pelo laudo pericial definitivo; a controvérsia recursal concentra-se na autoria, cuja prova não se limita ao simples encontro do entorpecente em área de vegetação, mas descreve sua dispensa vinculada ao imóvel em que o apelado se encontrava, conforme evidenciado pelos depoimentos dos policiais Antônio Lázaro e Bruno Daniel; a falta de memória do policial Luís Antônio atua como neutralidade probatória, sem o condão de desconstituir as demais declarações convergentes; a admissão extrajudicial de prática de tráfico e a titularidade dos insumos de acondicionamento reconhecida pelo próprio acusado constituem elemento relevante de corroboração; e a versão defensiva apresentada em juízo encontra resistência nos elementos objetivos dos autos, de modo que a absolvição fundada em dúvida não se mostra a solução juridicamente mais adequada ante o encadeamento probatório existente.

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA.

É o relatório.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700134-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADILSON TELES JUNIOR
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da sentença que absolveu Adilson Teles Júnior da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, sob o entendimento de que o acervo probatório não se revelou suficiente para a formação de convicção segura acerca da autoria delitiva.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso.

Nas razões recursais, o Ministério Público sustenta que a absolvição destoa dos elementos probatórios colhidos na instrução, argumentando que a materialidade delitiva está suficientemente comprovada por laudo pericial definitivo e que a autoria pode ser extraída, de forma segura, do conjunto formado pelos depoimentos dos policiais civis, pelas circunstâncias do flagrante, pelos insumos de acondicionamento encontrados no interior do imóvel e pelo interrogatório extrajudicial do acusado. Requer, portanto, a reforma da sentença absolutória para que o réu seja condenado nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

Em contrarrazões, a Defensoria Pública pugna pelo não provimento do recurso, sustentando que os depoimentos policiais são contraditórios e insuficientes para embasar um édito condenatório, que a droga foi encontrada em área externa de livre acesso a terceiros e que nenhum dos agentes identificou com segurança o autor do arremesso da sacola, impondo-se a manutenção da absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo.

A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se devidamente demonstrada nos autos. O laudo pericial definitivo confirmou que as substâncias apreendidas (90 porções de cocaína em microtubos de plástico, com massa bruta total de 66,89 gramas, e 13 porções de crack em sacos plásticos incolores, totalizando 15,17 gramas) são de uso proscrito no Brasil, constantes da Lista F-1 da Portaria n.º 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária. Somam-se a isso o auto de exibição e apreensão, que descreve de forma pormenorizada os objetos localizados no imóvel e nas imediações, e o laudo de constatação provisória. A materialidade, portanto, é ponto incontroverso nos autos.

O ponto central da controvérsia cinge-se à autoria, questão que demanda análise cuidadosa. Verifica-se que a absolvição decretada pelo juízo de primeiro grau não se sustenta diante do encadeamento lógico dos elementos de prova colhidos na instrução criminal.

Os policiais civis que participaram da diligência prestaram depoimentos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cujo teor, tal como reproduzido nas peças processuais, passo a transcrever:

O IPC Antônio Ribeiro Lisboa declarou o seguinte:

"Que se recorda dos fatos narrados, que ao chegar no local, avaliaram o local primeiro e avistaram ao fundo havia um terreno com matagal, com o chefe da equipe indo a frente e solicitando que fosse pelo fundo; que avistou alguém lançando uma sacola na cor preta, dentro desse mato, enquanto dois IPC estavam em cima da casa; que como o mato era fechado, começaram a busca até acharem o saco preto, pegaram a sacola, subiram e mostraram a guarnição; que o réu disse que não era de lá, mas verificaram que os pinos que estavam cheios com substância aparentemente cocaína, quantidade similar achado dentro da casa, mas mesmos pinos, em tamanho e cor; que foi verificado que o material foi jogado pela janela do réu; que o material foi encontrado e dentro da casa, após, foram encontrados quantidades e pinos vazios, mas na sacola preta os pinos estavam cheios; que os pinos encontrados na sacola eram idênticos em tamanho e cor com os que estavam na casa; que o réu não esboçou reação; que além do material ilícito, foram encontrados cadernos de anotações; que no saco só continham as drogas; que a casa tinham dois pavimentos, e a casa inteira pertencia ao acusado; que no fundo da casa tinha um muro e uma ribanceira, sem casas ao redor; que posteriormente ingressaram ao imóvel; que no imóvel acharam uma grande quantidade de pinos vazios em saco plástico, da mesma cor e tamanho ao que encontrou no terreno, dentro da sacola preta; que na frente da casa tinha a grade e ao lado uma escada para subir; que a informação de tráfico na casa foi informado com o recebimento de denúncia, se deslocando para verificar se era verdadeira; que o ingresso na residência foi autorizada pelo réu; que a droga foi encontrada pelo arremesso, verificando o arremesso, mas não avistou quem arremessou, contudo, o local só tinha essa residência, constatando posteriormente mais pinos vazios dentro da casa; que na residência estava o réu e uma mulher." (grifos aditados)

O IPC Bruno Daniel Alonso Uzeda Santos declarou:

"Que se recorda do réu em tela e dos fatos que ensejaram a prisão; que receberam uma denúncia de tráfico de drogas na região do largo do tanque e a residência era de andar e ao chegar no local, um colega foi para o fundo da residência e atrás da residência tinha um mato alto e ribanceira e ao bater na porta estava o réu e a companheira; que o réu permitiu a entrada na casa e o colega ao fundo avistou o arremesso de um objeto no fundo da casa e verificaram ser uma bolsa, com pinos de cocaína tipo eppendorf com substância semelhante a cocaína; que dentro da residência tinham eppendorf vazios, semelhantes ao apreendido na casa; que bateram na porta para conversar com o réu, posto o disk denúncia, para averiguar e conversar com o réu sobre o fato e lá constataram o fato; que o réu jogou a sacola pela janela; que um colega IPC averiguou que fora jogado pela janela e após o arremesso das drogas, constataram a prática do crime; que ao averiguarem a casa, constataram serem pinos semelhantes ao descartado pela janela; que quando o colega chegou com o material, o réu estava com a esposa dentro da casa; que a comunicação do disk denuncia citava o nome do réu completo e o vulgo 'Quiabão'; que não foi necessário o uso da força para contenção; que o local da diligência foi no largo do tanque e a residência fica defronte a uma pracinha; que a denúncia indicava a casa específica, com nome, vulgo, características, endereço; que a denúncia veio do setor de inteligência; que a casa era de andar e o réu informou que morava na casa com a companheira; que no momento que chegaram na residência encontraram Adilson e ingressaram na casa; que no fundo da casa tinham muitos matos altos no fundo; que fora apresentado a denúncia ao réu que permitiu o ingresso na casa para conversar, mas foram autorizados pelo réu; que dentro da residência foi encontrado dentro de um cômodo os pinos de eppendorf vazios; que um policial avistou o arremesso das drogas, o IPC Antônio Lisboa, que fora ao fundo da casa para constatar alguma fuga e constatou o arremesso das drogas pela janela; que os tubos dentro da casa estavam vazios, mas eram semelhantes aos tubos de eppendorf descartados pela janela que continham a suposta cocaína; que o fato ocorreu de dia." (grifos aditados).

Da análise desses depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se indícios suficientes para a formação do convencimento condenatório.

É certo que nenhum dos policiais identificou visualmente o rosto de quem efetuou o arremesso da sacola. Contudo, a ausência de identificação facial não representa, por si só, ausência de prova de autoria. A lei processual penal admite que a autoria seja demonstrada por meio de prova indiciária, desde que os indícios sejam graves, precisos e concordantes, a ponto de afastar a dúvida razoável que o sistema constitucional impõe como barreira à condenação.

No caso em exame, o que os depoimentos revelam, de forma convergente, é que a sacola contendo as drogas foi arremessada da janela da residência do próprio acusado, e não de local indeterminado ou de livre acesso a terceiros. O policial Antônio Lázaro foi explícito ao afirmar que foi verificado que o material foi jogado pela janela do réu, e que o local só tinha essa residência, sem casas ao redor, apenas muro e ribanceira nos fundos. O policial Bruno Daniel confirmou que o IPC Antônio Lisboa constatou o arremesso das drogas pela janela, e que os tubos dentro da casa estavam vazios, mas eram semelhantes aos tubos de eppendorf descartados pela janela que continham a suposta cocaína.

Esse dado é fundamental e distingue o presente caso de uma simples localização de droga em área de livre acesso. Não se trata de entorpecente encontrado fortuitamente em logradouro público ou em terreno de passagem indiscriminada: os próprios policiais verificaram, in loco, que a sacola partiu do interior do imóvel em que o apelado se encontrava, pela janela de sua residência. 

A ausência de identificação do rosto de quem arremessou não rompe esse encadeamento lógico. Considerando que o acusado era a única pessoa presente na residência além de sua companheira, conforme confirmado pelos próprios policiais, e que nenhum terceiro foi identificado no interior do imóvel, a conclusão que se impõe é a de que o arremesso partiu de um dos dois ocupantes. Em qualquer das hipóteses, a posse conjunta do entorpecente, em contexto de mercancia estruturada no próprio domicílio, já configura a conduta típica descrita no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

Outrossim, a identidade plena entre os recipientes externos (cheios de substância entorpecente) e os internos (vazios e de mesma cor, tamanho e espécie) estabelece vínculo objetivo irrefutável entre o conteúdo da sacola e o ambiente doméstico do acusado. Acrescenta-se a esse quadro o caderno de anotações e os insumos de acondicionamento apreendidos no interior do imóvel, que configuram o cenário típico de estrutura de mercancia, não de consumo pessoal.

O fato de uma das testemunhas ter declarado não se recordar do fato e do réu não contamina o conjunto probatório. A ausência de memória opera, nesse contexto, como neutralidade probatória, e não como elemento de refutação, deixando intactos os depoimentos convergentes dos demais agentes, que se coadunam com a prova material.

A narrativa defensiva de que o fundo do imóvel seria rota de passagem e fuga de terceiros não encontra respaldo nos autos. O policial Antônio Lázaro foi preciso ao descrever que no fundo da casa havia apenas muro e ribanceira, sem casas ao redor, afastando concretamente a alegação de livre circulação de terceiros naquele espaço. A hipótese absolutória de que qualquer pessoa poderia ter dispensado a sacola naquele local é dúvida meramente conjectural, sem amparo fático, que não se confunde com a dúvida razoável exigida pelo princípio in dubio pro reo.

Quanto ao interrogatório extrajudicial do acusado, embora produzido em fase policial, não pode ser descartado quando cotejado com os demais elementos dos autos. Na ocasião, o apelado admitiu ter comercializado drogas e integrado a facção BDM, reconhecendo como seus os microtubos vazios e os sacos plásticos, justamente os recipientes idênticos aos utilizados para acondicionar o entorpecente encontrado na sacola. Em sede judicial, apresentou versão significativamente divergente, passando a atribuir os recipientes à fabricação de geladinho e a afirmar a existência de outro morador no pavimento inferior, pessoa que não foi identificada por nenhuma testemunha. Essa inflexão fragiliza a credibilidade do relato defensivo e reforça, por contraste, a coerência dos depoimentos policiais.

Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o depoimento de policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo e suficiente para embasar condenação, desde que não haja elementos concretos capazes de comprometer a imparcialidade dos declarantes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso em exame.

Neste sentido:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS . VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. A defesa alega insuficiência probatória para a condenação, sustentando que deveria prevalecer o princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas foi suficientemente fundamentada em provas concretas, incluindo os depoimentos de policiais e o material apreendido, afastando a alegação de insuficiência probatória e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo e corroborados por outros elementos probatórios, constituem prova idônea e suficiente para embasar a condenação, inexistindo presunção de parcialidade. 4. No caso concreto, a condenação do recorrente fundamenta-se em provas robustas, consistindo nos depoimentos detalhados dos policiais que participaram da operação e encontraram substâncias entorpecentes (85 "petecas" e 4 "tabletes" de maconha, totalizando 291,4g) em sua posse, bem como nos laudos toxicológicos que confirmaram a natureza ilícita do material apreendido. 5. O acórdão recorrido concluiu pela materialidade e autoria do delito de forma consistente, afastando a alegação de insuficiência probatória . O pedido de absolvição demandaria reexame aprofundado das provas, o que é inviável em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO .

(STJ - REsp: 2148673 PA 2024/0203031-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Grifos aditados.


EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL . TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 . PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E TESTEMUNHOS POLICIAIS CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO . INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA . REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por Alexandre Oliveira dos Santos contra sentença que o condenou a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 633 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas, alegou quebra da cadeia de custódia e, subsidiariamente, requereu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33), a substituição da pena por restritivas de direitos, a fixação do regime inicial aberto e o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se há insuficiência probatória a justificar a absolvição do apelante; (ii) se houve quebra da cadeia de custódia das provas; (iii) se estão presentes os requisitos para aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (iv) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a fixação de regime inicial mais brando; e (v) se deve ser concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade restou comprovada pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais, que atestaram a apreensão de 3.218,30g de maconha, além de balanças de precisão . 4. A autoria foi confirmada por depoimentos policiais coerentes e harmônicos, aliados à confissão extrajudicial do réu, que admitiu atuar como “aviãozinho” do tráfico, vinculado à facção BDM. 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não procede, pois os autos evidenciam que os vestígios foram periciados no mesmo dia da apreensão, sem indícios de adulteração . 6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) é incabível, diante da quantidade expressiva da droga apreendida e do vínculo do réu com organização criminosa, circunstâncias hábeis a evidenciar que não se trata de pequeno/eventual traficante . 7. A pena definitiva foi redimensionada para 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 520 dias-multa. A sanção não comporta substituição por penas restritivas de direitos, tampouco fixação de regime inicial aberto, nos termos dos arts. 33, § 2º, b, e 44 do Código Penal . 8. O direito de recorrer em liberdade não foi concedido, em razão da necessidade de preservação da ordem pública, da quantidade de droga apreendida e da comprovada ligação do réu a facção criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9 . Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir a pena imposta, a qual resta dosada em definitivo em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de valor equivalente a 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Tese de julgamento: “1. São válidos os depoimentos de policiais, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova, para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 2 . A ausência de indícios de adulteração do material apreendido afasta alegação de quebra da cadeia de custódia. 3. A causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11 .343/2006 não se aplica a réu envolvido com organização criminosa e surpreendido com expressiva quantidade de entorpecentes. 4. Pena privativa de liberdade superior a quatro anos afasta substituição por restritivas de direitos e impede fixação do regime aberto.” DISPOSITIVOS CITADOS: Lei 11 .343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, “b”, 44 e 59; Portaria SVS/MS nº 344/1998. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AgRg no AREsp 482641/RJ, Rel . Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02.10 .2014, DJe 08.10.2014; STJ, HC 798.279/SC, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06 .2023, DJe 06.07.2023; STJ, AgRg no HC 759332/SP, Rel. Min . Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22 .08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de n. 8037467-82 .2025.805.0001, da 1ª Vara Criminal de Tóxicos da Comarca de Salvador/Ba, sendo Apelante Alexandre Oliveira dos Santos e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar parcialmente provido o recurso, tão somente para fins de reduzir a pena, a qual resta dosada em definitivo em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de valor equivalente a 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, nos termos do voto condutor .

(TJ-BA - Apelação: 80374678220258050001, Relator.: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 11/09/2025).

Diante do conjunto probatório apresentado, entende-se que a autoria delitiva foi demonstrada com suficiência para afastar a presunção de inocência, sendo a absolvição incompatível com os elementos dos autos.

Portanto, dou provimento ao recurso ministerial para condenar ADILSON TELES JÚNIOR pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

Na fixação da pena, aplica-se o método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, observada a norma especial do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, que determina a preponderância da natureza e da quantidade das drogas na primeira fase.

Na primeira fase, examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva, sem elementos que a exacerbem além do inerente ao tipo. Não constam nos autos antecedentes criminais do apelado. Conduta social e personalidade não puderam ser valoradas pela ausência de elementos suficientes. O motivo determinante é o mesmo que move toda a conduta de tráfico (o proveito econômico), já contemplado na própria tipicidade. As circunstâncias e as consequências do crime não apresentam gravidade extraordinária que extrapole os limites do tipo. Inexiste comportamento da vítima relevante à espécie.

Quanto à natureza e à quantidade das drogas, a cocaína apreendida (66,89 gramas), associada ao crack (15,17 gramas), representa substâncias de elevada nocividade e potencial lesivo, sendo a cocaína droga de alto poder de dependência e reconhecida carga de danosidade social, o que, por expressa determinação do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, deve preponderar na fixação da pena-base. Todavia, a quantidade, embora significativa para fins de mercancia, não se mostra de tal magnitude que justifique exasperação além do mínimo legal. Fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes a considerar. Na ocasião, o apelado admitiu ter comercializado drogas e integrado a facção BDM, reconhecendo como seus os microtubos vazios, os sacos plásticos e o fermento Royal encontrados no interior da residência. Contudo, negou categoricamente ser o proprietário das drogas localizadas na sacola apreendida nos fundos do imóvel, atribuindo a terceiros a posse do entorpecente. Em sede judicial, apresentou versão ainda mais divergente, passando a atribuir os recipientes à fabricação de geladinho e a afirmar a existência de outro morador no pavimento inferior, pessoa que não foi identificada por nenhuma testemunha. 

Nesse contexto, não se reconhece a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. 

Na terceira fase, verifica-se que o apelado preenche os requisitos cumulativos do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena. Não consta nos autos registro de reincidência ou maus antecedentes. Não há prova segura de que o apelado integre organização criminosa, na acepção técnica da Lei n.º 12.850/2013, nem de dedicação habitual e estruturada a atividades criminosas. 

A admissão extrajudicial de prática pretérita de tráfico e de vínculo com facção, isoladamente, é insuficiente para afastar a minorante, pois não se demonstrou, durante a instrução judicial, a existência de estrutura organizada, vínculos estáveis de associação ou habitualidade comprovada, exigências que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe para que se afaste o benefício legal com fundamento na dedicação criminosa.

Aplica-se, portanto, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), em razão da primariedade do réu, da ausência de antecedentes e da inexistência de prova firme de integração criminosa organizada, resultando a pena privativa de liberdade definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

A pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, aliada à primariedade do réu e à natureza do delito, impõe a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea "c", do Código Penal.

Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitue-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução penal dentre as modalidades previstas no art. 43 do Código Penal, observada a duração correspondente à pena substituída.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia para reformar a sentença absolutória e condenar ADILSON TELES JÚNIOR pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, reconhecida a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo juízo das execuções penais.

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


 

 

 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora