PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE CONTA CORRENTE DE 1973 – AÇÃO AJUIZADA EM 1976 – CITAÇÃO EDITALÍCIA APENAS EM 2004 – DECURSO DE 28 ANOS SEM CITAÇÃO VÁLIDA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. Configura-se a prescrição intercorrente quando a execução permanece paralisada por lapso superior ao prazo prescricional do título, evidenciando a perda da pretensão executiva. A exigência de intimação pessoal do credor, consolidada na jurisprudência do STJ após o CPC/2015, não afasta a prescrição em hipóteses excepcionais de inércia processual prolongada, sob pena de afronta à razoável duração do processo e à segurança jurídica. Sentença que extinguiu a execução mantida em sua integralidade. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002977-46.1983.8.05.0001, em que figuram como apelante DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como apelado JOÃO TEIXEIRA PINTO, atuando a Defensoria Pública do Estado da Bahia como curadoria especial. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do voto da relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002977-46.1983.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA
APELADO: JOÃOTEIXEIRA PINTO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível nº 0002977-46.1983.8.05.0001, em que figura como apelante DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A e como apelado JOÃO TEIXEIRA PINTO, atuando a Defensoria Pública do Estado da Bahia na qualidade de curadora especial do recorrido. O processo de primeiro grau, deu início com uma Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela instituição apelante, fundada em contrato de conta corrente firmado em 1973 e vencido supostamente em 1974, no valor atualizado em julho de 2004 de R$ 78.411,47 (setenta e oito mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e sete centavos). A execução foi ajuizada em 1976, sendo que a citação do executado somente se concretizou, de forma editalícia, em 2004, após frustradas diligências de localização. Posteriormente, em 2012, foi aberta vista à Defensoria Pública, que passou a atuar como curadora especial. O Juízo da 16ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, por sentença prolatada em 23/10/2013, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, ao fundamento de que transcorrera lapso superior a vinte anos desde o ajuizamento da demanda até a citação por edital, extinguindo a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973. Condenou, ainda, a exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA. Opostos embargos de declaração pela DESENBAHIA, foram estes rejeitados por decisão proferida em 16/11/2023, sob o fundamento de que não se verificava qualquer contradição, obscuridade ou omissão no julgado, reafirmando-se a prescrição intercorrente. Irresignada, a DESENBAHIA interpôs o presente recurso de apelação (ID 80447963), no qual sustenta, em síntese: a inexistência de prescrição intercorrente, porquanto não teria havido inércia ou desídia da parte exequente, sendo a paralisação do feito decorrente da morosidade judicial; e a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do credor antes do reconhecimento da prescrição, em afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, a anulação ou reforma da sentença, com o afastamento da prescrição e retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Foram apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública (ID 80448071), atuando como curadoria especial, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, ao argumento de que restou configurada a prescrição intercorrente, diante da excessiva demora no andamento do processo e da necessidade de resguardar a segurança jurídica. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002977-46.1983.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA
APELADO: JOÃOTEIXEIRA PINTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A questão devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a correção da sentença que extinguiu a execução sob fundamento de ocorrência da prescrição intercorrente, em face do longo lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação até a efetiva citação do executado, bem como em razão da inércia processual subsequente. A apelante sustenta, em síntese: a inexistência de prescrição intercorrente, porquanto não teria havido inércia ou desídia da parte exequente, sendo a paralisação do feito decorrente da morosidade judicial; e a nulidade da sentença, pela ausência de prévia intimação pessoal do exequente antes do reconhecimento da prescrição, em afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito a análise da prescrição intercorrente, aplicada ao caso concreto, a execução foi ajuizada em 1976, fundada em contrato de conta corrente firmado em 1973 e supostamente vencido em 1974. Não obstante o despacho inicial, a primeira citação válida do executado somente ocorreu em 2004, por edital, ou seja, transcorridos 28 anos desde a propositura da demanda. A abertura de vista à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, deu-se apenas em 2012, o que significa que, entre o ajuizamento e a formação válida da relação processual, transcorreram cerca de 36 anos. Nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, aplicável à época da contratação, as ações pessoais prescrevem em 20 anos, sendo a citação pessoal causa interruptiva da prescrição (art. 172). A Súmula 150 do STF, por sua vez, dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo da ação”. Assim, ultrapassado de forma significativa o prazo prescricional sem que tenha ocorrido citação pessoal do devedor ou qualquer ato efetivo de constrição patrimonial, não há como afastar a conclusão de que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, caracterizada pela inércia no curso do processo por período superior ao prazo de prescrição do título. Nesse sentido, o STJ tem reiterado que a excessiva paralisação do processo executivo, a despeito de eventuais movimentações pontuais, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, em prestígio ao princípio da segurança jurídica. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE . INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu . E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2 . Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado atualmente é subtenente da PM ? e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Com relação a alegada ausência de desídia em que a parte apelante sustenta que não teria sido desidiosa, pois sempre que intimada diligenciou no sentido de promover o andamento processual. Entretanto, a jurisprudência não exige apenas a verificação de desídia pontual, mas sobretudo a constatação de que a execução ficou paralisada por tempo superior ao prescricional, o que se deu no caso. Ainda que se reconheça que parte da demora decorreu da morosidade do Judiciário, não se pode afastar o fato de que a execução permaneceu infrutífera por mais de três décadas, sem citação válida ou satisfação do crédito, o que torna inviável a sua perpetuação. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, para a decretação da prescrição intercorrente, é necessária a prévia intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito. Contudo, tal orientação firmou-se em precedentes posteriores ao CPC/2015. Quando da prolação da sentença (2013), ainda sob a égide do CPC/1973, não havia obrigatoriedade pacífica de intimação pessoal do exequente. De toda forma, ainda que se considerasse essa exigência, o lapso temporal extraordinário transcorrido entre o ajuizamento e a citação editalícia (28 anos) é suficiente, por si só, para caracterizar a perda da pretensão executiva, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da segurança jurídica. À vista do exposto, não merece prosperar a insurgência recursal. A sentença combatida, ao extinguir a execução pela prescrição intercorrente, encontra-se devidamente fundamentada, alinhada à legislação aplicável e à jurisprudência dominante. Embora a decisão tenha se fundamentado no art. 269, IV, do CPC/1973, diploma vigente à época da prolação, registre-se que o dispositivo atualmente correspondente encontra-se no art. 487, II, do CPC/2015, o que não compromete a validade da sentença, mas apenas recomenda a atualização da referência legal. CONCLUSÃO Assim, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002977-46.1983.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA
APELADO: JOÃOTEIXEIRA PINTO
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VOTO