PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM VALOR INTEGRAL. GUIAS COM CÓDIGO DE DESTINO DIVERSO DA UNIDADE JURISDICIONAL. REAPROVEITAMENTO DAS TAXAS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DO ACESSO À JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por instituição financeira contra decisão proferida nos autos de ação de cobrança, na qual o juízo de origem determinou novo recolhimento de custas processuais sob o fundamento de que as guias anteriormente quitadas continham código de destino vinculado a unidade jurisdicional diversa daquela em que tramita a demanda. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reaproveitamento de custas processuais integralmente recolhidas para o mesmo processo, quando as guias apresentam código de destino diverso da unidade jurisdicional competente. III . Razões de decidir 3. Custas processuais possuem natureza jurídica de taxa destinada à remuneração da atividade jurisdicional, sendo o Estado da Bahia o sujeito ativo da relação jurídico-tributária, destinatário final da arrecadação realizada por meio do DAJE. 4. O formalismo procedimental não deve inviabilizar o exercício do direito material quando possível a regular adequação da destinação administrativa das custas recolhidas. 5. A agravante comprovou a realização de dois recolhimentos relativos à mesma demanda, evidenciando boa-fé e inexistência de tentativa de fraude ou evasão do dever tributário processual. 6. A Nota Explicativa 20 da Tabela I de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 2026 autoriza expressamente o aproveitamento de taxas recolhidas em valor igual ou superior ao devido, desde que vinculadas ao mesmo processo. 7. A correção do direcionamento das guias pode ser realizada administrativamente mediante solicitação à Coordenação de Arrecadação (COARC), com transferência interna dos valores para a unidade jurisdicional competente. 8. A mera indicação equivocada do código de destino não invalida o ato tributário quando constatado o recolhimento integral das custas vinculadas ao processo originário. 9. A adoção de solução administrativa para reaproveitamento das custas prestigia os princípios da eficiência, da cooperação processual e do acesso à justiça, além de evitar prejuízo financeiro desnecessário ao jurisdicionado de boa-fé. IV. Dispositivo 10. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8048817-70.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, BANCO BRADESCO SA e, parte Agravada, CONCEICAO SILVA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048817-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
AGRAVADO: CONCEICAO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM02 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Cobrança nº 8194798-64.2024.8.05.0001. A controvérsia de origem versa sobre a regularidade do recolhimento de custas processuais iniciais. A lide de origem versa sobre ação de cobrança de saldo devedor de cartão de crédito no valor histórico de R$ 208.503,88. Ao ajuizar a demanda, a instituição financeira instruiu a petição inicial com o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 8.422,90 (ID 479516216). Ocorre que as referidas custas foram emitidas com o código de destino voltado à 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (ID 479516215). Distribuído o feito por sorteio ao Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo (ID 479565034), o magistrado singular determinou que a parte promovesse a regularização do recolhimento sob pena de extinção, apontando o direcionamento das taxas para unidade diversa (ID 479721692). Diante disso, a parte autora promoveu um segundo recolhimento de custas iniciais no montante de R$ 8.833,10 direcionado ao Cartório de Distribuição (ID 493470896), além das respectivas taxas de citação (ID 493470899). Não obstante o duplo pagamento de taxas judiciais, o juízo de primeiro grau esclareceu ter havido novo equívoco de direcionamento e reiterou a impossibilidade de reaproveitamento das custas quitadas e direcionada para outra unidade jurisdicional, bem como a inexistência de procedimento de expedição de alvará para ressarcimento de custas processuais, determinando que o autor realizasse novo recolhimento ou diligenciasse perante o Tribunal de Justiça para fins de analisar qual o procedimento adequado ao caso (ID 511618420). Irresignada, a instituição financeira interpôs este agravo de instrumento defendendo a suficiência dos recolhimentos efetuados e a ausência de prejuízo ao erário público, ressaltando que a exigência de novo pagamento representa obstáculo desproporcional ao acesso à jurisdição. Custas recolhidas no ID 88701302. Decisão deferindo o efeito suspensivo ao Agravo no ID 88806257. Sem a necessidade de intimação da parte agravada para contrarrazões, haja vista a ausência de citação na origem, os autos foram encaminhados a esta relatoria (ID 92692362). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 08 de junho de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048817-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
AGRAVADO: CONCEICAO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. A decisão agravada merece reforma. A controvérsia recursal reside na análise da possibilidade de aproveitamento de taxas judiciais recolhidas em valor integral, cujas guias de recolhimento continham código de destino diverso da unidade jurisdicional em que tramita a demanda principal. O formalismo procedimental não se confunde com o formalismo processual e não deve inviabilizar o próprio direito material debatido quando passível de regular adequação. Cumpre assinalar que as custas processuais possuem natureza jurídica de taxa, espécie tributária destinada a remunerar a prestação de serviço público específico, a atividade jurisdicional. Na hipótese, o sujeito ativo da relação jurídico-tributária é o Estado da Bahia, destinatário final de toda a arrecadação processual realizada por meio do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE). Uma vez ingressado o valor correspondente nos cofres do Poder Judiciário Estadual, há plausibilidade na cooperação para adequação da destinação da obrigação tributária por parte do contribuinte. No caso sob exame, o banco demonstrou ter efetuado dois recolhimentos das taxas judiciais iniciais relativos à mesma demanda (ID 479516215 e ID 493470896), o que demonstra boa-fé quanto ao adimplemento do ônus processual correlato à prestação jurisdicional pretendida, inexistindo nos autos qualquer indício de intenção de fraudar ou esquivar-se de suas obrigações tributárias processuais. Nesse panorama, em que pese os desacertos procedimentais corretamente apurados pela magistrada singular, desnecessária a exigência novo desembolso, sendo possível o direcionamento da demanda ao setor competente deste órgão jurisdicional, para correção da pendência ora analisada. A solução encontra amparo expresso na legislação administrativa e nas normas de custas deste Poder Judiciário. De fato, a Nota Explicativa 20, do inciso I - Cobrança de Custas, da Tabela I da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 2026, atualizada pelo Decreto Judiciário nº 1075/2025, de 16/12/2025, (antiga nota 21 na Tabela de 2025), estabelece a seguinte diretriz: 20) A critério do Juízo as taxas poderão ser reduzidas e/ou pagas em parcelas iguais, mensais e sucessivas, bem como aproveitadas, desde que possuam valor igual ou superior ao devido e relacionadas a um mesmo processo, devidamente identificado na guia de recolhimento. (grifei) A previsão de aproveitamento contida na norma acima transcrita legitima a atuação judicial voltada a validar o pagamento ocorrido, sanando-se o equívoco fático, de forma a primar pelo princípio da eficiência e evitando prejuízos financeiros desnecessários ao jurisdicionado de boa-fé. Nesse sentido, é perfeitamente viável promover a correção do problema em análise pela via administrativa com a transferência do valor recolhido para nova guia contendo dados corretos. Para tanto, deve-se acionar a Coordenação de Arrecadação (COARC), unidade responsável pela gestão tributária das taxas processuais. O procedimento para correção de direcionamento de guias de recolhimento consiste na formalização de pedido, por meio do endereço eletrônico transferenciadaje@tjba.jus.br, o qual deve ser devidamente instruído com a cópia da decisão judicial que determinou a retificação das custas. Portanto, sendo constatado o recolhimento integral das taxas judiciais vinculadas ao número do processo de origem, a mera indicação de código de destino diverso não tem o condão de invalidar o ato tributário, podendo a parte interessada requerer o reaproveitamento e regularização dos valores pagos anteriormente com destinação incorreta. Com o fito de dar maior celeridade à resolução do imbróglio, especialmente diante do peticionamento que visa encerrar o litígio originário mediante acordo entre as partes (ID 537050577), privilegiando a autocomposição da lide, determino à vara originária que emita a solicitação de reaproveitamento das custas recolhidas nos IDs 479516215 e 493470896, direcionada ao órgão de arrecadação deste Tribunal (COARC) nos moldes já esclarecidos, para que se processe a transferência de forma interna e automatizada, do quanto suficiente para suprir as custas do processo originário, remanescendo com o Agravante a condução dos trâmites administrativos para restituição dos valores excedentes. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para: a) reformar a decisão recorrida e reconhecer a viabilidade do reaproveitamento das custas iniciais recolhidas para o mesmo processo nos autos da ação principal com código de destino diverso da unidade jurisdicional correta; b) determinar que o Juízo de primeiro grau proceda, por meio da Secretaria da Vara, ao encaminhamento de solicitação administrativa perante a Coordenação de Arrecadação (COARC), através do e-mail transferenciadaje@tjba.jus.br, requerendo a retificação e transferência de saldos das guias ID 479516215 e ID 493470896 em valor suficiente a regularizar as taxas das custas da ação originária em favor da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, instruindo-a com cópia deste acórdão; c) manter com o Agravante o ônus de conduzir os trâmites administrativos para restituição dos valores excedentes após a regularização das custas necessárias do feito originário. Sala de Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048817-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
AGRAVADO: CONCEICAO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO