PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 02 AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. NOVAS PROVAS. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SIMPLES INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO OBTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA CORRIGIR EVENTUAL INJUSTIÇA DA DECISÃO, MÁ INTERPRETAÇÃO DOS FATOS OU PARA O REEXAME DAS PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. O exame dos autos revela a inocorrência das hipóteses aptas a justificar à rescisão do julgado. A parte autora, em verdade, se vale dos mesmos argumentos já suscitados no bojo da Ação Ordinária por ele previamante ajuizada, sendo nítida a sua tentativa de reverter a conclusão alcançada no acórdão rescindendo. II. A ação rescisória é rigorosamente técnica, não se prestando à revalorização da prova, a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a corrigir injustiças, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. III. Pedido rescisório julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023309-98.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante CARLOS ROBERTO CERQUEIRA JUNIOR e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, 01 de dezembro de 2021 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8023309-98.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: CARLOS ROBERTO CERQUEIRA JUNIOR
Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se improcedente, por unanimidade de votos.
Salvador, 27 de Janeiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Advogado(s): 02 Trata-se de ação rescisória ajuizada com base no art.966, incisos V, VII, VIII do Código de Processo Civil por CARLOS ROBERTO CERQUEIRA JUNIOR em face do ESTADO DA BAHIA, visando à desconstituição de acórdão proferido na ação nº 0509616-02.2015.8.05.0001, de Relatoria do Exmo Sr. Desembargador, Dr. Moacyr Montenegro Souto. O autor relata que a presente rescisória visa desconstituir o acórdão que transitou em julgado no dia 27 de agosto de 2021, lavrado nos autos da ação acima em epígrafe, ante alegada violação de norma jurídica, por obtenção de novas provas e por erro de fato verificado nos autos, conforme autoriza o artigo 975, incisos V, VII e VIII do Código de Processo Civil, o qual estende o prazo para ajuizamento da ação rescisória para 05 (cinco) anos a contar da data do trânsito em julgado. Narra que subsiste a existência de erro material na primeira fase do concurso, portaria SRH/SAEB Nº42 de 19 de agosto de 2014, e em 09 de setembro de 2014, consistente em troca de folha do caderno da prova, que provocou a eliminação do candidato, ora autor, do certame. Afirma que houve violação ao princípio da legalidade, de modo que “quando o aplicador da norma se afasta dos vetores indicativos do sistema, está incorrendo em comportamento ilícito por desobediência primaria ao principio da LEGALIDADE”. Assim, requer que o pedido rescisório seja julgado procedente nos seguintes termos: “ao final, a total procedência da presente ação, para rescindir o acórdão, a fim de que seja retornado ao status quo” Após intimado, o autor juntou documentos ao Id. 9651914, a fim de instruir sua peça vestibular. O Estado da Bahia apresentou contestação (Id. 18470872), requerendo, inicialmente, o indeferimento da inicial. Ademais, afirma que a ação rescisória está pautada apenas em inconformismos da parte autora, e que “a mera divergência de pronunciamento efetivamente afasta o cabimento da ação rescisória, e a parte requerente não prova com esta rescisória os fatos jurídicos que possam tornar sem efeito o acórdão rescindendo, pois não demonstrou de forma precisa qual a violação de lei, capaz de lhe assegurar um pronunciamento favorável neste pleito”. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido, requerendo “que sejam acatadas as preliminares arguidas, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito ou, caso ultrapassadas, que sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos, mantendo-se incólume o v. acórdão já proferido por este Egrégio Tribunal, e condenando-se a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios”. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 1 de dezembro de 2021. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8023309-98.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: CARLOS ROBERTO CERQUEIRA JUNIOR
Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO
REU: ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 02 Trata-se de ação rescisória ajuizada com base no art. 966, incisos V, VII e VIII do Código de Processo Civil por CARLOS ROBERTO CERQUEIRA JUNIOR em face do ESTADO DA BAHIA, visando à desconstituição de acórdão proferido na ação nº 0509616-02.2015.8.05.0001, de Relatoria do Exmo Sr. Desembargador, Dr. Moacyr Montenegro Souto. O pleito rescisório lastreia-se no art. 966, inciso VII do CPC, a seguir transcrito: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.” Inicialmente, procede-se ao juízo rescindendo, consubstanciado no exame do pedido de rescisão da decisão, de modo que deixo para analisar as preliminares arguidas quando da análise de seu mérito. No caso dos autos, observa-se que não ocorreu nenhuma das hipóteses aptas a justificar a rescisão do julgado. A parte autora, em verdade, se vale dos mesmos argumentos já suscitados no bojo da Ação Ordinária ajuizada por ele sob o nº 0509616-02.2015.8.05.0001, através da qual originou-se acórdão que julgou apelação cível interposta, de Relatoria do Exmo Sr. Desembargador Dr. Moacyr Montenegro Souto. Ocorre, porém, que não se pode conceber a utilização da via rescisória como substituto de recurso, consoante entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE RESCINDIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os fundamentos recursais trazem apenas a reiteração daqueles anteriormente expostos pelos autores. II- Como afirmando na decisão agravada, a presente ação é uma reiteração do pedido rescisório da AR 2.386/PR, de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki, repetindo diversos argumentos desse pleito antecedente, não restando demonstrados nenhum dos fundamentos do art. 966 do CPC. III- A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de não se admitir a propositura de ação rescisória com a finalidade de rediscussão de matéria amplamente debatida na decisão rescindenda […] IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR AR: 2584 PR - PARANÁ 0062353-31.2016.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-122 18-05-2020) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SEGUNDA AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à ação rescisória que impugna acórdão proferido pelo STF em outra ação rescisória. 2. A intenção do autor é rediscutir o mérito de todas as decisões proferidas pelas instâncias inferiores, no entanto, é inadmissível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. […] 4. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR AR: 2475 PB - PARAÍBA 0008483-08.2015.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-113 29-05-2019) AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. ARTS. 966, V E VIII, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Pedido desconstitutivo de decisão unipessoal da relatora que, ao conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconheceu a nulidade da cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, em razão da ausência de intimação pessoal do devedor, prejudicada a análise das demais questões. […] 8. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei. 9. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (STJ - AR 6.549/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL EXIGE QUE A VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA SEJA LITERAL, DIRETA, EVIDENTE, DISPENSANDO O REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. MERO INCONFORMISMO COM O DESLINDE DA QUESTÃO, NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória que busca desconstituir a decisão exarada no REsp. 1.215.209/CE que julgou procedente o pedido rescisório do INSS ao fundamento de que não seria possível o reconhecimento simultâneo de duas uniões estáveis. 2. Em suas razões recursais a agravante defende que o acórdão rescindendo mal valorou as provas dos autos, vez que restou evidenciada uma dúvida razoável quanto aos contornos temporais das uniões, não se podendo afirmar com certeza se as uniões eram simultâneas ou sucessivas. 3. É certo que o cabimento da Ação Rescisória com base em violação literal à disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. 4. Nesse sentido, esta Corte pacificou a orientação de não ser a Ação Rescisória meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt na AR 6.092/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 16/09/2020) Registre-se, ainda, que o autor é claro ao afirmar que o acórdão deve ser rescindido por violar manifestamente norma jurídica, por ter obtido nova e por estar fundado em erro de fato verificável do exame dos autos. Entretanto não observou que os documentos que supostamente amparariam a sua pretensão já haviam sido também examinados nos autos da Ação Ordinária nº 0509616-02.2015.8.05.0001, não se tratando de provas novas, conforme exigência prevista no art. 966, inciso VII do CPC. Além do mais, não apontou qual a norma jurídica violada, tampouco quais erros de fato verificáveis no exame dos autos e que constam na decisão rescidenda, como prevê o art. 966, incisos V e VIII do CPC. Na realidade, a rescisória sob comento caracteriza-se como nítida violação aos termos da decisão proferida na ação ordinária acima indicada, consoante o irretocável voto proferido pelo insigne Relator, in verbis: “(...) Compulsando atentamente os autos, verifica-se que o apelante não trouxe aos autos provas capazes de demonstrar a veracidade de sua alegação no sentido de que teria havido troca da primeira página de seu caderno de questões, que pertenceria a outro tipo de prova, diverso do restante de seu caderno. E não se diga se tratar de comprovação difícil ou impossível ao autor, uma vez que, embora o edital de abertura das inscrições permita ao candidato levar o seu caderno de questões, transcorridas quatro horas do início da prova, o demandante não trouxe aos autos o mencionado caderno a fim de comprovar o equívoco em comento, nem lançou mão de outros meios de prova. Afinal, um erro tão grave, que atingiria toda a turma que se submeteu ao mesmo exame, geraria grande inconformismo, com processos administrativos e judiciais, não relatados ou indicados na Ação ajuizada pelo ora apelante. Nessa esteira, não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que, frise-se, incumbia ao autor comprovar, de forma inconteste, sua alegação de que houve o erro material que provocou a sua eliminação do certame, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso |, do CPC/2015 que dispõe “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” Assim, é de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência.”. Neste contexto, deve-se observar que a ação rescisória é rigorosamente técnica, não se prestando à revalorização da prova, a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação e nem a corrigir injustiças. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJUSTIÇA DA DECISÃO. MÁ INTERPRETAÇÃO DOS FATOS OU REEXAME DAS PROVAS. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA INADEQUADA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A ação rescisória não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas nos autos […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1000768/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA COM EMPREGADOS. CONTRIBUIÇÃO. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 468 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, DOS ARTS. 489, § 1º, 502 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 25 DA LEI 8.212/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.256/2001, E DO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR 95/1998. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. [...] 4. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. [...] Ora, a decisão rescindenda analisou as provas dos autos e julgou a demanda diante da legislação incidente à espécie e, desta forma, não há procedência na alegação de que teria havido violação à literal disposição aos dispositivos mencionados, uma vez que referidos dispositivos foram analisados à luz de farta jurisprudência de nossos tribunais, como acima exposto. [...] O que se conclui, de todo o exposto, é que pretende o autor reexaminar nesta ação rescisória seu pedido da ação originária, como já mencionado, pretensão que se mostra incabível neste âmbito, pois a reapreciação de fatos, provas ou direito aplicável à causa originária, a pretexto de corrigir eventual injustiça, não autoriza o acolhimento de ação rescisória. […] (STJ - REsp 1806316/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 17/06/2019) Desta forma, não existem razões que justifiquem a rescisão do acórdão proferido nos autos da ação nº 0509616-02.2015.8.05.0001, ante a carência de novas provas aptas a desconstituir o julgado, tampouco a demonstração de norma violada ou erro de fato verificável quanto da análise dos autos. Isto posto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS REALIZADOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Salvador/BA, 1 de dezembro de 2021. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8023309-98.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: CARLOS ROBERTO CERQUEIRA JUNIOR
Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO