PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLÍTICA HABITACIONAL ESTADUAL. PROGRAMA DE CESSÃO DE IMÓVEL A SERVIDOR PÚBLICO. PROHABIT. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE VENDA PELO PODER PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Decreto Estadual nº 7.856/2000, art. 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8089415-73.2019.8.05.0001, em que figura como apelante LUIS ANTONIO EVANGELISTA e apelado COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089415-73.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS ANTONIO EVANGELISTA
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s):ANISIO ARAUJO NETO, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, RODRIGO FRAGA UZEDA, ALEXSANDRA CALASANS FONSECA, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por LUIS ANTONIO EVANGELISTA, em face da sentença de id. 87879866, da lavra do MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER, julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (id. 87879867), alega que celebrou com a CONDER, no ano de 2014, contrato de permissão remunerada de uso de imóvel situado no Centro Histórico de Salvador, com base no Decreto Estadual nº 7.856/00, que regulamenta o programa habitacional voltado a servidores públicos (PROHABIT), prevendo a possibilidade de aquisição ou arrendamento com opção de compra. Sustenta que, ao final do contrato, manifestou interesse formal na aquisição do imóvel, não tendo obtido resposta da CONDER, sendo compelido a renovar o contrato de uso por temor de ser removido do imóvel. Afirma que a cláusula de opção de compra só foi inserida em novo contrato posteriormente à propositura da demanda, de modo que a ausência da previsão contratual no momento da renovação justifica o ajuizamento da ação. Defende que o novo contrato somente foi entregue ao apelante em março de 2020, após a propositura da ação em dezembro de 2019. Argumenta, ainda, que a sentença não reconheceu o direito à aquisição, ignorando os efeitos da omissão da administração pública, e requer a reforma da decisão com o reconhecimento do direito à aquisição do imóvel ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir. Em sede de contrarrazões (id. 87879869), o apelado aduz que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que foi comprovada nos autos a existência de novo Termo de Permissão Remunerada de Uso com cláusula expressa de opção de compra, firmado em 18/12/2019 e entregue em 13/03/2020. Argumenta que a cláusula de compra já constava do contrato antes mesmo da propositura da ação, sendo improcedente a alegação de que o direito à aquisição havia sido negado. Ressalta que a assinatura do contrato com previsão expressa do direito pleiteado confirma que a pretensão autoral foi atendida, e que não se trata de perda superveniente de interesse de agir, mas de improcedência do pedido, por ausência de amparo fático. Defende, ainda, a manutenção da condenação em honorários sucumbenciais conforme fixado em sentença. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 10 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089415-73.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS ANTONIO EVANGELISTA
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, RODRIGO FRAGA UZEDA, ALEXSANDRA CALASANS FONSECA, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos em favor da parte autora, no primeiro grau. O apelante, servidor público estadual, ajuizou ação ordinária em face da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER, alegando que firmou com a ré, em 2014, termo de permissão remunerada de uso de imóvel localizado no Centro Histórico de Salvador, no âmbito do programa habitacional regulado pelo Decreto Estadual nº 7.856/2000, o qual prevê a possibilidade de aquisição ou arrendamento com opção de compra por parte dos servidores beneficiários. Sustenta que, ao término do contrato, formulou pedido formal de aquisição do imóvel, não recebendo resposta da administração. Afirma que, diante do silêncio da ré, viu-se compelido a renovar o contrato na modalidade de permissão remunerada de uso, por temor de ser removido do imóvel, sem que constasse no instrumento cláusula de compra. Requereu, assim, a procedência do pedido para que o negócio jurídico pactuado entre as partes seja renovado seguindo o quanto disposto no Decreto nº 7856/00, ou seja, contrato de aquisição ou de arrendamento com opção de compra com fulcro em disposição constitucional e legal; ou, subsidiariamente, não entendendo este juízo pela conversão do tipo de contrato a ser celebrado, que o Autor possa adquirir o imóvel de forma definitiva, prevalecendo seu direito de preferência. Em sede de apelação requer o provimento recursal, “a fim de condenar a CONDER a firmar com o Apelante contrato definitivo de aquisição ou arrendamento com opção de compra, conforme previsto no Decreto nº 7.856/2000 e compatível com os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e boa-fé”, além do “reconhecimento da validade da demanda como meio legítimo de assegurar direito previsto em regulamento administrativo, cuja efetividade foi obstada pela inércia da Administração”. A irresignação não merece acolhimento. De acordo com o Decreto Estadual nº 7.856/2000, que regulamenta a Lei nº 7.552/1999, o crédito habitacional a ser concedido aos servidores públicos estaduais visa subsidiar a aquisição ou arrendamento de moradia, cabendo à CONDER a operacionalização dos contratos. O art. 1º do referido decreto dispõe que: Na situação dos autos, verifica-se que a pretensão do apelante já se encontrava atendida pela Administração à época da propositura da ação (19/12/2019). Isso porque, conforme se extrai do documento constante no id. 87879834, em 18/12/2019, foi formalizado entre as partes novo Termo de Permissão Remunerada de Uso, que expressamente inclui cláusula de opção de compra, atendendo ao pleito do autor. Conforme se extrai dos autos, o Termo de Permissão Remunerada de Uso firmado em 24/02/2014 pactuado entre as partes (id. 87879819, fls. 08) previa expressamente, em sua Subcláusula Segunda, o seguinte: “Findo o prazo ajustado no caput desta Cláusula ou verificando-se o implemento da condição nele estabelecida, PERMISSIONÁRIO deverá informar à PERMITENTE, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do seu interesse na aquisição definitiva do imóvel objeto deste Termo, exercendo desse modo, direito de preferência.” Já a Subcláusula Terceira, de modo complementar, dispunha: “O exercício do direito de preferência de que trata a Subcláusula Segunda ficará condicionado à manifestação expressa da PERMITENTE quanto ao interesse na alienação do imóvel, podendo ser exercido pelo PERMISSIONÁRIO com a observância das disposições legais afetas à aquisição de imóveis de propriedade da PERMITENTE.” Da leitura conjugada dessas disposições, verifica-se que o direito de preferência para aquisição do imóvel não constitui um direito subjetivo imediato do permissionário, mas um direito condicionado, cuja eficácia depende da manifestação expressa de vontade da CONDER quanto ao interesse em alienar o bem. Assim, ainda que o apelante comunicasse formalmente, em 15/03/2019, seu interesse na aquisição definitiva do imóvel (id. 87879819, fls. 26), a manifestação isolada do permissionário não tem o condão de obrigar a Administração a alienar o imóvel, uma vez que o próprio termo condiciona o exercício do direito à manifestação da permitente. A propósito, os autos demonstram que, logo após o pedido do apelante, a CONDER emitiu convite datado de 02/04/2019 (id. 87879819, fls. 23), por meio do qual o instou a manifestar interesse na renovação da ocupação, advertindo-o de que “o não comparecimento de Vossa Senhoria ou a ausência de manifestação de interesse no prazo indicado poderá ensejar a retomada do imóvel”. Tal comunicação administrativa evidencia, de modo inequívoco, que à época a CONDER não tinha interesse na alienação do imóvel, mas apenas em renovar a permissão de uso. Essa conclusão é reforçada pelas informações prestadas pela CONDER no procedimento instaurado pelo apelante junto ao Ministério Público do Estado da Bahia, tombado sob o nº IDEIA 003.9.118217/2019 (id. 87879819, fls. 65), nas quais a autarquia esclareceu: “Vale salientar que o permissionário solicitou o interesse da aquisição do imóvel conforme documento anexo em 15/03/2019. Após o recebimento do convite elaborado pela CONDER em 02/04/2019 o Sr. Luiz voltou a fazer uma nova solicitação de interesse na renovação.” Portanto, o próprio órgão técnico confirmou que, diante da ausência de interesse da Administração em alienar o bem naquele momento, limitou-se a proceder à renovação do termo de permissão remunerada de uso. Assim, a segunda solicitação formulada pelo apelante em 09/04/2019 (id. 87879819, fls. 25), pela qual manifesta adesão à renovação contratual, demonstra que ele próprio reconheceu a inviabilidade imediata da aquisição, optando voluntariamente pela continuidade da ocupação em caráter precário. Essa sequência fática revela que, ao tempo da propositura da ação, não havia qualquer ato omissivo ou ilegal da CONDER. O comportamento administrativo foi compatível com o próprio instrumento jurídico firmado e com a natureza da permissão de uso, instituto que, por essência, confere apenas posse precária e revogável, sem gerar direito real ou expectativa legítima de aquisição. O direito de preferência, previsto no contrato de 2014, não assegura ao permissionário a aquisição automática do bem, mas apenas prioridade eventual, desde que a Administração manifeste interesse em aliená-lo, o que, conforme registrado, não ocorreu em 2019. Cumpre observar que, em momento posterior, a CONDER veio a firmar com o apelante novo Termo de Permissão Remunerada de Uso, datado de 18/12/2019, o qual já contempla expressamente a cláusula de opção de compra, conforme documento de id. id. 87879834. O referido instrumento foi entregue ao apelante em 13/03/2020. Tal fato demonstra, inclusive, que a CONDER, dentro de sua discricionariedade administrativa, atendeu à pretensão do servidor, adequando o novo contrato aos parâmetros previstos no Decreto nº 7.856/2000. Assim, não há falar em omissão ou recusa injustificada por parte da Administração. Destarte, o conjunto probatório evidencia que a sentença recorrida corretamente concluiu pela improcedência do pedido, pois à época da propositura da demanda já havia sido providenciada a inserção da cláusula reclamada, e antes disso não havia interesse da Administração em alienar o imóvel, o que inviabilizava o exercício do direito de preferência previsto no contrato de 2014. Cumpre destacar que o direito à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, não autoriza a ocupação ou aquisição compulsória de bem público, tampouco impede o ente estatal de gerir seus imóveis de acordo com o interesse público e os regulamentos de programas habitacionais. A atuação da CONDER, portanto, se manteve dentro dos limites legais e contratuais, respeitando o princípio da legalidade e da autotutela administrativa. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem e preservando os efeitos da gratuidade da justiça deferida ao apelante. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089415-73.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS ANTONIO EVANGELISTA
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, RODRIGO FRAGA UZEDA, ALEXSANDRA CALASANS FONSECA, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
VOTO
“Art. 1º - O crédito habitacional, instituído pela Lei nº 7.552, de 29 de novembro de 1999, será concedido a servidores públicos estaduais estatutários ocupantes de cargos permanentes, civis e militares, em atividade nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de subsidiar a aquisição ou o arrendamento de moradia, de acordo com as disposições estabelecidas neste Decreto.”