PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa e analfabeta que nega ter celebrado o negócio jurídico impugnado. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido, diante da condição de analfabetismo e hipervulnerabilidade da consumidora; (ii) saber se o banco cumpriu o ônus probatório quanto à regularidade formal da contratação. III. Razões de Decidir 3. O ordenamento jurídico assegura ao analfabeto a liberdade de contratar, sendo a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas a forma legalmente exigida para validade do negócio jurídico celebrado por escrito, conforme o art. 595 do Código Civil. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade formal da contratação por meio do instrumento contratual com impressão digital da consumidora, assinatura a rogo aposta por familiar de seu círculo íntimo, subscrição de duas testemunhas e atestado específico para analfabetos declarando a leitura integral das cláusulas, além de comprovante de transferência bancária do valor contratado para conta de titularidade da própria consumidora. 5. A divergência de endereço suscitada pela Apelante não é suficiente para evidenciar fraude ou vício de consentimento. O endereço constante no contrato e o endereço declinado pela própria Apelante na procuração pública, id 107577579, referem-se, ambos, à zona rural do município de Irará/BA, com o mesmo CEP 44255-000, havendo apenas pequena variação na denominação da propriedade rural. Além disso, os demais dados de identificação pessoal presentes no instrumento, correspondem exatamente aos documentos oficiais juntados aos autos. 6. A hipervulnerabilidade da consumidora não tem o condão de infirmar a conclusão probatória quando o fornecedor demonstra, de forma suficiente, a regularidade formal do negócio e a efetiva liberação do crédito. 7. O pedido subsidiário de perícia não pode ser acolhido. Ambas as partes, quando instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. O juiz é o destinatário das provas e, restando a relação jurídica suficientemente esclarecida pelo acervo documental produzido, mostra-se protelatória a reabertura da instrução processual para realização de perícia técnica. 8. Ausente qualquer conduta abusiva ou negligente da instituição financeira, e demonstrada a legitimidade dos descontos como amortização de mútuo hígido, não há suporte fático para os pedidos de repetição do indébito ou de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válido o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001855-21.2023.8.05.0109, em que figura como Apelante Ilda de Jesus Bispo e Apelado Banco Bradesco S/A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001855-21.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ILDA DE JESUS BISPO
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Ilda de Jesus Bispo em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, nos autos da ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. Adoto o relatório da sentença, id 107577610, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC. Registro, contudo, a suspensão da exigibilidade dos referidos ônus sucumbenciais, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme preconiza o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se." Em suas razões recursais, id 107577614, a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equivocada valoração probatória e deixou de aplicar as normas consumeristas protetivas ao caso concreto, notadamente diante de sua condição de pessoa idosa, analfabeta e residente em zona rural, circunstâncias que a colocam em posição de hipervulnerabilidade e impõem ao fornecedor um dever reforçado de diligência e prova quanto à regularidade da contratação. Afirma que a simples apresentação de contrato não satisfaz o ônus probatório do banco, pois as testemunhas que subscreveram o instrumento são desconhecidas da Apelante, possuem assinaturas ilegíveis, de modo que inexiste a confiabilidade mínima exigida para negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta. Alega que o endereço constante no contrato diverge do endereço real da Apelante, o que é incompatível com a tese de contratação presencial regular, e que o simples depósito do valor em sua conta não equivale à aceitação ou utilização do crédito, não podendo ser convertido em presunção de anuência. Pugna pela reforma da sentença para que sejam declaradas a inexistência de contratação válida e a nulidade do contrato, com a consequente condenação do Apelado à devolução dos valores descontados indevidamente na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e ao pagamento de indenização por danos morais compatível com a gravidade da violação. Requer ainda, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia, bem como a manutenção da gratuidade da justiça e a condenação do Apelado ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios. O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo id 107577668. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001855-21.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ILDA DE JESUS BISPO
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 815804957, celebrado em 09/04/2021, e à consequente legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, pessoa idosa e analfabeta, que nega ter autorizado a contratação. Na situação dos autos, a Apelante sustenta que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 815804957 e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos. Alega hipervulnerabilidade decorrente de sua condição de pessoa idosa, analfabeta e residente em zona rural, o que imporia ao banco um ônus probatório reforçado quanto à regularidade da contratação. No caso, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade formal do negócio jurídico. O instrumento contratual acostado aos autos traz a impressão digital da consumidora apelante, a assinatura a rogo por Joilma de Jesus, filha da própria Apelante, circunstância que reforça a segurança e a regularidade do negócio, haja vista que a aposição da assinatura foi delegada a pessoa do círculo familiar íntimo da consumidora, e as assinaturas de duas testemunhas (id 107577596). Na petição protocolada pela própria Apelante em id 107577592, os patronos qualificam a Sra. Joilma de Jesus Bispo expressamente como filha da Apelante ao requererem a juntada de comprovante de residência em nome dela (RG e fatura de energia da Coelba em id 107577593). Essa relação de parentesco e a outorga para o ato são confirmadas no instrumento contratual, especificamente no "Atestado para Pessoas Portadoras de Deficiências Sensoriais e/ou com Mobilidade Reduzida e/ou Analfabetos" (id 107577596), no qual consta a Sra. "Joilma de Jesus" portadora do CPF nº 880.830.125-72 (numeração correspondente ao documento de identidade juntado ao id 107577593), expressamente qualificada e firmando o pacto no campo "Terceiro que assinará a rogo do Tomador do Crédito". Ademais, o ato foi instrumentalizado por meio de atestado específico para analfabetos (fl. 10), no qual as testemunhas declararam a leitura integral das cláusulas do contrato em voz alta para a aderente, que manifestou sua expressa concordância. Também foi juntado aos autos o comprovante de transferência bancária via TED para conta de titularidade da própria Apelante, no valor de R$ 853,93 (oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), correspondente ao valor liberado pelo empréstimo (id 107577595, fl 9). Com efeito, o Código Civil, em seu art. 595, estabelece que o analfabeto pode celebrar contrato de prestação de serviços mediante assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao julgar o REsp 1.868.099/CE, ocasião em que firmou que a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, é requisito suficiente à validade do negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n . 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3 . A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5 . O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n . 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art . 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8 . Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei . 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)” No caso concreto, o Apelado cumpriu, portanto, a forma legalmente exigida. Registre-se, ainda, que a Apelante não impugnou, na petição inicial, a forma de celebração do contrato, posto que sua insurgência se limitou à alegação de que jamais celebrou o contrato. No entanto, como visto, a contratação restou comprovada. Quanto ao argumento de divergência de endereço, verifica-se que o endereço constante no contrato e o endereço declinado pela própria Apelante na procuração pública, id 107577579, referem-se, ambos, à zona rural do município de Irará/BA, com o mesmo CEP 44255-000, havendo apenas pequena variação na denominação da propriedade rural. Essa imprecisão, por si só, não é suficiente para evidenciar fraude, considerando que dados pessoais constantes no contrato são plenamente coincidentes com os da Apelante, e que o valor do empréstimo foi creditado em conta de sua titularidade. Acrescente-se que o extrato de empréstimos consignados juntado pela própria Apelante aos autos revela a existência de mútuos anteriores ao contrato ora impugnado, o que evidencia que ela conhecia a modalidade contratual e seus efeitos práticos sobre o benefício previdenciário (ids 107577581 e 107577582). A condição de hipervulnerabilidade da Apelante, embora mereça consideração, não tem o condão de inverter a conclusão probatória quando o banco demonstrou, de forma suficiente, a regularidade formal do negócio jurídico e a efetiva liberação do crédito. No tocante ao pedido subsidiário de retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia, verifica-se que, quando instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir sob pena de indeferimento, ambas as partes manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id 107577608 e 107577609). Por certo, o juiz é o destinatário das provas e, restando a relação jurídica suficientemente esclarecida pelo acervo documental produzido, mostrando-se protelatória a reabertura da instrução processual para perícia técnica. Por fim, quanto aos danos materiais e morais, na situação em exame, diante da demonstração de regularidade formal do empréstimo consignado e da efetiva disponibilização do montante contratado na conta de titularidade da Apelante, não restou evidenciada nenhuma conduta abusiva ou negligente imputável à instituição financeira apelada. Os descontos levados a efeito constituíram amortização legítima de saldo devedor de mútuo hígido, descaracterizando qualquer hipótese de lesão a direito de personalidade ou sofrimento íntimo apto a amparar a pretensão reparatória. Não procedem, portanto, os pedidos de indenização e de repetição do indébito. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Em razão do quanto decidido, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da parte ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001855-21.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ILDA DE JESUS BISPO
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
VOTO