PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501238-83.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: José Deivson do Nascimento Lima
Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA, KALLINCA ALMEIDA ARTUSO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


EMENTA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE SODALÍCIO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DA AÇÃO PENAL. PONTOS QUESTIONADOS ABORDADOS DE FORMA CLARA E OBJETIVA NO CORPO DO DECISUM IMPUGNADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n. 0501238-83.2019.8.05.0141, provenientes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, em que figura como Embargante José Deivson do Nascimento Lima e como Embargado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes desta Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos exatos termos do Voto do Relator.


Salvador/BA,     de             de 2023.

 

T001

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501238-83.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: José Deivson do Nascimento Lima
Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA, KALLINCA ALMEIDA ARTUSO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por José Deivson do Nascimento Lima (id. n. 36225182) no bojo dos quais o Recorrente manifestou inconformismo com o acórdão de id. n. 35857391, prolatado à unanimidade, por esta Turma Julgadora.

 

 

Segundo sua ótica, o supramencionado decisum padece por omissão e contradição, eis que, conforme afirma, os documentos acostados pela defesa comprovam que o Embargante era um “indivíduo em posição de defesa”.

 

Firme nesses motivos, aduz que este Colegiado transcreveu “o depoimento da testemunha acusatória de forma parcial, omitindo informações imprescindíveis para o deslinde do feito”, bem como, aventou que “sequer foram citados por Vossas Excelências na fundamentação da decisão”.

 

Com esteio em tais alegações, requer “a modificação do julgado condenatório em benefício do apenado, declarando a sua absolvição, nos termos requeridos em sua apelação”.

 

Em contrarrazões (id. n. 43190510), a Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos embargos.

 

Isentos de revisão, ex vi arts. 163 e 166, RI/TJBA, peço pauta.

 


Salvador/BA,     de             de 2023.


 Des. Jefferson Alves de Assis - Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Relator

T001


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501238-83.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: José Deivson do Nascimento Lima
Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA, KALLINCA ALMEIDA ARTUSO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por José Deivson do Nascimento Lima (id. n. 36225182) no bojo dos quais o Recorrente manifestou inconformismo com o acórdão de id. n. 35857391, prolatado à unanimidade, por esta Turma Julgadora.

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

De pronto, saliento a impertinência do presente recurso ao caso em tela.

 

Ora, conquanto tenham sido opostos embargos de declaração na situação em lume, em verdade, denota-se que o objetivo dos Recorrentes é suscitar suposta contradição ou omissão que em nenhum momento foi verificada no acórdão de id n. 36225182.

 

Nesse sentido, observa-se que foram valorados, de maneira clara, um a um os pontos ventilados pelo Recorrente, como se verifica da seguinte ementa:

 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. AGENTE CONDENADO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 129, § 9º, CP C/C LEI N. 11.343/06. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE OFÍCIO À UNIDADE HOSPITALAR PARA FORNECIMENTO DE LAUDO MÉDICO DA OFENDIDA. RECHAÇADO. PLEITO DECIDIDO À EXAUSTÃO NA ORIGEM. PROVA DESINTERESSANTE AO DESLINDE. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA LEGÍTIMA DEFESA. AFASTADO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 25, CP. UTILIZAÇÃO DE MEIOS NÃO MODERADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO EXISTENTE. ESPECIAL VALOR À PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Nessa toada, consigne-se que a augusta Procuradora de Justiça que ofertou opinativo aos fólios (id. n. 43190510) foi clara ao dispor que “pretende a Defesa, ao que parece, insurgir-se contra o conteúdo da decisão em si, questionando o juízo de valor formulado pelos eméritos julgadores, para, ao fim, requerer e ver suprida sua irresignação” e continuou:

 

Tal pretensão, todavia, não condiz com as finalidades inerentes à via recursal em comento, a qual se presta, tão somente, ao esclarecimento do conteúdo decisório.

 

Dito isso, vale registrar que não fugiu aos olhos deste Relator a total impertinência dos embargos em tela, eis que tal instrumento apenas teve o ímpeto de pleitear rediscussão de matéria já julgada por mero inconformismo acerca da compreensão adotada por este Colegiado quanto aos fatos e provas constantes nos autos –, o que não se pode admitir por patente inadequação da via eleita.

 

Nesse viés, como destaca a jurisprudência sedimentada deste Sodalício que “os aclaratórios não se prestam a rediscutir questões já enfrentadas na decisão vergastada, não sendo a sua via estreita adequada para sanar o inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável”, in verbis:


PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO COLEGIADO. VIA ELEITA INADEQUADA. PLEITO DEVIDAMENTE APRECIADO. O Embargante opôs o presente Recurso de Embargos de Declaração, aduzindo que o Acórdão embargado padece de omissão, apontando excertos do voto que reputa incorretos. Ademais, alega a necessidade de prequestionar da questão federal ou constitucional, para fins de interposição de Recurso Especial/Extraordinário. Contudo, inexiste a omissão apontada, visto que toda matéria suscitada no presente recurso foi devidamente apreciada na decisão colegiada, tratando-se de uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Todavia, os aclaratórios não se prestam a rediscutir questões já enfrentadas na decisão vergastada, não sendo a sua via estreita adequada para sanar o inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. [grifos aditados]

(TJ-BA - ED: 05006144920198050039 Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Relator: ALIOMAR SILVA BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/12/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REAVALIAÇÃO DO CERNE DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. LASTRO EM ALGUM VÍCIO. NECESSIDADE. RECURSO. REJEIÇÃO. 1. A teor do que preconiza o art. 620 do Código de Processo Penal, o objetivo dos embargos de declaração se limita ao saneamento de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão. 2. A expressa apreciação das teses registradas na apelação, seguida de sua rejeição em favor de convicção fático-jurídica diversa, não revela a incidência do julgado nas preditas máculas, mas, sim, constitui o próprio substrato do julgamento, cuja eventual correção, pela reanálise do conjunto probatório, refoge à via dos aclaratórios. 3. Nesse contexto, atentos à razão decidenda do acórdão vergastado, vislumbra-se que todas as provas foram devidamente apreciadas, as quais comprovaram, de forma inequívoca, a prática do crime de estupro pelo Embargante. 4. Ainda quando voltado ao propósito de pré-questionamento, o recurso de embargos de declaração necessita estar assentado em algum dos vícios que autorizam sua utilização. Precedentes. 5. Ausentes as máculas apontadas no julgado, torna-se imperativo rejeitar as postulações abrigadas no recurso horizontal. 6. Embargos rejeitados. [grifos aditados]

(TJ-BA - ED: 00000686020098050214, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 25/10/2021)

 

Ante todo o versado, por não existir omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição a ser sanada no acórdão impugnado, ex vi art. 619, CPP, CONHEÇO dos embargos declaratórios e os REJEITO, mantendo o acórdão vergastado incólume em todos os seus termos.

 

É como voto.

Salvador/BA,     de             de 2023.


 Des. Jefferson Alves de Assis - Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Relator

T001