PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073413-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALISSON DE MATOS OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA RECONVOCAÇÃO DE CANDIDATO. ESCLARECIMENTO ACERCA DO DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CASO DE APROVAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS PREVISTAS NO EDITAL SAEB Nº 04/2022 COM ESTRITA OBSERVÂNCIA À SUA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO FINAL NO CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALISSON DE MATOS OLIVEIRA contra Acórdão que concedeu segurança, reconhecendo vício de publicidade na convocação para etapas do concurso público para Perito Criminal da Polícia Civil da Bahia, determinando sua reconvocação para prosseguir nas fases subsequentes, no prazo de 30 dias.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside na alegada omissão do acórdão embargado quanto à extensão do direito reconhecido, especialmente no tocante à garantia de nomeação e posse no cargo público, caso o impetrante seja aprovado em todas as fases subsequentes do certame, incluindo o Curso de Formação.

 

III. Razões de decidir

 

3. O artigo 1.022 do CPC admite embargos para suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.

4. O comando judicial de prosseguimento nas demais fases do concurso implica, logicamente, a garantia de nomeação e posse, se preenchidos todos os requisitos previstos em edital.

5. A ausência de menção expressa no dispositivo do acórdão à nomeação e posse gera incertezas quanto à eficácia plena da tutela concedida, configurando omissão a ser suprida.

6. A integração do julgado assegura a efetividade do provimento jurisdicional e evita nova judicialização, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

"1. Concedida a segurança para reintegração de candidato às fases subsequentes de concurso público por vício na convocação, a nomeação e posse, em caso de aprovação em todas as etapas previstas no edital, constituem desdobramento lógico e necessário da tutela concedida."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, II.

Jurisprudência relevante citada: Não indicada expressamente nos autos.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 8073413-55.2024.8.05.0000, figurando como embargante ALISSON DE MATOS OLIVEIRA e como embargado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073413-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALISSON DE MATOS OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por ALISSON DE MATOS OLIVEIRA desafiando o Acórdão de ID 87027432, que concedeu a segurança, reconhecendo a violação dos princípios da razoabilidade e publicidade na convocação extemporânea, e determinando a reconvocação do candidato/impetrante para prosseguir nas demais fases do certame, com a devida observância à sua posição classificatória, conferindo à Administração o prazo de 30 dias para cumprimento da ordem mandamental.

 

Em suas razões de ID 87700074, o embargante aponta a existência de omissão no dispositivo do Acórdão, argumentando que, embora a segurança tenha sido concedida para garantir o prosseguimento, o comando decisório não englobou expressamente a consequência lógica final da aprovação nas etapas remanescentes (pré-admissionais e Curso de Formação), ou seja, o direito à nomeação e posse no cargo de Perito Criminal da Polícia Civil, sustentando a necessidade de integração da decisão para prevenir a criação de eventuais obstáculos burocráticos por parte da Administração e garantir a utilidade integral do provimento jurisdicional, em conformidade com diversos precedentes idênticos desta Corte de Justiça.

 

Determinada a intimação da parte Embargada para manifestação acerca dos Declaratórios.

 

É o que importa relatar. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 31 de outubro de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073413-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALISSON DE MATOS OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Sobre os Embargos de Declaração, o artigo 1022 do CPC prevê que:

“Art. 1022    Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de pontoou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento

III - corrigir erro material.”

 

Cinge-se a controvérsia veiculada nestes Embargos de Declaração à suposta omissão do julgado quanto à extensão do direito subjetivo do Impetrante, que, tendo obtido a concessão da segurança para anular a sua eliminação por falha de publicidade e prosseguir no certame, requer que seja expresso no dispositivo que, em caso de aprovação em todas as etapas subsequentes, incluindo o Curso de Formação, lhe seja garantido o direito à nomeação e posse no cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia.

 

A análise da omissão é justificada pela imperiosa necessidade de se conferir máxima eficácia à decisão judicial concessiva do Mandamus, que anulou o ato administrativo ilegal que o eliminara do certame por convocação tardia e ineficaz via Diário Oficial, após longo hiato temporal de espera no cadastro de reserva.

 

Reconhecido o direito do Impetrante a ter a sua eliminação afastada e a ser reintegrado às fases subsequentes do concurso, a garantia da nomeação e posse, desde que cumpridos e superados todos os requisitos remanescentes do Edital, constitui uma consequência lógica e necessária do comando judicial e da restauração do status quo ante, sob pena de se esvaziar o provimento jurisdicional e obrigar o jurisdicionado a interpor novos pleitos mandamentais em cada etapa vindoura, em patente desrespeito aos princípios da economia e celeridade processual.

 

O fato de o Acórdão ter limitado seu dispositivo à determinação do "prosseguimento nas demais fases do certame, observada a sua posição classificatória", embora tenha abordado a ilegalidade central do ato coator, torna-se omisso no que tange à necessária projeção da tutela jurisdicional até a fase final e constitutiva do direito subjetivo à investidura, conforme expressamente pleiteado na exordial. A omissão deve ser sanada para que o comando judicial seja completo, exauriente e protetivo de forma integral, prevenindo a criação de nova controvérsia pela Administração, como já alertado pelo Embargante em petição superveniente.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para INTEGRAR O DISPOSITIVO do Acórdão embragado, determinando que, após a reconvocação do Impetrante ALISSON DE MATOS OLIVEIRA para as etapas pré-admissionais (Teste de Aptidão Física, Exames Médicos, Investigação Social e Exame Psicológico) e, caso logre êxito na aprovação em todas as etapas previstas no Edital SAEB Nº 04/2022, inclua o Curso de Formação de Policiais Civis, o Estado da Bahia e o Governador do Estado assegurem o seu direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de Perito Criminal da Polícia Civil, em estrita observância à sua ordem de classificação final no Concurso Público, garantindo assim a plena realização da tutela mandamental concedida.

 

Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos com imediata baixa na distribuição.

 

Sala de Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR