PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. VERBA PRO LABORE FACIENDO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATINGIMENTO DE METAS. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença que, em Ação de Cobrança c/c Declaratória, julgou procedente o pedido para restabelecimento da gratificação de produtividade em 100% e pagamento de diferenças retroativas, sob o fundamento de ausência de prova da queda de produtividade do servidor autor. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve equívoco na distribuição do ônus da prova quanto ao direito à percepção integral da gratificação de produtividade; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do atingimento das metas pelo servidor impede o restabelecimento da verba remuneratória. Reconhece-se a preclusão probatória quanto à juntada tardia de documentos pelo Município, por se tratarem de documentos preexistentes que deveriam ter sido apresentados na contestação, nos termos do art. 435 do CPC. A Gratificação de Produção possui natureza pro labore faciendo, condicionada ao desempenho do servidor e ao atingimento de metas objetivas fixadas em norma regulamentadora. Aplica-se a regra geral do art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente no efetivo cumprimento das metas de produtividade. Afasta-se a inversão do ônus da prova adotada na sentença, pois não se pode exigir do ente público a prova de fato negativo (ausência de produtividade). Verifica-se que o autor não apresentou documentos essenciais, como relatórios ou registros de consultas, capazes de demonstrar o atingimento da meta mínima exigida para percepção da gratificação em 100%. A mera comprovação de recebimento anterior da gratificação não gera presunção de manutenção do percentual máximo, por se tratar de verba variável e dependente de aferição periódica. O pagamento de vantagem sem comprovação dos requisitos legais viola o princípio da legalidade e pode ensejar enriquecimento sem causa. Recurso provido. Tese de julgamento: A gratificação de produtividade, por possuir natureza pro labore faciendo, exige comprovação do cumprimento das metas estabelecidas como fato constitutivo do direito. Incumbe ao autor demonstrar o atingimento dos requisitos legais para percepção de verba remuneratória variável, nos termos do art. 373, I, do CPC. É indevida a inversão do ônus da prova para impor à Administração a demonstração de fato negativo, como a ausência de produtividade do servidor. A ausência de prova do cumprimento das metas impede o restabelecimento da gratificação no percentual máximo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 434, 435, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei Complementar Municipal nº 007/2003; Decreto Municipal nº 2.609/2007. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0500166-60.2018.8.05.0088, Rel. Marta Moreira Santana, j. 26.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008297-27.2023.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada ANDERSON RAYMUNDO BARBOSA PEREIRA. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008297-27.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ANDERSON RAYMUNDO BARBOSA PEREIRA
Advogado(s):IGOR MARCELO REIS ROCHA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, na Ação de Cobrança nº 8008297-27.2023.8.05.0004, proposta por ANDERSON RAYMUNDO BARBOSA PEREIRA. A sentença julgou procedente a Ação de Cobrança c/c Declaratória, nos seguintes termos: A ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, não logrando comprovar a queda ou inexistência de produtividade do autor, de modo a dirimir mediante prova documental a controvérsia. Nessa esteira, não tendo a ré comprovado os fatos constitutivos, extintivos e modificativos do direito do autor, impõe-se a procedência da ação. Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente a ação ajuizada por ANDERSON RAYMUNDO BARBOSA PEREIRA contra MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS para compelir o réu a restabelecer a gratificação de produtividade de 100% e a pagar-lhe as diferenças a menor, limitando o pagamento do retroativo ao período de cinco anos anterior ao ajuizamento do processo, tudo acrescido da taxa SELIC. Sem custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de cumprimento da sentença. Em suas razões recursais (ID: 92153157), o Município Apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao inverter o ônus da prova. Argumenta que a Gratificação de Produção é condicionada ao atingimento de metas de consultas mensais, conforme o Decreto Municipal nº 2.609/2007. Alega que cabia ao Autor provar o fato constitutivo do seu direito, anexando os relatórios de produtividade que demonstrassem ter alcançado a meta para o recebimento de 100% da verba. O Município requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. O Apelado apresentou contrarrazões (ID: 92153160), pugnando pela manutenção integral da sentença e, se manifestando sobre os documentos juntados na apelação, requereu o desentranhamento da documentação. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008297-27.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ANDERSON RAYMUNDO BARBOSA PEREIRA
Advogado(s): IGOR MARCELO REIS ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. VERBA PRO LABORE FACIENDO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATINGIMENTO DE METAS. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença que, em Ação de Cobrança c/c Declaratória, julgou procedente o pedido para restabelecimento da gratificação de produtividade em 100% e pagamento de diferenças retroativas, sob o fundamento de ausência de prova da queda de produtividade do servidor autor. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve equívoco na distribuição do ônus da prova quanto ao direito à percepção integral da gratificação de produtividade; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do atingimento das metas pelo servidor impede o restabelecimento da verba remuneratória. Reconhece-se a preclusão probatória quanto à juntada tardia de documentos pelo Município, por se tratarem de documentos preexistentes que deveriam ter sido apresentados na contestação, nos termos do art. 435 do CPC. A Gratificação de Produção possui natureza pro labore faciendo, condicionada ao desempenho do servidor e ao atingimento de metas objetivas fixadas em norma regulamentadora. Aplica-se a regra geral do art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente no efetivo cumprimento das metas de produtividade. Afasta-se a inversão do ônus da prova adotada na sentença, pois não se pode exigir do ente público a prova de fato negativo (ausência de produtividade). Verifica-se que o autor não apresentou documentos essenciais, como relatórios ou registros de consultas, capazes de demonstrar o atingimento da meta mínima exigida para percepção da gratificação em 100%. A mera comprovação de recebimento anterior da gratificação não gera presunção de manutenção do percentual máximo, por se tratar de verba variável e dependente de aferição periódica. O pagamento de vantagem sem comprovação dos requisitos legais viola o princípio da legalidade e pode ensejar enriquecimento sem causa. Recurso provido. Tese de julgamento: A gratificação de produtividade, por possuir natureza pro labore faciendo, exige comprovação do cumprimento das metas estabelecidas como fato constitutivo do direito. Incumbe ao autor demonstrar o atingimento dos requisitos legais para percepção de verba remuneratória variável, nos termos do art. 373, I, do CPC. É indevida a inversão do ônus da prova para impor à Administração a demonstração de fato negativo, como a ausência de produtividade do servidor. A ausência de prova do cumprimento das metas impede o restabelecimento da gratificação no percentual máximo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 434, 435, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei Complementar Municipal nº 007/2003; Decreto Municipal nº 2.609/2007. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0500166-60.2018.8.05.0088, Rel. Marta Moreira Santana, j. 26.08.2025. VOTO O presente Recurso de Apelação satisfaz os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. A preclusão probatória deve ser acolhida. De acordo com o art. 435 do Código de Processo Civil, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é medida excepcional, reservada a documentos novos ou destinados a provar fatos ocorridos após a fase instrutória. No caso concreto, o decreto regulamentar e as tabelas de consultas mensais eram documentos preexistentes e de posse da administração pública, devendo ter acompanhado a contestação. A apresentação tardia de documentos disponíveis desde o início da lide, sem a comprovação de justo impedimento, configura nítida preclusão temporal e fere o princípio da lealdade processual. A jurisprudência pátria é rigorosa quanto à inadmissibilidade dessa prática: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500166-60.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARICELIA SOUZA DO NASCIMENTO TORRES e outros (4) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s):GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL POR TITULAÇÃO E PAGAMENTO DE RETROATIVOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO (CERTIFICADOS) NÃO JUNTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 373, I, C/C ART. 434, AMBOS DO CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por servidoras públicas municipais (professoras) em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer, que visava à implementação do incentivo por titulação e ao pagamento de verbas retroativas. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na preclusão da prova documental, uma vez que as autoras não instruíram a petição inicial com os certificados de qualificação, considerados indispensáveis à comprovação do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a juntada tardia de documentos preexistentes e essenciais à demonstração do fato constitutivo do direito (certificados de titulação) é admissível ou se configura preclusão temporal, inviabilizando a análise do mérito da pretensão, à luz dos artigos 373, I, 434 e 435 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à parte autora, por força do art. 434 do CPC, instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. Os certificados de conclusão de cursos, por serem preexistentes ao ajuizamento da ação e essenciais para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para o adicional, deveriam, impreterivelmente, ter acompanhado a peça exordial. A juntada de documentos a qualquer tempo, permitida excepcionalmente pelo art. 435 do CPC, restringe-se a "documentos novos" ou àqueles destinados a "contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" pela parte contrária. No caso, os certificados não são novos nem visavam contrapor uma prova produzida pelo réu, mas sim constituir a prova do próprio direito das autoras, ônus que lhes cabia desde o início (art. 373, I, do CPC). A desconsideração dos documentos apresentados tardiamente não representa violação aos princípios da instrumentalidade ou da eficiência, mas sim a correta aplicação da norma processual que visa garantir a segurança jurídica e a lealdade processual, evitando a surpresa e assegurando que o ônus probatório seja cumprido no momento oportuno. A não desincumbência do ônus de provar o fato constitutivo do direito no tempo adequado impõe a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida integralmente. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. TESE DE JULGAMENTO: "1. Os documentos indispensáveis à comprovação do fato constitutivo do direito do autor, sendo preexistentes à lide, devem instruir a petição inicial, sob pena de preclusão temporal, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil." "2. A exceção prevista no art. 435 do CPC, para juntada extemporânea de documentos, não se aplica à hipótese em que a parte autora já dispunha do documento essencial ao tempo do ajuizamento da ação, cuja finalidade é comprovar o próprio direito alegado, e não contrapor fato ou documento novo trazido aos autos pela parte contrária." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, I, 434, 435, 487, I. Lei Municipal nº 1.089/2016, art. 49. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500166-60.2018.8.05.0088, em que figuram como apelantes MARICELIA SOUZA DO NASCIMENTO TORRES, DORALICE PEREIRA COSTA, NATALICE PEREIRA FLORES, EDNA MARGARETH PEREIRA ROCHA OLIVEIRA E ELIANA CORREIA DA CRUZ, e, como apelado, MUNICÍPIO DE GUANAMBI. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500166-60.2018.8.05.0088,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 26/08/2025 ) Assim, deve o mérito recursal ser analisado estritamente com base no acervo probatório colacionado oportunamente na instância de origem. O cerne da controvérsia reside na legalidade da redução da Gratificação de Produção do servidor, bem como na correta distribuição do ônus da prova em um caso que envolve o pagamento de verba de natureza pro labore faciendo. A Gratificação de Produtividade, conforme informa o autor em sua petição inicial, está prevista na Lei Complementar Municipal nº 007/2003 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 2.609/2007, estaria intrinsecamente vinculada ao desempenho do servidor. O Decreto que regulamenta a gratificação estabelece critérios objetivos para o seu pagamento, determinando faixas de percentual com base no número de consultas realizadas. O município, em suas razões, alega que a gratificação de 100% é devida apenas se o médico atingir a meta mínima de 301 consultas mensais. Tem-se, assim, uma verba que não se incorpora automaticamente ao vencimento, pois depende da manutenção das condições de trabalho e do atingimento das metas de produtividade. O ônus da prova, em ações de cobrança e restabelecimento de verbas remuneratórias, deve seguir a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Nesse sentido, o Autor deve comprovar o fato constitutivo do seu direito, que, no presente caso, é o atingimento do desempenho e da meta mínima necessária para o recebimento da gratificação no percentual máximo de 100% em cada mês. Ao Município Apelante, por sua vez, caberia apenas a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. A sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao considerar que o Município não se desincumbiu do ônus de provar a queda ou inexistência de produtividade do Autor. A exigência de que o ente público prove o fato negativo (a não produtividade) transfere indevidamente o ônus probatório. O Autor pleiteou o recebimento integral da gratificação, mas não juntou aos autos qualquer relatório, planilha ou documento oficial que comprovasse o número de consultas realizadas e, consequentemente, o atingimento da meta de 301 consultas/mês, condição sine qua non para o percentual de 100% da verba. A Gratificação de Produção não é paga pelo simples fato de o servidor ocupar o cargo, mas sim pelo preenchimento das condições objetivas fixadas na norma regulamentadora. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, qual seja, a efetiva e suficiente produtividade para o percentual máximo, impõe o julgamento de improcedência do pedido inicial. Se o requerente alega que faz jus a 100% de gratificação de produtividade, deve demonstrar, de forma objetiva, que produziu o suficiente para atingir esse patamar. O autor limitou-se a juntar contracheques que demonstram o recebimento histórico da verba (IDs 92153135, 92153137, 92153138) e correspondências administrativas solicitando o pagamento (ID 92153130). Contudo, em nenhum momento trouxe relatórios de produtividade, contagem de consultas realizadas ou certidões de desempenho que atestassem o cumprimento das metas para o período em que houve a redução. Nesse sentido, a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade. O pagamento de vantagens pecuniárias sem a demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos legais configuraria enriquecimento sem causa do servidor e dano ao erário. Não se pode presumir o direito ao teto de uma gratificação variável apenas pelo fato de ela ter sido paga nesse patamar anteriormente, pois a produtividade é um elemento dinâmico e sujeito a avaliações periódicas. A mera alegação de violação ao princípio da isonomia não supre a falta de prova do preenchimento dos requisitos legais, especialmente quando a gratificação tem natureza variável e condicionada à aferição de desempenho individual. Diante disso, a sentença que acolheu o pedido autoral, com base em premissa equivocada acerca da distribuição do ônus da prova, deve ser reformada. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Em razão da sucumbência do Autor Apelado, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É o voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008297-27.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ANDERSON RAYMUNDO BARBOSA PEREIRA
Advogado(s): IGOR MARCELO REIS ROCHA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE