PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. USINA HIDRLÉTRICA. INUNDAÇÃO. DANO AMBIENTAL. TEMA 707 DO STJ. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO BEM SOPESADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve a condenação da CHESF ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da má condução operacional da UHE Pedra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a CHESF pode ser responsabilizada objetivamente por danos morais causados por inundação decorrente de falha na operação de usina hidrelétrica, à luz do Tema 707 do STJ, afastando-se a alegação de força maior como excludente de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 707, prevê responsabilidade objetiva por dano ambiental com base na teoria do risco integral, o que afasta causas excludentes como força maior e fato exclusivo de terceiro. 4. O conjunto probatório disponível nos autos demonstra que a parte autora comprovou a existência de dano à esfera de sua personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento, na medida em que teve sua residência inundada. 5. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 4.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não autorizando redução. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno interposto nos autos do recurso principal n. 8000172-38.2023.8.05.0144, em que figuram como Agravante COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e como Agravada LEDA LUCIA NERY. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-38.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
APELADO: LEDA LUCIA NERY
Advogado(s):THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, em litígio com LEDA LUCIA NERY, contra decisão monocrática (Id. 77068888) que negou provimento ao recurso de apelação da Agravante, mantendo integralmente a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em decorrência de alegados prejuízos causados por inundações no município de Jitaúna/BA, imputadas à operação da UHE Pedra. Em suas razões recursais (Id. 79188070), a Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja exercido o juízo de retratação e, alternativamente, seja o feito incluído em pauta para julgamento colegiado, com a posterior reforma da decisão agravada. No mérito, em síntese, alega que a matéria tratada no recurso de apelação não possui natureza ambiental, sendo, portanto, indevida a aplicação do Tema Repetitivo nº 707 do STJ — que trata da responsabilidade objetiva por dano ambiental com base na teoria do risco integral — como fundamento para julgamento monocrático com base no art. 932, IV, do CPC. Defende que o precedente formador do Tema 707 (REsp 1.374.284/MG) refere-se a caso de rompimento de barragem com liberação de resíduos tóxicos, o que não guarda similitude com a abertura controlada das comportas da UHE Pedra. Ressalta que o evento discutido nos autos decorreu de operação regular e autorizada pelas normas aplicáveis, em resposta a chuvas excepcionais, sem causar qualquer dano permanente ao meio ambiente. Sustenta que não houve qualquer infração à legislação ambiental nem caracterização da CHESF como “poluidor” nos termos da Lei 6.938/81, art. 3º, IV. Defende a ilegitimidade passiva e a ocorrência de força maior (art. 393, parágrafo único, do CC), apontando que a inundação decorreu das maiores chuvas registradas na região nos últimos 43 anos e que a operação da barragem mitigou os danos que seriam causados caso a UHE não existisse. Também imputa responsabilidade ao Município de Jitaúna por permitir construções em áreas de risco. Aduz cerceamento de defesa, uma vez que, embora tenha manifestado expressamente interesse na produção de provas periciais e testemunhais, estas foram indeferidas sem motivação adequada. Ressalta que não há provas nos autos de que a residência da parte autora tenha sido efetivamente invadida pela água, o que compromete o fundamento da condenação por danos morais. Critica a utilização da decisão da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis como fundamento do julgamento monocrático, por ausência de vinculação entre os ritos e partes, e pela inexistência de contraditório na formação daquele precedente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que (i) seja exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2°, do CPC, com a consequente reforma da decisão monocrática, ou, subsidiariamente, (ii) seja o feito incluído em pauta para julgamento colegiado por essa 1ª Câmara Cível do TJBA, com a posterior reforma da decisão agravada. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id. 81694731). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observado o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 31 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-38.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
APELADO: LEDA LUCIA NERY
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. A prova documental constante dos autos revelou-se suficiente à formação do convencimento judicial, sendo prerrogativa do magistrado indeferir provas reputadas desnecessárias, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC. A decisão agravada, com acerto, reconheceu que a instrução existente era adequada e completa para o julgamento do feito. Quanto à ilegitimidade passiva, a decisão agravada bem aplicou a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes se verifica em abstrato, conforme narrado na inicial. Considerando a autora como consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), justifica-se, também, a aplicação da teoria da aparência, reforçando a pertinência da agravante no polo passivo. No que tange à denunciação da lide ao Município, inexiste demonstração de que este se enquadra nas hipóteses legais previstas no art. 125, I e II, do CPC. A responsabilização da agravante deve ser analisada no mérito, o que afasta a necessidade de intervenção de terceiro. Superadas as preliminares, no mérito, a controvérsia gira em torno da responsabilização da CHESF por supostos danos morais decorrentes da alegada má condução operacional da UHE Pedra. A decisão agravada, com respaldo na jurisprudência dominante — em especial no Tema 707 do STJ —, reconheceu a responsabilidade objetiva por dano ambiental, informado pela teoria do risco integral, afastando-se, nesse contexto, alegações de força maior ou fato exclusivo de terceiro como excludentes de responsabilidade, não havendo falar em inaplicabilidade do referido tema na espécie. Além disso, a decisão também levou em consideração o entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA, que reiteradamente reconhece a responsabilidade civil da CHESF por falhas na operação da UHE Pedra, bem como o descumprimento de seus deveres de vigilância e segurança, o que reforça a responsabilidade da Acionada. O conjunto probatório revela que a autora reside em área atingida pela inundação, tendo se desincumbido do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. Os danos experimentados extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeira lesão à esfera de direitos da personalidade. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, observa-se que a quantia de R$ 4.000,00 (-) mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da moderação e da vedação ao enriquecimento sem causa, cumprindo, de forma adequada, as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização civil. A corroborar: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO CIVIL. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DA EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR. NÃO ACOLHIDA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (...) Nessa senda, reputo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, então, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00008700620238050105, Relator.: ANA LUCIA FERREIRA MATOS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/03/2024) (Grifou-se) De rigor, portanto, a manutenção integral da decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada inalterada. É como voto. Salvador/BA, 31 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-38.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
APELADO: LEDA LUCIA NERY
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
VOTO