PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000725-44.2019.8.05.0106
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL MASCARENHAS DE SOUZA
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):RICARDO JORGE VELLOSO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DECRETO LEI 3.365/41. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. RECHAÇADA. MÉRITO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FORMALIZAÇÃO DO PACTO. PROPRIETÁRIA DO BEM ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO ACORDO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REVOGA A IMISSÃO NA POSSE. RETIRADA DO REGISTRO DA SERVIDÃO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ERROR IN JUDICANDO. 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000725-44.2019.8.05.0106, em que figuram como apelante MANOEL MASCARENHAS DE SOUZA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.



 ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para  anular a sentença por error in judicando, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, data registrada do sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000725-44.2019.8.05.0106
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL MASCARENHAS DE SOUZA
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

*

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposta por MANOEL MASCARENHAS DE SOUZA em face da sentença, proferida na Ação De Instituição De Servidão Administrativa De Passagem Para Linhas De Transmissão, Com Pedido Liminar De Imissão Provisória Na Posse, movida pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, proferida no Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Ipirá/Ba, a qual homologou acordo extrajudicial e extinguiu a ação com resolução do mérito, nos seguintes termos: ( ID 47770614)


“(...)Assim, diante da comprovação da propriedade do expropriado (Id 25920540) e de sua concordância com o valor da indenização ofertada pelo expropriante, homologo-a, para que surta os legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III “a”, do Código de Processo Civil e do artigo 22 do Decreto-lei 3365/41.

Expeça-se mandado de imissão definitiva na posse, valendo esta sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis (Art. 29 do Decreto-lei 3365/41), acompanhada do memorial descritivo de Id 25920533.(...)


Alegou o demandante, preliminarmente, a nulidade processual por citação inválida, ao argumento de que não respeitado pelo juízo o quanto previsto no artigo 154 da Lei 13.105 de 2015.


Em razão de tal circunstância, advogou que a validade do contrato firmado por analfabeto depende de instrumento público ou assinatura a rogo certificado por duas testemunhas.  


Narrou nesse sentido que “verifica-se que a tratativa de negociação de servidão administrativa na página 300 (id. 25920535), não possui assinatura a rogo e somente foi assinada por uma testemunha e desconhecida da parte autora, bem como o suposto acordo na página 187 a 189 (id.39753263) não possui assinatura do terceiro a rogo, assinatura das partes na primeira página do documento e na segunda páginas tem testemunhas desconhecidas da parte autora.”


Argumentou, ademais, pelo o valor infímo de R$ 1.449,98 (Um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais, e noventa e oito centavos) a título de indenização ofertada para ter direito imissão de posse de terra do Apelante.


Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença, subsidiariamente, a reforma da sentença, para revogar a imissão da posse da Coelba na propriedade do Apelante e consequente registro no cartório de imóveis, bem como todos os direitos sobre o imóvel e a retirada dos postes da propriedade.


A Apelada apresentou contrarrazões (ID. 47770620).

 

Distribuídos os autos à Quinta  Câmara Cível, coube-me sua relatoria, em substituição à Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago.


É o quanto tem a relatar.

 

 Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

 

 

 

A13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000725-44.2019.8.05.0106
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL MASCARENHAS DE SOUZA
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade da apelação, passo a conhecer do recurso. 


Deferida a gratuidade ao apelante.


 Cinge-se a controvérsia acerca da validade do acordo homologado pelo juízo referente a servidão administrativa sobre bem pertencente ao apelante.


No presente caso, a apelada  pleiteia a sua imissão na posse do imóvel objeto de servidão administrativa, relativa à passagem da LD ASA BRANCA - IPIRÁ, sugerindo o pagamento de indenização no valor de  R$ 1.449,98 (-), sendo realizado acordo extrajudicial em 28/08/2019. ( ID 47770056)

Imperioso destacar que o imóvel, segundo a escritura pública, é de propriedade da esposa do réu, conforme documento de ID 47770040, e certidão de casamento de ID 47770038.

Não se olvida da imprescindibilidade de citação de ambos os cônjuges nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, ocorre que, de acordo com a legislação específica, o Decreto lei 3.365/1941, que dispõe acerca de desapropriação de utilidade pública, a citação do marido dispensa a da esposa.

Em destaque:

Art. 16.  A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a dá mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edificio de apartamento constituindo cada um propriedade autonôma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio. ( grifei)

Devo-me debruçar inicialmente sobre a preliminar suscitada pelo apelante concernente à nulidade de citação.

Estabelece o art. 16 do Decreto lei 3.3365/41 que a citação se fará por mandado, assim como procedeu o juízo, como se vê na certidão do oficial de justiça de ID 47770065, pag.72.

Outrossim, em que pese o apelante alegar que é analfabeto, razão pela qual deveria ser citado na presença de duas testemunhas, não merece prosperar, haja vista o art. 154, I do CPC não traz tal obrigatoriedade no cumprimento da diligência. Além disso o dispositivo não menciona o analfabeto. 

Rejeitada a preliminar.

No mérito, o apelante pretende seja reconhecido que o acordo de servidão administrativa juntado pela apelada padece de vícios, por não se adequar à forma prescrita em lei, uma vez que para ter validade o contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever depende de assinatura a rogo certificado por duas testemunhas.

Fazendo uma breve digressão, têm-se que o direito de propriedade é uma das garantias previstas na Constituição Federal, assegurado em seus arts. 5º, caput, XXII e no 170, II, consistente no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja.

A servidão administrativa, por sua vez, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, consiste no "direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública". 


É fato incontroverso nos autos que a esposa do apelante, que supostamente acordou com a servidão administrativa de imóvel de sua propriedade, é analfabeta. ( ID 47770039)


Referida circunstância não torna a proprietária incapaz para celebrar contratos, nem é necessário ser assistida por terceiro. Porém, a lei civil estabelece algumas formalidades para estes casos, a fim de salvaguardar os direitos destas pessoas. 


Pois bem, no caso em tela, é necessário que o instrumento de acordo deva ser assinado a rogo e subscrito por mais duas testemunhas. 


O STJ vem se posicionando pela imposição do cumprimento da formalidade constante do art. 595, do CC.


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) grifei

 


Da análise do material probatório constante dos autos, observa-se que no acordo, ID 47770056, o qual a apelada afirma ter celebrado com a proprietária do bem, não consta a assinatura a rogo, nem a subscrição por duas testemunhas, conforme determina a lei.


Vê-se, tão somente, uma digital aposta que não se sabe se pertence, de fato, à Sra Maria Santos Souza. Além disso, somente após determinado pelo juízo, fora aposta a assinatura da segunda testemunha, o que corrobora com a alegação de vício no termo ajustado.


O mesmo se diz quanto à “Ficha de campo”, onde constam os dados do imóvel da proprietária e as faixas de divisa, além da “Declaração de admissão de negociação para servidão administrativa”, ambas possuem apenas a digital não havendo a certeza de que a proprietária teve ciência da documentação.  ( ID  47770037 e 47770036)


Impõe-se que se diga que a digital aposta no contrato, mesmo que houvesse a prova pericial atestando que a mesma pertencia à proprietária, não é suficiente. Necessário, além da impressão digital da mesma no documento, a assinatura do terceiro da confiança do analfabeto, devidamente identificado, além de mais duas assinaturas de pessoas maiores e capazes, que presenciaram o fato como testemunhas.


Deste modo, indubitavelmente, estamos diante de um acordo nulo por não atender à forma prescrita em lei.



In casu, consoante a dicção do artigo 22 do Decreto Lei 3.3365/41  “Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador.”

 

Entrementes, a concordância com o valor da indenização ofertada pelo expropriante não foi realizada da forma adequada por se tratar a dona do imóvel, objeto da servidão, de pessoa analfabeta. Portanto, a exteriorização de sua vontade padece de vício insanável, com a necessidade do retorno das partes ao status quo ante,  considerando que não foram preenchidos os requisitos legais para homologação do pacto.

 

Por certo estabelece o Decreto lei 3.365/41 que não havendo concordância do preço imprescindível a avaliação do bem por perito judicial para a apuração de valor justo pela expropriação de parte do imóvel. Vejamos:

 

Art. 23.  Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento.

 

Sobre o tema:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CEMIG. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NORMA INSERTA NO ART. 23 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. REVELIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Na ação de constituição da servidão administrativa, em que o mérito da lide se adstringe à discussão sobre o direito à indenização e ao seu respectivo valor, o meio fundamental e costumeiro para comprovar tais questões é a prova pericial. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça a revelia não induz aceitação do valor da oferta a ensejar a dispensa da realização da prova pericial para se aferir o justo preço. 3. No caso em tela, sem embargo da revelia dos réus, ausente a realização de perícia técnica judicial, há de ser reconhecida a nulidade da sentença objurgada.

(TJ-MG - AC: 50018505420218130220, Relator: Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 31/08/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2023) grifei

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SUPRESSÃO OU RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS RÉUS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. HONORÁRIOS DA PROVA PERICIAL. INTERESSE DO EXPROPRIANTE NA COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR OFERTADO É JUSTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 95 do CPC, ?Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.? Entretanto, da análise sistemática das disposições do Decreto-lei nº 3.365/41, uma vez que inexiste na lei especial previsão expressa acerca da distribuição do ônus financeiro da perícia, conclui-se que cabe ao autor da ação o ônus de arcar com as despesas processuais, tendo em vista, especialmente, litigar objetivando a supressão ou restrição do direito de propriedade da parte requerida para fins de atender um interesse da coletividade. 2. A própria natureza da ação de constituição de servidão administrativa já configura uma relação de subordinação ao interesse estatal que submete o expropriado a uma situação de hipossuficiência em relação ao expropriante, apta, portanto, a justificar a imposição da antecipação dos honorários periciais também a quem incumbe o dever de pagar a devida indenização aos agravantes, os quais terão seu direito de propriedade suprimido ou restringido. 3. A mera resistência do réu expropriado quanto ao valor indenizatório já impõe a necessidade da prova pericial, cabendo ao autor da ação de servidão administrativa a demonstração de que o valor ofertado está correto e "justo". Caso contrário, seria demasiadamente penoso impor ao expropriado, além de sofrer o prejuízo da restrição de seu direito de propriedade, ainda ter que arcar com as despesas do processo judicial, especialmente, com o pagamento da perícia. 4. Tendo em vista as peculiaridades da ação de servidão administrativa, não há que se falar em aplicação da regra geral da responsabilidade pelas despesas referentes a honorários periciais, consoante o disposto no art. 95 do CPC, devendo tal ônus ser imposto somente à parte autora, na hipótese, à parta agravada. 5. Agravo de instrumento provido.

(TJ-DF 07128495920218070000 DF 0712849-59.2021.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 30/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei

 

 

No que toca ao valor da indenização depositada em juízo pela apelada, não há informação se o apelante levantou o montante depositado (ID 47770056 e ID 47770571). Sendo assim, em caso positivo, deverá devolvê-la através de depósito judicial.

 

 Ante o exposto, vota-se no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença homologatória, por error in judicando, a fim de afastar o acordo de servidão administrativa, outrossim, revogar a imissão na posse na propriedade do réu, assim como o registro da servidão no cartório de registro de imóveis, acaso tenha sido formalizado, pelas razões adrede mencionadas.

 

 

Outrossim, determino a devolução pelo apelante do valor depositado em juízo pela apelada, caso tenha sido levantado o alvará. 


 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

 

 

A13