PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE FATURAS DE ÁGUA. CONSUMO EXORBITANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Débitos cumulada com Obrigação de Fazer, na qual se acolheram os pedidos do autor para determinar a revisão das faturas de água relativas aos meses de abril de 2018, abril e maio de 2019, com base no consumo médio anterior, além de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da suspensão indevida do fornecimento de água. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de ilicitude nas cobranças das faturas referentes aos meses de abril de 2018, abril de 2019 e maio de 2019; (ii) a legalidade da suspensão do fornecimento de água; (iii) a responsabilidade civil por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação do serviço; e (iv) a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando-se que o autor é destinatário final do serviço essencial prestado pela concessionária de serviço público. A alegação de consumo desproporcional, diante de valores superiores à média histórica da unidade, não foi infirmada pela Embasa, a quem incumbia demonstrar a regularidade da medição, nos termos da inversão do ônus da prova prevista no CDC. O laudo do IBAMETRO, elaborado mais de dois anos após as medições questionadas, não se presta a comprovar a correção das cobranças impugnadas, pois não guarda contemporaneidade com os fatos nem refuta a alegação de inconsistência nos valores faturados. A interrupção do fornecimento de água em razão de cobrança eivada de dúvida caracteriza falha na prestação do serviço essencial e enseja o dever de indenizar por danos morais. Indenização fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público tem o ônus de demonstrar a regularidade da medição de consumo quando impugnada por valores destoantes da média histórica. A interrupção do fornecimento de serviço essencial em razão de cobrança duvidosa configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos morais. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzida quando não houver reiteração de conduta ou dolo da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 14; 22. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0741734-46.2022.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 19.10.2023, DJe 08.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035291-43.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada JOSE DOS SANTOS SILVA. Salvador, . Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035291-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JOSE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra a sentença (ID 83989469) exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação revisional de débitos c/c obrigação de fazer e com pedido de tutela de urgência proposta por JOSE DOS SANTOS SILVA, nos seguintes termos: Em suas razões recursais (ID 83989472), a Apelante argumenta que a sentença desconsiderou a prova técnica constante nos autos, especialmente o laudo pericial produzido pelo IBAMETRO (ID 364894406), que atestou erro de medição do hidrômetro em favor do consumidor, concluindo que o equipamento registrava consumo inferior ao real. Defende, com base nesse laudo, que não houve qualquer prejuízo ao autor, pois a medição beneficiava o usuário, o que afasta a existência de dano e, por conseguinte, de responsabilidade civil. Assevera que o fundamento adotado na sentença — erro no hidrômetro — não se traduz, automaticamente, em cobrança abusiva, devendo ser demonstrado que houve prejuízo ao consumidor, o que, segundo sustenta, não ocorreu. Impugna, ainda, a condenação por danos morais, por ausência de demonstração de efetivo abalo sofrido pelo autor, alegando que a suspensão do serviço decorreu da inadimplência e que a inscrição em cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito. Requer, por fim, a reforma da sentença, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por considerar excessivo e desproporcional à suposta ofensa. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 83989479). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 9 de junho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035291-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JOSE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do NCPC, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para:
determinar que a requerida refature as contas com vencimentos no período de abril/2018, abril/2019 e maio/2019, observando-se a média de consumo nos 12 (doze) meses anteriores à primeira conta impugnada, excluindo os encargos moratórios;
determinar que a parte requerida indenize o autor, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, considerando o zelo e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra a sentença (ID 83989469) exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação Revisional de Débitos c/c Obrigação de Fazer, proposta por JOSE DOS SANTOS SILVA. A matéria devolvida a este colegiado se restringe a: (i) verificar a existência de ilicitude nas cobranças das faturas referentes aos meses de abril de 2018, abril de 2019 e maio de 2019; (ii) a legalidade da suspensão do fornecimento de água; (iii) a responsabilidade civil por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação do serviço; e (iv) a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização. Adentrando ao mérito, observo que a relação jurídica entabulada entre as partes está submetida à égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor se qualifica como destinatário final do serviço público essencial de fornecimento de água prestado pela empresa ré, concessionária de serviço público, sendo, pois, inegável a aplicabilidade dos artigos 6º, inciso VI, 14 e 22 do CDC. Conforme relatado nos autos, o autor impugnou os valores cobrados nas faturas relativas aos meses de abril/2019 e maio/2019, alegando divergência substancial em relação à média histórica de consumo de sua unidade, culminando com a suspensão do fornecimento de água pela empresa ré em julho/2019. As razões recursais fundamentam-se no fato de que o laudo expedido pelo IBAMETRO (ID 364894406), revelaram que o hidrômetro instalado na residência do consumidor apresentava erro de medição superior ao erro máximo admissível. Importa destacar, no entanto, que o referido erro técnico resultava em aferição inferior ao consumo real, ou seja, “em favor do consumidor”. Neste ponto, importa salientar que a apelação da EMBASA adota como cerne argumentativo justamente esta constatação pericial, com a qual pretende afastar a configuração de cobrança abusiva ou prejuízo efetivo. No caso vertente, embora o Laudo do IMBAMETRO tenha afirmado que “Os erros de indicação apresentados na vazão de transição e mínima são a favor do usuário”, o que permite a interpretação de que estava sendo medido vazão inferior à real, certo é que tal avaliação do hidrômetro somente ocorreu em 22/09/2022, mais de 2 anos depois das medições de consumo questionadas em juízo. O referido Laudo, assim, não serve de elemento probatório capaz de desconstituir o pleito do Autor, que afirmou que os consumos medidos em abril de 2018, abril e maio de 2019 revelaram-se muito superiores à média praticada em sua residência, afirmação eta que não fora desconstituída pela Embasa. Dessa forma, mostra-se acertada a sentença que determinou o recálculo das faturas com base no consumo médio dos meses anteriores. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. CAESB . SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA. VALOR. DISCREPÂNCIA DO CONSUMO MÉDIO . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÀO RELATIVA DE VERACIDADE . CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE FATURAS. DEVIDA . MÉDIA DOS ÚLTIMOS MESES. 1. A relação que vincula o consumidor e a CAESB é de consumo, recaindo sobre a concessionária o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança da fatura em virtude da inversão do ônus da prova. 2 . Incumbe à concessionária demonstrar o consumo exorbitante do serviço de água decorrente de culpa exclusiva da consumidora, não o fazendo impõe-se a revisão do consumo do imóvel pela média dos últimos meses. 3. A presunção de veracidade de que goza o ato administrativo é relativa e, se o consumidor demonstra que o valor faturado da conta de água é exorbitante em relação ao padrão de consumo médio, é do fornecedor do serviço o ônus de demonstrar a exatidão do consumo apurado. 4 . A concessionária não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus, de modo que, demonstrada a cobrança indevida pela prestação de serviço, cabível a revisão das faturas de consumo de água do imóvel pela média dos últimos meses. 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07417344620228070001 1775865, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 19/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/11/2023) Quanto ao dano moral, restou caracterizado diante da comprovação nos autos de que o fornecimento de água foi interrompido em razão de cobrança eivada de dúvida, com valores expressivamente destoantes da média histórica da unidade. É pacífico o entendimento doutrinário de que a privação de serviço essencial em tais condições enseja abalo moral indenizável. Não obstante, entendo que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais — R$ 8.000,00 — mostra-se, no caso concreto, superior ao razoável. Trata-se de relação jurídica pontual, sem reiteração de conduta, e a interrupção, ainda que indevida, não decorreu de dolo ou má-fé evidente, mas sim de interpretação administrativa da concessionária diante de faturas impugnadas. Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a função compensatória e pedagógica da indenização por danos morais, entendo por bem reduzir o montante fixado para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantida a correção monetária e os juros nos moldes definidos na sentença. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença prolatada. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035291-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JOSE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
VOTO