PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS QUE DEVEM SER ARCADAS PELOS RÉUS. CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000136-36.2012.8.05.0139, tendo como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e Apelados GILMARIO GONCALVES MARTINS e PEDRO GONCALVES PEREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000136-36.2012.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: PEDRO GONCALVES PEREIRA e outros
Advogado(s):EMERSON AUGUSTO GONCALVES CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da sentença (Id. 89637842) prolatada nos autos da Ação de Cobrança n.º 0000136-36.2012.8.05.0139, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a pagar a quantia referente às parcelas de juros vencidas e vincendas, aplicando juros e correção conforme previsto no contrato. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da natureza da causa e dos atos praticados. Após o transcurso in albis prazo de recurso voluntário, certifique-se o trânsito e ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações, cautelas e baixas devidas.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões recursais (Id. 89637846), o Apelante alega que “A respeitável sentença apelada incorre em manifesta inversão da lógica processual ao aplicar o princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora — ora vencedora na demanda — ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.” Aduz que “os réus firmaram contrato com o Apelante e deixaram de honrar voluntariamente com as obrigações assumidas. Após tentativas infrutíferas de solução extrajudicial, não restou alternativa senão a propositura da presente ação, que resultou, inclusive, em procedência do pleito autoral. É, portanto, evidente que os réus foram os causadores da demanda e, por consequência, devem suportar os encargos dela decorrentes”. Argumenta que “a sentença apelada, ao reconhecer expressamente a procedência do pedido inicial — sem qualquer elemento que aponte para má-fé ou conduta abusiva do autor — atribui-lhe, de forma desarrazoada e contraditória, o ônus das despesas processuais.” Afirma que “Essa decisão revela violação direta ao disposto no art. 85, caput, do Código de Processo Civil” e que, “se a sentença reconheceu que o pedido formulado na inicial era lícito, legítimo e procedente, o autor é o vencedor da demanda, e não pode ser penalizado com o pagamento dos encargos da sucumbência.” Sustenta que “Trata-se de evidente inversão da lógica jurídica da sucumbência, pois o CPC não prevê hipótese de condenação da parte vencedora, salvo se houver pedido parcialmente procedente, reconvenção procedente ou litigância de má-fé — o que não se verifica neste caso.” Acrescenta que “manter a condenação da parte autora, mesmo diante da procedência total do pedido, seria punir a parte diligente que buscou o Judiciário para ver cumprida uma obrigação contratual legítima, além de estimular a inadimplência e a inércia judicial por parte de devedores.” Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para “que a condenação quanto às custas processuais e honorários advocatícios seja redirecionada à parte ré.” Efetuado o recolhimento do preparo recursal (Id. 89637847). Os Recorridos apresentaram contrarrazões no Id. 89637852, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000136-36.2012.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: PEDRO GONCALVES PEREIRA e outros
Advogado(s): EMERSON AUGUSTO GONCALVES CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da sentença (Id. 89637842) prolatada nos autos da Ação de Cobrança n.º 0000136-36.2012.8.05.0139, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a pagar a quantia referente às parcelas de juros vencidas e vincendas, aplicando juros e correção conforme previsto no contrato. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da natureza da causa e dos atos praticados. Após o transcurso in albis prazo de recurso voluntário, certifique-se o trânsito e ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações, cautelas e baixas devidas.” Os Réus não interpuseram recurso. Nas razões recursais, o Autor/Apelante se insurge contra a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Sustenta, em síntese, que não deu causa à propositura da ação, pois ela foi motivada pela inadimplência dos Réus, e que o seu pedido foi julgado procedente, logo, saiu vencedor da demanda. Assiste razão ao Recorrente. No caso, aplica-se tanto o princípio da causalidade quanto o da sucumbência. Sob a perspectiva da causalidade, cuida-se de elemento de imputação de responsabilidade pela instauração do litígio. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.” (STJ - REsp: 1223332 SP 2010/0203252-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014) Sobre o princípio da causalidade, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020) destacam que “aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes”. Da leitura da sentença, observa-se que o Juízo a quo reconheceu a legitimidade da cobrança efetuada pelo Autor, pois os Réus não haviam cumprido a obrigação assumida no contrato celebrado entre as partes. Confira-se trecho da fundamentação da decisão (Id. 89637842): “A questão cinge-se a controvérsia de cobrança com fundamento em contrato firmado entre as partes. Compulsando os autos, denota-se, principalmente pelo contrato devidamente assinado pelas partes (Id. 23733158), que fundamenta a cobrança realizada pela parte autora. Nesse contexto, a Teoria Geral dos Contratos nos ensina que um contrato nada mais é que um negócio jurídico fundado num acordo de vontades sobre objeto lícito, possível e determinável. Maria Helena Diniz conceitua contrato como o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações. 25. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010). Sendo que um dos princípios que regem as relações contratuais é o Princípio da Pacta Sunt Servanda, ou, Princípio da Força Obrigatória dos Contratos, isto significa que as partes gozam do direito da liberdade de contratar, e o contrato firmado torna-se a lei entre elas, sendo que seu descumprimento acarreta o dever de indenizar por parte do inadimplente. Por se tratar de um contrato de prestação de serviço, o contrato se perfectibiliza com a assinatura da contrato e entrega do crédito ao emitente/creditado. No caso, o primeiro Acionado não nega a contratação do crédito, apenas aduz que vício de consentimento devido à falsas informações prestadas pelos prepostos da parte Ré. No entanto, o Acionado não traz nenhuma prova ou, até mesmo, indício de prova de suas alegações. Outrossim, o Acionado alega impenhorabilidade da propriedade rural, contudo a parte Autora em momento algum requereu a execução de algum bem em específico, logo não é na fase de conhecimento que se deve discutir a (im)penhorabilidade de bem, vez que o objeto da demanda é a existência ou não do débito dos acionados para com a acionante. A discussão sobre a (im)penhorabilidade de algum somente ocorrerá na fase de cumprimento da sentença. Logo, diante provas carreadas aos autos, resta claro que contrato fora livremente negociado e aceito, portanto, o contrato faz lei entre as partes e há de prevalecer, sob pena de violação ao princípio do pact sunt servanda que norteia as relações contratuais. Ademais, o Código Civil estabelece que “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. (art. 113 do CC). Seguindo a mesma linha, prestigiando o princípio da boa-fé, o artigo 422 do CC prescreve: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Deste modo, tendo em vista que o referido contrato fora livremente negociado e aceito, portanto, o contrato faz lei entre as partes e há de prevalecer.” Nesse sentido, o ajuizamento da ação ocorreu em decorrência da conduta dos Réus, que estavam inadimplentes no momento da propositura da causa. Por sua vez, sob a perspectiva da sucumbência, o vencido na demanda é que deve arcar com as despesas do processo. É o que determinam o art. 82, § 2º, e o art. 85, caput, ambos do CPC/2015, literalmente: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Considerando que os Réus foram vencidos na demanda, eles devem suportar os ônus sucumbenciais. Ao atribuir tais ônus ao Autor, que teve o pedido inicial julgado procedente, o Juízo a quo incorreu em contradição. Ademais, o magistrado não apontou qualquer conduta processual, eventualmente praticada pelo Autor, que justificasse tal imputação. Portanto, a sentença deve ser reformada quanto aos consectários legais da condenação, a fim de inverter os ônus sucumbenciais, cabendo aos Réus o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que foram fixados pelo Juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º do CPC/2015. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo, para inverter os ônus sucumbenciais, condenando os Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que foram fixados pelo Juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º do CPC/2015. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000136-36.2012.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: PEDRO GONCALVES PEREIRA e outros
Advogado(s): EMERSON AUGUSTO GONCALVES CORREIA
VOTO