PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004140-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO PEDRO FRACASSI DE OLIVEIRA
Advogado(s): WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, LUIZA MACEDO DE ANDRADE
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO REGIONALIZADO. COTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES INAPLICÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos por candidato aprovado em concurso público regionalizado (MP-BA, Edital nº 2650/2022) na condição de pessoa com deficiência, contra acórdão da Seção Cível de Direito Público que denegou a segurança. O acórdão embargado concluiu pela ausência de direito líquido e certo à nomeação em vagas de regiões para as quais o impetrante não se inscreveu, considerando a vinculação ao edital, a interpretação razoável da Administração à época dos fatos e a modulação de efeitos determinada pelo CNMP no PCA nº 1.00063/2024-04, que preservou as situações já consolidadas. O embargante aponta omissões quanto à natureza declaratória da decisão do CNMP, ao pedido formulado na inicial e à interpretação sistemática do edital, além de contradição na análise da preterição. Requer efeitos infringentes e prequestionamento.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, e avaliar se os aclaratórios configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento ou se efetivamente apontam vícios de fundamentação a serem sanados.

III. Razões de decidir 

3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida (art. 1.022 do CPC). O acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza e os efeitos da decisão do CNMP, consignando que o órgão controlador, embora tenha reputado inadequada a sistemática anterior, preservou as situações plenamente constituídas com fundamento no art. 24 da LINDB, determinando a aplicação da nova orientação apenas para convocações futuras. A circunstância de o embargante atribuir à decisão do CNMP qualificação jurídica diversa não configura omissão, mas inconformismo com a valoração jurídica adotada pelo Colegiado. O acórdão examinou de forma exaustiva as regras editalícias aplicáveis (itens 1.6.1, 6.14, 16.1 e 16.2) e concluiu, por interpretação sistemática, que a regra primária de convocação era a regional, sendo subsidiária a utilização da lista geral. A interpretação conferida pelo acórdão é coerente com as premissas fáticas reconhecidas, inexistindo contradição interna. O pedido formulado na inicial foi adequadamente compreendido, tanto que o acórdão ressalvou a possibilidade de futura nomeação do impetrante pela nova sistemática. Inexistindo os vícios apontados, a atribuição de efeitos infringentes é inaplicável, pois estes pressupõem a efetiva demonstração de omissão, contradição ou obscuridade cuja correção implique necessariamente alteração da conclusão do julgado.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A divergência da parte quanto à valoração jurídica adotada no acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade. 3. A atribuição de efeitos infringentes em embargos de declaração exige a demonstração efetiva de vício de fundamentação cuja correção implique necessariamente a alteração da conclusão do julgado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 12.016/2009, art. 25; LINDB, art. 24.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ. EDcl no REsp n. 2.213.454/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 6/7/2026; TJBA Embargos de Declaração, Número do Processo: 8000399-78.2020.8.05.0032, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 09/11/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004140-86.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JOAO PEDRO FRACASSI DE OLIVEIRA e como apelada PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004140-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO PEDRO FRACASSI DE OLIVEIRA
Advogado(s): WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, LUIZA MACEDO DE ANDRADE
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos declaração opostos por João Pedro Fracassi de Oliveira contra acórdão desta Seção Cível de Direito Público que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança nº 8004140-86.2024.8.05.0000.

O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, apontando, em síntese: (i) omissão quanto à natureza jurídica da decisão do CNMP no PCA nº 1.00063/2024-04, que teria caráter declaratório de ilegalidade preexistente, e não meramente prospectivo; (ii) omissão quanto à boa-fé e tempestividade do impetrante; (iii) contradição sobre a configuração da preterição, sustentando que as premissas fáticas reconhecidas conduziriam logicamente à conclusão oposta; (iv) omissão quanto ao real pedido formulado na inicial, que não buscaria anular nomeações pretéritas, mas apenas recompor a legalidade nas futuras convocações; (v) omissão na interpretação sistemática do edital, que deveria prestigiar a máxima efetividade das ações afirmativas. Requer a atribuição de efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento dos embargos, ao argumento de que inexistem os vícios apontados e de que o recurso representa tentativa de rediscussão da matéria já decidida.

Ministério Público regularmente cientificado (ID 104189115).

 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

R06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004140-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO PEDRO FRACASSI DE OLIVEIRA
Advogado(s): WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, LUIZA MACEDO DE ANDRADE
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida nem ao reexame do mérito do julgado. A via aclaratórias é instrumento de aperfeiçoamento da decisão, e não de reforma do julgamento por mero inconformismo da parte.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. MANIFESTA TENTATIVA DE INFRINGÊNCIA E DE PROCRASTINAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. A simples pretensão de prequestionar é insuficiente para a admissão e acolhimento dos embargos. Impossibilidade de Rediscussão de matéria já analisada e julgada pelo Colegiado. Não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando, manifesto o propósito de, simplesmente, adequar a decisão ao entendimento do Embargante. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado, rejeitam-se os embargos de declaração. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8000399-78.2020.8.05.0032, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 09/11/2021)

A mesma orientação se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PELO ENVIO DO CARNÊ. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO POR IMUNIDADE RECÍPROCA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inauguração de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias.

(...)

3. O acórdão embargado examinou fundamentadamente as questões devolvidas, reafirmando a legitimidade passiva do proprietário registral pelos fatos geradores anteriores ao registro da transferência (Tema 122/STJ) e a validade da notificação do lançamento do IPTU pelo envio do carnê ao endereço do imóvel (Súmula 397/STJ), cabendo ao sujeito passivo comprovar o não recebimento.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ. EDcl no REsp n. 2.213.454/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 6/7/2026.).

Desse modo, a análise dos presentes embargos deve se limitar a verificar se o acórdão embargado efetivamente incorreu em algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sem que se possa, a pretexto de sanar omissão ou contradição, rediscutir a causa ou modificar a conclusão do julgamento por mera discordância da parte.

Dito isso passo a análise de cada um dos pontos levantados nas razões recursais.

Da ausência de omissão quanto à natureza da decisão do CNMP

O embargante alega que o acórdão teria omitido análise sobre a natureza declaratória da decisão do CNMP no PCA nº 1.00063/2024-04, sustentando que o órgão de controle reconheceu ilegalidade preexistente, e não simplesmente instituiu nova diretriz para o futuro.

A alegação não procede. O acórdão embargado enfrentou expressamente essa questão. Consta do voto que o CNMP, no referido PCA, "reconhecendo a importância da política de cotas, decidiu que o Ministério Público da Bahia deve, nas próximas convocações, utilizar a lista de classificação geral de PCD caso não haja candidatos habilitados na lista especial da respectiva região". (ID 98728947, pag. 74).

Mais adiante, o acórdão consignou que "o próprio CNMP, ao proferir tal decisão, teve o cuidado de modular seus efeitos, preservando as situações já consolidadas" e que "a orientação anterior da Administração, calcada em prática administrativa reiterada, deu origem a situações plenamente constituídas, ou seja, nomeações e posses já efetivadas". (ID 98728947, pag. 74).

Portanto, o acórdão não apenas enfrentou a natureza e os efeitos da decisão do CNMP, como o fez de modo exaustivo, explicitando que, ainda que se considere que o CNMP tenha reconhecido a inadequação da sistemática anterior, o próprio órgão controlador, por força do art. 24 da LINDB, determinou a preservação das situações já consolidadas e a aplicação prospectiva da nova orientação.

A circunstância de o embargante atribuir à decisão do CNMP uma qualificação jurídica diversa — ato declaratório de ilegalidade, e não mera mudança de orientação — não configura omissão do julgado, mas sim inconformismo com a valoração jurídica adotada pelo Colegiado. O acórdão examinou a decisão do CNMP, descreveu seu conteúdo, transcreveu trechos relevantes e extraiu as consequências jurídicas que entendeu adequadas. Se o fez em sentido contrário à pretensão do embargante, isso não constitui omissão, mas exercício legítimo da função jurisdicional.

Conforme remansosa jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para a decisão, nem a adotar a qualificação jurídica proposta pela parte. O que a lei exige é que a decisão exponha de forma clara e coerente as razões de decidir, o que foi plenamente atendido pelo acórdão embargado.

Da ausência de omissão quanto à boa-fé e tempestividade do impetrante

O embargante sustenta que o acórdão teria deixado de enfrentar questão relativa à sua boa-fé e à tempestividade de sua insurgência. O argumento corresponde, na essência, a mera reiteração do tópico anterior, conforme se verifica da leitura dos próprios embargos, que reproduzem substancialmente a mesma argumentação já deduzida no item relativo à natureza da decisão do CNMP.

De todo modo, a questão da boa-fé e da tempestividade da impetração não constitui ponto omitido. O acórdão embargado examinou o caso sob a ótica da existência de direito líquido e certo, das regras do edital e da segurança jurídica, concluindo que o impetrante "classificado na 29ª posição da lista geral de PCDs, possui mera expectativa de direito que se converterá em direito subjetivo apenas nas futuras convocações".

Não há, portanto, omissão a ser sanada nesse ponto. O que o embargante pretende é que o Tribunal adote a premissa de que a decisão do CNMP teria natureza declaratória de nulidade, para, a partir daí, reconhecer que a impetração foi oportuna e decorreu de ilegalidade preexistente. Trata-se, mais uma vez, de inconformismo com o enquadramento jurídico adotado, e não de omissão.

Da ausência de contradição sobre a configuração da preterição

O embargante alega existir contradição interna no acórdão, que teria reconhecido premissas fáticas que conduziriam logicamente à conclusão oposta, e ainda assim afastado a ocorrência de preterição.

A contradição, para fins de embargos de declaração, é aquela interna ao julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre proposições contidas na própria decisão. Não se confunde com a divergência entre a conclusão do julgado e a tese sustentada pela parte.

No caso em exame, não há contradição alguma. O acórdão reconheceu que: (a) vagas destinadas a PCD foram revertidas à ampla concorrência em regiões onde não havia candidatos PCD aprovados; (b) havia lista geral de candidatos PCD; (c) o CNMP posteriormente reputou inadequada a sistemática. Contudo, dessas premissas não decorre necessariamente a conclusão de que houve preterição ilegal, pois o acórdão considerou também que: (d) o edital era regionalizado; (e) a Administração agiu conforme interpretação razoável das regras editalícias vigentes à época; (f) a decisão do CNMP preservou as situações consolidadas; e (g) não havia, à época dos atos, norma cogente e inequívoca que impusesse interpretação diversa.

A conclusão pela ausência de direito líquido e certo decorre, portanto, de um conjunto articulado de fundamentos, e não apenas das premissas fáticas isoladas que o embargante pretende destacar. O raciocínio do acórdão é linear e coerente: a Administração agiu com base em interpretação razoável do edital e a decisão do CNMP, ainda que tenha apontado a necessidade de ajuste para o futuro, preservou os atos praticados. Desse quadro, decorre logicamente a conclusão de que não há direito líquido e certo à nomeação retroativa ou à anulação de nomeações pretéritas.

Não há, portanto, contradição a sanar.

Da ausência de omissão quanto ao pedido formulado na inicial

O embargante sustenta que o acórdão teria partido de premissa fática equivocada, interpretando erroneamente o pedido, e que em nenhum momento teria postulado a anulação de nomeações já efetivadas ou a nomeação imediata dissociada da ordem legal, mas tão somente o reequilíbrio prospectivo da sistemática de nomeações.

O acórdão embargado, contudo, não afirmou que o impetrante pediu a anulação de nomeações passadas. O que o acórdão consignou foi que "a pretensão do Impetrante de ser nomeado imediatamente implicaria em desconsiderar a ordem de classificação e a existência de outros candidatos que, eventualmente, estariam em melhor posição na lista geral ou nas listas regionais, criando um tumulto administrativo que a via do mandado de segurança não comporta solucionar".

O acórdão, portanto, examinou as consequências práticas da pretensão deduzida e concluiu que, mesmo na formulação mais restrita, a intervenção judicial pretendida era incompatível com a via estreita do mandado de segurança e com a segurança jurídica. Não há distorção do pedido, mas valoração jurídica sobre sua viabilidade.

Ademais, o próprio acórdão reconheceu que a pretensão poderia ser satisfeita no futuro, ao consignar que "o Impetrante, classificado na 29ª posição da lista geral de PCDs, possui mera expectativa de direito que se converterá em direito subjetivo apenas nas futuras convocações, caso a Administração alcance sua posição na lista geral, seguindo a nova diretriz estabelecida pelo CNMP".

Desse modo, o acórdão compreendeu adequadamente a extensão do pedido. A omissão, portanto, não se verifica.

Da ausência de omissão na interpretação sistemática do edital

Alega o embargante que o acórdão teria adotado leitura isolada do item 6.14 do edital, sem enfrentar adequadamente o item 16.2, o princípio da máxima efetividade das ações afirmativas, o Decreto nº 9.508/2018 e a Resolução nº 81 do CNMP.

O acórdão embargado, todavia, examinou detidamente as regras editalícias. Consta do voto a transcrição e análise dos itens 1.6.1, 16.1 e 16.2 do edital, além do item 6.14. Consignou-se expressamente que "da leitura sistemática desses dispositivos, depreende-se que a regra primária de convocação é a regional" e que "a utilização da lista de classificação geral tem caráter subsidiário e supletivo, ocorrendo apenas quando não haver candidatos aprovados na região a ser provida ou quando esgotando-se o cadastro reserva da região".

O acórdão não ignorou o item 16.2; pelo contrário, interpretou-o em conjunto com os demais dispositivos editalícios. A discordância do embargante quanto ao resultado dessa interpretação sistemática não caracteriza omissão.

Quanto à máxima efetividade das ações afirmativas e aos demais normativos invocados, o acórdão reconheceu expressamente que "a tese do Impetrante encontra eco na necessidade de máxima efetividade das ações afirmativas", mas ponderou que "não se pode desconsiderar que a Administração agiu estritamente vinculada a uma interpretação literal e razoável das regras do concurso regionalizado", e que "a mudança de interpretação para favorecer a lista geral de cotas, embora meritória e agora impositiva para o futuro, não tem o condão de tornar nulos os atos praticados sob a égide da interpretação anterior".

Portanto, o acórdão enfrentou o argumento e o sopesou com outros valores igualmente relevantes, notadamente a segurança jurídica e a vinculação ao edital. A pretensão do embargante é, mais uma vez, de que prevaleça a sua interpretação sobre a adotada pelo Colegiado.

Dos efeitos infringentes

O embargante requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja concedida a segurança. A pretensão não merece acolhimento.

Os efeitos infringentes em embargos de declaração têm caráter excepcional, sendo admitidos apenas quando a correção do vício — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — implique necessariamente a alteração da conclusão do julgado, o que não é o caso.

O que o embargante pretende, a pretexto de sanar supostos vícios, é a reforma integral do julgado para que prevaleça a tese sustentada desde a impetração. Tal pretensão desborda dos limites cognitivos dos embargos de declaração e encontra óbice na própria natureza jurídica desse recurso.

Do prequestionamento

O embargante requer, subsidiariamente, o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

Quanto ao prequestionamento, cumpre observar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, cabendo ao tribunal superior verificar a existência de eventual vício.

Ademais, conforme jurisprudência consolidada, a simples pretensão de prequestionar não é suficiente para o acolhimento dos embargos quando não demonstrada a existência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.

Registro, contudo, para os fins do art. 1.025 do CPC, que o acórdão embargado e o presente julgado examinaram a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, notadamente: art. 37, VIII, e art. 5º, caput, da Constituição Federal; art. 24 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942); Lei nº 12.016/2009; e arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA 

Relator

R06