PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8033622-45.2025.8.05.0000, em que figuram como paciente EVELY DE JESUS GIFONI, e, como autoridade coatora, o JUÍZO DA VARA DAS GARANTIAS - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE SALVADOR-BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033622-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EVELY DE JESUS GIFONI e outros (2)
Advogado(s): EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO, JEFERSON DA CRUZ LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA e outros
Advogado(s):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 . A defesa alega constrangimento ilegal decorrente de: (i) invasão domiciliar e (ii) desnecessidade da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a suposta invasão de domicílio por policiais, sem mandado judicial, compromete a legalidade da prisão;
(ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, diante da alegação de condições pessoais favoráveis do paciente.III. Razões de decidir
3. A alegação de ilegalidade da prisão por violação de domicílio exige reexame aprofundado de provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
4. O ingresso dos policiais no domicílio foi legitimado pela fuga dos acusados ao avistarem a guarnição e pelo abandono de drogas em via pública.
5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes, balanças de precisão, instrumentos para fracionamento de drogas e pela existência de antecedentes criminais.
6. A decisão atacada expôs, de forma concreta, os motivos justificadores da segregação, não se tratando de fundamentação genérica ou abstrata.
7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, não são suficientes, por si só, para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais.
IV. Dispositivo
8. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição da prisão preventiva convertida no Auto de Prisão em Flagrante Nº 8007318-86.2025.8.05.0039 instaurada em desfavor da Paciente, posteriormente denunciada pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, alegando constrangimento ilegal em decorrência de: a) invasão domiciliar e b) desnecessidade da manutenção da prisão preventiva. Quanto à alegação de ilegalidade da prisão, fundada em suposta violação de domicílio por parte dos policiais, sua apreciação exige incursão aprofundada no acervo probatório, providência incabível na presente fase processual. É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que eventuais vícios ou ilicitudes na atuação policial devem ser apurados ao longo da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não podem servir, isoladamente e sem prova cabal, como fundamento para revogar a prisão preventiva. Dessa forma, revela-se prematuro e incabível o conhecimento desta tese defensiva na oportunidade, devendo o processo seguir seu curso regular para que os fatos sejam devidamente apurados pelo juízo natural da causa, sobretudo quando há indícios da legitimidade da ação policial, segundo os elementos informativos colhidos na fase investigativa, que teriam visualizado indivíduos em atitude suspeita, abandonando 04 pinos de cocaína e empreendendo fuga para dentro do imóvel, local onde foi apreendido significativa quantidade de drogas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, esclareceram as instâncias ordinárias que, embora primário, ficou demonstrado o envolvimento do paciente com a criminalidade, em especial com o tráfico de entorpecentes, pois responde à outra ação penal pelo mesmo delito. Além disso, "além da droga, foram apreendidos com o paciente uma balança de precisão e um rádio comunicador. Ademais, o local onde ocorreu a prisão, segundo relatos dos policiais, é conhecido como 'Boca do Dionefer', tudo a indicar, até o momento, indícios de reiteração na traficância" (e-STJ fl. 35). De mais a mais, nos termos dos recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, a fuga do acusado para o interior da residência para se furtar a operação policial legitima a busca domiciliar (RE n. 1.491.517 AgR-EDv, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2024, DJe 28/11/2024). 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.004.351/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Nessa delimitação de análise, adentrando-se ao argumento relativo à necessidade de revogação da prisão preventiva, tem-se que o decreto prisional combatido foi versado nos seguintes termos (ID 87552643): “(...) O auto de prisão em flagrante satisfaz os requisitos arrolados nos arts. 301-306, do Código de Processo Penal, e do art. 50, § 1°, da Lei n° 11.343/2006, de modo que não há vícios que motivem o imediato relaxamento da custódia. As alegações lançadas pelas Defesas na audiência de custódia são relevantíssimas, inclusive aquela atinente à péssima prática viciosa comum nas lavraturas de autos de prisão em flagrante de se repetir ("copiar e colar") o depoimento do condutor nos termos de depoimentos dos demais policiais qualificados como testemunhas. Entretanto, neste juízo de cognição limitada, deve ser conferida credibilidade ao depoimento do Capitão da Polícia Militar Andrews Oliveira segundo o qual flagrou o detido ADONIS DA SILVA QUEIROZ, na via pública, juntamente com o menor DAVID DE ALMEIDA SANTOS (companheiro da detida YASMIN FRANÇA CARVALHO), passando droga (cocaína) para o declarante ELIAS ARIEL RIBEIRO DA SILVA, e que, na sequência da operação, EVELY DE JESUS GIFONE foi encontrada dentro da habitação "cortando e embalando crack". De igual modo, está demonstrada a justa causa para o ingresso dos policiais militares nas residências (CF, art. 5°, inc. XI), uma vez que o condutor verificou “ (...) que ELIAS estava sendo atendido por dois indivíduos posteriormente identificados como ADONIS e DAVID, os quais ao avistarem a Guarnição policial correrem para o interior da casa abandonando quatro pinos de COCAÍNA (...)”. Por outro lado, verifica-se a necessidade da custódia cautelar dos autuados. Com efeito, disciplinando a prisão preventiva, os arts. 311 e 312, do Código de Processo Penal, dispõem que: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A existência do crime e indícios suficientes de autoria estão presentes no depoimento do condutor, testemunhas de apresentação e no laudo de constatação de drogas (maconha, cocaína, crack e MDMB-4EN-PINACA). De igual modo, o periculum libertatis está evidenciado uma vez que os custodiados foram encontrados na posse de significativa quantidade de entorpecentes, quais sejam: 17.046,39 de maconha, 771,84g de MDMB-4EN-PINACA (Drogas K), 804,86g de cocaína e 385,56g de crack (484 porções), além de 5 balanças de precisão, 1 prensa, 3 tesouras, 1 isqueiro, 6 linhas e 4 rolos de fita isolante, quadro que configura a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e a periculosidade dos agentes. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal Federal: (...) Registra-se, ainda, que o custodiado ADONIS DA SILVA QUEIROZ tem em seu histórico uma ação penal em andamento (Proc nº 8000506-39.2024.8.05.0176) na Vara Criminal de Nazaré/BA, pela prática de perseguição e violência psicológica contra a mulher - violência doméstica. Destarte, extrai-se que a adoção de medidas cautelares menos gravosas se revelam insuficientes para a manutenção da ordem pública no caso, ante a existência do periculum libertatis, diante da gravidade concreta do delito e a periculosidade dos custodiados verificadas em juízo de cognição não exauriente. Posto isto, acolho o pronunciamento ministerial e converto em prisão preventiva a prisão em flagrante dos custodiados YASMIN FRANÇA CARVALHO, ADONIS DA SILVA QUEIROZ e EVELY DE JESUS GIFONI.. (...)” Com efeito, como registrado na transcrição do édito, ao decretar a prisão combatida, o Juízo primevo, verificando a presença do fumus commissi delicti e periculum libertatis, diante do arcabouço probatório prefacialmente colhido, foi muito claro no sentido de utilizar como fundamento para o decreto prisional a necessidade de preservação da ordem pública, invocando, para tanto, a gravidade concreta do delito, diante da significativa quantidade de drogas apreendidas. Destarte, o modus operandi representado pela diversidade e natureza das drogas e apetrechos (7.046,39g de maconha, 771,84g de MDMB-4EN-PINACA (Drogas K), 804,86g de cocaína e 385,56g de crack (484 porções), além de 5 balanças de precisão, 1 prensa, 3 tesouras, 1 isqueiro, 6 linhas e 4 rolos de fita isolante), revelam a periculosidade da Paciente, de modo a justificar a aplicação da medida cautelar extrema para salvaguardar o meio social. O registro lançado na decisão combatida, portanto, não se assemelha à ausência de fundamentação idônea para o recolhimento, porquanto expressamente indicados os elementos de convicção do Julgador para assim proceder, vinculados à concretude da ação e suas características. Nessa linha, como não poderia deixar de ser, vem sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além da posse de armas e munições, indicando risco à ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além da posse de armas e munições, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de armas, podem fundamentar a prisão preventiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e armas apreendidas. 2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023. (AgRg no HC n. 981.521/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) No que concerne à desnecessidade da segregação, as condições pessoais favoráveis a Paciente não são garantidoras, por si sós, de eventual direito subjetivo à liberdade provisória se a imposição da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in specie. Nesse sentido, colaciona-se acórdão do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. 1. Na linha de precedentes de ambas as Turmas, a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi, e a necessidade de garantir a instrução processual são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 2. O fato de estar o recorrente foragido, a revelar o risco à aplicação da lei penal, reforça, portanto, a indispensabilidade da medida. As premissas veiculadas encontram respaldo na jurisprudência desta Corte no sentido de que “a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva“. Precedentes. 3. A ausência de similitude fático-processual em relação a corréu, que foi impronunciado e não está foragido, revela ser inaplicável o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Os atributos favoráveis, a exemplo de ocupação lícita e residência fixa, por si só, são insuficientes para afastar a prisão. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RHC: 242565 SP, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) À vista dessas circunstâncias tem-se patente que a constrição se revela assentada em elementos relativos à concretude da periculosidade do Paciente, mostrando-se, de fato, fundamentado o recolhimento cautelar vergastado, com o escopo de garantia da ordem pública, ao que não se revelaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Afinal, patente o perigo social representado por seu estado de liberdade. Por conseguinte, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por ausente vício de ilegalidade na manutenção do decreto prisional, a impor a denegação do writ, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal. Dispositivo Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, DENEGO A ORDEM. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033622-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EVELY DE JESUS GIFONI e outros (2)
Advogado(s): EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO, JEFERSON DA CRUZ LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição da prisão preventiva convertida no Auto de Prisão em Flagrante Nº 8007318-86.2025.8.05.0039 instaurada em desfavor da Paciente, posteriormente denunciada pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, alegando constrangimento ilegal em decorrência de: a) invasão domiciliar e b) desnecessidade da manutenção da prisão preventiva. Quanto à alegação de ilegalidade da prisão, fundada em suposta violação de domicílio por parte dos policiais, sua apreciação exige incursão aprofundada no acervo probatório, providência incabível na presente fase processual. É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que eventuais vícios ou ilicitudes na atuação policial devem ser apurados ao longo da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não podem servir, isoladamente e sem prova cabal, como fundamento para revogar a prisão preventiva. Dessa forma, revela-se prematuro e incabível o conhecimento desta tese defensiva na oportunidade, devendo o processo seguir seu curso regular para que os fatos sejam devidamente apurados pelo juízo natural da causa, sobretudo quando há indícios da legitimidade da ação policial, segundo os elementos informativos colhidos na fase investigativa, que teriam visualizado indivíduos em atitude suspeita, abandonando 04 pinos de cocaína e empreendendo fuga para dentro do imóvel, local onde foi apreendido significativa quantidade de drogas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, esclareceram as instâncias ordinárias que, embora primário, ficou demonstrado o envolvimento do paciente com a criminalidade, em especial com o tráfico de entorpecentes, pois responde à outra ação penal pelo mesmo delito. Além disso, "além da droga, foram apreendidos com o paciente uma balança de precisão e um rádio comunicador. Ademais, o local onde ocorreu a prisão, segundo relatos dos policiais, é conhecido como 'Boca do Dionefer', tudo a indicar, até o momento, indícios de reiteração na traficância" (e-STJ fl. 35). De mais a mais, nos termos dos recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, a fuga do acusado para o interior da residência para se furtar a operação policial legitima a busca domiciliar (RE n. 1.491.517 AgR-EDv, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2024, DJe 28/11/2024). 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.004.351/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Nessa delimitação de análise, adentrando-se ao argumento relativo à necessidade de revogação da prisão preventiva, tem-se que o decreto prisional combatido foi versado nos seguintes termos (ID 87552643): “(...) O auto de prisão em flagrante satisfaz os requisitos arrolados nos arts. 301-306, do Código de Processo Penal, e do art. 50, § 1°, da Lei n° 11.343/2006, de modo que não há vícios que motivem o imediato relaxamento da custódia. As alegações lançadas pelas Defesas na audiência de custódia são relevantíssimas, inclusive aquela atinente à péssima prática viciosa comum nas lavraturas de autos de prisão em flagrante de se repetir ("copiar e colar") o depoimento do condutor nos termos de depoimentos dos demais policiais qualificados como testemunhas. Entretanto, neste juízo de cognição limitada, deve ser conferida credibilidade ao depoimento do Capitão da Polícia Militar Andrews Oliveira segundo o qual flagrou o detido ADONIS DA SILVA QUEIROZ, na via pública, juntamente com o menor DAVID DE ALMEIDA SANTOS (companheiro da detida YASMIN FRANÇA CARVALHO), passando droga (cocaína) para o declarante ELIAS ARIEL RIBEIRO DA SILVA, e que, na sequência da operação, EVELY DE JESUS GIFONE foi encontrada dentro da habitação "cortando e embalando crack". De igual modo, está demonstrada a justa causa para o ingresso dos policiais militares nas residências (CF, art. 5°, inc. XI), uma vez que o condutor verificou “ (...) que ELIAS estava sendo atendido por dois indivíduos posteriormente identificados como ADONIS e DAVID, os quais ao avistarem a Guarnição policial correrem para o interior da casa abandonando quatro pinos de COCAÍNA (...)”. Por outro lado, verifica-se a necessidade da custódia cautelar dos autuados. Com efeito, disciplinando a prisão preventiva, os arts. 311 e 312, do Código de Processo Penal, dispõem que: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A existência do crime e indícios suficientes de autoria estão presentes no depoimento do condutor, testemunhas de apresentação e no laudo de constatação de drogas (maconha, cocaína, crack e MDMB-4EN-PINACA). De igual modo, o periculum libertatis está evidenciado uma vez que os custodiados foram encontrados na posse de significativa quantidade de entorpecentes, quais sejam: 17.046,39 de maconha, 771,84g de MDMB-4EN-PINACA (Drogas K), 804,86g de cocaína e 385,56g de crack (484 porções), além de 5 balanças de precisão, 1 prensa, 3 tesouras, 1 isqueiro, 6 linhas e 4 rolos de fita isolante, quadro que configura a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e a periculosidade dos agentes. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal Federal: (...) Registra-se, ainda, que o custodiado ADONIS DA SILVA QUEIROZ tem em seu histórico uma ação penal em andamento (Proc nº 8000506-39.2024.8.05.0176) na Vara Criminal de Nazaré/BA, pela prática de perseguição e violência psicológica contra a mulher - violência doméstica. Destarte, extrai-se que a adoção de medidas cautelares menos gravosas se revelam insuficientes para a manutenção da ordem pública no caso, ante a existência do periculum libertatis, diante da gravidade concreta do delito e a periculosidade dos custodiados verificadas em juízo de cognição não exauriente. Posto isto, acolho o pronunciamento ministerial e converto em prisão preventiva a prisão em flagrante dos custodiados YASMIN FRANÇA CARVALHO, ADONIS DA SILVA QUEIROZ e EVELY DE JESUS GIFONI.. (...)” Com efeito, como registrado na transcrição do édito, ao decretar a prisão combatida, o Juízo primevo, verificando a presença do fumus commissi delicti e periculum libertatis, diante do arcabouço probatório prefacialmente colhido, foi muito claro no sentido de utilizar como fundamento para o decreto prisional a necessidade de preservação da ordem pública, invocando, para tanto, a gravidade concreta do delito, diante da significativa quantidade de drogas apreendidas. Destarte, o modus operandi representado pela diversidade e natureza das drogas e apetrechos (7.046,39g de maconha, 771,84g de MDMB-4EN-PINACA (Drogas K), 804,86g de cocaína e 385,56g de crack (484 porções), além de 5 balanças de precisão, 1 prensa, 3 tesouras, 1 isqueiro, 6 linhas e 4 rolos de fita isolante), revelam a periculosidade da Paciente, de modo a justificar a aplicação da medida cautelar extrema para salvaguardar o meio social. O registro lançado na decisão combatida, portanto, não se assemelha à ausência de fundamentação idônea para o recolhimento, porquanto expressamente indicados os elementos de convicção do Julgador para assim proceder, vinculados à concretude da ação e suas características. Nessa linha, como não poderia deixar de ser, vem sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além da posse de armas e munições, indicando risco à ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além da posse de armas e munições, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de armas, podem fundamentar a prisão preventiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e armas apreendidas. 2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023. (AgRg no HC n. 981.521/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) No que concerne à desnecessidade da segregação, as condições pessoais favoráveis a Paciente não são garantidoras, por si sós, de eventual direito subjetivo à liberdade provisória se a imposição da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in specie. Nesse sentido, colaciona-se acórdão do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. 1. Na linha de precedentes de ambas as Turmas, a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi, e a necessidade de garantir a instrução processual são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 2. O fato de estar o recorrente foragido, a revelar o risco à aplicação da lei penal, reforça, portanto, a indispensabilidade da medida. As premissas veiculadas encontram respaldo na jurisprudência desta Corte no sentido de que “a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva“. Precedentes. 3. A ausência de similitude fático-processual em relação a corréu, que foi impronunciado e não está foragido, revela ser inaplicável o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Os atributos favoráveis, a exemplo de ocupação lícita e residência fixa, por si só, são insuficientes para afastar a prisão. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RHC: 242565 SP, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) À vista dessas circunstâncias tem-se patente que a constrição se revela assentada em elementos relativos à concretude da periculosidade do Paciente, mostrando-se, de fato, fundamentado o recolhimento cautelar vergastado, com o escopo de garantia da ordem pública, ao que não se revelaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Afinal, patente o perigo social representado por seu estado de liberdade. Por conseguinte, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por ausente vício de ilegalidade na manutenção do decreto prisional, a impor a denegação do writ, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal. Dispositivo Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, DENEGO A ORDEM. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033622-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EVELY DE JESUS GIFONI e outros (2)
Advogado(s): EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO, JEFERSON DA CRUZ LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA e outros
Advogado(s):
VOTO