PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039676-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARO S.A. e outros (2)
Advogado(s): ANDRE MENDES MOREIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EFICÁCIA CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL. ILEGALIDADE. AUTONOMIA DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. PRECLUSÃO QUANTO AO MÉRITO DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por empresas de telecomunicações em face de decisão interlocutória que, nos autos de Mandado de Segurança, deferiu medida liminar para suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL, reconhecendo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, mas condicionou a eficácia da decisão à realização de depósitos judiciais mensais do montante integral.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A controvérsia central consiste em definir se é lícito ao magistrado condicionar a eficácia de medida liminar concedida em mandado de segurança (art. 151, IV, do CTN) à realização de depósito judicial (art. 151, II, do CTN), bem como a análise da preclusão para a Fazenda Pública rediscutir os requisitos da tutela de urgência em sede de contrarrazões.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

1. Limites da Devolução Recursal e Vedação à Reformatio in Pejus: O recurso devolve ao Tribunal apenas a matéria impugnada pelas Agravantes (a exigência de depósito). A pretensão do Estado da Bahia, ventilada em contrarrazões, de rediscutir o mérito da liminar (ausência de fumus boni iuris) para revogá-la, não comporta acolhimento nesta via processual, sob pena de reformar a decisão para piorar a situação da única parte recorrente (reformatio in pejus). A insurgência contra a concessão da liminar deve ser objeto de recurso próprio do Ente Público, cujo prazo encontra-se interrompido por Embargos de Declaração na origem.

 

2. Autonomia das Causas de Suspensão: As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN são autônomas e independentes. O depósito (inciso II) é faculdade do contribuinte, enquanto a liminar (inciso IV) é ato de império do Poder Judiciário. Condicionar a liminar ao depósito cria uma exigência híbrida não prevista em lei e esvazia a eficácia da tutela jurisdicional.

 

3. Jurisprudência do STJ: O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é vedado à Administração ou ao Judiciário negar eficácia à liminar condicionando-a ao depósito, visto que a tutela antecipada é autoexecutável e mandamental quando presentes seus pressupostos.

 

4. Ausência de Dano Inverso: A suspensão da exigibilidade via liminar não impede a constituição do crédito tributário pelo lançamento para evitar a decadência (Súmula 436 do STJ), nem a utilização de outros meios de controle administrativo (arrolamento de bens, protesto), inexistindo risco de perecimento do direito do Fisco.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Dispositivo: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, excluindo a exigência de depósito judicial como condição de eficácia da liminar concedida, mantendo-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento exclusivo no art. 151, IV, do CTN, e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno.

 

Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida liminar em mandado de segurança (art. 151, IV, do CTN) independe da realização de depósito judicial do montante integral (art. 151, II, do CTN). Tratam-se de causas suspensivas autônomas, sendo ilegal condicionar a eficácia da tutela jurisdicional de urgência à garantia do juízo quando já reconhecidos o fumus boni iuris e o periculum in mora.

 

Dispositivos Legais Relevantes Citados: Art. 151, II e IV, do Código Tributário Nacional (CTN).

 

Jurisprudência Relevante Citada: STJ - AgInt no REsp 2.093.657/AC; STJ - REsp 453.762/RS; STJ - REsp 1.655.589/TO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039676-27.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes CLARO S/A E OUTRAS, e como Agravado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, e, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, excluindo a condição de depósito judicial para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039676-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARO S.A. e outros (2)
Advogado(s): ANDRE MENDES MOREIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CLARO S/A, CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A e TELMEX DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória (ID 504167775 – autos de origem) prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Mandado de Segurança nº 8097680-54.2025.8.05.0001, impetrado contra atos acoimados ilegais atribuídos ao Superintendente da Administração Tributária Estadual, ao Gerente de Controle e Arrecadação de Tributos, ao Gerente de Controle do Crédito Tributário e ao Gerente de Cobrança do Crédito Tributário, todos, vinculados ao ESTADO DA BAHIA, que deferiu parcialmente a liminar pleiteada, mas condicionou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário à realização de depósito judicial.

 

A decisão agravada, em seu trecho essencial, foi proferida nos seguintes termos:

 

"(...) O periculum in mora encontra-se amplamente configurado, considerando que a manutenção da exigibilidade do tributo questionado pode resultar em lançamentos tributários imediatos [...]. A análise histórica da legislação demonstra que a Lei Complementar nº 87/1996 [...] não contemplava adequadamente o DIFAL [...]. Outrossim, a reversibilidade da medida resta assegurada mediante o depósito dos valores correspondentes em conta judicial, garantindo-se ao Estado da Bahia a preservação do montante arrecadado [...]. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de efetuar lançamentos [...], CONDICIONANDO, contudo, a eficácia desta decisão à realização de depósitos judiciais mensais dos valores que seriam devidos a título de ICMS-DIFAL."

 

Em suas razões recursais (ID 86093731), as Agravantes sustentam, em suma, a desnecessidade de realização de depósito judicial para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando concedida liminar em mandado de segurança. Apontam que o art. 151 do CTN prevê hipóteses autônomas de suspensão, sendo o inciso IV (liminar) independente do inciso II (depósito). Alegam que a medida é plenamente reversível, pois não obsta a constituição do crédito pela Fazenda, e que a exigência de depósito de vultosos valores inviabiliza o exercício do direito reconhecido, caracterizando periculum in mora.

 

Por decisão monocrática desta Relatoria (ID 86214492), foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para dispensar a exigência do depósito.

 

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno (ID 88130395), defendendo a necessidade da garantia do juízo diante da controvérsia jurídica sobre a matéria e do risco de dano inverso ao erário.

 

O Estado Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 88597002), pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau, ao argumento de que o direito alegado pelas empresas não possui probabilidade (inaplicabilidade do Tema 1093 do STF a contribuintes) e que a dispensa do depósito coloca em risco a recuperação do crédito público. As Agravantes apresentaram contraminuta ao Agravo Interno (ID 89650934).

 

As Agravantes apresentaram Contraminuta ao Agravo Interno (ID 89650934), arguindo preliminarmente o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, visto que o Estado traz matéria estranha ao objeto da decisão recorrida (mérito da cobrança/Tema 1093).

 

No mérito, reiteram que a liminar é causa autônoma de suspensão (art. 151, IV, CTN) e que o depósito não pode ser imposto como condição. Refutam o alegado dano inverso, demonstrando a desproporção entre o valor discutido (aprox. R$ 1,5 milhão) e a arrecadação estadual (R$ 113 bilhões), além de ressaltarem que a Fazenda dispõe de outros meios para constituir e garantir o crédito.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039676-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARO S.A. e outros (2)
Advogado(s): ANDRE MENDES MOREIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia devolvida a este Colegiado se cinge à legalidade da imposição de depósito judicial como condição de eficácia para uma liminar em Mandado de Segurança.

 

O Juízo de primeiro grau deferiu a liminar reconhecendo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Estado da Bahia, em suas contrarrazões e no Agravo Interno, busca rediscutir a probabilidade do direito (citando o Tema 1093/STF) para justificar a manutenção do depósito ou a revogação da medida.

 

Ocorre que este Agravo de Instrumento foi interposto exclusivamente pelas empresas. O objeto do recurso é limitado ao pedido de reforma da condição imposta (depósito).

 

Ainda que o Estado tenha oposto Embargos de Declaração na origem (o que interrompe seu prazo para recorrer), as contrarrazões a este recurso não são a via processual adequada para buscar a cassação da liminar ou a reanálise dos seus requisitos de validade. Para tanto, caberia à Fazenda interpor seu próprio Agravo de Instrumento no momento oportuno.

 

Admitir a discussão sobre a "ausência de direito" nesta via, para prejudicar a parte recorrente, violaria o princípio do tantum devolutum quantum appellatum e a vedação à reformatio in pejus. Assim, este julgamento parte da premissa da decisão vigente — que reconheceu o direito à suspensão — cabendo-nos apenas corrigir a modalidade dessa suspensão.

 

Superada a preliminar, no mérito recursal assiste razão às Agravantes.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada em diferenciar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN, tratando o depósito (inciso II) e a concessão de liminar (inciso IV) como causas autônomas e independentes.

 

A distinção fundamental reside na natureza jurídica de cada instituto:

 

1. O Depósito (Art. 151, II, do CTN): É uma faculdade ou direito subjetivo do contribuinte. Trata-se de ato unilateral da parte que, ao garantir o juízo com o valor integral do débito em dinheiro, opta por suspender a exigibilidade para evitar atos de cobrança enquanto discute a legalidade do tributo. Não depende de autorização judicial para ser realizado, tampouco da verificação de probabilidade do direito.

 

2. A Liminar em Mandado de Segurança (Art. 151, IV, do CTN): É um provimento jurisdicional, um ato de império do Poder Judiciário. A suspensão da exigibilidade aqui não é uma opção do contribuinte, mas uma consequência direta e imediata de uma ordem judicial que reconheceu a presença dos requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora).

 

Por terem naturezas e fundamentos distintos, é vedado ao magistrado impor o depósito (um direito da parte) como condição para a eficácia da liminar (um dever decorrente da sua própria decisão jurisdicional). Se o juiz reconheceu a ilegalidade aparente da cobrança e o risco de dano, a ordem de suspensão deve produzir efeitos imediatos, independentemente de garantia.

 

A jurisprudência do STJ corrobora esse entendimento de forma inequívoca:

 

"O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial [...]. Inaplicável na espécie a Súmula 735 do STF, pois o conhecimento do recurso especial não se deu para revisar indeferimento de pedido liminar [...] (art. 151, IV, do CTN), mas para assegurar, em caráter definitivo, a fruição do direito subjetivo do contribuinte de realizar o depósito integral do tributo controvertido, que correspondente a outra causa autônoma de suspensão da exigibilidade (art. 151, II, do CTN)." (STJ, AgInt no REsp 2.093.657/AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 27/05/2024).

 

"É vedado à Administração agir com desconsideração ao provimento liminar [...] sob o argumento de que a decisão liminar não corresponde ao trânsito em julgado [...], porquanto esse argumento sofismático implica negar eficácia à antecipação da tutela que é auto-executável e mandamental." (STJ, REsp 453.762/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 17/11/2003).

 

"A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos termos do art. 151, IV, do CTN, a liminar concedida em Mandado de Segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário." (STJ, REsp 1.655.589/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017).

 

Portanto, ao condicionar a suspensão da exigibilidade (já deferida com base no inciso IV) à realização de depósito (inciso II), a decisão agravada incorreu em error in procedendo, criando uma exigência híbrida não prevista em lei e esvaziando a eficácia da tutela jurisdicional de urgência.

 

Lado outro, a alegação de risco ao erário não se sustenta como fundamento para exigir a garantia. A suspensão da exigibilidade via liminar impede apenas a execução forçada. O Estado mantém o direito de constituir o crédito (lançamento) para evitar a decadência e pode valer-se de outros meios de controle administrativo (arrolamento de bens, protesto), resguardando o interesse público sem desrespeitar a ordem judicial.

 

Com o julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento, o Agravo Interno interposto pelo Estado perde seu objeto.

 

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, e, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada para excluir a exigência de depósito judicial como condição de eficácia da liminar concedida na origem, mantendo-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento exclusivo no art. 151, IV, do CTN.

 

É como voto.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora