PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE DE TRIANGULAÇÃO (“GOLPE DO INTERMEDIÁRIO”). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CULPA CONCORRENTE. RATEIO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Danilo Cordeiro Costa contra sentenças proferidas pela 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos nº 8056287-62.2019.8.05.0001 e nº 8058229-32.2019.8.05.0001, que versam sobre fraude ocorrida em transação de compra e venda da motocicleta Honda NXR160 BROS ESD, placa PJI-5B53, figurando como parte adversa Dijomar Sousa dos Santos. As demandas originaram-se de estelionato praticado por terceiro, que atuou como falso intermediário, induzindo comprador e vendedor a manterem silêncio quanto ao valor da negociação. Em uma das sentenças houve reconhecimento de coisa julgada. O apelante pleiteia a nulidade do negócio, a restituição integral do valor pago e indenização por danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir: (i) a existência de coisa julgada entre os feitos conexos; (ii) a validade do negócio jurídico firmado sob influência de fraude de terceiro; (iii) a responsabilidade civil das partes quanto ao prejuízo material suportado; e (iv) a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir A preliminar de erro de procedimento merece acolhimento, pois não configurada a coisa julgada material, uma vez que ambos os processos foram sentenciados em datas próximas e submetidos simultaneamente à apreciação recursal. Demonstrado vício de consentimento decorrente de dolo de terceiro, impõe-se a anulação do negócio jurídico, nos termos dos arts. 148 e 171, II, do Código Civil, com retorno das partes ao estado anterior e consolidação da posse e propriedade do bem ao vendedor. Evidenciada a violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva (art. 422 do CC), pois ambas as partes aceitaram orientação do fraudador para ocultar o valor da transação e deixaram de adotar cautelas mínimas. O comprador transferiu quantia expressiva a terceiro sem vínculo jurídico comprovado; o vendedor formalizou a transferência do veículo sem confirmar a efetiva compensação bancária. Configurada a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, impõe-se o rateio equitativo do prejuízo material de R$ 6.300,00, cabendo ao vendedor ressarcir ao comprador a quantia de R$ 3.150,00, corrigida pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Inexistente dano moral indenizável, pois o abalo experimentado decorre da atuação criminosa de terceiro e da negligência recíproca, não havendo ofensa autônoma à dignidade ou honra entre os litigantes. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. É nulo o negócio jurídico celebrado sob dolo de terceiro em fraude de triangulação, impondo-se o retorno das partes ao estado anterior. 2. Em transações privadas de compra e venda de veículo, a inobservância do dever de cautela por ambas as partes caracteriza culpa concorrente e autoriza o rateio do prejuízo material. 3. O abalo decorrente de fraude praticada por terceiro, sem ato ilícito qualificado entre os litigantes, não configura dano moral indenizável.” Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 148, 171, II, 307, 422 e 945; CPC, arts. 1.013, § 3º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8067337-51.2020.8.05.0001; TJMG, AC nº 10000212621478001; TJDFT, AC nº 0701732-90.2020.8.07.0005; TJPR, AC nº 0003220-64.2019.8.16.0019; TJRS, AC nº 5009717-42.2022.8.21.0026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis conexas de números 8056287-62.2019.8.05.0001 e 8058229-32.2019.8.05.0001, desta Capital, em que figuram como Apelante e Apelado DANILO CORDEIRO COSTA e DIJOMAR SOUSA DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, em julgamento simultâneo e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056287-62.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANILO CORDEIRO COSTA
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA
APELADO: DIJOMAR SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s):DAVID COSTA DA CONCEICAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de recursos de apelação interpostos por DANILO CORDEIRO COSTA em face das sentenças proferidas pelo D. Juízo de primeiro grau da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgaram pretensões conexas originadas de fraude perpetrada por terceiro em transação de compra e venda de veículo, figurando como parte adversa DIJOMAR SOUSA DOS SANTOS (processos de n.º 8056287-62.2019.8.05.0001 e 8058229-32.2019.8.05.0001). No âmbito da Ação de Anulação de Negócio Jurídico (processo n.º 8056287-62.2019.8.05.0001), o autor Dijomar Sousa dos Santos, em sua petição inicial (ID 97621003), narrou que anunciou sua motocicleta Honda NXR160 BROS ESD, placa PJI-5B53, na plataforma OLX pelo valor de R$ 8.600,00. Asseverou que foi contatado por indivíduo que se identificou como Vinicius de Souza Rodrigues Gonçalves, suposto advogado, o qual alegou interesse na compra para quitar dívida trabalhista com um funcionário. Alegou que, após vistoria do bem pelo réu Danilo Cordeiro Costa e posterior encontro em cartório, assinou o Documento Único de Transferência acreditando na validade de um comprovante de depósito apresentado pelo fraudador. Constatou, contudo, que o valor jamais ingressou em sua conta bancária, o que motivou o pedido de anulação do negócio por vício de consentimento. O réu apresentou contestação (ID 97621077). Realizada audiência de instrução com colheita de depoimentos (ID 97621098), o juízo de origem proferiu sentença (ID 97621101) julgando o pedido parcialmente procedente para declarar a nulidade da venda e consolidar a posse do bem com o autor, afastando a condenação em danos morais. Simultaneamente, Danilo Cordeiro Costa ajuizou Ação Cominatória c/c Indenização (processo n.º 8058229-32.2019.8.05.0001), conforme exordial de ID 91536980, na qual sustentou ter visualizado anúncio do mesmo veículo por R$ 7.200,00. Afirmou que, sob orientação do intermediário, realizou o pagamento de R$ 6.300,00 mediante transferência para a conta de Gabriela Tayna de Carvalho Silva (ID 91536982). Suscitou que o vendedor Dijomar anuiu com a transação ao assinar o documento de transferência e comunicar a venda ao órgão de trânsito (ID 91536983), recusando-se imotivadamente a entregar o veículo após a compensação. O réu apresentou defesa em ID 91536999. Após instrução conjunta (ID 91537528), o magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 91537536) julgando os pedidos improcedentes, fundamentando a decisão na ocorrência de coisa julgada material decorrente do processo conexo. Em suas razões recursais (IDs 97621103 e 91537537), o apelante Danilo Cordeiro Costa suscitou preliminar de nulidade da sentença por ausência de julgamento conjunto e erro de procedimento quanto à declaração de coisa julgada, uma vez que inexistia trânsito em julgado. No mérito, obtemperou que a conduta do vendedor foi determinante para a concretização da fraude, pois este formalizou a transferência sem as cautelas devidas. Pugnou pela reforma das decisões para que lhe fosse garantida a propriedade do bem ou, subsidiariamente, o rateio do prejuízo financeiro entre as partes. Devidamente intimado, o apelado Dijomar Sousa dos Santos apresentou contrarrazões (ID 97621108) defendendo a manutenção integral das sentenças, reafirmando ter sido vítima de dolo de terceiro e erro substancial. É o que importa relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056287-62.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANILO CORDEIRO COSTA
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA
APELADO: DIJOMAR SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): DAVID COSTA DA CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, tratam-se de recursos de apelação interpostos por DANILO CORDEIRO COSTA em face das sentenças proferidas pelo D. Juízo de primeiro grau da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgaram pretensões conexas originadas de fraude perpetrada por terceiro em transação de compra e venda de veículo, figurando como parte adversa DIJOMAR SOUSA DOS SANTOS (processos de n.º 8056287-62.2019.8.05.0001 e 8058229-32.2019.8.05.0001). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações e procedo ao julgamento conjunto, dada a evidente conexão e a identidade fática que permeia ambas as lides. De plano, acolho a preliminar de erro de procedimento suscitada pelo apelante no tocante à declaração de coisa julgada na segunda sentença. A autoridade da coisa julgada material pressupõe o exaurimento de todas as vias recursais ou o decurso do prazo sem impugnação, circunstância que não se amolda à hipótese, visto que ambos os feitos foram sentenciados em datas próximas e submetidos à revisão simultânea. No entanto, por força do princípio da primazia do julgamento de mérito e verificando que a causa se encontra madura, estando devidamente instruída com depoimentos e provas documentais, passo ao exame integral da controvérsia com base no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. A análise do mérito exige a compreensão da dinâmica do estelionato digital denominado "fraude de triangulação". Nesse cenário, o fraudador intercepta anúncios reais, cria ofertas espelhadas com valores atrativos e manipula as comunicações de modo que comprador e vendedor não esclareçam os termos financeiros do negócio entre si. No caso sub examine, as evidências colhidas, em especial os diálogos acostados aos IDs 97620809 e 91537004, revelam que tanto Dijomar quanto Danilo foram partícipes involuntários de uma trama baseada na ocultação da verdade. O vício de consentimento é manifesto. O ordenamento jurídico brasileiro, no art. 171, inciso II, do Código Civil, prevê a anulabilidade do negócio jurídico por erro substancial. Dijomar jamais pretendeu alienar sua motocicleta sem o recebimento do valor integral em sua própria conta, enquanto Danilo acreditava adimplir o preço justo ao suposto “representante” do proprietário. A declaração de nulidade do negócio jurídico e do respectivo instrumento de transferência é impositiva, pois não houve o encontro de vontades real, mas sim uma simulação fática provocada por dolo de terceiro. O retorno ao status quo ante, com a manutenção da motocicleta sob a posse de Dijomar, é o corolário lógico da invalidação do contrato. Contudo, a solução da lide não se exaure na simples anulação do ato, devendo-se perquirir a responsabilidade civil das partes sob a ótica da boa-fé objetiva e do dever de cuidado. O art. 422 do Código Civil impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação em todas as fases do negócio: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No caso em tela, observa-se que ambos os litigantes violaram deveres anexos de conduta. O elemento determinante para o êxito da fraude foi a aceitação, por ambas as partes, da instrução do fraudador de que não deveriam mencionar o valor da venda durante o encontro presencial (!). Ao concordarem com esse “pacto de silêncio”, vendedor e comprador criaram um ambiente de opacidade que permitiu a manipulação das expectativas. A negligência de Dijomar é evidente ao assinar o documento de transferência e realizar a comunicação oficial perante o órgão de trânsito confiando apenas em um comprovante de tela enviado por aplicativo de mensagens, sem confirmar a liquidez do crédito em seu extrato bancário. Tal conduta imprudente conferiu ao comprador a falsa segurança de que o negócio estava hígido e integralmente quitado. Bastava uma conferência rápida e ambos perceberiam que era uma fraude, mas “ninguém podia falar de valores”, por ordem de quem? Um terceiro qualquer, recém-conhecido (se é que pode-se dizer “conhecido”), pessoa física sem qualquer poder de comando. Sob qualquer prisma que se considere, um ninguém para ambas as partes. Por outro lado, Danilo agiu com manifesta falta de cautela ao transferir vultosa quantia para a conta de uma terceira pessoa, Gabriela Tayna de Carvalho Silva (distinta do falsário e do vendedor!), que não possuía nenhum vínculo jurídico demonstrado com o vendedor presente no ato da vistoria. Trocando em miúdos: a fraude só poderia acontecer com a contribuição vagarosa de ambas as partes. A jurisprudência pátria contemporânea tem reiteradamente reconhecido que, em fraudes de triangulação, a conduta omissiva de ambos os sujeitos em não conferirem os dados básicos da transação caracteriza a culpa concorrente, nos moldes do art. 945 do Código Civil: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. O dever de cuidado em transações entre particulares exige que o comprador verifique a titularidade da conta de destino e que o vendedor aguarde a compensação efetiva do numerário antes de formalizar a transmissão da propriedade. O silêncio compartilhado sobre o preço, em troca de uma suposta vantagem financeira ou conveniência mútua, constitui uma aceitação de risco que impede a imputação do prejuízo total a apenas um dos polos. Nesta mesma linha intelectiva, precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - VENDA DE VEÍCULO - "GOLPE OLX" - ESTELIONATÁRIO INTERMEDIADOR - VENDEDOR E COMPRADOR VÍTIMAS DA FRAUDE - NULIDADE DO NEGÓCIO - CULPA CONCORRENTE - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS PREJUÍZOS. O reconhecimento de culpa concorrente das partes, para distribuição proporcional do prejuízo, está implícito no pedido, pois é certo que "quem pede o mais pode o menos" (ad maiori ad minus), de modo que a ausência de pedido expresso na inicial de reconhecimento de culpa concorrente entre as partes, com distribuição proporcional dos prejuízos, não implica inovação recursal acaso pedido em grau de recurso. Com efeito, o pedido mais amplo, de condenação integral do réu, certamente inclui o menos amplo, de redução do valor da condenação pela culpa concorrente, manifestado de modo implícito. O comprador de veículo dá causa à concretização de fraude ao pagar o preço, em valor abaixo do mercado, a quem não era dono, não tendo sequer exigido procuração autorizadora de negociação por intermediário estelionatário, devendo ser responsabilizado por sua atuação precipitada e sem as devidas cautelas que exigem negócios envolvendo compra e venda de veículos . A despeito da evidente negligência do comprador no processo de compra e venda do veículo, o vendedor também contribuiu para a ocorrência do evento ao permitir que a negociação do seu veículo se desse por terceira pessoa, sem questioná-la, além de concordar que o depósito do preço fosse feito em conta indicada pelo autor do golpe e de omitir informações a pedido do golpista, como o preço real do veículo. Caracterizada a culpa das duas partes pelo dano, deve cada uma responder na medida de sua culpabilidade, e, de acordo com as circunstâncias do caso, é justo que o valor do prejuízo seja dividido pelas partes, de forma que os danos sejam igualmente suportados. O negócio jurídico é nulo por víci o de consentimento em razão de dolo de terceiro, conforme estabelece o art. 148 do Código Civil, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição do veículo ao real proprietário . (TJ-MG - AC: 10000212621478001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO. GOLPE DA OLX. FRAUDE DE TERCEIRO. INTERMEDIÁRIO. DESCONHECIMENTO DO ESQUEMA PELAS PARTES. PAGAMENTO DE VALOR PARA TERCEIRO. PAGAMENTO INEFICAZ. ART. 307 DO CC. DANO EXISTENTE. DEVER DE CAUTELA. NÃO OBSERVADO. CULPA CONCORRENTE. RATEIO DE PREJUÍZOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de golpe já conhecido, com inúmeras vítimas, no qual terceiro estelionatário pública falso anúncio (clonado) enganando tanto o vendedor e comprador, especialmente no site OLX. 2 . Não obstante, nos termo do art. 307 do CC, o pagamento realizado a pessoa sem legitimidade para realizar a alienação é considerado ineficaz (Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu) . 3. Por outro lado, o prejuízo existente foi causado por ambas as partes que, ainda que de boa-fé, foram manipuladas e agiram sem a devida cautela e com clara culpa recíproca, a qual foi determinante para concretizar a fraude. 4. Constatado que ambas as partes foram responsáveis pelo sucesso do golpe, deve ser reconhecida a culpa concorrente de ambas em relação ao dano sofrido (Art . 945 do CC), de modo que o prejuízo seja rateado entre elas. 5. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07017329020208070005 DF 0701732-90.2020.8.07 .0005, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E AÇÃO DE DANO MATERIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO DECLARADA NULA. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE PARTE DOS VALORES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO APELADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RECORRIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. “GOLPE DO OLX” OU “GOLPE DO INTERMEDIÁRIO”. ESTELIONATÁRIO INTERMEDIADOR. CULPA CONCORRENTE ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR PARA QUE O GOLPE SE PERFECTIBILIZASSE. INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. DISTRIBUIÇÃO DOS PREJUÍZOS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR 00032206420198160019 Curitiba, Relator.: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 10/07/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2023) ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA ANUNCIADA EM COMÉRCIO ELETRÔNICO (OLX). “GOLPE DA OLX”. LITIGANTES VÍTIMAS DE ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR DOLO DE TERCEIRO. VALOR DO BEM CONSIDERAVELMENTE ABAIXO DO PREÇO DE MERCADO. DEVER DE CAUTELA. NÃO OBSERVADO. RATEIO DOS PREJUÍZOS. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Ação de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e de reconvenção julgadas improcedentes. II . Golpe do OLX. Vendedor, que recebeu contato de terceiro, informando que compraria a motocicleta para dar de indenização a um funcionário. Comprador, que narrou ter visto anuncio do mesmo terceiro, que se apresentou como advogado do autor. Conversas do comprador com o estelionatário, via WhatsApp, juntada aos autos . Vendedor ao registrar a ocorrência, afirmou que viu o comprovante de depósito efetuado pelo estelionatário no valor correto e depois procedeu a assinatura do DUT e entregou o bem e a sua chave reserva. Negligência do vendedor em não confirmar o depósito do valor em sua conta bancária. III. Dever de Cautela não observado . A negociação não seria levada a efeito se tivessem as partes se atentado às circunstâncias e cautelas de estilo. Comprador incauto ao depositar a integralidade do montante em conta de pessoa desconhecida e atitude culposa do vendedor ao assentir à versão do criminoso de que ele seria advogado e que a compra da moto seria para satisfação de uma dívida trabalhista, a fim de não dar transparência do valor da venda ao interessado, aflorando, nesses termos, a culpa concorrente. IV. Diante da simulação, imperioso declarar que o negócio jurídico é nulo de pleno direito, conforme estabelece o artigo 167 do Código Civil, reformando a sentença para declarar nulo o negócio jurídico e a existência de culpa concorrente entre os recorrentes e, consequentemente, DETERMINAR o rateio do valor de R$6 .800,00 das perdas experimentadas pelo negócio fraudulento do qual ambos foram vítimas e devolução e devolução do bem ao vendedor. RECURSO DE APELAÇÃO DE SILVANEI FERREIRA DA SILVA e SILVAN FERREIRA DA SILVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DE ANDERLEI SILVA CONCEIÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8067337-51 .2020.8.05.0001, oriundos da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, simultaneamente, como apelantes e apelados, SILVANEI FERREIRA DA SILVA, SILVAN FERREIRA DA SILVA e ANDERLEI SILVA CONCEIÇÃO . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO DE SILVANEI FERREIRA DA SILVA e SILVAN FERREIRA DA SILVA e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL e CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO DE ANDERLEI SILVA CONCEIÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80673375120208050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023) APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. GOLPE DA OLX. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO INTERMEDIADOR QUE SÓ FOI POSSÍVEL PELA CULPA CONCORRENTE DOS LITIGANTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os documentos provam que ambas as partes (adquirente-vendedor) foram procurados por um falso intermediador que contou narrativas diversas para ambos, a fim de arquitetar uma fraude contra eles e se locupletar do valor do automóvel anunciado pelo demandado (real proprietário). 2. Inobstante o negócio tenha sido concluído e o valor tenha se revertido em prol do fraudatário (terceiro), fica evidente que os litigantes contribuíram diretamente para os danos suportados. O adquirente não tomou as cautelas mínimas para negócios desta espécie, enquanto o vendedor omitiu informações importantes do comprador, a pedido do estelionatário . 3. Comprovada a culpa concorrente na proporção de 60% para o autor e 40% para o demandado, caberá a este arcar com danos materiais equivalentes ao percentual anteriormente indicado, o qual será calculado sobre o depósito feito ao fraudatário.IMPUGNAÇÃO A AJG. DESCABIDA.O recorrente não trouxe novas provas a respeito da alteração da capacidade econômica do demandado, impondo-se manter o benefício concedido. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. Ausente inovação recursal quanto ao pedido da culpa concorrente, porque a condenação em danos materiais em valor aquém do pedido principal estava compreendido na causa de pedir remota, desde a inicial. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 50097174220228210026 OUTRA, Relator.: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 27/06/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) Portanto, configura-se a responsabilidade civil recíproca, devendo o prejuízo pecuniário de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) suportado por Danilo ser repartido equitativamente. Cabe a Dijomar o dever de ressarcir a Danilo a metade desse valor, ou seja, R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), como forma de equilibrar as perdas decorrentes da desídia mútua. Referido montante deve ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. No que concerne ao pleito de danos morais, entendo que a pretensão não merece acolhimento. A situação vivenciada pelas partes, conquanto extremamente desgastante, configura um infortúnio derivado da própria negligência na condução de negócios privados. O abalo emocional sofrido é decorrência da atividade criminosa de terceiro e não de uma ofensa deliberada à dignidade ou à honra perpetrada entre os litigantes. Inexistindo ato ilícito qualificado que transcenda a esfera patrimonial já resolvida pelo rateio do prejuízo, a manutenção da improcedência da indenização extrapatrimonial é medida de rigor. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos para reformar as sentenças de primeiro grau e, em julgamento conjunto: Declarar a nulidade do negócio jurídico e do instrumento de transferência da motocicleta Honda NXR160 BROS ESD, placa PJI-5B53, consolidando a posse e propriedade com Dijomar Sousa dos Santos; Condenar Dijomar Sousa dos Santos a restituir a Danilo Cordeiro Costa a importância de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, devem ser suportados pelas partes na proporção de 50% para cada. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas para ambos os litigantes, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056287-62.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANILO CORDEIRO COSTA
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA
APELADO: DIJOMAR SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): DAVID COSTA DA CONCEICAO
VOTO