PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. TAXAS DE JUROS CONTRATADAS QUE SUPERAM 1,5 VEZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO A 1,5 VEZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA NO CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSES PONTOS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0501167-50.2018.8.05.0001, em que figura como Apelante BANCO BRADESCO SA e Apelada CAMILA CORDEIRO MAIA GOMES - EIRELI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501167-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CAMILA CORDEIRO MAIA GOMES - EIRELI
Advogado(s):CLAUDIO BRAGA MOTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitadas as preliminares e, no mérito, dado parcial provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. João Paulo Dias.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO SA, contra a sentença (Id. 84272640) proferida no processo n.º 0501167-50.2018.8.05.0001, que julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, considerando as questões de fato e de direito expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual para: 1) Confirmar a decisão liminar de ID 259833522; 2) Determinar o recálculo do Custo Efetivo Total (CET), com aplicação dos juros remuneratórios em percentual igual ao da taxa média de mercado verificada para o período (2,01% a.m. e 27,00% a.a.), conforme tabelas divulgadas pelo Banco Central, referente ao mês de contratação; 3) Determinar a substituição da capitalização diária pela capitalização mensal; 4) Determinar a restituição/compensação de valores pagos a maior pela parte autora, apurada de forma simples; 5) Proibir a inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em relação ao contrato sub judice, até a efetivação do recálculo, restituição/compensação de valores e envio de boleto, no caso de eventual saldo residual, excluídos os encargos da mora, uma vez que restou descaracterizada a mora da parte autora; 6) Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Réu no pagamento, por inteiro, das custas e despesas processuais (art. 86, parágrafo único, do CPC), além dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. P.I.C. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com consequente remessa dos autos à Superior Instância, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §§ 2º e 3°, do CPC)”. Adoto o relatório da sentença. Na sua apelação de Id. 84272655, o Recorrente narra que “a parte apelada firmou contrato de capital de giro de modo a sustentar sua atividade empresarial, possuindo pleno conhecimento de todas as taxas e encargos praticados, ciência esta que teve no ato da contratação”. Alega que “A instituição financeira não atua sozinha no mercado financeiro, não sendo a mesma a única a oferecer o referido produto. Salientando de se tratar de empresa privada, concorrendo em mercado competitivo. Buscando a todo momento oferecer condições atrativas a seus clientes. Ressaltando ser possível a qualquer cidadão consultar no endereço do Banco Central do Brasil (através da “aba” Cidadão – Taxas das Operações de Crédito – Selecionando o tipo de produto desejado.). Às médias de mercado do custo efetivo de contratação em cada instituição financeira. Assim, se optou pela contratação, a parte apelada o fez consciente de sua escolha e munido de toda a informações necessária, e de público acesso, para formar seu convencimento”. Afirma que “a capitalização dos juros resta expressamente pactuada. Esclarecendo que as taxas incidentes possuem amparo legal na Resolução do CMN nº 3.518/07. Inclusive restando explicita e detalhada os pagamentos realizados através de sua operação, não tendo incido qualquer taxa referente a Registro, seguros ou Serviços de Terceiros”. Realça que “não houve a incidência de quaisquer taxas relativas à tarifa de abertura de crédito, cadastro, registro ou avaliação nos contratos em tela. Incidindo sobre estes apenas os encargos remuneratórios, moratórios (apenas em caso de mora) e tributários (IOF). Sendo descabida a alegação de cobrança de taxas indevidas ou abusivas”. Enfatiza que “quanto aos encargos moratórios, apenas incidiu os termos legais como juros remuneratórios, juros de mora de 1% e multa moratória de 2%. A chamada comissão de permanência, que conforme será explicitado em tópico apartado é legalmente regulamentada e possui a natureza tríplice conforme relatado. Não tendo avido qualquer cumulação desta com correção monetária ou outro encargo de mora”. Acresce que “O Superior Tribunal de Justiça já uniformizou manifestação quanto à decretação de abusividade de juros. Tendo decidido recentemente, o Exmo. Min. Lázaro Guimarães, em decisão lançada ao REsp 1.389.590/SC, que a revisão quando presente o contrato, apenas deve se dar quando for detectada discrepância significativa ao termo Revisional”. Alega que “O Banco Central tem como função implementar as políticas econômicas editadas pelo Conselho Monetário, e ainda funcionar como agência reguladora da atividade bancária. Intermediando as informações e captações de ativos e passivos financeiros, agindo como verdadeiro monitor. Sua função, porém, não engloba a de estipular juros fixos, limitar ou controlar as taxas/encargos praticados, tendo como função apenas monitorar a média praticada pelo mercado, tomando como base as contratações firmadas pelas instituições financeiras. Tal restrição implicaria em ato inconstitucional, sendo a economia de livre mercado umas das ideias basilares do sistema econômico nacional. Ora, do fato de haver diversas instituições concorrentes, se torna lógica a existência de diferentes taxas/encargos a serem praticados”. Assevera que “as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira. Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros”. Afirma que “Impede afastar à suposta abusividade vinculada ao método de amortização PRICE, também conhecido sistema francês de amortização. O método possui atribuição de promover a amortização dos juros contratuais de empréstimo, tendo como característica principal a apresentação de parcelas iguais/fixas ” e que “não há qualquer tipo irregularidade ou abusividade na prática, consistindo única e exclusivamente em operação matemática destinada a manter fixa o valor de prestações facilitando o procedimento de faturamento e pagamento das parcelas sucessivas. Inexistindo vedação legal ou jurisprudencial ao uso do método de correção e tendo sido expressamente pactuado os juros capitalizados (compostos) eis que deve ser julgado improcedente o pleito de afastamento do método PRICE”. Informa que “No caso sub judice, os juros pactuados eram os vigentes à época da contratação e estavam dentro dos praticados no mercado, não podendo, portanto, ser considerados excessivos” e que “Como a taxa de juros pactuada encontra-se absolutamente dentro das praticadas no mercado, inexiste, pois, qualquer ilegalidade ou abusividade. No mais, improcede a limitação à taxa de juros baseada no Decreto 22.626/33, muito menos no dispositivo constitucional que foi revogado (§ 3º do art. 192 da CF)”. Aduz que “Com relação à capitalização dos juros, há previsão contratual neste sentido, e, recentemente, a questão foi pacificada com a aprovação da Súmula 571: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Como não se tem notícia de Medida Provisória ulterior, operando revogação expressa, nem tampouco deliberação definitiva do Congresso Nacional, conclui-se que a MP 2.170-36/2001, a qual autoriza as instituições financeiras a realizarem capitalização de juros remuneratórios, em periodicidade inferior a um ano, encontra-se, atualmente, em vigor”. Aponta que “não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da parte apelada em razão dos contratos firmados com o Apelante. No outro giro, o dano material deve ser comprovado, e quantificado, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa, sendo vedado no ordenamento jurídico. Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado”. Discorre que “Tendo em vista a fundamentação supra e a prova documental acostada aos autos, requer que seja afastada a condenação em honorários contra esta recorrente arbitrados em 10% sob o valor da condenação, posto que resta ausente prova do dano alegado. Neste passo, na remota hipótese de manutenção da condenação, pugna pela aplicação dos honorários sob o dano devidamente comprovado. Ad argumentandum tantum, em respeito ao princípio da eventualidade, caso seja considerada vencida a Recorrente e seja deferido algum valor a título indenizatório, o que se acredita por mero amor ao debate, requer que tais valores sejam compensados com as verbas honorárias que a parte Recorrida deverá adimplir à Recorrente por conta dos pleitos que não prosperarem e por força da sucumbência recíproca, com fulcro na Súmula 306 do STJ”. Conclui, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente. Comprovado o recolhimento do preparo recursal, no Id. 84272657 - 84272659. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao Id. 84272661, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501167-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CAMILA CORDEIRO MAIA GOMES - EIRELI
Advogado(s): CLAUDIO BRAGA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO SA, contra a sentença (Id. 84272640) proferida no processo n.º 0501167-50.2018.8.05.0001, que julgou a ação parcialmente procedente. Em suas razões recursais, o banco Apelante requer que: (i) sejam as taxas de juros convencionadas entre as partes no contrato bancário consideradas legais; (ii) seja afastada à suposta abusividade vinculada ao método de amortização PRICE; (iii) seja considerada legal a capitalização de juros pactuada; e (iv) afastamento dos danos materiais. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO BANCO APELANTE QUANTO À SUPOSTA ABUSIVIDADE DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que não a parte autora não se insurgiu contra a suposta abusividade do método de amortização PRICE, inexistindo determinação de revisão contratual nesse sentido. Assim, não houve sucumbência da instituição financeira quanto a essa matéria. A teor do que dispõe o art. 996 do CPC/2015, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. Como ensina Cássio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1.316) “não basta ser parte para recorrer, ela tem que ser prejudicada em alguma medida para tanto”. O mesmo autor define o interesse recursal como “a necessidade de recorrer para remover o prejuízo causado por decisão judicial”. Sobre o interesse recursal, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. [livro eletrônico]. 6. ed. rev., atual. E ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 636-639) ensinam: “A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na sua utilização, isto é, antever a possibilidade de o seu provimento levar à melhora de sua esfera jurídica. À semelhança do que acontece com o interesse de agir, é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na interposição do recurso, utilidade essa que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito “utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico direto ou indireto em decorrência da decisão judicial ou ao menos que essa não tenha satisfeito plenamente a sua pretensão (uma vez que, sendo vencidos autor e réu, ambos terão interesse em recorrer). Em relação à “necessidade”, essa estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado." Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Processo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 474), sobre o interesse recursal: “Interesse, em direito, é utilidade. Diante disso, para que se considere presente o requisito do interesse recursal é indispensável que o novo julgamento pedido pela parte seja em tese apto a propiciar ao recorrente a utilidade consistente em uma situação jurídica mais favorável que aquela ditada no ato recorrido. Procede-se a um juízo prospectivo mediante o qual se lançam os olhos ao futuro e se indaga se o recurso interposto será realmente capaz de conduzir a uma melhora na situação do recorrente (Barbosa Moreira) – o qual carecerá do direito ao recurso quando concretamente este não tiver tal aptidão. É essa a leitura correta da locução parte vencida, empregada pelo art. 996 do Código de Processo Civil ao enunciar os sujeitos admitidos a interpor recursos no processo. Em suma, exige-se não só que o recorrente seja um daqueles indicados na lei como partes legítimas ao recurso, como também que no caso concreto esse sujeito possa extrair do novo julgamento um proveito jurídico útil. Só a parte vencida poderá esperar uma melhora em sua situação jurídica por força do julgamento de seu recurso. A vencedora, jamais.” Confira-se julgados sobre o tema: APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DECISÃO FAVORÁVEL - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, se a pretensão do recorrente se encontrar acolhida na sentença atacada. (TJMG - Apelação Cível 1.0344.14.003039-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 15/12/2017; grifou-se) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Sabe-se que o interesse é um dos pressupostos recursais subjetivos necessários ao recebimento do apelo, traduzido na situação desfavorável em que foi colocada a parte pelo provimento jurisdicional atacado, sendo condição inafastável para o regular processamento do recurso o seu preenchimento. A falta de interesse recursal é flagrante, obstando, portanto, o conhecimento do recurso, eis que ausente requisito intrínseco de admissibilidade. Resta prejudicada a decisão adesiva. Recurso principal de apelação não conhecido e recurso adesivo prejudicado (TJPE - Apelação Cível 525496-2, 0000237-12.2014.8.17.0740, Relator(a) Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento 20/11/2019, Data da Publicação/Fonte 06/12/2019; grifou-se). O interesse em recorrer é pressuposto objetivo intrínseco de admissibilidade recursal, de maneira que a sua ausência impõe o não conhecimento do recurso no que se refere ao pedido de reconhecimento de ausência de abusividade vinculada ao método de amortização PRICE. Sendo assim, o Apelo não merece conhecimento nesse ponto, em razão da ausência de interesse recursal da instituição financeira Apelante. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do BANCO BRADESCO SA. quanto às demais matérias. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A Apelante se insurge contra a sentença que julgou procedente o pedido do Apelado de revisão das taxas de juros remuneratórios existentes no “Contrato de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro nº 009.546.919 – Crédito rotativo” firmado entre as partes. O Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990) se aplica ao caso concreto, uma vez que a relação entre as partes possui natureza consumerista, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e do inciso IV do artigo 51, todos do CDC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297). Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36). O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação superior a 12% a.a, por si só, não indica a abusividade e (ii) de que a revisão da taxa pactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”. A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 12 deste TJBA: “Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Na hipótese, verifica-se que as taxas médias para as operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias (séries temporais 25442 e 20723), na data da contratação (setembro/2015), eram de 2,10% ao mês e de 27,00% ao ano[1]. Já as taxas de juros aplicadas na avença foram de 6,36% ao mês e de 109,575228% ao ano (Id. 84272590). Aplicando-se a orientação adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros praticada nos contratos é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado. Desse modo, verifica-se a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira demandada. No caso, verifica-se que a sentença determinou a revisão das taxas aplicadas, aplicando os percentuais de 2,10% ao mês e de 27,00% ao ano, referente à média de mercado (Id. 84272640). Entretanto, considerando que a fixação de taxa de juros até o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado não configura onerosidade excessiva, no presente caso, a sentença deverá ser alterada para observar a aplicação das taxas de 3,15% ao mês e de 40,50% ao ano, que correspondem, respectivamente, a uma vez e meia as taxas médias de 2,10% ao mês e de 27,00% ao ano, divulgadas pelo BACEN para a operação contratada, no período de setembro de 2015. Na hipótese, realizado o recálculo das parcelas com a adequação dos juros remuneratórios tal como estabelecido nesse acórdão, a instituição financeira apelante deverá proceder à repetição do indébito, de forma simples, tal como determinado na sentença a quo. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O Juízo a quo reconheceu a existência de abusividade contratual quanto à cobrança de capitalização diária de juros, determinando a sua substituição pela capitalização mensal O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é válida a capitalização diária de juros remuneratórios nos contratos de cédula de crédito bancário, desde que a pactuação seja expressa e clara, quanto à taxa diária aplicada. O STJ ressaltou que a simples indicação das taxas efetivas mensal e anual não supre a exigência de transparência quanto à capitalização diária. Confira-se: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação . Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2566896 PR 2024/0043863-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) No voto condutor do referido julgado, o Ministro Relator consignou: Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, situação que configura descumprimento do dever de informação, nos termo da norma do art. 46 do CDC. No contrato em análise (Id 259833435 - Pág. 02), o "Quadro II - 5" estabelece a periodicidade da capitalização como "DIÁRIA". Todavia, o mesmo instrumento contratual, ao especificar as taxas de juros, informa apenas a taxa efetiva mensal (6,36% a.m.) e a taxa efetiva anual (109,575228% a.a.), deixando de especificar a taxa diária que seria aplicada, o que configura violação ao dever de informação previsto no art. 46 do CDC. Conforme bem ponderou o juízo a quo, a ausência dessa informação essencial caracteriza a abusividade da cláusula, de modo que o contrato deve ser revisado para adequar a capitalização dos juros para a periodicidade mensal. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA No REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Na hipótese, foi reconhecida a abusividade quanto aos juros remuneratórios praticados e a capitalização diária de juros, de forma que os respectivos encargos moratórios somente incidirão em caso de inadimplência posterior à apuração do saldo devedor, quando revisados nos termos em que estabelecidos na sentença. Assim, também não há reparos para fazer na sentença quanto a este ponto. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS O magistrado a quo condenou o réu: “Ante o exposto, considerando as questões de fato e de direito expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual para: 1) Confirmar a decisão liminar de ID 259833522; 2) Determinar o recálculo do Custo Efetivo Total (CET), com aplicação dos juros remuneratórios em percentual igual ao da taxa média de mercado verificada para o período (2,01% a.m. e 27,00% a.a.), conforme tabelas divulgadas pelo Banco Central, referente ao mês de contratação; 3) Determinar a substituição da capitalização diária pela capitalização mensal; 4) Determinar a restituição/compensação de valores pagos a maior pela parte autora, apurada de forma simples; 5) Proibir a inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em relação ao contrato sub judice, até a efetivação do recálculo, restituição/compensação de valores e envio de boleto, no caso de eventual saldo residual, excluídos os encargos da mora, uma vez que restou descaracterizada a mora da parte autora; 6) Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Réu no pagamento, por inteiro, das custas e despesas processuais (art. 86, parágrafo único, do CPC), além dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. P.I.C. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com consequente remessa dos autos à Superior Instância, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §§ 2º e 3°, do CPC)”. Quanto aos consectários legais sobre a restituição do indébito, verifica-se que a sentença apelada não especificou acerca da sua aplicação. Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxa SELIC como o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. O próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Considerando o entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do desembolso. Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, com relação à repetição do indébito, entre o momento do desembolso e citação, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral. Ante todo o exposto, é cabível a adequação da sentença, de ofício, quanto aos consectários legais, conforme os parâmetros delineados. DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS A sentença distribuiu os ônus da sucumbência da seguinte forma: “6) Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Réu no pagamento, por inteiro, das custas e despesas processuais (art. 86, parágrafo único, do CPC), além dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.” Embora a sentença tenha sido parcialmente reformada em decorrência do provimento parcial do Apelo, nota-se que a parte Autora continuou sucumbindo na parte mínima. Com efeito, o réu foi condenado a: (i) readequação da taxa de juros; (ii) substituição da capitalização diária pela capitalização mensal; (iii) restituição/compensação de valores pagos a maior pela parte autora, apurada de forma simples; e (iv) proibição inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em relação ao contrato sub judice, até a efetivação do recálculo, restituição/compensação de valores e envio de boleto, no caso de eventual saldo residual, excluídos os encargos da mora, uma vez que restou descaracterizada a mora da parte autora. De outro lado, a parte Autora saiu sucumbente em relação ao pedido de afastamento da comissão de permanência, além do pedido de indenização por danos morais. Assim, aplica-se o parágrafo único do art. 86 do CPC/2015, que estatui que “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Dessa maneira, mantenho a condenação referente às verbas sucumbenciais. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença apenas para determinar que a revisão do contrato objeto da lide observe a aplicação das taxas de juros remuneratórios de 3,15% ao mês e de 40,50% ao ano. De ofício, procedo à adequação da sentença, para que a restituição do indébito seja atualizado da seguinte forma: entre o momento do desembolso e a citação, seja aplicada a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, deverá incidir a Taxa SELIC de forma integral. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator [1] Disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. Acesso em 15 set. 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501167-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CAMILA CORDEIRO MAIA GOMES - EIRELI
Advogado(s): CLAUDIO BRAGA MOTA
VOTO
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;