PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à pessoa jurídica. A embargante alega omissão na análise das provas de sua hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar o pedido de gratuidade de justiça, justificando a sua reforma pela via dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou expressamente os documentos apresentados pela embargante, concluindo que eram insuficientes para comprovar a atual incapacidade financeira, não havendo omissão a ser sanada. 4. A argumentação da embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 6. Não foram demonstrados os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos na legislação processual civil. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa não autorizam o manejo dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; TJPR, EDC 1439817-9/01, Rel. Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 25.05.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos do Recurso de nº 8011491-76.2025.8.05.000, em que é embargante, COOPERMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e embargado, SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011491-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
AGRAVADO: SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP
Advogado(s):HERNANI LOPES DE SA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela COOPERMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento n. 8011491-76.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à embargante, nos termos da seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO." Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão não analisou adequadamente a comprovação da gratuidade de justiça, desconsiderando que o balancete de 2023, que demonstra um prejuízo acumulado de R$ 293 mil, seria um forte indicativo da insuficiência de recursos. Sustenta que o acórdão foi omisso por não considerar as particularidades tributárias de uma cooperativa, sua finalidade não lucrativa e o severo impacto financeiro causado pela suspensão de contratos com a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB). Enfatiza que deixou de se manifestar sobre a inexigibilidade de custas e honorários advocatícios em incidentes de habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial, argumentando que, por se tratar de um incidente processual, a cobrança de tais verbas seria indevida, conforme entendimento jurisprudencial. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e conceder o benefício da gratuidade de justiça. Em contrarrazões (ID. 91110306), a embargada alega que não há vícios no acórdão, que enfrentou expressamente a questão da prova da hipossuficiência. Sustenta que o segundo ponto levantado pela embargante configura inovação recursal e uma tentativa de rediscutir o mérito, o que não é cabível em embargos de declaração. Requer, assim, o não acolhimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 08 de outubro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011491-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
AGRAVADO: SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011491-76.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: COOPERMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR AGRAVADO: SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO VOTO Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. Da alegada omissão quanto à comprovação da hipossuficiência A embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão por não ter avaliado adequadamente a documentação apresentada, a qual, segundo afirma, comprovaria sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:“5. No caso, os documentos apresentados pela agravante, como extratos bancários e um balancete referente a exercício anterior, foram considerados insuficientes para comprovar a alegada dificuldade financeira atual, especialmente considerando que a sua natureza de cooperativa de trabalho médico pressupõe capacidade econômica.” Verifica-se que o julgado não foi omisso. Pelo contrário, a decisão analisou expressamente os documentos juntados (extratos bancários e balancete) e concluiu que eles eram insuficientes para comprovar a situação de hipossuficiência atual da cooperativa, destacando que o balancete se referia a um exercício anterior. Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: "Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva). Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:"Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276)". Ademais, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre, inequivocadamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II, do CPC/2015: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante. Nesta esteira, vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.h (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA