PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA COM ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS – GEDAPONE. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Uruçuca contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência determinando a implantação, na folha de pagamento da parte autora, da Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais – GEDAPONE, prevista no art. 31 da Lei Municipal nº 467/2009, sem fixação do percentual devido e antes da conclusão do procedimento administrativo de avaliação técnica exigido pelo Decreto Municipal nº 1.202/2025. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência satisfativa contra a Fazenda Pública, notadamente a probabilidade do direito à percepção da GEDAPONE; (ii) saber se a implantação da gratificação, sem prévia avaliação técnica do órgão administrativo competente e sem definição do percentual devido, viola a vedação legal a liminares satisfativas contra o Poder Público. III. Razões de decidir 3. O art. 31 da Lei Municipal nº 467/2009 condiciona a percepção da GEDAPONE à efetiva regência de turma com alunos portadores de necessidades especiais e à comprovação de habilitação específica para o exercício da docência inclusiva, requisitos não demonstrados na petição inicial, instruída apenas com contracheques, comprovante de vínculo funcional e a publicação da lei municipal. 4. O Decreto Municipal nº 1.202/2025 subordina a fixação do percentual da gratificação (10%, 15% ou 20%) à avaliação técnica exclusiva do Centro de Atendimento Educacional Especializado – CATEE, de modo que a determinação judicial de implantação da vantagem, sem qualquer definição de percentual, importa antecipação de ato administrativo técnico-vinculado, em ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/1988). 5. A tutela concedida tem natureza satisfativa e, na prática, irreversível, dada a natureza alimentar da verba, o que atrai a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 às liminares que esgotam o objeto da ação contra a Fazenda Pública, bem como a restrição do art. 1º da Lei nº 9.494/1997, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Não se vislumbra prejuízo irreparável à parte agravada, que, em caso de êxito da ação principal, poderá haver os valores retroativos com os consectários legais, ao passo que a manutenção da tutela impõe risco concreto à ordem administrativa e orçamentária do ente municipal, diante da multiplicidade de demandas similares em curso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência que determina a implantação, em folha de pagamento, de gratificação de natureza pro labore faciendo devida a servidor público, sem comprovação dos requisitos legais específicos e sem a prévia avaliação técnica exigida por regulamento administrativo, viola o art. 300 do CPC e a vedação às liminares satisfativas contra a Fazenda Pública prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. 2. É incabível a antecipação judicial de ato administrativo técnico-vinculado, cuja prática compete exclusivamente a órgão especializado da Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 300, 1.015, I, 1.019, I e II; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º; Lei Municipal de Uruçuca nº 467/2009, arts. 22, I, "d", e 31; Decreto Municipal de Uruçuca nº 1.202/2025, arts. 2º a 5º. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8015480-56.2026.8.05.0000; Agravante: Município de Uruçuca; Agravado: Ana Paula Silvestre da Silva Santos: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de tutela de urgência formulado na origem, sem prejuízo de sua renovação após regular instrução do feito, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento. Salvador (BA), 26 de julho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015480-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA
AGRAVADO: ANA PAULA SILVESTRE DA SILVA SANTOS
Advogado(s):ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Uruçuca, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança do Retroativo da Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 8001639-94.2025.8.05.0269), ajuizada por ANA PAULA SILVESTRE DA SILVA SANTOS. Na origem, a autora, professora da rede municipal de ensino de Uruçuca, sustentou submeter-se ao Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, instituído pela Lei Municipal nº 467/2009, que prevê, no art. 22, I, "d", e no art. 31, o direito à percepção da Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais GEDAPONE. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o Município implantasse a gratificação em sua folha de pagamento a partir do mês subsequente, até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária. Instruiu a inicial com contracheques, documentos de comprovação do vínculo funcional e a publicação da lei municipal. O Juízo de origem deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, determinando que o requerido implementasse, na folha de pagamento da requerente, a gratificação pleiteada, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00, limitada a R$ 3.000,00 sem, contudo, fixar o percentual da vantagem a ser implantada. Irresignado, o Município interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, sustentando, em síntese: (i) ausência de probabilidade do direito, porquanto o art. 31 da Lei Municipal nº 467/2009 condiciona a gratificação à comprovação de habilitação específica e à efetiva regência de turma com alunos com necessidades especiais, requisitos não demonstrados nos autos de origem; (ii) impossibilidade de substituição da Administração Pública pelo Poder Judiciário, já que o Decreto Municipal nº 1.202/2025 subordina a definição do percentual da vantagem (de 10% a 20%) à avaliação técnica exclusiva do CATEE; (iii) caráter satisfativo e, na prática, irreversível da tutela concedida, em contrariedade ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997; (iv) existência de ao menos 15 (quinze) outras demandas similares envolvendo a GEDAPONE, com impacto financeiro mensal projetado de R$ 55.077,85, a caracterizar periculum in mora inverso; e (v) existência de requerimentos administrativos (RDVs) já protocolados por outros servidores e em regular tramitação, o que afastaria a urgência individualizada da pretensão. Postulou, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral do recurso para cassar a decisão agravada ou, subsidiariamente, a suspensão da implantação da gratificação no percentual máximo. Por decisão monocrática (ID 100854208), a Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar, em juízo de cognição sumária própria daquela fase processual, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar, desde logo, a suspensão da eficácia da decisão agravada, sem prejuízo de reexame por ocasião do julgamento do mérito recursal. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 103587430). É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador (BA), 26 de julho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015480-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA
AGRAVADO: ANA PAULA SILVESTRE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I. Admissibilidade O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, por se voltar contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência. Está devidamente demonstrada a tempestividade, tendo o recurso sido interposto antes mesmo do início da fluência integral do prazo recursal, circunstância que não obsta o conhecimento do agravo. Presentes, ainda, os demais pressupostos de admissibilidade, inclusive o preparo, conheço do recurso. II. Mérito II.1 — Da ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da GEDAPONE A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o direito à Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais GEDAPONE não decorre do simples exercício do magistério municipal: o art. 31 da Lei Municipal nº 467/2009 exige, cumulativamente, (i) o exercício de função de docência, (ii) a efetiva regência de turma com alunos portadores de necessidades especiais e (iii) a comprovação de habilitação específica para o exercício dessas atribuições, "segundo disposto na legislação em vigor". Trata-se, como bem pontuado pelo agravante, de vantagem de natureza pro labore faciendo, cuja fruição está vinculada ao efetivo desempenho da atividade nas condições legalmente qualificadas, e não à mera titularidade do cargo. Da instrução da petição inicial, conforme descrito na própria decisão agravada, constam apenas contracheques, documentos de comprovação de vínculo funcional e a publicação da lei municipal sem qualquer elemento que ateste a efetiva regência de turma com alunos do público-alvo da educação especial, tampouco a habilitação específica exigida pelo art. 31 da lei de regência. A ausência desses elementos, à luz da cognição sumária própria da tutela de urgência, compromete a probabilidade do direito invocado. II.2 — Da indelegabilidade da avaliação técnica exclusiva do órgão administrativo competente O Decreto Municipal nº 1.202/2025, ao regulamentar o art. 31 da Lei nº 467/2009, não criou requisito novo alheio à lei, mas disciplinou os critérios objetivos de comprovação e a gradação do percentual da vantagem variável entre 10% e 20% do vencimento-base, conforme a complexidade do atendimento pedagógico, o número e o tipo de alunos atendidos e a formação específica do docente (art. 4º). O próprio Decreto estabelece, em seu art. 3º, V, que a concessão da gratificação depende de avaliação realizada exclusivamente pelo Centro de Atendimento Educacional Especializado CATEE, para fins de homologação do enquadramento e do percentual devido. Nesse contexto, chama atenção o fato de a própria decisão agravada não haver fixado o percentual da gratificação a ser implantada, limitando-se a determinar genericamente "a gratificação". Tal indefinição evidencia, com precisão factual, que a tutela deferida em primeiro grau careceu de base técnica suficiente sequer para a quantificação do próprio objeto da ordem judicial juízo que, por expressa disposição regulamentar, compete com exclusividade ao órgão técnico da Administração. Determinar a implantação da vantagem antes dessa avaliação técnica importa antecipação judicial de ato administrativo vinculado, porém tecnicamente insuscetível de substituição pelo Judiciário em cognição sumária, sob pena de vulneração ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). II.3 — Da vedação a liminares satisfativas contra a Fazenda Pública A implantação, em folha de pagamento, da integralidade da vantagem pretendida na demanda principal, antes do contraditório e da instrução, configura, na essência, antecipação satisfativa do próprio mérito da ação. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, ao vedar a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação contra o Poder Público, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (STJ, REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 01.03.2007). Embora, em tese, os valores pagos a servidor público sejam passíveis de restituição, a jurisprudência reconhece que a natureza alimentar da verba torna a reversibilidade praticamente inviável, circunstância que reforça a excepcionalidade da medida. No mesmo sentido converge a restrição do art. 1º da Lei nº 9.494/1997, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 4/DF (Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno), sendo pacífico que a Corte "assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97, relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público", nas hipóteses de reclassificação ou equiparação de servidores, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias e pagamento de vencimentos e vantagens a servidor público (STF, Rcl 5476 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 20.10.2015) hipótese que se amolda com precisão ao caso dos autos. II.4 — Do periculum in mora inverso A documentação acostada pelo agravante ainda que produzida unilateralmente e sujeita a posterior confirmação pela Secretaria indica a existência de ao menos 15 (quinze) outras demandas judiciais versando sobre a mesma gratificação, com projeção de impacto financeiro mensal relevante na folha de pagamento municipal, além da existência de requerimentos administrativos (RDVs) já protocolados por outros servidores e pendentes de análise técnica regular. Tais elementos evidenciam risco concreto à ordem administrativa, à isonomia entre os servidores da rede municipal e ao planejamento orçamentário do ente federado (art. 169 da Constituição Federal), a caracterizar o periculum in mora inverso apto a afastar a manutenção da tutela de urgência nesta fase processual. Em contrapartida, não se vislumbra prejuízo irreparável à parte agravada, que, sobrevindo êxito na ação principal, fará jus ao recebimento integral dos valores retroativos, corrigidos e acrescidos dos consectários legais pertinentes. III. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e INDEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado na origem, sem prejuízo de sua renovação, em primeiro grau, após regular instrução do feito e produção da prova técnica pertinente ao enquadramento e ao percentual da gratificação pleiteada. É como voto. Salvador (BA), 26 de julho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015480-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA
AGRAVADO: ANA PAULA SILVESTRE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
VOTO