PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514090-83.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: SHOPPING & FEIRA EMPREEMDIMENTOS LTDA
Advogado(s):FABIANA ACTIS DE SENNA, DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÉBITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. TEMA 1201/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

 

1. CASO EM EXAME

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal em razão do baixo valor do crédito (R$ 2.264,16 à época do ajuizamento) e da ineficiência da cobrança judicial pela ausência de localização de bens. O Agravante sustenta a autonomia municipal baseada no art. 74 do Código Tributário Municipal (CTM), a irretroatividade do Tema 1184 do STF e o dever de suspensão do feito em vez da extinção.

 

2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão central consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que, com base no Tema 1184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, manteve a extinção do feito por falta de interesse de agir, bem como analisar se a existência de faculdade na lei municipal ou o dever de suspensão (item 3 do Tema 1184) obstam o encerramento da execução. Adicionalmente, avalia-se a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

a) A decisão monocrática não merece reforma. A execução fiscal preenche integralmente os requisitos objetivos para a extinção por falta de interesse de agir, conforme a Resolução 547/2024 do CNJ, que estabelece o piso de R$ 10.000,00 para fins de aferição da eficiência administrativa, valor este muito superior ao débito de R$ 2.264,16 apurado no ajuizamento.

 

b) A inércia do processo por cerca de sete anos, sem a localização de bens penhoráveis apesar da citação, evidencia a antieconomicidade da demanda e a ineficiência do uso da máquina judiciária para a persecução de crédito de pequena monta.

 

c) A legislação municipal (art. 74 do CTRM/Lei 1.714/2017) estabelece mera faculdade discricionária para a Procuradoria não ajuizar débitos até R$ 1.000,00, o que não impede o controle judicial da falta de interesse de agir baseado em normas de hierarquia constitucional e diretrizes do CNJ. Na ausência de comprovação de vigência de ato regulamentador local que fixe piso obrigatório diverso, aplicam-se os parâmetros nacionais.

 

d) A suspensão do feito para adoção de medidas extrajudiciais (item 3 do Tema 1184/STF) constitui faculdade e ônus da Fazenda Pública. Não havendo requerimento tempestivo pelo exequente após a publicação da Resolução 547/2024, a inércia autoriza a extinção direta, não havendo dever do Magistrado de intimar previamente a parte para exercer tal prerrogativa.

 

e) A interposição de agravo interno que apenas reitera argumentos superados por teses de repercussão geral (Tema 1184/STF) e precedentes qualificados (Tema 1201/STJ), sem demonstrar distinção fática, caracteriza o recurso como manifestamente improcedente, justificando a imposição de multa.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

DISPOSITIVO: Agravo Interno conhecido e não provido, com imposição de multa.

 

TESE DE JULGAMENTO:

 

a) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência superveniente de interesse de agir, com base no Tema 1184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, quando o feito preenche os requisitos objetivos (valor inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento e ausência de localização de bens penhoráveis por mais de um ano), sendo a eficiência administrativa o vetor primordial.

 

b) A norma municipal que faculta o não ajuizamento não restringe o poder-dever do Judiciário de extinguir execuções antieconômicas sob o parâmetro da Resolução 547/CNJ.

 

c) O ônus de requerer a suspensão do feito para providências extrajudiciais (item 3 do Tema 1184/STF) é da Fazenda Pública, sendo a extinção a consequência processual da sua inércia ou omissão.

 

d) É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (Tema 1201/STJ) quando o agravo interno é interposto contra decisão monocrática fundamentada em tese de repercussão geral (Tema 1184/STF) sem argumentação plausível de distinção.

 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil (arts. 485, VI; 1.021, § 4º); Resolução CNJ nº 547/2024 (art. 1º, § 1º).

 

JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184); STJ, REsp 2.006.910 (Tema 1201).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 0514090-83.2017.8.05.0150, em que figura como Agravante, o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, e como Agravado, CENTRO EMPRESARIAL DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE LAURO DE FREITAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514090-83.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: SHOPPING & FEIRA EMPREEMDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FABIANA ACTIS DE SENNA, DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno (ID 97148321) interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face da decisão monocrática de ID 93338138, prolatada por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0514090-83.2017.8.05.0150.

 

A referida decisão monocrática, em síntese, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Agravante, mantendo a extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, com amparo no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, ante o baixo valor do crédito executado (R$ 2.264,16 à época do ajuizamento) e a ausência de movimentação útil por período superior a um ano.

 

Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em suma, a impossibilidade de extinção da execução em razão do valor, sob o argumento de que deve ser respeitada a autonomia municipal. Alegou que a Lei Municipal nº 1.714/2017 (art. 74 do Código Tributário Municipal) faculta o não ajuizamento de débitos inferiores a R$ 1.000,00, de modo que o Poder Judiciário não poderia definir piso diverso. Argumentou, ainda, que a decisão do STF no Tema 1184 não poderia retroagir para alcançar processos ajuizados anteriormente, e que o item 3 da referida tese prevê a suspensão, e não a extinção, do feito. Pugnou pelo provimento do recurso para o regular seguimento da execução.

 

A Agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 98438196), defendendo a manutenção integral da decisão agravada. Sustentou que a extinção não atinge o crédito tributário, mas apenas a via judicial ineficiente, em estrita observância à jurisprudência vinculante do STF e ao princípio da eficiência.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514090-83.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: SHOPPING & FEIRA EMPREEMDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FABIANA ACTIS DE SENNA, DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO


VOTO


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e a dispensa de preparo, CONHEÇO do recurso.

 

O cerne do presente Agravo Interno consiste em verificar o acerto da decisão monocrática desta Relatoria que, com amparo em precedente vinculante, manteve a extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse de agir.

 

O Município Agravante alega, em síntese, a violação à autonomia municipal para definir o "baixo valor" da causa, a existência de lei local (art. 74 do CTRM) que fixa piso de R$ 1.000,00 e a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1184 do STF.

 

É certo que nada impede que a Relatora reconsidere decisão anteriormente proferida, a pedido da parte interessada. Todavia, reexaminando, singularmente, a questão posta a julgamento, não encontro razão para reconsiderá-la.

 

A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção da execução fiscal por baixo valor e ausência de interesse de agir, à luz da mais recente orientação dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça.

 

No mérito, a decisão agravada, cujos fundamentos ora se reiteram, aplicou corretamente o entendimento vinculante do Tema 1184 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/SC).

 

A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do princípio da eficiência, baliza fundamental da Administração Pública (art. 37, CF) e vetor interpretativo daquele julgamento, no qual a Corte Suprema assentou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, justamente por considerar que a movimentação da máquina judiciária para a cobrança de créditos antieconômicos se revela ineficiente e contrária ao próprio interesse público.

 

O argumento do Agravante sobre a irretroatividade não prospera. É firme e reiterado o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da aplicabilidade imediata das teses firmadas em sede de recursos repetitivos ou julgados em repercussão geral, independentemente do trânsito em julgado (STF - AgR Rcl: 30003 SP; STJ - AgInt no REsp: 1963022 TO).

 

Nesse passo, a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentou a tese, estabelece critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais antieconômicas. O art. 1º, § 1º, da referida norma, é claro ao dispor:

 

"Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."

 

A presente execução fiscal foi ajuizada em 25/05/2018 para a cobrança de R$ 2.264,16, valor manifestamente inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ.

 

Quanto à alegada autonomia municipal e à existência do art. 74 do CTRM (Lei 1.714/2017), observa-se que o referido dispositivo estabelece apenas uma faculdade para a Procuradoria autorizar o não ajuizamento, dependendo de ato normativo regulamentador cuja vigência e eficácia para o período em questão não foram comprovadas nos autos. Na ausência de norma local impositiva que fixe piso de ajuizamento efetivo, prevalecem os parâmetros objetivos fixados pela Resolução 547/2024 do CNJ em cumprimento ao Tema 1184/STF.

 

Ademais, o histórico processual evidencia o preenchimento do requisito de inefetividade da execução. Embora tenha ocorrido a citação, o feito tramita há cerca de sete anos sem qualquer resultado útil. A cronologia dos autos demonstra que a Fazenda Pública não logrou êxito na constrição de bens, acumulando período de paralisação ou ausência de diligência efetiva de penhora superior a um ano (ID 89102540 e ID 89102555).

 

Fica claro, portanto, que o feito se enquadra na hipótese da Resolução 547/CNJ (art. 1º, §1º), qual seja: processo de baixo valor (considerado o valor do ajuizamento) em que, apesar da citação, não foram localizados bens penhoráveis em tempo razoável, evidenciando a falta de utilidade do provimento jurisdicional.

 

A manutenção de uma máquina judiciária dispendiosa para perseguir um crédito de baixo valor, cuja recuperação se mostra, após anos de tramitação inerte e sem garantia do juízo, altamente improvável, representa clara ofensa ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88).

 

É imperioso destacar que a extinção por ausência de interesse não acarreta o cancelamento do crédito tributário, que permanece hígido. O Município poderá valer-se de meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da CDA, que são mais céleres e econômicos, ou mesmo ajuizar nova execução caso encontre bens do devedor, desde que não consumada a prescrição.

 

A própria tese fixada no Tema 1184 do STF, em seu item 3, é taxativa ao estabelecer que a suspensão do feito para adoção de medidas extrajudiciais é uma faculdade que deve ser exercida por iniciativa do ente público, ou seja, o ônus de requerer a suspensão recai sobre a Fazenda Pública.

 

Não há, na tese firmada pela Suprema Corte ou na Resolução nº 547/2024 do CNJ, qualquer dispositivo que imponha ao Magistrado o dever de, previamente, intimar o exequente para que este exerça tal faculdade. O que se exige para a extinção é a presença dos requisitos objetivos: baixo valor e ausência de movimentação útil por mais de um ano, ambos incontroversos nos autos.

 

Por certo que, após a publicação da Resolução nº 547/2024, que regulamentou o tema, cabia ao Município, e somente a ele, a iniciativa de peticionar nos autos requerendo a suspensão do feito. Ao não o fazer, optou por se manter inerte, assumindo o risco da extinção, que é a consequência processual prevista para a sua omissão.

 

A interposição do recurso, nessas condições, revela-se manifestamente improcedente, o que atrai a incidência da sanção processual, conforme nova orientação do Superior Tribunal de Justiça. Recentemente, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1201 (REsp 2.006.910), firmou tese no sentido de que o agravo interno interposto contra decisão que aplica precedente qualificado autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, salvo se a parte apresentar alegação fundamentada de distinção ou superação do precedente, o que não ocorreu na espécie.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.

 

Condeno o Agravante, MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do respectivo valor.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), tendo em vista que a majoração já foi operada na decisão monocrática agravada.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora